TJGO - 5633452-08.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:15
Juntada -> Petição -> Contraminuta
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av.
Assis Chateaubriand, 195 - St.
Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5633452-08.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: TERRA NETWORKS BRASIL LTDA.AGRAVADOS: ALEXANDER CORREA SANTOS E SELEKTUS ESPORTS LTDA.RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela TERRA NETWORKS BRASIL LTDA.contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer e pedido de exibição de documentos, ajuizada por ALEXANDER CORREA SANTOS E SELEKTUS ESPORTS LTDA, ora agravados. Na origem, ALEXANDER CORREA SANTOS, jogador profissional de e-sports, e a equipe SELEKTUS ESPORTS LTDA., ajuízam ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com obrigação de fazer e pedido de exibição de documentos, contra BCLUTCH ENTRETENIMENTO EM JOGOS ELETRÔNICOS LTDA., CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
E GAMEON – TERRA NETWORKS BRASIL LTDA. Relatam que participaram do campeonato “Circuito Game On – Cruzeiro do Sul Virtual”, do jogo “Call of Duty: Warzone”, organizado pelos requeridos, com prêmio de R$ 7.000,00 para o vencedor. Narram que, após bom desempenho e destaque na competição, Alexander foi acusado, sem provas concretas e sem possibilidade de contraditório, de utilizar “hack” (trapaça), com base em alegações apresentadas informalmente via Discord. Relatam que a acusação resultou no banimento do jogador e desclassificação da equipe, impossibilitando substituição adequada e causando prejuízos financeiros e à reputação profissional.Obtemperam que as provas apresentadas (termos encontrados em logs, registros de pen drive, arquivos padrão do jogo e vídeo) são tecnicamente inconsistentes, conforme laudo pericial anexado, que aponta ausência de indícios concretos de trapaça e irregularidades na coleta e apresentação dos dados. Alegam que a divulgação pública e depreciativa feita pelos réus e terceiros associados gerou danos morais e materiais, afetando patrocínios, credibilidade e carreira.Requerem a condenação dos réus ao pagamento de indenização, obrigação de exibir integralmente as provas alegadas, e medidas para reparação da imagem e reputação dos autores. A decisão agravada concedeu parcialmente a tutela de urgência para obrigar as rés a exibirem nos autos "todos os vídeos, prints, relatórios e demais arquivos relativos à acusação de uso de hack (trapaça), incluindo versões originais sem cortes e seus respectivos metadados, nos seguintes termos (mov. 17 dos autos n.º 5275963-86.2025.8.09.0051): No caso dos autos, verifica-se que os autores requerem, em sede liminar, a exibição integral de documentos relacionados à acusação, a remoção imediata de publicações difamatórias, a produção e divulgação de uma retratação pública.No tocante ao primeiro pedido, qual seja, de exibição integral dos documentos, não se vislumbra óbice ao deferimento do pedido.
Uma vez que a concessão da medida não apenas fortalece o princípio da transparência e se alinha à boa-fé processual, mas também não acarreta nenhum prejuízo as requeridas, conforme se verifica da análise dos autos.A apresentação dos documentos, ademais, poderá auxiliar na elucidação dos fatos e na busca pela verdade real, contribuindo para uma solução justa da controvérsia.A despeito dos pedidos de remoção imediata de publicações difamatórias e de produção e divulgação de uma retratação pública, é indispensável a dilação probatória.
Essa necessidade surge para oportunizar os autores a comprovação robusta de suas alegações e as requeridas o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, por meio da juntada de documentos e demais elementos complementares.Com efeito, a controvérsia apresentada nos autos não se resolve de plano em sede de cognição sumária, por se tratar de matéria que exige o exame detalhado da real natureza das publicações apontadas como difamatórias, do contexto em que foram divulgadas e da intensidade do suposto dano à honra e imagem.
Além disso, é crucial verificar a identidade dos envolvidos e a eventual autoria do conteúdo, bem como analisar provas que corroborem ou refutem a veracidade do que foi publicado, fatores esses que são determinantes para aferir a ilicitude do ato e a proporcionalidade das medidas pleiteadas.
