TJGO - 0389901-85.2016.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - 3ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 0389901-85.2016.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: BANCO DO BRASIL Requerido: MARKOS COMUNICACAO VISUAL LTDA DECISÃO Cuida-se de Exceção de pré-executividade formulada por MARKOS COMUNICACAO VISUAL LTDA, nos autos da Ação Monitória em fase de cumprimento de sentença promovida pelo BANCO DO BRASIL, na qual alega nulidade absoluta por inexistência de título executivo hábil por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, excesso de execução por cobrança abusiva de juros remuneratórios, capitalização de juros, incidência de comissão de permanência, abusividade da cláusula que exclui o benefício de ordem e Exclusão de Alessandra Maria da Silva Barbosa (evento 158).
O excepto apresentou impugnação em evento 165, na qual rechaça as alegações pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade.
DECIDO. 1.Do cabimento da exceção de pré-executividade A Exceção de pré-executividade é meio de defesa específico no processo de execução/cumprimento de sentença, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício, que sejam evidentes, cujo reconhecimento não depende de dilação probatória.
A defesa dos interesses do executado por título executivo extrajudicial se dá por meio de embargos monitórios, admitindo-se, entretanto, a exceção de pré-executividade, por construção doutrinária jurisprudencial, cuja direção normativa se encontra no art. 803 do CPC1, em circunstancias restritas e especiais em que a matéria seja aferível de plano.
Consiste, pois, a exceção de pré-executividade na possibilidade de arguir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou nulidades absolutas, o que não ocorre no presente caso.
Senão vejamos. 2.
Da ilegitimidade de Alessandra Maria da Silva Barbosa e do benefício de ordem da fiança Alega a excipiente que Alessandra Maria da Silva Barbosa foi incluída de forma indevida no polo passivo da execução, uma vez que não firmou qualquer contrato ou assumiu responsabilidade sobre a dívida, não podendo ser executada por obrigação de seu cônjuge.
No entanto, verifica-se que Alessandra Maria da Silva Barbosa consta do título como representante legal da empresa excipiente bem como fiadora do contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex n. 365.606.026.
Nesse cenário, vê-se que não há se falar em exclusão da fiadora uma vez que nos artigo 828, I, do Código Civil, o fiador pode renunciar expressamente ao benefício da ordem, o que se extrai da cláusula 32ª do contrato, na qual os fiadores, Hélio Marcos Barbosa e Alessandra Maria da Silva Barbosa, expressamente renunciam os benefícios dos artigos 827, 830, 834, 835, 837 e 838, todos do Código Civil.
Isto posto, vê-se inegável legitimidade da fiadora não havendo se falar em nulidade da cláusula de renúncia do benefício de ordem, razão porque rejeito. 3.
Da inexistência de título executivo hábil Sem razão a excipiente uma vez que constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos da decisão de evento 87, iniciada fase de cumprimento de sentença (art. 701, § 2º, CPC) não havendo se falar em inexistência de título hábil por ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade. 4.
Do excesso de execução Alega, ainda, o excipiente que o valor cobrado é excessivo, uma vez que os juros aplicados estão acima da média de mercado e houve capitalização de juros não pactuada expressamente.
Além disso, o valor devido foi inflado pela cobrança de comissão de permanência, o que demanda dilação probatória, meio incompatível com a natureza da presente objeção.
Assim que assim não fosse, as questões arguidas já foram objeto de exceção de pré-executividade anterior de evento 62, sendo rejeitadas nos termos da decisão de evento 71, a qual foi confirmada em sede recursal pelo segundo grau (evento 84), razão porque deixo de conhecer. Em conclusão, vê-se que a alegação da excipiente não encontra sustento nos autos, razão porque é de ser rejeitada a presente exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade Condeno a parte executada/excipiente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Tendo em vista o comparecimento da parte executada em evento 158, suprida a intimação determinada em evento 120, quanto aos termos da decisão de evento 87.
