TJGO - 5162482-19.2023.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível____________________________________________________________________ Processo n.: 5162482-19.2023.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de Ação Redibitória c/c Indenização por Danos Morais, Materiais, Lucros Cessantes e Pedido de Medida Cautelar ajuizada por RONALDO PEREIRA DA SILVA em face de MARCO AURÉLIO DOS SANTOS RAMOS, ambos devidamente qualificados.Narra a exordial que o requerente atua na área de segurança do trabalho e rotineiramente precisa deslocar-se entre cidades.
Alega que em 15/03/2022 foi contemplado com uma carta de crédito, decorrente de consórcio junto ao Banco Bradesco, no valor de R$ 53.703,41.
Nesse âmbito, negociou a compra de um Volkswagen, Gol 1, cinza (placa RFH-7C93), de propriedade da parte ré, a qual confirmou a ausência de restrições, sinistros anteriores e quaisquer outros danos significativos no bem.
Entretanto, após o pagamento, relata ter verificado diversos problemas mecânicos no veículo.Requer, então, a concessão de tutela de urgência para bloqueio de bens em nome do requerido até atingir o importe total da compra efetuada e, no mérito, a procedência da ação para a restituição do valor pago, bem como a condenação do réu ao pagamento dos prejuízos materiais suportados e de danos morais, sugeridos em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).A documentação que acompanha a inicial foi colacionada na mov. 01.Decisão exarada na mov. 12 recebendo a demanda, indeferindo o pedido liminar e determinando a triangularização processual.Citada, a parte ré apresentou contestação, oportunidade na qual esclarece que durante as negociações manteve o automóvel à disposição do autor para que realizasse vistorias e repassou todas as informações necessárias em momento anterior à aquisição (mov. 92).
Assim, pugna pelo julgamento de total improcedência da ação e a produção de prova pericial, em especial.Apresentada impugnação à contestação (mov. 94).Determinada a realização de audiência conciliatória para tentativa de resolução amigável da lide (mov. 100); realizada, porém sem acordo, conforme termo jungido na mov. 114.Instadas a indicarem interesse na produção probatória (mov. 115), a parte demandada requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 118), ao passo que a demandante postulou a expedição de ofício à empresa Localiza Rent a Car S.A. para obtenção do prontuário completo do veículo, além da nomeação de perito especializado em mecânica automotiva para a confecção de laudo (mov. 119).Requisitadas informações por este juízo, mediante envio do ofício solicitado (mov. 121), cuja resposta foi apresentada no evento 126.Na mov. 134 a parte autora junta laudo técnico veicular particular.
O requerido, por sua vez, apresenta impugnação, argumentando inadmissibilidade da referida prova, porquanto produzida unilateralmente (mov. 137).É o relatório.
DECIDO.Analisado o presente feito, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas e, ainda, restam presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Pois bem.
Não incide hipótese de julgamento antecipado, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.A distribuição do ônus da prova será feita em consonância com o art. 373 do CPC, incumbindo ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com relação às questões de direito, deverá observar os preceitos do Código Civil bem como o Código de Processo Civil.Esclareço que - quanto às provas - o juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, de sorte que com base em seu convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório (TJGO, Apelação (CPC) 0122801-31.2013.8.09.0067, Rel.
ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2020, DJe de 02/07/2020).Dessarte, incumbe ao juiz, incentivado pelo princípio da celeridade (CPC, art. 6º) a análise das provas que as partes pretendem produzir a fim de que não haja elementos insidiosos e impróprios aos autos, atrasando sobejamente o regular deslinde, sendo a matéria conscrita no que estabelece o art. 370, parágrafo único do CPC: “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.Consoante leciona o ilustre processualista Alexandre de Freitas Câmara “existem casos em que o julgamento do mérito da causa depende de conhecimentos técnicos de que o magistrado não dispõe.
Nesses casos, deverá ele recorrer ao auxílio de um especialista, o perito, auxiliar da justiça”, o qual “dispondo do conhecimento técnico necessário, transmitirá ao órgão jurisdicional seu parecer sobre o tema posto à sua apreciação” (In Lições de Direito Processual Civil: volume 1. 25. ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p. 463).O caso dos autos figura entre aqueles em que a prova do fato depende de conhecimento especial técnico, porquanto vislumbro necessária a verificação profissional e imparcial dos supostos defeitos existentes no veículo, bem como as causas de tais ocorrências, levando em consideração as circunstâncias fáticas apontadas pelas partes.Para tanto, DETERMINO prova pericial, para a qual NOMEIO o perito, com atuação em Engenharia Mecânica Automotiva, CARLOS ROBERTO CESSEL PEREIRA (Telefone: (62) 9 9629-9989; E-mail: [email protected]).O perito deverá esclarecer os pontos destacados acima por este Juízo, sem prejuízo de outras informações que o profissional entender necessárias constar no laudo e os quesitos das partes.Ante o exposto, DECLARO saneado o feito e DETERMINO:A.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e/ou quesitos, com fulcro no art. 465, § 1º, do CPC.B.
