TJGO - 6064341-46.2024.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 17:42
Processo Arquivado
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15/04/2025 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STL (Referente à Mov. Alvará Expedido - 15/04/2025 17:36:54)
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15/04/2025 17:41
COMPROVANTE DE ENVIO DO(S) ALVARÁ(S)
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15/04/2025 17:36
Alvará Expedido
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15/04/2025 15:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adson Pereira Dos Santos - Polo Passivo (Referente à Mov. - )
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15/04/2025 15:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STL - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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15/04/2025 15:24
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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15/04/2025 15:12
P/ DECISÃO
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15/04/2025 13:40
Manifestação
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11/04/2025 08:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STL - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 11/04/2025 08:37:11)
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11/04/2025 08:37
PAGAMENTO INTEGRAL
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04/04/2025 09:11
COMPROVANTE SISBAJUD
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27/03/2025 18:21
Prazo Decorrido
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10/03/2025 14:25
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA
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28/02/2025 13:32
VIA WHATSAPP
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27/02/2025 00:00
Intimação
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> 5 - Autos nº 6064341-46.2024.8.09.0007 Cumprimento de sentença Exequente: Sette Telecom Ltda Executado: Adson Pereira Dos Santos DESPACHO Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar, conforme o discriminado pela parte credora, advertindo-a que garantida a execução, poderá oferecer embargos cujo prazo fluirá da data do depósito espontâneo. A intimação deverá ser na pessoa do advogado constituído nos autos ou, não havendo, por carta com aviso de recebimento, considerando-se válida quando houver o réu mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 19, § 2º da Lei nº 9.099/95). Esgotado o prazo para pagamento voluntário, promova na penhora on line de ativos financeiros através do SISBAJUD, de forma recorrente, acrescidos tão-somente da multa de 10% (dez por cento), pois não se aplica nos juizados especiais, os honorários advocatícios previsto no art. 523, § 1º do CPC. Frustrada a medida, proceda na pesquisa de veículos de propriedade da parte devedora, por meio do RENAJUD (desde que não haja gravame de financiamento), no bloqueio de transferência, circulação e licenciamento e, na sequência, lavre-se o termo de penhora veicular e expeça-se o mandado de intimação do devedor e avaliação do veículo. Na ausência de veículos, prossiga-se na requisição de informações, via PREVJUD, sobre vínculos empregatícios e/ou benefícios previdenciários, em caso de pessoa física, bem como de outros bens junto à Receita Federal, via INFOJUD, em consulta as duas últimas declarações de Imposto de Renda do executado e na pesquisa patrimonial via SNIPER.
Caso a declaração de imposto de renda e/ou pesquisa patrimonial sejam positivas, disponibilize-se a visibilidade dos documentos no sistema PJD, tão somente, às partes, diante do sigilo fiscal, intimando-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Efetuada a penhora, o prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias e fluirá da intimação do devedor. Sem êxito as providências acima (Sisbajud, Renajud, Prevjud, Infojud e Sniper), intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar um bem específico e disponível do executado para a expropriação, sob pena de imediata extinção e arquivamento. Fica advertido que esse juízo não reiterará medidas expropriatórias que já foram deferidas, realizadas e malogradas. Além disso, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a) a penhora de imóveis residenciais, salvo se o credor comprovar a existência de outro ou se a medida for permitida em lei (ex: hipoteca, taxa de condomínio, etc.); c) pedidos de restrições e apreensões de CNH, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público, posto que incompatíveis com os princípios dos Juizados; d) expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; e) CNIB – para indisponibilidade de bens, também por incompatibilidade com o rito da Lei nº 9.099/95; f) SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; e g) penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito -
26/02/2025 10:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STL - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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26/02/2025 10:28
Despacho -> Mero Expediente
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25/02/2025 15:52
P/ DESPACHO
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25/02/2025 15:51
Processo Desarquivado
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25/02/2025 15:45
Cumprimento de Sentença
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20/02/2025 15:46
Processo Arquivado
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20/02/2025 15:46
19/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Autos nº 6064341-46.2024.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Sette Telecom Ltda Reclamado: Adson Pereira Dos Santos PROPOSTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o julgamento antecipado do feito, ex vi do art. 355, inciso II, do CPC. Extrai-se dos autos, bem como da sessão de conciliação (Ev. 14), que a parte reclamada fora devidamente citada, no entanto, não compareceu ao ato processual, aplicando-se o disposto no artigo 20, da Lei nº 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Sobre os efeitos da revelia, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, em seu Manual de Direito Processual Civil - Volume Único, 12ª Edição, Editora Juspodivm: Reputam-se verdadeiros somente os fatos alegados pelo autor de forma que a matéria jurídica naturalmente estará fora do alcance desse efeito da revelia.
