TJGO - 5430140-34.2025.8.09.0107
1ª instância - Morrinhos - 2ª Vara (Civ., Criminal - Crime em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Pres. do Trib. do Juri - , das Faz. Pub. e de Reg. Pub. e Ambiental)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:46
Intimação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de MorrinhosGabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família,das Fazendas Públicas, de RegistrosPúblicos e AmbientalTelefone/Whatsapp (Balcão Virtual): (62) 3611-2193, Ramal 3461 / (64) 99643-6054E-mail: [email protected] nº. 5430140-34.2025.8.09.0107 D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por dano moral e pedido de tutela de urgência proposta por RODRIGO CARNOT D’ AVILA em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, partes já qualificadas nos autos.Narra a autora que, no início de julho de 2024, foi surpreendida com a negativa de crédito no comércio local devido à baixa pontuação em seu score.
Ao consultar a plataforma Serasa Limpa Nome e Acordo Certo, identificou cobranças relativas a dois contratos vencidos em 2005, cujos valores somam R$ 732,16.Alega desconhecer tais dívidas e que, de toda forma, estão prescritas, visto que já se passaram mais de cinco anos, o que torna indevida tanto a cobrança quanto a manutenção dos dados nos cadastros de inadimplentes.
Diante disso, requer a declaração de nulidade ou inexigibilidade das dívidas, com a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.Com a inicial vieram os documentos (mov. 01)Instada a se manifestar quanto ao fatiamento de ações, a parte autora alegou que a outra ação ajuizada por ela possui parte requerida e objeto distintos (mov. 09).Vieram conclusos É o relatório.
Decido.Inicialmente, considerando os documentos comprobatórios da hipossuficiência, defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC), recebo a inicial para o regular prosseguimento do feito.Quanto ao fatiamento de ações, verifico não haver conexão com os autos indicados, pois aqueles versam sobre causa de pedir e pedidos diversos.Nesses autos, a parte autora pretende a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes SPC por cobrança de dívida que não reconhece ou que estaria prescrita.
Naqueles autos (5416966-55), a parte autora pretende a exclusão de registro de prejuízo junto ao SCR, do Bacen, em razão da ausência de notificação prévia e violação ao dever de informação.Assim, constatada a inexistência de conexão, passo à análise dos pedidos liminares.I.
Da tutela antecipadaNo tocante ao pedido de tutela de urgência antecipada, o art. 300 do CPC exige, para a sua concessão, a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).No caso em análise, vislumbro o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da liminar pleiteada.Considerando que a parte autora alega desconhecer tais dívidas, entendo que o ônus de demonstrar a regularidade das cobranças deve recair sobre a parte demandada (art. 6º, VIII, CDC).Os documentos juntados aos autos, especificamente a consulta junto ao SPC (mov. 1, arq. 2 e 3), demonstram a inclusão do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito.
Assim, presente o requisito da probabilidade do direito.A inclusão do nome em rol de inadimplentes, como se sabe, dificulta o acesso ao crédito e, se indevida, é capaz de ocasionar dano moral compensável. Assim, entendo preenchido o requisito do perigo de dano.Ademais, não há risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que, se comprovada a regularidade do débito, o requerido poderá voltar a incluir o nome do autor no órgão de proteção ao crédito.Ante o exposto, considerando o preenchimento dos requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e, por conseguinte, determino seja a parte demandada intimada para promover a exclusão do nome do autor do rol de inadimplentes pelas dívidas nos valores de R$ 567,95 e R$ 164,21, oriundas dos contratos n. 5051883, 23098392, com vencimento em 01/03/2005 e 10/01/2005, respectivamente.Em caso de descumprimento das determinações, desde já, fixo a multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao teto de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo de modulação e/ou imposição de outras medidas indutivas/coercitivas para fiel cumprimento deste comando judicial, o que deverá ser efetivado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da cientificação da requerida.II.
Da inversão do ônus da provaPasso agora a analisar o pedido de inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, CDC).No caso em tela, evidente a relação de consumo estabelecida entre as partes.A legislação consumerista autoriza a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (Lei 8078/90, art. 6º, VIII). No caso em exame, infere-se a congruência dos fatos alegados na exordial, bem como a dificuldade do consumidor na produção de provas, fazendo jus o autor à inversão do ônus probatório.Diante do exposto, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova, atribuindo-o à parte requerida, devendo esta apresentar junto à contestação os respectivos documentos que atestem a regularidade das cobranças.III.
Da audiência de conciliação e demais diligênciasNos termos do art. 334 do CPC, determino a remessa dos autos para o CEJUSC da 5ª Região, conforme PROAD n. 474754, para realização de audiência de conciliação, conforme pauta disponível.Designada a data, cite-se a parte requerida para comparecer à audiência e, havendo interesse, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da audiência (art. 335, I, do CPC), sob pena de decretação da revelia e presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora (art. 344 do CPC), observadas as exceções legais (art. 345 do CPC).
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
As partes poderão constituir representantes, inclusive seus próprios advogados, para atuarem em audiência mediante procuração específica com poderes expressos para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).
A procuração deverá ser apresentada no ato da audiência, não sendo admitida sua juntada posterior aos autos.
A audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual ou se o conflito não admitir autocomposição (art. 334, § 4º, I e II, do CPC).Não possuindo interesse na realização de audiência de conciliação, a parte requerida deverá se manifestar expressamente nos autos, com 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência, hipótese em que o prazo para a contestação fluirá do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (arts. 334, § 5º, e 335, II, do CPC).Apresentada a contestação ou decorrido o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).Cumpridas todas as determinações, voltem os autos conclusos para saneamento e organização.Autorizo, desde já, a utilização dos meios eletrônicos atípicos para intimação, citação e demais atos do processo, caso requerido, observadas as cautelas do Provimento Conjunto 009/2021 da CGJ/GO. Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTAJuíza de Direito -
09/08/2025 10:20
Intimação Efetivada
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09/08/2025 10:14
Intimação Expedida
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07/08/2025 18:58
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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07/08/2025 18:58
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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28/06/2025 10:34
Autos Conclusos
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19/06/2025 17:00
Juntada -> Petição
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14/06/2025 00:02
Intimação Efetivada
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13/06/2025 18:41
Intimação Expedida
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13/06/2025 15:33
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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03/06/2025 14:58
Autos Conclusos
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02/06/2025 19:06
Juntada de Documento
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02/06/2025 14:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 14:11
Processo Distribuído
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02/06/2025 14:11
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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