TJGO - 5601222-57.2025.8.09.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:59
Troca de Responsável
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01/09/2025 12:25
Intimação Expedida
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01/09/2025 12:21
Retificação de Classe Processual
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27/08/2025 14:36
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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26/08/2025 16:32
Autos Conclusos
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26/08/2025 16:32
Processo Redistribuído
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26/08/2025 16:32
Certidão Expedida
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26/08/2025 16:31
Recurso Autuado
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25/08/2025 14:13
Recurso Distribuído
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25/08/2025 14:13
Recurso Distribuído
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25/08/2025 13:59
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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25/08/2025 03:11
Intimação Lida
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15/08/2025 14:12
Intimação Expedida
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15/08/2025 13:28
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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14/08/2025 12:16
Autos Conclusos
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14/08/2025 12:15
Processo Desarquivado
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13/08/2025 22:32
Juntada -> Petição -> Recurso em sentido estrito
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13/08/2025 12:58
Processo Arquivado
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Luziânia - GO1ª Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a MulherProcesso: 5601222-57.2025.8.09.0100Réu: Tiberio Carreiro Da SilvaNatureza: PROCESSO CRIMINAL -> Questões e Processos Incidentes -> Restituição de Coisas ApreendidasDECISÃOTrata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado pela defesa de Tibério Carreiro da Silva, visando à restituição de um revólver calibre 357, uma espingarda calibre 12 e respectivas munições, apreendidos em razão da prática dos crimes previstos no art. 147, caput, do CP e nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003, conforme sentença proferida no evento nº 187 dos autos nº 5722498-26.Alega-se, em síntese, que o requerente possuía registro regular como Colecionador, Atirador e Caçador (CAC), pleiteando, assim, a restituição dos artefatos bélicos apreendidos (evento nº 01).Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (evento nº 07).É o relatório.
Decido.Com razão o Ministério Público.
Explico.De início, a restituição de bens apreendidos encontra previsão nos arts. 118 a 124 do Código de Processo Penal e está condicionada à comprovação de três requisitos: (i) inexistência de interesse do bem para o processo; (ii) ausência de vínculo com o crime (instrumento ou produto); e (iii) comprovação da propriedade lícita.Nos termos do art. 120 do CPP, a restituição poderá ser ordenada quando não houver dúvida quanto ao direito do reclamante.
No entanto, conforme art. 91, II, “a”, do Código Penal, constitui efeito da condenação a perda, em favor da União, dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, como no caso das armas de fogo.Adicionalmente, o art. 25 da Lei nº 10.826/2003 determina que as armas apreendidas, após a elaboração de laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, devem ser encaminhadas ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas.No caso em análise, o pedido de restituição foi fundamentado na alegação de que o requerente era CAC com documentação regular.
No entanto, conforme sentença condenatória (evento nº 187, autos nº 5722498-26), restou apurado que:“A defesa, por sua vez, alega a atipicidade das condutas, vez que o réu, à época dos fatos, era caçador e atirador esportivo, e teria comprovado a regularidade das armas de fogo apreendidas em sua residência.
Ocorre que, antes do oferecimento da denúncia, o Ministério Público requereu a expedição de ofício à autoridade policial, a fim de que averiguasse se o investigado possuía ou não autorização para a posse e porte de arma de fogo (Ev. 45).
Oficiada, a DEAM de Luziânia apresentou pesquisa efetuada junto ao DPF/Sinarm em 28/11/2023, segundo a qual não haveria nenhuma arma registrada em nome do réu (Ev. 54, fl. 227).
Destaco que, nos termos do art. 2º do Estatuto de Desarmamento, compete ao Sinarm “cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal”.
Além disso, este Juízo, ao analisar os documentos acostados pela defesa, não conseguiu verificar a autenticidade do certificado de registro do réu (Ev. 181), dos certificados de registro das armas de fogo, e das guias de tráfego especial (Ev. 178, fls. 520-526).