No que tange especificamente à retratação pública, a medida demanda a definição precisa de seu teor e alcance, algo que, via de regra, exige uma cognição exauriente para evitar excessos ou imposição de medidas irreversíveis.De mais a mais, verifica-se que, ao menos em sede de cognição sumária, a alegação de difamação, até prova em contrário, demanda uma análise aprofundada para determinar a natureza do conteúdo, a sua intenção e o impacto real. É fundamental que se pondere a limitação de publicações com o direito fundamental à liberdade de expressão, que, embora não seja absoluto, deve ter seus contornos definidos em um ambiente de contraditório pleno.Nesse contexto, até que se produza prova robusta em sentido contrário, não há como se afastar, de forma antecipada, a presunção de que a extensão da alegada difamação e a adequação de medidas tão drásticas como a remoção e a retratação pública demandam uma instrução processual completa, sob pena de cerceamento de defesa.Assim, ausentes os elementos suficientes que demonstrem, de forma inequívoca, a verossimilhança das alegações autorais e, ainda, considerando-se a necessidade de aprofundamento da instrução probatória, mostra-se inadequado o deferimento integral da tutela de urgência neste momento processual, sob pena de se antecipar indevidamente os efeitos de eventual decisão de mérito, sem a adequada formação do contraditório.(...)Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada e DETERMINO que as requeridas exibam todos os vídeos, prints, relatórios e demais arquivos relativos à acusação de uso de hack (trapaça), incluindo versões originais sem cortes e seus respectivos metadados, sob pena de lei.INTIMEM-SE as requeridas (Bclutch Entretenimento Em Jogos Eletronicos Ltda, Cruzeiro Do Sul Educacional S.a. e Terra Networks Brasil Ltda.) para o cumprimento da liminar. Em suas razões, a parte agravante sustenta que inexistem os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória. Argumenta que não há periculum in mora, uma vez que a exibição de documentos é matéria naturalmente designada para a fase de instrução processual, não havendo qualquer urgência que justifique sua antecipação em cognição sumária. Defende que a decisão não avaliou qual seria o risco ou urgência assistida pelos agravados pela não apresentação imediata da documentação, limitando-se a mencionar genericamente a boa-fé e a busca pela verdade. Sustenta que os documentos poderiam ser apresentados após o protocolo das defesas ou junto a estas, sem elementos que justifiquem o periculum in mora.Alega a ausência de probabilidade do direito invocado, ao menos em face de sua pessoa, argumentando que não participou da decisão de banimento objeto da ação. Afirma que nenhum documento juntado pelos autores faz referência à TERRA NETWORKS, referindo-se todos às comunicações feitas com as empresas que gerenciavam o evento. Sustenta que sua participação limitou-se ao patrocínio do campeonato, contratando empresa terceira para se encarregar da execução do torneio, o que configura mera relação de patrocinador, sem qualquer vínculo com os fatos delineados na inicial.Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar a obrigação determinada na decisão agravada até o julgamento final do agravo.No mérito, requer seja reformada a decisão recorrida, com a revogação da tutela de urgência concedida aos agravados, ao menos em relação à agravante. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da ilegitimidade passiva da TERRA NETWORKS, com o julgamento de extinção do feito sem resolução de mérito quanto a esta parte. Preparo demonstrado (mov. 1, doc. 6). É, em síntese, o relatório.Decido.Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, o relator poderá concedê-lo desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos em lei: (I) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (II) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos no Código de Processo Civil).Sobre o tema, o ilustre processualista Humberto Theodoro Júnior, in verbis:(…) O relator poderá, ainda, deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I).
Para tanto, deverão estar presentes os mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Com efeito, não se pode negar ao relator o poder de também conceder medida liminar positiva, quando a decisão agravada for denegatória de providência urgente e de resultados gravemente danosos para o agravante.
No caso de denegação, pela decisão recorrida, de medida provisória cautelar ou antecipatória, por exemplo, é inócua a simples suspensão do ato impugnado.
Caberá, portanto, ao relator tomar a providência pleiteada pela parte, para que se dê o inadiável afastamento do risco de lesão, antecipando o efeito que se espera do julgamento do agravo. É bom ressaltar que o poder de antecipação de tutela instituído pelo art.300 não é privativo do juiz de primeiro grau e pode ser utilizado em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição.
No caso do agravo, esse poder está expressamente previsto ao relator no art. 1.019, I.
