TJGO - 5193060-03.2023.8.09.0006
1ª instância - 2C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5193060-03.2023.8.09.0006NATUREZA: Procedimento Comum CívelPROMOVENTE: Valdemar Borges De SouzaPROMOVIDO (A): Bruno dos Santos Correia S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por VALDEMAR BORGES DE SOUZA, em desfavor de BRUNO DOS SANTOS CORREIA e terceiros possuidores, partes qualificadas nos autos.Narrou o requerente que era proprietário do veículo Ford Fiesta 1.6 Flex, placa NXA-6F74, Renavam *03.***.*17-34, chassi 9BFZF55P2C8224715 e que em julho de 2022, devido a grave situação de saúde decorrente de neoplasia maligna no reto, deixou o veículo sob responsabilidade de Nério da Aparecida de Oliveira para venda.Afirmou que o senhor Nério vendeu o bem para Daniel, que pagou a quantia de doze mil reais, sendo que o restante do preço seria pago mediante carta de consórcio.Alegou que Nério faleceu sem repassar o valor da venda e Daniel posteriormente vendeu o veículo para Bruno dos Santos Correia por dez mil reais.Acrescentou que Bruno dos Santos revendeu o automóvel para terceiros desconhecidos, sem comunicar o paradeiro do bem.Esclareceu que não recebeu qualquer valor pela venda e que vem arcando com multas e débitos do veículo.Após fundamentação jurídica, pediu a busca e apreensão do veículo, bloqueio via sistema renajud, declaração de inexigibilidade dos débitos fiscais e compensação por danos morais.Atribuiu à causa o valor de R$ 38.618,00 (trinta e oito mil, seiscentos e dezoito reais).Ao requerente foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (evento 13).Acompanharam a inicial os documentos de evento 01.Citado, o requerido Bruno dos Santos Correia apresentou contestação (evento 36).
Levantou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e, no mérito, defendeu ausência de responsabilidade pelos fatos narrados.Houve impugnação (evento 39).Foi proferida sentença pela improcedência (evento 61), cassada em sede recursal por ser citra petita (movimentação 71).Terceiros eventuais possuidores citados via edital (evento 86); contestação apresentada por curador especial (evento 96).Autos conclusos.F U N D A M E N T A Ç Ã O O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.Inicialmente, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte requerida.Passo a análise das preliminares de ilegitimidade ativa e passiva.Depreende-se dos autos que o requerente apresentou o documento único de transferência devidamente assinado e reconhecido em cartório, o qual consta como comprador, sendo, pois, parte legítima para figurar no polo ativo da ação.
Por outro lado, quanto a ilegitimidade passiva de Bruno dos Santos Correia, aplica-se a teoria da asserção, na qual as alegações iniciais demonstram que Bruno participou da cadeia de transmissão do veículo, devendo a questão ser analisada com o mérito.Com essas razões, REJEITO as preliminares.A ação de busca e apreensão visa restituir a posse de bem móvel ao legítimo proprietário que dela foi privado injustamente.O Código Civil estabelece no artigo 1.228 que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.Conforme visto, restou demonstrada a propriedade do veículo pelo requerente.O documento de transferência acostado aos autos, com reconhecimento de firma do vendedor anterior, comprova a aquisição regular do bem.No caso, a situação narrada configura esbulho possessório.O requerente confiou o veículo a Nério da Aparecida de Oliveira exclusivamente para venda, mantendo a expectativa de receber o preço ou ter o bem restituído.Com o falecimento de Nério, ocorreram sucessivas transmissões do veículo sem autorização do proprietário e sem pagamento do preço devido.Bruno dos Santos Correia adquiriu o veículo de Daniel, que por sua vez o havia adquirido irregularmente de Nério.
Toda essa cadeia de transmissões ocorreu sem conhecimento e autorização do legítimo proprietário.O princípio nemo dat quod non habet (ninguém dá o que não tem) impede que se reconheça validade às sucessivas vendas realizadas por quem não detinha legitimidade para alienar o bem.O Tribunal de Justiça de Goiás já se manifestou no sentido de que é nula a venda de veículo por quem não é seu proprietário, ainda que o adquirente esteja de boa-fé:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VEÍCULO DEIXADO EM REVENDEDORA PARA EXPOSIÇÃO E VENDA.
FRAUDE PELA VENDA DO AUTOMÓVEL SEM ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO .
VENDA A NON DOMINO.
PREJUÍZO AO ADQUIRENTE - TERCEIRO DE BOA-FÉ.
SOLUÇÃO PELA EVICÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA .
REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO 1.
O negócio jurídico inexistente perante o vendedor titular não transfere propriedade, podendo reivindicá-la de qualquer adquirente, independente de sua boa-fé. 2.