Afasto, portanto, a tese defensiva.”Diante desse contexto, a restituição mostra-se incabível, uma vez que os bens foram apreendidos durante a prática dos crimes pelos quais houve condenação, configurando-se como instrumentos do delito e, portanto, passíveis de perdimento.Ressalte-se que o acórdão proferido nos autos originários manteve integralmente a sentença condenatória, inexistindo qualquer modificação que ampare o acolhimento do pedido.Nesse sentido, segue a ementa do julgado:APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO USO PERMITIDO E RESTRITO.
ABSOLVIÇÃO.
FALTA DE PROVAS.
NEGA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
Não merece prosperar o pleito absolutório quando demonstrada, de forma satisfatória, pelos elementos informativos do processo, posteriormente judicializados, da materialidade e a autoria dos delitos dos artigos 12, caput, e 16, caput, da Lei nº 10.826/03, sendo impossível falar em absolvição, com base no princípio in dubio pro reo, mormente porque é de perigo abstrato e de mera conduta, cuja consumação se dá com o simples fato de estar na posse de arma de fogo e munições: um revólver, marca Taurus, modelo Tracker, calibre 357, n.º ABN 362487; quatro munições, calibre 38; e uma arma de fogo tipo espingarda, marca Boito, Calibre 12, n.º H17119-20, ambos sem registrado em nome do apelante e não se conseguiu verificar a autenticidade do certificado de registro e dos certificados de registro das armas de fogo, e das guias de tráfego especial.
AMEAÇAS. ÂMBITO DOMÉSTICO.
ABSOLVIÇÃO.
FALTA DE PROVAS.
NEGA.
Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de ameaça por parte do apelante à ofendida, a ponto dela comparecer à delegacia para representá-lo por ameaças, porque proferidas pelo agente de forma real e grave o suficiente para incutir fundado temor, restando evidenciado o necessário dolo da conduta, é inadmissível falar-se em absolvição por falta de provas.
REPARAÇÃO DE DANO À VÍTIMA.
EXCLUSÃO.
INVIABILIDADE.
Havendo pedido expresso de indenização, não há que se falar em exclusão dos valores fixados a título de reparação de danos, independendo, portanto, de instrução probatória específica (STJ, Tema 983), fixando em quantum que respeitou o princípio da razoabilidade e proporcionalidade (R$ 2.000,00).
RESTITUIÇÃO DAS ARMAS APREENDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
O perdimento das armas de fogo e das munições decorre de previsão legal expressa, restando irrelevante o tipo de título a legitimar a posse do infrator.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 5722498-26.2023.8.09.0100, Rel. Des.
Nicomedes Borges, 2ª Câmara Criminal, julgado em 07/04/2025, DJe 10/04/2025).
Negritei.Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e, por consequência, indefiro o pedido pedido de restituição formulado pela defesa de Tibério Carreiro da Silva, em relação ao revólver calibre 357, à espingarda calibre 12 e suas munições, nos termos da fundamentação acima e da sentença proferida nos autos nº 5722498-26.Com o trânsito em julgado nos autos principais, oficie-se à Assessoria Militar do TJGO para que promova a destinação das armas ao Comando do Exército, conforme o disposto no art. 25 da Lei nº 10.826/2003, certificando-se naqueles autos.Intime-se a defesa acerca da presente decisão e, em seguida, proceda-se ao arquivamento dos autos.Intime-se.
Cumpra-se.Luziânia/GO, data da assinatura. DANIEL LUCAS LEITE COSTAJuiz de DireitoAto judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei n.º 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. -
08/08/2025 17:03
Intimação Efetivada
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08/08/2025 16:58
Intimação Expedida
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08/08/2025 16:07
Decisão -> Indeferimento
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07/08/2025 18:30
Autos Conclusos
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07/08/2025 14:46
Juntada -> Petição
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07/08/2025 14:46
Intimação Lida
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30/07/2025 13:56
Intimação Expedida
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30/07/2025 13:46
Despacho -> Mero Expediente
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30/07/2025 12:24
Autos Conclusos
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30/07/2025 12:03
Processo Distribuído
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30/07/2025 12:03
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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