Aplica-se o princípio do iura novit curia - o juiz sabe o direito -, é inadmissível a vinculação do magistrado à fundamentação jurídica do autor somente porque o réu não contesta a demanda, tornando- se revel. Desse modo, desde que os fatos sejam verossímeis, não estiverem em contradição com a prova constante dos autos e a petição inicial estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato, há presunção legal de que são verdadeiros. Compulsando os autos, vê-se merecer acolhida parcial o rogo, ante as provas produzidas.
Senão, vejamos: O acervo documental aportado e as alegações desfiladas comprovaram, à saciedade, que o promovido, em 09 de dezembro de 2023, firmou contrato de prestação de serviços de comunicação multimídia e provimento de acesso à Internet (SCM/SVA), pelo valor de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos) mensais, contudo, deixou de adimplir com as parcelas subsequentes. Assim, requereu a demandante o ressarcimento material da mensalidade não paga (julho de 2024), lucros cessantes, multa e a restituição do valor relativo ao equipamento “roteador e onu”, no montante de R$ 700,00 (setecentos reais). Contudo, estes últimos pleitos não serão acolhidos, ante a ausência de provas que amparem a extensão dos lucros cessantes, bem como a comprovação do real valor do equipamento não restituído. Outrossim, o rogo de ressarcimento material, nesse ponto, é destituído de verossimilhança. Requereu, a demandante a cobrança de multa por quebra da fidelidade, no montante de R$ 208,33 (duzentos e oito reais e trinta e três centavos), conforme a cláusula do contrato de permanência. Todavia, a multa no montante citado se mostra abusiva e é justa a penalidade em 10% (dez por cento) do serviço contratado, aplicado, proporcionalmente, ao período restante do contrato, qual seja, por 06 (seis) meses. Em privilégio ao princípio da razoabilidade, a sanção deve ser cobrada no montante de R$ 41,94 (quarenta e um reais e noventa e quatro centavos). Destaco, ao cabo, que a cobrança de honorários advocatícios destoam da previsão contida no artigo 55 da lei 9099/95.
Assim, declaro a nulidade desta. Portanto, não satisfeita voluntariamente a obrigação e inexistindo a demonstração inequívoca de qualquer escusa, prevista em lei, para ilidir o dever contratual, é forçoso o acolhimento do rogo. Com efeito, vale ressaltar que o integrante do polo passivo não cumpriu a regra do ônus processual, insculpida no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois deixou de provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte rogante, fortalecendo o juízo de procedência do pleito exordial, sobretudo quando não adimplido, de forma adequada, o pacto privado formado com o autor. POSTO ISSO, sugiro JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o demandado ao ressarcimento material no importe de R$ 111,84 (cento e onze reais e oitenta e quatro centavos), acrescidos de juros legais e correção monetária com base na taxa Selic, a partir do vencimento de cada obrigação. Submeto o presente projeto de sentença para a deliberação superior da autoridade judiciária competente, na forma da lei. Taynara Silva Bueno Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a proposta de sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, fica a parte vencida, desde já, intimada, nos termos do artigo 52, III, da Lei nº 9.099/95, para cumprir, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, a obrigação de pagar, independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do CPC. Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará para levantamento do valor pelo credor ou patrono (com poderes expressos) e arquivem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito -
03/02/2025 15:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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23/01/2025 11:53
Autos Conclusos
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23/01/2025 11:53
Realizada sem Acordo - 23/01/2025 11:45
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23/01/2025 11:49
Carta de preposto
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14/01/2025 14:55
Via WhatsApp
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10/01/2025 15:34
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação (22/11/2024 17:25:42))
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28/11/2024 23:33
Para (Polo Passivo) Adson Pereira Dos Santos - Código de Rastreamento Correios: YQ520877643BR idPendenciaCorreios2840965idPendenciaCorreios
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22/11/2024 17:26
LINK DA AUDIÊNCIA
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22/11/2024 17:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sette Telecom Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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22/11/2024 17:25
(Agendada para 23/01/2025 11:45)
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22/11/2024 16:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STL (Referente à Mov. - )
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22/11/2024 16:56
Citação + Conciliação + Intimação
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22/11/2024 14:52
P/ DECISÃO
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21/11/2024 17:51
Anápolis - 1º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Gleuton Brito Freire
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21/11/2024 17:51
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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