No caso dos autos, embora o réu/agravante sustente a condição de terceiro de boa-fé, é de se notar que o vício de nulidade que macula a negociação é antecedente à aquisição do bem pelo recorrente, razão pela qual a posse deste sobre o veículo, advinda do contrato viciado, seria injusta . 3.
Logo, a despeito dos indícios de atuação de boa-fé por parte do réu/agravante, tal circunstância não obsta a reintegração do autor/agravado na posse do seu veículo, pois, segundo as normas relativas à evicção, cabe ao evicto buscar apenas a restituição integral do preço ou das quantias que pagou ao alienante, no caso, ao terceiro estranho à lide. 4.
Não apresentando a decisão concessiva qualquer ilegalidade ou teratologia, há de ser mantida, pois vinculada à lei e a prova dos fatos .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 55674351820228090011 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2023 DJ)”Quanto ao pedido de busca e apreensão contra terceiros desconhecidos, verifica-se sua procedência.Sobre a questão, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim decidiu:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES.
INADIMPLEMENTO .
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS.
DECISÃO CONFIRMADA.
Constatada a probabilidade do direito vindicado, mediante a juntada do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, impõe-se deferir a medida liminar de busca e apreensão do bem, retirando-o da posse do terceiro que o detém até que se faça prova contrária à presunção decorrente do CRLV .
O perigo da demora em casos tais é recorrente, não sendo raras as vezes em que, ao final da demanda, o veículo sequer é encontrado, ainda mais considerando que já foi objeto de negociação com terceiro.
Presentes, pois, os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela de urgência ( CPC, artigo 300), impõe-se a confirmação da decisão que assim dispõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO 5490533-96 .2018.8.09.0000, Relator.: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2019)”No tocante aos débitos fiscais, embora o requerente tenha direito de regresso contra os responsáveis pela situação, não é possível, nesta sede, declarar a inexigibilidade dos débitos perante os órgãos fazendários, uma vez que não integram a lide.O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece a responsabilidade solidária do antigo proprietário quando não comunica a transferência.Contudo, no caso dos autos, não houve efetiva venda pelo requerente, mas sim apossamento indevido por terceiros.Portanto, não é possível a pretensa declaração de inexgibilidade.Por fim, quanto aos danos morais, não configurados.Embora reconheça o dissabor experimentado pelo requerente com a situação narrada, os fatos descritos configuram aborrecimento decorrente de relação contratual frustrada.O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que "o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade" (REsp 202.564/RJ, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).No caso dos autos, não restou demonstrado abalo psíquico que ultrapasse os limites do mero dissabor cotidiano, não se justificando a condenação por danos morais.D I S P O S I T I V O Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, DETERMINO a busca e apreensão do veículo Ford Fiesta 1.6 Flex, placa NXA-6F74, renavam *03.***.*17-34, chassi 9BFZF55P2C8224715, onde quer que se encontre; expeça-se o necessário.CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, § 2º, I, II, III e IV, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com atualização pelo índice de preços ao consumidor amplo – IPCA, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros moratórios pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, deduzindo-se o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, considerando-se como termo inicial o trânsito em julgado desta sentença, de acordo com artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, com as ressalvas do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, uma vez que ao requerido Bruno foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO4 -
19/08/2025 17:21
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 17:21
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 17:10
Intimação Expedida
-
19/08/2025 17:10
Intimação Expedida
-
19/08/2025 17:10
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