INTIME-SE o perito nomeado, por telefone ou e-mail, para apresentar o aceite e a proposta de honorários, referente à perícia aqui requisitada, no prazo de 05 (cinco) dias.C.
Vindo aos autos a apresentação da proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC), inclusive, DETERMINO, desde já, que a despesa deverá ser rateada entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, já que ambas requisitaram a prova (movs. 92, 119, 134 e 137), nos termos do art. 95, do CPC, por meio de depósito judicial vinculado a este feito.D.
Em caso de aceite, encerrado o prazo das partes acima, bem como efetuado o depósito judicial, DEFIRO, desde já, a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor total fixado pela perícia ao perito nomeado, nos termos do artigo 465, § 4º, do CPC, por meio de alvará de transferência.E.
Em ato subsequente ao alvará, INTIME-SE o perito para ciência e início dos trabalhos periciais, oportunidade que deverá informar nos autos o (s) dia (s) da perícia, bem como entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.F.
Vindo aos autos o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.Ultimadas as diligências acima, volvam-me os autos conclusos para SENTENÇA, caso cumpridas as determinações supracitadas, sem prejuízo de outras que se mostrarem necessárias ao deslinde da ação.Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito -
08/09/2025 15:00
Intimação Efetivada
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08/09/2025 15:00
Intimação Efetivada
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08/09/2025 14:26
Intimação Expedida
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08/09/2025 14:26
Intimação Expedida
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08/09/2025 14:26
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
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22/07/2025 12:36
Autos Conclusos
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14/07/2025 16:26
Juntada -> Petição
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27/06/2025 17:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCO AURÉLIO DOS SANTOS RAMOS (Referente à Mov. Juntada -> Petição (12/06/2025 00:13:14))
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27/06/2025 17:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MARCO AURÉLIO DOS SANTOS RAMOS (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 12/06/2025 00:13:14)
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12/06/2025 00:13
Manifestação - Laudo
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20/05/2025 13:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronaldo Pereira Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Requisição de Informações (CNJ:11020) - )
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20/05/2025 13:39
Despacho -> Requisição de Informações
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20/03/2025 13:35
P/ SENTENÇA
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10/03/2025 21:02
Manifestação
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07/03/2025 18:12
Juntada -> Petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
25/02/2025 15:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCO AURÉLIO DOS SANTOS RAMOS (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 18/02/2025 19:20:48)
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25/02/2025 15:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronaldo Pereira Da Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 18/02/2025 19:20:48)
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18/02/2025 19:20
Juntada -> Petição
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10/02/2025 12:23
Comprovação de Envio Postal
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 1ª UPJ Cível Av.
Olinda, esquina com Av.
PL-3, Qd.
G, Lt. 04, Fórum Cível, 5º Andar, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74884120 Protocolo: 5162482-19.2023.8.09.0051 Polo ativo: Ronaldo Pereira Da Silva Polo passivo: MARCO AURÉLIO DOS SANTOS RAMOS CERTIDÃO A parte interessada encontra-se intimada para que imprima o(s) ofício(s) expedido(s) e a decisão de evento nº 121 - em formato PDF e constando a assinatura digital, para fins de comprovação da autenticidade dos documentos -, e encaminhe(m) ao(s) órgão(s) endereçado(s), juntamente com as cópia da decisão, deste ato ordinatório e cópias pertinentes, se for o caso, no prazo de cinco (5) dias, bem como que comprove, nesse prazo, o seu protocolo nos autos.
Ao final do prazo de trinta (30) dias, cumpre-lhe informar nos autos a resposta obtida. Ao órgão oficiado cumpre responder ao ofício também pelo e-mail [email protected], em formato PDF, com no máximo 2MB por arquivo, podendo encaminhar, caso queira, complementarmente, por carta endereçada à 1ª UPJ Cível de Goiânia do Tribunal de Justiça de Goiás, localizada no seguinte endereço: Fórum Cível - avenida Olinda, esquina com rua PL-03, qd.
G, lt. 04, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120, 5º andar, sala 506.
