TJGO - 6076766-70.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 4ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis e Ambientais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:15
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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30/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
29/07/2025 16:10
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 15:53
Intimação Expedida
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23/07/2025 14:32
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 6076766-70.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Alexsandra Almeida Moreira Requerido: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência ajuizada por Alexsandra Almeida Moreira em face de Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, ambas devidamente qualificadas.
Aduz a parte autora, em síntese, que, na tentativa de obtenção de crédito, este lhe foi negado, sendo informada de que em razão de restrição interna em seu nome e, ao buscar informação jurídica, descobriu que fora inserida na “Lista Negra” dos bancos e financeiras (SISBACEN – SCR) pela instituição financeira ré, sem nenhuma notificação da inscrição.
Informa que providenciou consulta junto ao BACEN e descobriu que estava inscrita no campo de “vencido” e “prejuízo” pela requerida, sendo o seu nome inserido no SCR, onde todos os bancos e financeiras tem acesso a estas informações, que, no caso, conferem-lhe a pecha de má pagadora e caloteira, sem nunca ter sido notificada de tal inscrição.
Diante disso, requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo e a concessão de tutela de urgência para que a ré exclua o registro negativo da autora no sistema SCR – SISBACEN.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, com o cancelamento em definitivo do registro negativo de seu nome perante o SCR – SISBACEN e a condenação da parte ré ao pagamento de moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Recebida a inicial, com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para determinar a retirada da inscrição do nome da autora do banco de dados do SCR/SISBACEN – campo vencido ou prejuízo (evento 05).
Regularmente citada (evento 09), a requerida apresentou sua contestação (evento 11), tendo, preliminarmente, impugnação a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, defendeu que a inscrição no SCR não impacta em prejuízo creditício e que ao proceder com o registro agiu em exercício regular do seu direito, não havendo que se exigir prévia notificação do devedor. Subsidiariamente, pugnou pela condenação em patamar razoável.
Instada, a parte autora apresentou réplica (evento 16).
As partes foram intimadas para manifestarem acerca da produção de provas (evento 19), oportunidade em que a requerida pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto a parte autora pleiteou que a ré apresente a mencionada notificação (eventos 22 e 23).
Realizada audiência de conciliação, contudo sem êxito na composição entre as partes (evento 39).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A causa se encontra pronta para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil, visto que o objeto desses autos trata de matéria exclusivamente de direito, revelando-se suficiente para formação do convencimento os argumentos e elementos probatórios já existentes nos autos.
Ademais, constata-se que foram asseguradas as garantias processuais aos litigantes, notadamente, foi acautelado o contraditório e a ampla defesa, estando, desta forma, o processo isento de qualquer mácula de ordem formal, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, encontrando-se, portanto, apto ao julgamento meritório.
Na ordem de enfrentamento das matérias submetidas a apreciação, passo à análise da impugnação preliminar à gratuidade da justiça.
Em que pese a insurgência do banco requerido, o réu não apresentou elementos mínimos que indiquem que a parte promovente possui condições financeiras de suportar as despesas processuais sem prejuízo de suas necessidades.
De outro lado, a aludida benesse foi deferida com fulcro na documentação juntada com a inicial, que revelou a hipossuficiência da parte demandante.
Sem delongas, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito da causa.
Outrossim, não há dúvidas de que a relação havida entre as partes se trata de relação de consumo, uma vez que a requerida, prestadora de serviços bancários, assume a condição de fornecedora, e a parte requerente, destinatária final do serviço, assume efetivamente a posição de consumidora.
Nesse sentido, aliás, destacar o teor da Súmula n. 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O caso, portanto, deve-se guiar pelas normas e princípios consumeristas, que reconhecem a vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, inciso I), a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII) e estabelecem ser objetiva a responsabilidade civil do fornecedor/prestador de serviços por eventuais danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos/falhas na prestação dos serviços contratados, prescindindo da comprovação de culpa.
Pois bem.
A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da legalidade da conduta praticada pela instituição requerida consistente em proceder a inclusão do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), sem a devida notificação, nos moldes determinados por norma administrativa regulamentadora do Banco Central do Brasil.
Nesse sentido, vislumbra-se que a parte autora não nega a existência do débito.
Assim, o objeto da presente ação não é necessariamente a relação negocial, mas sim a ausência de notificação sobre a inserção de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).
Em sua peça contestatória, a instituição financeira requerida defendeu a regularidade da relação negocial entre as partes, sem, no entanto, demonstrar que cumpriu o dever de notificação do consumidor sobre a inclusão no banco de dados do SCR/SISBACEN.
Além disso, argumentou a favor da legalidade da anotação, afirmando que ela não prejudicaria a concessão de crédito à autora.
