TJGO - 5366360-30.2025.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - 1º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:30
Processo Arquivado
-
05/09/2025 13:29
Transitado em Julgado
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e CriminalAv.
Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5366360-30.2025.8.09.0137Polo ativo: Luciano Luis LaurentinoPolo passivo: Safra Logistica Ltda SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança (estadias), ajuizada por Luciano Luis Laurentino e Maurilio Soares Da Silva em face de Safra Logistica Ltda e Novaagri Infra-estrutura De Armazenagem E Escoamento Agricola S.a., devidamente qualificados (as) nos autos.Relatório dispensado, conforme o art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/1995.Fundamento e decido.Considerando que a questão não demanda a produção de provas adicionais, promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré NovaAgri, pois nos termos do § 2º do Art. 5º-A da Lei 11.442/07, o contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, bem como o cossignatário e o proprietário da carga, respondem solidariamente pelos danos decorrentes do contrato de transporte.Superada tal questão e, inexistindo outras preliminares pendentes de valoração e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.A parte autora pleiteia recebimento de estadias, sustentando a demora excessiva na promoção de descarga de seus caminhões pela ré, extrapolando o prazo legal.Por seu turno, as requeridas se opõe as pretensões autorais, sustentando que os autores não comunicaram a chegada ao local nem a alegada espera delongada para o descarregamento.Em síntese, restringe-se a controvérsia a definir a viabilidade da cobrança de estadias.O pedido inicial deve ser rejeitado.Em relação a proprietária da carga - NovaAgri, nos termos do art. 11, § 5º da Lei 11.442/07, que estabelece critérios para o transporte rodoviário de cargas, o transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria.
O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador, importância reparatória.Na hipótese dos autos, embora haja indicação do início e término do transporte conforme se retira dos DACTEs, não fora juntado pela autora o eventual contrato celebrado para se apurar a estipulação prévia de data/hora de chegada, razão pela qual se fazia necessária a comprovação da comunicação por parte dos motoristas e/ou da transportadora quanto a seus respectivos ingressos no local de destino.Tal obrigação foi inclusive objeto de recurso de uniformização de jurisprudência que será posto a frente nesta sentença, na qual restou estabelecido no teor do julgamento de que “em momento algum da lei se atribui qualquer responsabilidade ao destinatário da carga pelas horas excedentes de espera no pátio, quando não há a sua comunicação prévia do momento da chegada da carga, o que seria sumamente injusto, já que uma indústria que recebe inúmeros caminhões dias de matéria-prima e outros derivados não tem como cumprir o prazo da lei de 5 horas para descarregamento, quando for surpreendida de forma abrupta pela chegada de um caminhão.”Ademais, de tal julgamento adveio a Súmula 73 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, que dispõe que: compete a transportadora e ao motorista, solidariamente, a comunicação ao destinatário, quando não pactuado no contrato, o agendamento prévio para a data da entrega da mercadoria pra fins de gerar direito ao percebimento de horas extras, nos termos do art. 11 caput e § 5º da Lei 11.442/2007.
Assim, se o autor não traz com a inicial a prova da comunicação do horário da chegada da carga ao destinatário (questão de seu ônus, conforme art. 373, I, do CPC), a improcedência do pedido de pagamento de estadias é medida que se impõe, uma vez que é do motorista e da transportadora a obrigação e maior interesse quanto a notificação e comunicação do destinatário da chegada da carga.Sobre o tema:“RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E INTERPRETAÇÃO DE LEI.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRANSPORTE AUTÔNOMO DE CARGA.
ESTADA PELO TEMPO DE ESPERA PARA DESCARGA DO VEÍCULO .
LEGITIMIDADE DA DESTINATÁRIA DOS PRODUTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE TRANSPORTADOR E MOTORISTA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º-A, § 2ºC/C ART . 11 E § 5º DA LEI N. 11.422/2007.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AGENDAMENTO PRÉVIO . ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I DO CPC.
