TJGO - 5534262-13.2025.8.09.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:46
Autos Conclusos
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05/09/2025 14:42
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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18/08/2025 03:14
Intimação Lida
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11/08/2025 11:41
Troca de Responsável
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11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 5534262-13.2025.8.09.00061ª CÂMARA CÍVELORIGEM: COMARCA DE ANÁPOLIS-GOAGRAVANTE: WANIA RODRIGUES GARCIA NUNESAGRAVADO: ESPÓLIO DE WALDIVINO NUNES DOS SANTOSJUÍZO A QUO: DR.
BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECARELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRAD E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por WANIA RODRIGUES GARCIA NUNES, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Anápolis, nos autos originários da ação de inventário n°5487223-59.2021.8.09.0006, ajuizada em razão do falecimento de WALDIVINO NUNES DOS SANTOS. Na origem, trata-se de ação de inventário em razão do falecimento de Waldivino Nunes dos Santos. Na hipótese, busca a parte agravante (inventariante) a revogação da decisão interlocutória que determinou a formalização da cessão dos direitos hereditários minerários via escritura pública ou termo judicial. A decisão agravada (evento nº195 dos autos originários) determinou à inventariante a formalização da cessão dos direitos hereditários minerários via escritura pública ou termo judicial, conforme a seguir transcrito: “ (…)Em que pese o pedido de mov.193, isto quanto a formalização da transferência dos direitos minerários junto à Agência Nacional de Mineração (ANM), denota-se que a mesma só se dará com o julgamento da presente ação.
Isto porque a expedição dos respectivos alvarás judiciais/formais de partilha, só se será efetivada após a homologação do plano de partilha, não sendo possível autorizar qualquer documento sem a análise do mérito da causa.
Assim, para o julgamento da presente ação, é necessária a formalização da cessão dos direitos hereditários minerários via escritura pública ou termo judicial, este último a ser expedido pela UPJ, sem custos, conforme orientação do Ministério Público na mov.170, vez que não há como acolher o contrato juntado na mov.145, sem a necessária regularização da cessão realizada neste feito.
Dessa forma, intime-se a parte inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o já determinado na decisão de mov.174, procedendo conforme explicado.
Intimem-se.
Cumpra-se. (...)”. Inconformada, a inventariante interpôs o presente Agravo de Instrumento requerendo, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao aludido recurso, com vistas a obstar os efeitos da decisão que lhe determinou a formalização da cessão dos direitos hereditários minerários via escritura pública ou termo judicial. No mérito, busca a revogação da aludida decisão, sustentando que entende que “os direitos minerários devem ser primeiramente transferidos para o espólio, conforme previsão legal (artigo 1.784 do Código Civil)” porém, a inventariante (agravante) decidiu fazer Contrato de Arrendamento, e não Cessão de Direitos Hereditários, porque “foi informada dentro da Agência Nacional de Mineração – ANM, que uma vez formalizada a cessão total de direitos hereditários os dos direitos minerários, esses não retornariam mais para a Meeira e para os Herdeiros, mas seria definitivamente transferidos para o Minerador(Cessionário)”. Sustenta, ainda que, a Agência Nacional de Mineração - ANM “não reconhece a cessão direta de direitos minerários a terceiros em casos de falecimento do titular.
Caso os direitos sejam transferidos diretamente a terceiros, mesmo com contrato particular, a ANM não reconhece esse novo titular como sucessor legal, e não há previsão legal que permita reverter esses direitos à família do falecido”. Pugna, por fim, pelo conhecimento do Agravo de Instrumento com a concessão o efeito suspensivo ao aludido recurso e, no mérito, pleiteia por seu provimento para revogar a decisão recorrida que determinou à inventariante a formalização da cessão dos direitos hereditários minerários via escritura pública ou termo judicial. Preparo efetuado (evento n°12). É o relatório.Decido. Na nova redação conferida ao artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 2015, o legislador instituiu o agravo por instrumento apenas para as hipóteses taxativas ali elencadas, especialmente para aquelas que versam sobre provimentos jurisdicionais de urgência ou quando houver perigo iminente de que a decisão de primeiro grau venha a causar lesão grave e de difícil ou incerta reparação. Vale ressaltar que, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015, foi mantida a faculdade conferida ao relator de conceder efeito suspensivo ou, ainda, deferir, total ou parcialmente, a antecipação da tutela pleiteada, nos casos expressamente admitidos em lei. Desta forma, para a concessão de liminar em Agravo de Instrumento a fim de conferir-lhe efeito suspensivo ou a antecipação da tutela, mister se faz demonstrar os requisitos necessários para a concessão das tutelas de urgência em geral, não se afastando do periculum in mora e do fumus boni juris, ou seja, devem estar presentes a probabilidade do direito invocado aliado ao perigo de dano que o ato judicial possa causar. No caso em apreço, observo que tais requisitos se encontram evidenciados na medida em que, a princípio, resta prudente ordenar a suspensão da decisão que determinou à inventariante a formalização da cessão dos direitos hereditários minerários via escritura pública ou termo judicial, com vistas a evitar prejuízo na origem até julgamento final do presente recurso. Destarte, ante tais considerações e, nos termos do que dispõe o artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento, até a decisão final a ser proferida pelo colegiado. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de origem. Em seguida, ao Ministério Público, pelo prazo legal. Após, conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
HÉBER CARLOS DE OLIVEIRARELATOR -
08/08/2025 18:22
Intimação Efetivada
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08/08/2025 18:15
Intimação Expedida
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08/08/2025 18:15
Intimação Expedida
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08/08/2025 18:15
Ofício(s) Expedido(s)
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08/08/2025 17:30
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
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07/08/2025 16:36
Autos Conclusos
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07/08/2025 16:04
Juntada -> Petição
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24/07/2025 13:13
Intimação Efetivada
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24/07/2025 13:09
Intimação Expedida
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23/07/2025 16:58
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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22/07/2025 15:25
Autos Conclusos
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22/07/2025 15:25
Prazo Decorrido
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10/07/2025 17:42
Intimação Efetivada
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10/07/2025 17:37
Intimação Expedida
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10/07/2025 17:13
Despacho -> Mero Expediente
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07/07/2025 16:26
Autos Conclusos
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07/07/2025 16:26
Processo Distribuído
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07/07/2025 16:26
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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