TJGO - 5393580-30.2024.8.09.0107
1ª instância - Morrinhos - 2ª Vara (Civ., Criminal - Crime em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Pres. do Trib. do Juri - , das Faz. Pub. e de Reg. Pub. e Ambiental)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de MorrinhosGabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família,das Fazendas Públicas, de RegistrosPúblicos e AmbientalTelefone/Whatsapp (Balcão Virtual): (62) 3611-2193, Ramal 3461 / (64) 99643-6054E-mail: [email protected] nº. 5393580-30.2024.8.09.0107 D E C I S Ã O Trata-se de ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei n. 911/69, ajuizada por Banco Votorantim S/A em desfavor de RONYSON ALVES RIBEIRO, partes qualificadas.Frustrada a citação da parte requerida, concedo à parte autora os meios necessários para requerer junto às concessionárias de energia, água, empresas de telefonia e INSS, informações sobre o endereço da parte requerida RONYSON ALVES RIBEIRO, CPF *22.***.*87-66, utilizando-se desta decisão, cuja cópia serve como mandado/ofício, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos a informação sobre o WhatsApp válido/endereço atualizado da parte, sob pena de extinção.Sem prejuízo, DEFIRO o pedido de buscas de sua atual localização nos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL).Com o resultado das pesquisas, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de cinco dias.
Declinado novo endereço, cumpram-se as disposições contidas na decisão de mov. 4 independentemente de nova conclusão.Por fim, caso infrutíferas todas as tentativas de localização da parte requerida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca da opção pela conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, devendo, caso opte pela conversão, apresentar o demonstrativo atualizado do débito e comprovar o recolhimento das custas complementares, se houver.Diligências necessárias.Intime-se.
Cumpra-se.Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTAJuíza de Direito -
09/08/2025 10:20
Intimação Efetivada
-
09/08/2025 10:11
Intimação Expedida
-
07/08/2025 18:58
Decisão -> deferimento
-
25/06/2025 10:33
Autos Conclusos
-
12/06/2025 12:38
Juntada -> Petição
-
03/06/2025 20:32
Intimação Efetivada
-
03/06/2025 18:27
Intimação Expedida
-
03/06/2025 18:27
Ato ordinatório
-
28/05/2025 12:02
Mandado Não Cumprido
-
01/04/2025 18:03
Mandado Expedido
-
24/03/2025 09:33
Juntada -> Petição
-
07/03/2025 15:48
Intimação Efetivada
-
07/03/2025 15:48
Ato ordinatório
-
07/02/2025 10:25
Mandado Não Cumprido
-
18/12/2024 15:46
Mandado Expedido
-
16/12/2024 10:06
Juntada -> Petição
-
04/12/2024 09:30
Intimação Efetivada
-
04/12/2024 09:30
Ato ordinatório
-
29/11/2024 18:06
Mandado Não Cumprido
-
15/10/2024 17:49
Mandado Expedido
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07/09/2024 10:16
Certidão Expedida
-
06/09/2024 11:30
Juntada -> Petição
-
26/08/2024 14:13
Intimação Efetivada
-
16/08/2024 16:05
Despacho -> Mero Expediente
-
02/08/2024 17:41
Mandado Não Cumprido
-
08/07/2024 09:41
Autos Conclusos
-
08/07/2024 09:39
Certidão Expedida
-
25/06/2024 11:11
Juntada -> Petição
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20/06/2024 15:52
Mandado Expedido
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20/06/2024 15:44
Intimação Efetivada
-
20/06/2024 13:10
Decisão -> Concessão -> Liminar
-
17/05/2024 15:45
Autos Conclusos
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17/05/2024 15:45
Processo Distribuído
-
17/05/2024 15:45
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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