Goiânia, 31 de janeiro de 2025. Jorge Luís Siqueira das Neves - Central de Expedição Serventuário(a) da Justiça -
31/01/2025 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronaldo Pereira Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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31/01/2025 14:33
*Intimação- ofício- requerente protocolar ofício direto- UPJ
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31/01/2025 14:32
Ofício(s) Expedido(s)
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29/01/2025 14:58
Despacho -> Requisição de Informações
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10/12/2024 14:13
P/ DECISÃO
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02/12/2024 14:45
Produção de provas
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27/11/2024 11:01
julgamento antecipado
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25/11/2024 09:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCO AURÉLIO DOS SANTOS RAMOS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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25/11/2024 09:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronaldo Pereira Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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25/11/2024 09:36
Ato ordinatório - ESPECIFICAR PROVAS - UPJ
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18/10/2024 14:09
Realizada sem Acordo - 17/10/2024 15:30
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18/10/2024 14:09
Realizada sem Acordo - 17/10/2024 15:30
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18/10/2024 14:09
Realizada sem Acordo - 17/10/2024 15:30
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18/10/2024 14:09
Realizada sem Acordo - 17/10/2024 15:30
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09/10/2024 11:33
Pagamento - Honorários do Conciliador
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04/10/2024 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronaldo Pereira Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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04/10/2024 16:37
NOTIFICAÇÃO DE HONORARIOS DO CONCILIADOR
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03/10/2024 14:27
Dados para contato
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30/09/2024 10:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCO AURÉLIO DOS SANTOS RAMOS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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30/09/2024 10:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronaldo Pereira Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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30/09/2024 10:20
Link e Orientação para acesso Videoconferência nac - zoom
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27/09/2024 15:51
Juntada -> Petição
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02/09/2024 10:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCO AURÉLIO DOS SANTOS RAMOS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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02/09/2024 10:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronaldo Pereira Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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02/09/2024 10:51
(Agendada para 17/10/2024 15:30:00)
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23/08/2024 10:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCO AURÉLIO DOS SANTOS RAMOS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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23/08/2024 10:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronaldo Pereira Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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23/08/2024 10:17
Decisão -> Outras Decisões
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21/08/2024 16:34
P/ DECISÃO
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11/08/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
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09/08/2024 14:23
Juntada -> Petição
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02/08/2024 11:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCO AURÉLIO DOS SANTOS RAMOS (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Impugnação - 31/07/2024 19:56:27)
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02/08/2024 11:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronaldo Pereira Da Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Impugnação - 31/07/2024 19:56:27)
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31/07/2024 19:56
Impugnação à Contestação
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05/07/2024 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronaldo Pereira Da Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 04/07/2024 09:18:43)
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04/07/2024 09:18
CONTESTAÇÃO CORRETA
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04/07/2024 09:17
bloquear evento 90
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12/06/2024 14:17
Juntada - Publicação DJE no dia 14 de junho na edição 3970
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12/06/2024 13:56
(Por 60 dias)
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12/06/2024 13:56
ENCAMINHAMENTO DO EDITAL PARA A PUBLICAÇÃO
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06/06/2024 15:32
Edital para MARCO AURÉLIO DOS SANTOS RAMOS
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21/05/2024 11:02
Custas de Edital
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20/05/2024 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronaldo Pereira Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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20/05/2024 15:02
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - CUSTAS - EDITAL - UPJ
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10/05/2024 13:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronaldo Pereira Da Silva (Referente à Mov. - )
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10/05/2024 13:30
Despacho -> Mero Expediente
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11/04/2024 16:30
P/ DECISÃO
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31/03/2024 18:17
Citação por Edital
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21/03/2024 09:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronaldo Pereira Da Silva (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC - 21/03/2024 09:51:42)
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21/03/2024 09:51
Desmarcada - 22/03/2024 16:30
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20/03/2024 16:33
Tentativa de envio de Carta Convite parte requerida - FRUSTRADA
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20/03/2024 11:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronaldo Pereira Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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20/03/2024 11:19
Ato ordinatório - CUSTAS DE LOCOMOÇÃO - UPJ
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10/03/2024 17:16
Pedido de citação por hora certa
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01/03/2024 16:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronaldo Pereira Da Silva (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 01/03/2024 16:08:52)
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01/03/2024 16:08
Para MARCO AURÉLIO DOS SANTOS RAMOS (Mandado nº 1880048 / Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (16/02/2024 15:30:22))
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22/02/2024 13:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronaldo Pereira Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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22/02/2024 13:06
CERTIDÃO - HONORÁRIOS DO CONCILIADOR
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22/02/2024 13:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronaldo Pereira Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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22/02/2024 13:04
ERRATA - juntada de link ev. 65