Se for deferido o efeito suspensivo ou concedida a antecipação de tutela, o relator ordenará a imediata comunicação ao juiz da causa, para que, de fato, se suste o cumprimento da decisão interlocutória (art. 1.019, I, in fine) [...] (Curso de Direito Processual Civil, Volume III, 47ª Edição). Assim, para o deferimento da tutela recursal exige-se a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, que devem ser demonstrados de plano, de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto a viabilidade de se conferir efeito suspensivo ao recurso, inclusive o efeito ativo ou positivo.No caso, em uma análise perfunctória e não exauriente, não verifico a presença cumulativa dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar. O portal Terra, por sua vertical Game On, não se limita a patrocinar o Circuito Game On, constando em seu próprio sítio eletrônico que "A Cruzeiro do Sul Virtual e o Terra Game On promovem o circuito de campeonatos competitivos de Call Of Duty Warzone Brasil durante os finais de semana de 25 e 26/01, 15 e 16/02 e 22 e 23/02", evidenciando participação ativa na promoção e organização do evento questionado (https://www.terra.com.br/ao-vivo/gameon/circuito-game-on-cruzeiro-do-sul-virtual,40de18cb908060b69d0de4f6038842787awucl6y.html.). Os elementos constantes dos autos demonstram plausibilidade da alegação de que a agravante, em conjunto com as demais requeridas, participou da organização do torneio objeto da controvérsia, não se limitando ao mero patrocínio, mas efetivamente promovendo o evento.
Assim, a agravante demonstra participação ativa na promoção e organização do evento questionado.
Por outro lado, a decisão agravada foi proferida com base na necessidade de preservar a integridade de registros digitais — vídeos, imagens, relatórios e metadados — que, por sua própria natureza, são suscetíveis de alteração, deterioração ou eliminação, inclusive por simples decurso do tempo ou por atualização de sistemas.
Tal circunstância caracteriza, de forma evidente, o perigo de dano apto a justificar a tutela provisória concedida.A análise aprofundada sobre eventual ilegitimidade passiva ou ausência de posse dos documentos é matéria a ser examinada na fase instrutória, não sendo possível, em sede de cognição sumária recursal, afastar de plano a determinação.Destarte, ausente o fumus boni juris.Ainda, esta constatação, por si só, impede o deferimento do pedido liminar, uma vez que os requisitos previstos no artigo 1.019, I, do CPC devem ser cumulativamente atendidos para os fins pretendidos pela parte agravante.Nestes termos, desnecessárias quaisquer considerações sobre eventual risco de dano grave ou de difícil reparação neste momento.Sobre a matéria, segue a jurisprudência no mesmo sentido:EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES . 1.
O efeito suspensivo é concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Inexistente algum desses requisitos, descabe o deferimento da medida liminar pleiteada. (…) (TJ-GO -AI: 51402149020238090076 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Altamiro Garcia Filho, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023 DJ)Por oportuno, as conclusões contidas no presente decisum são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis a posteriori, sobretudo após a instauração do contraditório e a análise, em definitivo, do recurso.Desse modo, por vislumbrar prima facie a ausência dos pressupostos necessários à concessão da medida liminar pleiteada, INDEFIRO a pretensão sub examine.Comunique-se o juízo a quo desta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente resposta, no prazo legal, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do citado diploma processual civil.
Cumpra-se, com as cautelas legais.Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n. 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOR E L A T O R 03J -
18/08/2025 17:04
Intimação Efetivada
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18/08/2025 17:04
Intimação Efetivada
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18/08/2025 17:04
Intimação Efetivada
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18/08/2025 17:04
Intimação Efetivada
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18/08/2025 16:46
Intimação Expedida
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18/08/2025 16:46
Intimação Expedida
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18/08/2025 16:46
Intimação Expedida
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18/08/2025 16:46
Intimação Expedida
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18/08/2025 16:45
Ofício(s) Expedido(s)
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15/08/2025 21:51
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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13/08/2025 15:30
Autos Conclusos
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13/08/2025 15:30
Certidão Expedida
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13/08/2025 10:50
Processo Redistribuído
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13/08/2025 02:32
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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08/08/2025 20:09
Ato ordinatório
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08/08/2025 20:09
Autos Conclusos
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08/08/2025 20:09
Processo Distribuído
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08/08/2025 20:08
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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