TJGO - 5659062-16.2025.8.09.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:58
Intimação Lida
-
23/08/2025 22:34
Intimação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloAGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5659062-16.2025.8.09.0006 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: BEATRIZ SILVA SIRQUEIRAAGRAVADO: BANCO C6 S/ARELATORA: DESª.
MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis (mov. 18 dos autos originários), Dra.
Laryssa de Moraes Camargos, nos autos da Ação de Modificação de Cláusula Contratual c/c Consignatória e Pedido de Tutela de Urgência Cautelar Antecedente, movida por BEATRIZ SILVA SIRQUEIRA, ora agravante. A autora narra que em 05/02/2025, celebrou contrato de financiamento com ré, garantido por alienação fiduciária, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), parcelado em 60 (sessenta) prestações mensais no valor de R$ 2.782,00 (dois mil, setecentos e oitenta e dois reais), com vencimento de 08/03/2025 a 08/02/2030, tendo por objeto o veículo Jeep Compass Longitude F, ano/modelo 2018/2018, placa PBM1C82. Sustenta que em razão de dificuldades financeiras, tentou renegociar o contrato, todavia, não obteve êxito. Afirma que após análise técnica realizada por profissional especializado, constatou a existência de cláusulas abusivas, notadamente juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, capitalização de juros sem previsão contratual expressa, cobrança indevida de encargos moratórios cumulativos e previsão de cláusula que transfere ao consumidor as despesas de cobrança extrajudicial e honorários advocatícios, o que motivou a propositura da demanda originária. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça; e, a concessão de medida liminar, para que não seja enviado ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) – Banco Central do Brasil os dados referentes ao contrato; determinar a não inclusão/retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; manutenção na posse do veículo; autorização para o depósito judicial dos valores incontroversos, conforme apurado em laudo técnico apresentado nos autos; e, alternativamente, o depósito judicial do valor integral da parcela contratada. A decisão foi proferida nos seguintes termos (mov. 18, feito originário): “(…) Pois bem, prefacialmente não foi possível verificar a abusividade do contrato discutido ou de suas cláusulas, sendo manifestamente imprescindível a instauração do contraditório e da ampla defesa para melhor visualização da situação descrita. Ademais, em observância ao pacta sunt servanda e à boa-fé negocial existente presumidamente entre as partes e, tendo em vista que a parte autora não demonstrou a superveniência de fato que tenha desembocado na prestação excessiva in casu, é lógico e razoável manter-se a integridade do contrato. Além disso, em relação ao pedido de consignação, entendo que seu pressuposto é a recusa do credor em receber seu crédito, o que de forma nenhuma ocorreu no presente caso.(…) Portanto, a parte autora deverá realizar o pagamento integral do valor pactuado, sem intermediação do Poder Judiciário, o que evitará que seu nome seja inscrito nos cadastros de inadimplentes, registro negativo no SCR ou que o título da dívida seja protestado ou sustado/cancelado caso tenha sido protestado, e lhe garantirá a posse do bem litigioso. Ante o exposto, ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada.” Em seu recurso, a agravante alega que os depósitos judiciais das parcelas incontroversas devem ser admitidos, conforme previsão do artigo 335, inciso V, do Código Civil, em razão da controvérsia existente sobre o objeto do contrato, o que caracterizaria litígio apto a justificar a consignação. Aponta a violação aos Princípios da Função Social do Contrato, Boa-Fé Objetiva e Equilíbrio Contratual, ao argumento de que o valor exigido pelo agravado é manifestamente superior ao originalmente contratado, caracterizando enriquecimento sem causa. Aduz a presença dos requisitos para concessão da liminar, tendo em vista a probabilidade do direito invocado, diante das alegações de abusividade contratual, e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ante a iminência de negativação indevida e apreensão do bem. Ao final, pugna pela concessão da tutela recursal, para: (i) determinar a não inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito; (ii) autorizar a manutenção da posse do bem objeto da garantia fiduciária, até o deslinde da demanda principal; e, (iii) determinar o recebimento da ação consignatória, com a consequente autorização para depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas nos valores tidos como incontroversos, conforme planilha apresentada. Preparo ausente, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. A concessão da tutela recursal revela-se possível em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;(…)Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;...omissis Assim, para que se possa conceder a antecipação de tutela recursal, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise circunstanciada dos autos, em sede de cognição sumária, observa-se que não foram demonstrados os pressupostos autorizadores da medida pleiteada. Isso porque embora seja admitido o depósito incidental das parcelas vencidas e vincendas em ação revisional de contrato, para que haja o afastamento dos efeitos da mora, incumbe ao mutuário a consignação das parcelas no valor contratado. Nesse sentido, a Súmula nº 380 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Na presente hipótese, a agravante pede a consignação dos valores incontroversos das parcelas vencidas e vincendas apontadas em sua inicial, os quais não autorizam o afastamento dos efeitos da mora. A propósito: (…) I - A consignação das parcelas no valor que a parte agravada entende como devido, embora admitida em atenção ao direito de ação, não tem o condão de afastar os efeitos da mora e os seus consectários legais, notadamente a negativação dos dados pessoais do devedor nos cadastros de restrição ao crédito e a retomada do bem (...).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5470137-41.2021.8.09.0082, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/11/2021, DJe de 29/11/2021). Ademais, observa-se que não há no feito origem prova inconteste da alegada abusividade das cláusulas contratuais, haja vista que a planilha dos cálculos, pela qual a agravada alcançou o valor do débito que entende devido, foi confeccionada unilateralmente, por perícia particular, sem prévio contraditório (mov. 01, arq. 06). Outrossim, caso a medida seja deferida nos moldes pleiteados, o perigo da demora operará em desfavor do agravado, que além de não receber o que foi previsto no contrato, não poderá constituir a agravante em mora. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal. Comunique-se à Juíza de Direito, quanto ao teor desta decisão (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil). Intime-se o agravado para apresentar resposta ao recurso, podendo juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO -
20/08/2025 08:50
Intimação Efetivada
-
20/08/2025 08:43
Intimação Expedida
-
20/08/2025 08:41
Intimação Expedida
-
20/08/2025 08:41
Ofício(s) Expedido(s)
-
19/08/2025 20:31
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
19/08/2025 20:31
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
-
19/08/2025 10:54
Autos Conclusos
-
19/08/2025 10:41
Processo Redistribuído
-
19/08/2025 10:24
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
-
18/08/2025 16:11
Ato ordinatório
-
18/08/2025 16:11
Autos Conclusos
-
18/08/2025 16:11
Processo Distribuído
-
18/08/2025 16:11
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5945672-96.2024.8.09.0051
Jefferson Silva de Almeida
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Alexandre Antonio de Lima
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 09/10/2024 00:00
Processo nº 5514027-41.2025.8.09.0130
Antonia Ferreira da Silva Goncalves
Banco Safra S A
Advogado: Silvanio Amelio Marques
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 30/06/2025 19:03
Processo nº 5197359-36.2025.8.09.0173
Edilza dos Santos
Ford Motor Company Brasil LTDA
Advogado: Joao Pedro dos Santos Carnielo
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 15/03/2025 11:25
Processo nº 5426851-42.2024.8.09.0006
Areci Alves de Oliveira
Banco Itaucard SA
Advogado: Ingrid Michaelly Teles Pacheco Oliveira ...
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/05/2024 00:00
Processo nº 5216146-32.2025.8.09.0006
Silvestre Henrique dos Santos
Caixa Seguradora SA
Advogado: Sandra Marcelino da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 21/03/2025 13:32