A respeito do tema, importante destacar que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes.
As informações fornecidas ao SISBACEN, ao contrário do alegado pela requerida, possuem natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras as utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos advindos da tomada de crédito.
Nessa direção, tem-se a jurisprudência do Colendo STJ – Superior Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE ‘QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO’.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema – supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras – gestão das carteiras de crédito –, seja mutuários – demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4.
A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do ‘cadastro positivo’, apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5.
Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6.
Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, REsp n. 1.365.284/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/09/2014, DJe de 21/10/2014) – Grifei. O referido banco de dados, administrado pelo Banco Central, é regulamentado pela Resolução nº. 4.571/2017, a qual estabelece ser obrigação das instituições financeiras a remessa das informações relativas às operações de crédito, sendo responsabilidade exclusiva destas as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, nos seguintes termos: “Art. 11.
As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º.
Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 2º.
As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda." "Art. 13.
As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes.
Parágrafo único.
A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas: I – inclusões de informações no SCR; II – correções e exclusões de informações constantes no SCR; III – identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice; IV – cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; e V – registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias a garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito.” No caso em tela, o consumidor não nega o débito, mas discute, com a propositura da ação, tão somente a ausência de notificação prévia acerca da inscrição dos dados de sua operação de crédito no SISBACEN/SCR, além da existência de dano moral decorrente desta ação.
Neste contexto, a parte autora demonstrou que teve seu nome inscrito no Sistema de Informações do Banco Central (SCR), conforme se vê no documento digitalizado no evento 01 – arquivo 14.
Por sua vez, incumbia à requerida demonstrar que notificou previamente a demandante acerca da inscrição de seu nome no referido cadastro, contudo, assim não o fez, falhando em apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Neste aspecto, infere-se que restou inconteste a falha na prestação do serviço da requerida, uma vez que, de fato, no caso, não houve prévia comunicação da parte autora a respeito do registro da operação no SCR, providência a cargo das instituições financeiras, cuja finalidade consiste em evitar surpresas e até mesmo possibilitar eventual retificação.
Assim, não se trata de exercício regular de direito, porquanto a referida diligência prévia, além de possibilitar que o consumidor promova a defesa contra eventuais abusos, incorreções, débitos indevidos, ou, até mesmo, renegociação ou pagamento da dívida, que lhe é assegurada por lei, evita, ainda, constrangimentos em decorrência da negativa de crédito em transações comerciais, a exemplo do que se deu com a parte autora no caso em tratativa.
Desta feita, a inscrição dos dados do consumidor no Sistema de Informação de Crédito (SCR), sem a prévia notificação, afigura-se irregular, impondo-se sua exclusão.
A propósito, cito precedente jurisprudencial do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
INSCRIÇÃO DO NOME DE CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) caracteriza-se como cadastro de restrição ao crédito na medida em que visa abastecer as instituições financeiras de informações sobre as operações de crédito anteriormente realizadas pelo consumidor, de modo a permitir que estas quantifiquem o risco de futuras operações. 2. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme dispõe a Resolução nº 4.571/2017, do Banco Central do Brasil. 3.
Inexistente prova da prévia notificação da anotação dos dados em cadastro de proteção ao crédito, afigura-se ilegítima a manutenção do nome da devedora no Sisbacen/SCR, devendo ser efetuado o cancelamento do registro. 4.
Na fixação do quantum indenizatório por dano moral deve-se atentar para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de sorte a evitar o enriquecimento descabido e implementar pena pedagógica, a teor do que dispõe a Súmula 32 deste Tribunal.
PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5062328-96.2023.8.09.0146, Relator Des.
José Ricardo M.
Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024) – Grifei. Verificada a abusividade da inclusão, remonta-se a discussão a respeito da caracterização dos danos morais, partindo do pressuposto de que a inclusão e manutenção do nome do inadimplente no SCR, que se configura como uma espécie de cadastro de inadimplente, assemelhado aos órgãos de restrição ao crédito (SPC e SERASA), é capaz de produzir efeitos negativos no nome da pessoa registrada perante o sistema financeiro como um todo.
Sendo assim, é forçoso reconhecer que a parte autora não faz jus à indenização neste aspecto.
Isso porque se extrai do Relatório Empréstimos e Financiamentos (SCR) digitalizado com a petição inicial (evento 01 – arquivo 14), que o consumidor possuía apontamento de inadimplência em seu desfavor em relação a outra instituição financeira (Mercado de Crédito) em datas concomitantes, nos indicadores “prejuízo" e “vencido”.
Sobre o tema, importante destacar o enunciado da Súmula 385 do STJ – Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 385 – Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Feitas essas considerações e ausente prova inequívoca nos autos no sentido de que as anotações preexistentes no SCR são ilegítimas e/ou indevidas, impossível reconhecer o dano moral.