EXCESSO DE HORAS CONTADAS A PARTIR DA DATA E HORÁRIO DO AGENAMENTO PRÉVIO .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A OBRIGATORIEDADE DA COMPROVAÇÃO DO AGENDAMENTO PRÉVIO PARA FINS DE GERAR O DEVER DE PAGAR AS HORAS EXTRAS. 1.
In casu, insurge-se o Réu, ora Recorrente, em face de sentença que julgou procedente a pretensão inaugural, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 33.313,03 (trinta e três mil trezentos e treze reais e três centavos) em favor do autor, relativas às horas excedentes para descarga dos produtos entre o período de 13 .07.2021 a 21.10.2021 .
Pugna o Recorrente pelo conhecimento e provimento de seu recurso para extinguir o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de comunicação prevista no artigo 11, § 1º, da lei 11.442/2007, pelo fato de não ter se estabelecido um horário específico para a chegada do motorista à fábrica e que o Recorrido deveria avisar sobre a previsão de sua chegada, a fim de que fossem evitadas as filas e congestionamento no descarregamento dos caminhões, bem ainda aduz inexistência de impedimento para que o motorista realize outras atividades enquanto o caminhão é descarregado. 2.
O MM Juiz na origem julgou procedentes os pedidos, o que foi mantido pelo Relator da 3ª Turma Recursal . 2.
O Autor tem a obrigação de comprovar minimante o seu pedido para fins de sair vencedor na demanda, nos termos do Inciso I, do art. 373 do CPC.
Não logrou o autor comprovar que fez o agendamento prévio, imposto no art . 11 da Lei 11.442/2007, para fins de gerar direito a percepção das horas excedentes previstas em seu § 5º.
O caput do art. 11 impõe a obrigação do agendamento prévio para fins de tornar possível o descarregamento da mercadoria no prazo de 5 horas .
Não há como exigir do destinatário da mercadoria o descarregamento da mercadoria no prazo estipulado em lei sem que haja no processo a prova de que houve o agendamento prévio.
Há solidariedade entre a transportadora e o motorista quanto a comunicação ao destinatário da mercadoria para fins de ser possível a cobrança de horas excedentes.
O ônus da prova da comunicação, também, é do motorista e se não cumpre com o seu dever a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3 .
SÚMULA FIXADA: Compete a transportadora e ao motorista solidariamente a comunicação ao destinatário, quando não pactuado no contrato, o agendamento prévio para a data da entrega da mercadoria pra fins de gerar direito ao percebimento de horas extras, nos termos do art. 11 caput e § 5º da Lei 11.442/2007. 4 .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Acordão reformado para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. 5.
Sem custas processuais custas e honorários, nos termos do art . 55 da Lei 9.099/95. (TJ-GO 5649811-75.2021 .8.09.0050, Relator.: ROZANA FERNANDES CAMAPUM - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), Turma de Uniformização, Data de Publicação: 01/11/2023).” Grifei.
Por outro lado, quanto à empresa de transportes - Safra Logistica, não há nos autos elementos capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva chegada do veículo ao destino e o tempo de espera alegado pelo autor.Com efeito, os DACTEs apresentados apenas consignam dados relativos ao início e término da prestação do serviço de transporte, o que não se confunde com o efetivo registro de chegada e saída no local de descarga.
Ademais, os tickets de pesagem juntados aos autos revelam intervalo inferior a uma hora entre a primeira e a segunda pesagem, circunstância que enfraquece a tese de demora injustificada no descarregamento da carga.Ressalte-se que incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.Assim, diante da ausência de prova robusta a evidenciar mora imputável à transportadora contratante ou a proprietária da carga, inviável reconhecer a responsabilidade destas pelo pagamento de estadias.