Cumpra-se integralmente a decisão de evento 120.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LB -
15/08/2025 17:05
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 17:05
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 17:05
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 17:05
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 16:59
Intimação Expedida
-
15/08/2025 16:59
Intimação Expedida
-
15/08/2025 16:59
Intimação Expedida
-
15/08/2025 16:59
Intimação Expedida
-
15/08/2025 16:59
Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade
-
24/06/2025 14:14
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
28/05/2025 15:12
Autos Conclusos
-
28/05/2025 11:13
Certidão Expedida
-
27/05/2025 09:19
Juntada -> Petição
-
26/05/2025 22:23
Intimação Efetivada
-
26/05/2025 17:57
Intimação Expedida
-
26/05/2025 17:57
Ato ordinatório
-
26/05/2025 16:36
Juntada -> Petição
-
05/05/2025 17:48
Intimação Efetivada
-
05/05/2025 17:48
Ato ordinatório
-
04/04/2025 08:49
Juntada -> Petição
-
30/03/2025 18:23
Intimação Efetivada
-
30/03/2025 18:23
Ato ordinatório
-
26/03/2025 16:57
Mandado Não Cumprido
-
21/03/2025 13:09
Mandado Expedido
-
24/02/2025 16:38
Juntada -> Petição
-
19/02/2025 06:49
Intimação Efetivada
-
19/02/2025 06:49
Ato ordinatório
-
17/02/2025 10:35
Mandado Cumprido em Parte
-
08/01/2025 14:25
Mandado Expedido
-
19/12/2024 14:14
Juntada -> Petição
-
04/12/2024 13:52
Intimação Efetivada
-
04/12/2024 13:52
Ato ordinatório
-
04/12/2024 13:51
Prazo Decorrido
-
09/10/2024 14:01
Intimação Efetivada
-
09/10/2024 14:01
Ato ordinatório
-
24/09/2024 18:14
Juntada -> Petição
-
20/09/2024 12:59
Intimação Efetivada
-
20/09/2024 12:59
Ato ordinatório
-
19/09/2024 13:59
Intimação Não Efetivada
-
19/09/2024 13:59
Intimação Não Efetivada
-
23/08/2024 16:38
Intimação Lida
-
05/08/2024 22:33
Intimação Expedida
-
05/08/2024 22:31
Intimação Expedida
-
05/08/2024 22:31
Intimação Expedida
-
01/08/2024 06:39
Citação Expedida
-
01/08/2024 06:38
Citação Expedida
-
01/08/2024 06:37
Citação Expedida
-
29/07/2024 17:59
Juntada -> Petição
-
19/07/2024 12:59
Mudança de Assunto Processual
-
19/07/2024 12:59
Evolução da Classe Processual
-
18/07/2024 18:51
Intimação Efetivada
-
18/07/2024 18:51
Intimação Efetivada
-
18/07/2024 18:51
Intimação Efetivada
-
18/07/2024 18:51
Intimação Efetivada
-
18/07/2024 18:51
Decisão -> Outras Decisões
-
21/06/2024 11:50
Autos Conclusos
-
24/04/2024 19:26
Juntada -> Petição
-
21/03/2024 08:22
Intimação Efetivada
-
21/03/2024 08:22
Ato ordinatório
-
31/01/2024 10:45
Intimação Efetivada
-
31/01/2024 10:45
Ato ordinatório
-
24/01/2024 16:29
Juntada -> Petição
-
13/12/2023 18:49
Intimação Efetivada
-
13/12/2023 18:49
Intimação Efetivada
-
13/12/2023 18:49
Intimação Efetivada
-
13/12/2023 18:49
Intimação Efetivada
-
13/12/2023 18:49
Decisão -> Outras Decisões
-
04/12/2023 16:54
Juntada -> Petição
-
21/09/2023 23:08
Autos Conclusos
-
21/09/2023 23:08
Certidão Expedida
-
29/05/2023 14:14
Intimação Efetivada
-
29/05/2023 14:14
Intimação Efetivada
-
29/05/2023 14:14
Intimação Efetivada
-
29/05/2023 14:14
Intimação Efetivada
-
29/05/2023 14:14
Despacho -> Mero Expediente
-
03/04/2023 18:06
Juntada de Documento
-
27/03/2023 14:45
Autos Conclusos
-
15/01/2023 15:09
Juntada -> Petição
-
08/12/2022 17:50
Intimação Efetivada
-
08/12/2022 17:50
Intimação Efetivada
-
08/12/2022 17:50
Intimação Efetivada
-
08/12/2022 17:50
Intimação Efetivada
-
06/12/2022 22:29
Juntada de Documento
-
08/11/2022 18:41
Intimação Efetivada
-
08/11/2022 18:41
Intimação Efetivada
-
08/11/2022 18:41
Intimação Efetivada
-
08/11/2022 18:41
Intimação Efetivada
-