02/06/2025 16:03
Autos Conclusos
-
30/05/2025 18:43
Juntada -> Petição
-
07/05/2025 16:53
Intimação Efetivada
-
07/05/2025 16:53
Intimação Efetivada
-
07/05/2025 16:53
Intimação Expedida
-
22/04/2025 20:19
Juntada -> Petição
-
24/03/2025 10:18
Intimação Efetivada
-
24/03/2025 10:18
Ato ordinatório
-
06/03/2025 11:03
Intimação Lida
-
06/03/2025 11:03
Juntada -> Petição -> Contestação
-
27/02/2025 15:52
Intimação Expedida
-
27/02/2025 15:52
Ato ordinatório
-
27/02/2025 15:51
Prazo Decorrido
-
11/11/2024 17:13
Certidão Expedida
-
11/11/2024 17:11
Juntada de Documento
-
11/11/2024 16:48
Documento Expedido
-
08/11/2024 14:56
Certidão Expedida
-
29/08/2024 15:43
Certidão Expedida
-
29/08/2024 15:42
Juntada de Documento
-
29/08/2024 13:58
Documento Expedido
-
29/08/2024 13:54
Intimação Efetivada
-
29/08/2024 13:54
Intimação Efetivada
-
27/08/2024 19:10
Decisão -> Outras Decisões
-
22/08/2024 13:24
Autos Conclusos
-
22/08/2024 10:50
Juntada -> Petição
-
20/08/2024 15:46
Intimação Efetivada
-
20/08/2024 15:46
Intimação Efetivada
-
20/08/2024 15:46
Ato ordinatório
-
15/08/2024 19:02
Processo baixado à origem/devolvido
-
15/08/2024 19:02
Processo baixado à origem/devolvido
-
15/08/2024 19:02
Transitado em Julgado
-
24/07/2024 11:48
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
19/07/2024 13:17
Intimação Efetivada
-
19/07/2024 13:17
Intimação Efetivada
-
18/07/2024 14:43
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado
-
16/05/2024 15:22
Autos Conclusos
-
16/05/2024 15:18
Recurso Autuado
-
16/05/2024 15:02
Recurso Distribuído
-
16/05/2024 15:02
Recurso Distribuído
-
15/05/2024 15:56
Juntada -> Petição
-
20/04/2024 15:07
Intimação Efetivada
-
19/04/2024 16:57
Juntada -> Petição -> Apelação
-
01/04/2024 13:58
Juntada de Documento
-
22/03/2024 18:42
Intimação Efetivada
-
22/03/2024 18:42
Intimação Efetivada
-
22/03/2024 18:42
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
21/03/2024 15:38
Autos Conclusos
-
18/03/2024 22:13
Juntada -> Petição
-
12/03/2024 18:21
Juntada -> Petição
-
08/03/2024 21:34
Intimação Efetivada
-
08/03/2024 21:34
Intimação Efetivada
-
08/03/2024 21:34
Decisão -> Outras Decisões
-
07/03/2024 16:25
Autos Conclusos
-
06/03/2024 15:51
Juntada -> Petição
-
28/02/2024 18:51
Intimação Efetivada
-
28/02/2024 18:51
Intimação Efetivada
-
28/02/2024 18:51
Decisão -> Outras Decisões
-
28/02/2024 14:40
Autos Conclusos
-
28/02/2024 14:40
Certidão Expedida
-
25/02/2024 21:30
Juntada -> Petição
-
23/02/2024 12:57
Prazo Decorrido
-
20/02/2024 12:40
Juntada de Documento
-
30/01/2024 17:54
Intimação Efetivada
-
30/01/2024 17:54
Intimação Efetivada
-
30/01/2024 17:54
Despacho -> Mero Expediente
-
30/01/2024 13:07
Autos Conclusos
-
30/01/2024 13:07
Certidão Expedida
-
13/12/2023 18:36
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
16/11/2023 12:29
Intimação Efetivada
-
16/11/2023 12:28
Certidão Expedida
-
04/10/2023 18:14
Juntada -> Petição
-
27/09/2023 17:18
Intimação Efetivada
-
27/09/2023 17:04
Juntada de Documento
-
22/08/2023 15:12
Intimação Efetivada
-
22/08/2023 15:07
Mandado Cumprido
-
08/08/2023 16:08
Ato ordinatório
-
21/07/2023 19:37
Juntada de Documento
-
21/07/2023 19:12
Juntada de Documento
-
19/07/2023 10:26
Juntada -> Petição
-
17/07/2023 17:38
Certidão Expedida
-
17/07/2023 17:31
Intimação Efetivada
-
17/07/2023 17:31
Ato ordinatório
-
17/07/2023 17:27
Mandado Expedido
-
17/07/2023 16:06
Certidão Expedida
-
14/07/2023 17:41
Certidão Expedida
-
14/07/2023 17:40
Intimação Efetivada
-
14/07/2023 17:39
Ato ordinatório
-
07/07/2023 14:42
Juntada -> Petição
-
19/06/2023 20:14
Intimação Efetivada
-
19/06/2023 20:14
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
-
12/06/2023 17:12
Autos Conclusos
-
12/06/2023 13:03
Juntada de Documento
-
12/06/2023 13:03
Juntada de Documento
-
01/06/2023 16:42
Juntada -> Petição
-
18/05/2023 12:49
Certidão Expedida
-
11/05/2023 14:41
Intimação Efetivada
-
11/05/2023 14:41
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
09/05/2023 13:58
Autos Conclusos
-
20/04/2023 19:14
Juntada -> Petição
-
29/03/2023 16:18
Intimação Efetivada
-
29/03/2023 16:18
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
28/03/2023 12:17
Certidão Expedida
-
27/03/2023 16:18
Autos Conclusos
-
27/03/2023 16:18
Processo Distribuído
-
27/03/2023 16:18
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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