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22/02/2024 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronaldo Pereira Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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22/02/2024 13:03
Link Sessão videoconferência
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16/02/2024 15:34
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 1880048 / Para: MARCO AURÉLIO DOS SANTOS RAMOS)
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16/02/2024 15:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronaldo Pereira Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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16/02/2024 15:30
(Agendada para 22/03/2024 16:30)
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24/01/2024 12:45
Comprovante de pagamento de locomoção
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22/01/2024 21:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronaldo Pereira Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Determinação de Citação (CNJ:15216) - )
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09/11/2023 17:53
P/ DECISÃO
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06/11/2023 10:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronaldo Pereira Da Silva (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC - 06/11/2023 10:17:09)
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06/11/2023 10:17
Desmarcada - 09/11/2023 17:30
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06/11/2023 10:17
Desmarcada - 09/11/2023 17:30
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02/11/2023 18:51
Citação
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26/10/2023 10:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronaldo Pereira Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/10/2023 10:20
*Certidão -A.R - Carta de citação não efetivada- UPJ
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21/10/2023 01:16
(Referente à Mov. Ato Ordinatório (30/08/2023 17:39:35))
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17/10/2023 11:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronaldo Pereira Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/10/2023 11:49
Certidão de honorários - CEJUSC - Conciliação/Civel
-
01/09/2023 22:25
Para (Polo Passivo) MARCO AURÉLIO DOS SANTOS RAMOS - Código de Rastreamento Correios: BH996879185BR idPendenciaCorreios1603502idPendenciaCorreios
-
30/08/2023 17:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronaldo Pereira Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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30/08/2023 17:39
LINK DE AUDIÊNCIA E ORIENTAÇÕES - ZOOM
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30/08/2023 17:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronaldo Pereira Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
30/08/2023 17:38
(Agendada para 09/11/2023 17:30:00)
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30/08/2023 11:27
Citação
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25/08/2023 19:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronaldo Pereira Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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25/08/2023 19:33
Intimação DO REQUERENTE
-
25/08/2023 18:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronaldo Pereira Da Silva (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC - 25/08/2023 14:47:58)
-
25/08/2023 14:47
Desmarcada - 28/08/2023 16:30
-
25/08/2023 14:47
Desmarcada - 28/08/2023 16:30
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25/08/2023 14:47
Desmarcada - 28/08/2023 16:30
-
22/08/2023 14:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronaldo Pereira Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
22/08/2023 14:25
Decisão
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17/08/2023 16:28
P/ DECISÃO
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10/08/2023 12:08
Goiânia - 1ª UPJ das Varas Cíveis (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: Nickerson Pires Ferreira
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10/08/2023 12:08
redistribuição
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09/08/2023 11:15
Redesignação de audiência - 334 CPC
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07/08/2023 15:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronaldo Pereira Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
07/08/2023 15:54
LINK SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA
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27/07/2023 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronaldo Pereira Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/07/2023 17:41
HONORÁRIOS CONCILIADOR / MEDIADOR
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27/07/2023 15:23
Parcela de custas iniciais
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07/07/2023 16:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronaldo Pereira Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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07/07/2023 16:56
Def. citação por whatsapp/telefone/e-mail; providências.
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06/07/2023 15:54
P/ DECISÃO
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30/06/2023 11:19
Citação via WhatsApp
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26/06/2023 13:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronaldo Pereira Da Silva (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 24/06/2023 00:52:58)
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24/06/2023 00:52
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (13/06/2023 16:53:23))
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14/06/2023 20:25
Para (Polo Passivo) MARCO AURÉLIO DOS SANTOS RAMOS - Código de Rastreamento Correios: BH905861925BR idPendenciaCorreios1433227idPendenciaCorreios
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13/06/2023 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronaldo Pereira Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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13/06/2023 16:53
(Agendada para 28/08/2023 16:30)
-
29/05/2023 17:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronaldo Pereira Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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17/05/2023 13:44
Juntada de comprovante de pagamento
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04/05/2023 17:02
Autos Conclusos
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28/04/2023 14:10
Embargos de declaração
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18/04/2023 07:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronaldo Pereira Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
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18/04/2023 07:30
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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11/04/2023 08:44
P/ DECISÃO
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10/04/2023 22:09
Emenda à inicial
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30/03/2023 23:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronaldo Pereira Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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30/03/2023 23:17
Ato Ord - Pagar 1ª parcela de guia de custas Iniciais
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21/03/2023 09:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ronaldo Pereira Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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21/03/2023 09:45
Decisão - defere parcelamento das custas
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20/03/2023 13:49
P/ DECISÃO
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20/03/2023 13:49
Certidão - Sem litispendência/conexão
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18/03/2023 00:46
Goiânia - 26ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA
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18/03/2023 00:46
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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