08/11/2022 18:41
Decisão -> Outras Decisões
-
18/08/2022 19:35
Autos Conclusos
-
20/07/2022 10:35
Intimação Efetivada
-
19/07/2022 14:04
Juntada de Documento
-
29/06/2022 18:25
Intimação Efetivada
-
29/06/2022 18:25
Intimação Efetivada
-
29/06/2022 18:25
Intimação Efetivada
-
29/06/2022 18:25
Intimação Efetivada
-
29/06/2022 18:25
Despacho -> Mero Expediente
-
28/04/2022 10:00
Juntada -> Petição
-
27/04/2022 22:04
Autos Conclusos
-
25/04/2022 11:28
Juntada de Documento
-
31/03/2022 18:21
Intimação Efetivada
-
31/03/2022 18:21
Intimação Efetivada
-
31/03/2022 18:21
Intimação Efetivada
-
31/03/2022 18:21
Intimação Efetivada
-
31/03/2022 18:21
Decisão -> Outras Decisões
-
07/10/2021 10:27
Autos Conclusos
-
21/05/2021 11:54
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
28/04/2021 22:00
Intimação Efetivada
-
28/04/2021 22:00
Intimação Efetivada
-
28/04/2021 22:00
Intimação Efetivada
-
28/04/2021 22:00
Intimação Efetivada
-
28/04/2021 22:00
Despacho -> Mero Expediente
-
24/01/2021 14:44
Autos Conclusos
-
07/08/2020 14:11
Juntada -> Petição
-
22/04/2020 12:22
Certidão Expedida
-
22/04/2020 12:17
Documento Expedido
-
22/04/2020 12:13
Documento Expedido
-
22/04/2020 12:09
Documento Expedido
-
13/11/2019 14:20
Juntada -> Petição -> Recurso Interposto
-
21/10/2019 17:53
Intimação Efetivada
-
21/10/2019 17:53
Despacho -> Mero Expediente
-
21/10/2019 10:54
Autos Conclusos
-
08/10/2019 10:11
Juntada -> Petição
-
05/08/2019 14:50
Intimação Efetivada
-
05/08/2019 14:50
Despacho -> Mero Expediente
-
05/08/2019 13:31
Certidão Expedida
-
05/08/2019 12:07
Autos Conclusos
-
05/08/2019 12:05
Certidão Expedida
-
12/04/2019 13:59
Intimação Efetivada
-
03/04/2019 16:22
Despacho -> Mero Expediente
-
03/04/2019 14:18
Autos Conclusos
-
26/03/2019 09:01
Juntada -> Petição
-
28/02/2019 15:43
Intimação Efetivada
-
28/02/2019 15:43
Mandado Cumprido
-
27/02/2019 14:18
Juntada -> Petição
-
26/02/2019 12:49
Intimação Efetivada
-
26/02/2019 12:49
Certidão Expedida
-
15/02/2019 15:23
Juntada -> Petição
-
22/01/2019 13:54
Intimação Efetivada
-
22/01/2019 13:54
Citação Efetivada
-
15/01/2019 14:40
Certidão Expedida
-
15/01/2019 14:31
Mandado Expedido
-
09/01/2019 14:20
Intimação Efetivada
-
09/01/2019 14:20
Citação Não Efetivada
-
28/11/2018 17:58
Citação Expedida
-
28/11/2018 17:57
Citação Expedida
-
06/11/2018 15:27
Juntada -> Petição
-
03/10/2018 11:37
Intimação Efetivada
-
03/10/2018 11:37
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
-
06/09/2018 08:59
Intimação Efetivada
-
06/09/2018 08:59
Citação Não Efetivada
-
06/09/2018 08:58
Intimação Efetivada
-
06/09/2018 08:58
Citação Não Efetivada
-
06/09/2018 08:56
Intimação Efetivada
-
06/09/2018 08:56
Citação Não Efetivada
-
21/08/2018 12:34
Citação Expedida
-
21/08/2018 12:32
Citação Expedida
-
21/08/2018 12:28
Citação Expedida
-
28/06/2018 15:03
Juntada -> Petição
-
13/06/2018 16:53
Intimação Efetivada
-
13/06/2018 16:53
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
-
08/03/2018 18:27
Intimação Efetivada
-
08/03/2018 18:27
Intimação Efetivada
-
21/02/2018 12:28
Intimação Efetivada
-
21/02/2018 12:28
Intimação Efetivada
-
08/02/2018 17:43
Juntada -> Petição
-
31/01/2018 08:57
Intimação Efetivada
-
31/01/2018 08:48
Intimação Efetivada
-
09/10/2017 10:02
Despacho -> Mero Expediente
-
09/10/2017 09:34
Autos Conclusos
-
02/10/2017 08:51
Juntada -> Petição
-
28/09/2017 10:04
Processo Distribuído
-
28/09/2017 10:04
Processo Distribuído
-
28/09/2017 10:04
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2016
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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