Por conseguinte, a pretensão deduzida deve ser integralmente rejeitada, impondo-se o julgamento de improcedência do pedido inicial.Deste modo, o julgamento de improcedência total a medida que se impõe.DISPOSITIVO:Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado.Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.Relativamente à eventual obrigação de pagar quantia certa, a parte vencida fica desde já INTIMADA (por mera publicação no Projudi/DJE, caso tenha sido decretada sua revelia ou esteja representada por advogado habilitado no feito) para cumprimento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e imediato início dos atos executivos/constritivos (art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/1995).A parte vencida também fica intimada e advertida de que o pagamento de eventual quantia certa deverá ser realizado diretamente ao credor, salvo em caso de dificuldade ou resistência por ele oposta (Enunciado 106 do FONAJE).Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE).Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC).Expeçam-se os atos necessários ao cumprimento desta sentença.Após o trânsito em julgado, caso haja pagamento voluntário da condenação referente à eventual obrigação de pagar quantia certa, EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento de dinheiro em favor da parte exequente ou de seu advogado, desde que este possua poderes específicos para tanto.Oportunamente, inexistindo novas pendências e requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.Dou força de ofício e mandado à presente sentença, bem como autorizo o (a) Secretário (a) deste Juizado a assinar os documentos necessários ao seu integral cumprimento, exceto no que se refere à assinatura de alvará para levantamento de valores.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito -
19/08/2025 17:24
Intimação Efetivada
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19/08/2025 17:24
Intimação Efetivada
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19/08/2025 17:24
Intimação Efetivada
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19/08/2025 17:24
Intimação Efetivada
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19/08/2025 17:15
Intimação Expedida
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19/08/2025 17:15
Intimação Expedida
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19/08/2025 17:15
Intimação Expedida
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19/08/2025 17:15
Intimação Expedida
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19/08/2025 17:15
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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04/08/2025 18:40
Autos Conclusos
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04/08/2025 12:57
Juntada -> Petição -> Réplica
-
23/07/2025 17:40
Intimação Efetivada
-
23/07/2025 17:40
Intimação Efetivada
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23/07/2025 17:34
Intimação Efetivada
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23/07/2025 17:34
Intimação Efetivada
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23/07/2025 17:31
Intimação Expedida
-
23/07/2025 17:31
Intimação Expedida
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23/07/2025 17:31
Certidão Expedida
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23/07/2025 17:30
Intimação Não Efetivada
-
23/07/2025 17:30
Intimação Não Efetivada
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23/07/2025 17:29
Intimação Expedida
-
23/07/2025 17:29
Intimação Expedida
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23/07/2025 15:46
Juntada -> Petição -> Contestação
-
23/07/2025 10:20
Intimação Efetivada
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23/07/2025 10:20
Intimação Efetivada
-
23/07/2025 10:13
Intimação Expedida
-
23/07/2025 10:13
Intimação Expedida
-
23/07/2025 10:13
Juntada -> Petição -> Contestação
-
22/07/2025 20:39
Juntada -> Petição -> Contestação
-
10/07/2025 16:48
Audiência de Conciliação
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09/07/2025 15:51
Juntada -> Petição
-
30/06/2025 14:56
Mandado Cumprido
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30/06/2025 10:37
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
13/06/2025 14:28
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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09/06/2025 17:59
Citação Efetivada
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04/06/2025 15:29
Mandado Expedido
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04/06/2025 14:41
Intimação Efetivada
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04/06/2025 14:41
Intimação Efetivada
-
04/06/2025 14:41
Intimação Efetivada
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04/06/2025 14:41
Intimação Efetivada
-
04/06/2025 14:35
Citação Expedida
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04/06/2025 14:04
Intimação Expedida
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04/06/2025 14:04
Intimação Expedida
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04/06/2025 14:04
Ato ordinatório
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04/06/2025 14:03
Intimação Expedida
-
04/06/2025 14:03
Intimação Expedida
-
04/06/2025 14:03
Audiência de Conciliação
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04/06/2025 12:20
Intimação Efetivada
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04/06/2025 12:20
Intimação Efetivada
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04/06/2025 12:12
Intimação Expedida
-
04/06/2025 12:12
Intimação Expedida
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04/06/2025 12:12
Decisão -> Outras Decisões
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28/05/2025 13:04
Autos Conclusos
-
13/05/2025 13:31
Certidão Expedida
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13/05/2025 12:53
Processo Distribuído
-
13/05/2025 12:53
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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