Nessa direção, tem-se a jurisprudência do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL NÃO INDENIZÁVEL.
INSCRIÇÕES PREEXISTENTES, SÚMULA 385 DO STJ.
HONORÁRIOS CONCILIADOR.
NÃO RECOLHIMENTO.
MULTA APLICADA. 1.
A inscrição no SCR/SISBACEN se assemelha àquelas realizadas nos cadastros restritivos (SPC, SERASA, CDL), porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor, razão pela qual se houver alguma irregularidade, gera, em tese, o direito a indenização por dano moral. 2.
Ao tempo da inscrição do débito discutido, a apelada já possuía outras dívidas vencidas e anotadas no cadastro, de modo que, ainda que reconhecida a falta de comunicação prévia da inscrição ao consumidor, afasta-se a indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição (Súmula 385 do STJ). 3.
Reformada a sentença, com a improcedência do pedido inicial, cumpre inverter os ônus sucumbenciais fixados na origem, alterando-se os honorários sucumbenciais para incidir sobre o valor da causa, sem majoração nesta fase recursal, até porque já fixado no patamar máximo legal. 4.
Diante do não recolhimento dos honorários do conciliador, mesmo após intimação, necessária a aplicação de multa à parte Ré/Apelante por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV e §§ 1º e 2º c/c §8º do art. 334 ambos do CPC.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível nº. 5114888-49.2022.8.09.0146, Relator Des.
Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023) – Grifei. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para determinar que a requerida proceda a exclusão das informações relativas à parte autora junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, no período de 10/2019 a 10/2024, inscritas nos indicadores “prejuízo” e “vencido”.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ.
Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, impõe-se o rateio das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, arcando cada parte com o equivalente a 50% (cinquenta por cento), ficando ressalvado o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC em relação à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do art. 997 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte, segundo o teor do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 02 -
14/07/2025 11:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento e
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14/07/2025 11:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexsandra Almeida Moreira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (14/07/2025 11:44:57))
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14/07/2025 11:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FS - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (CNJ:238) - )
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14/07/2025 11:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Alexsandra Almeida Moreira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (CNJ:238) - )
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14/07/2025 11:44
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
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18/06/2025 14:49
Autos Conclusos
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18/06/2025 13:43
Realizada sem Acordo - 16/06/2025 17:30
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18/06/2025 13:43
Realizada sem Acordo - 16/06/2025 17:30
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18/06/2025 13:43
Realizada sem Acordo - 16/06/2025 17:30
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18/06/2025 13:43
Realizada sem Acordo - 16/06/2025 17:30
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16/06/2025 18:18
Juntada de Substabelecimento.
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16/05/2025 16:45
Envio do Link - Requerente
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15/05/2025 18:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FS - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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15/05/2025 18:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexsandra Almeida Moreira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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15/05/2025 18:23
Link para audiência e orientações
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13/05/2025 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FS - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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13/05/2025 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexsandra Almeida Moreira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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13/05/2025 14:12
Intimação - Partes - endereço CEJUSC virtual
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13/05/2025 14:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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13/05/2025 14:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexsandra Almeida Moreira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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13/05/2025 14:11
(Agendada para 16/06/2025 17:30)
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06/05/2025 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FS - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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06/05/2025 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexsandra Almeida Moreira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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06/05/2025 16:48
Designo Audiência de Conciliação CEJUSC
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04/04/2025 15:30
Autos Conclusos
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31/03/2025 21:06
ANEXO
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24/03/2025 14:40
Manif Provas a produzir
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20/03/2025 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FS - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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20/03/2025 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexsandra Almeida Moreira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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20/03/2025 13:54
Intimação - Partes - manifestarem sobre provas
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12/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
11/02/2025 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexsandra Almeida Moreira - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 06/02/2025 10:18:45)
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06/02/2025 10:18
ANEXO
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05/02/2025 14:49
Impugnação a Contestação
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30/01/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
29/01/2025 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FS - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Citação Efetivada (CNJ:12288) - )
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29/01/2025 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexsandra Almeida Moreira (Referente à Mov. Citação Efetivada (CNJ:12288) - )
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29/01/2025 15:11
AR- NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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21/01/2025 16:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexsandra Almeida Moreira (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 10/01/2025 10:29:00)
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10/01/2025 10:29
Juntada -> Petição -> Contestação
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11/12/2024 20:44
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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05/12/2024 23:27
Para (Polo Passivo) FSSCFI - Código de Rastreamento Correios: YQ532024395BR idPendenciaCorreios2861562idPendenciaCorreios
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04/12/2024 01:54
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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02/12/2024 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexsandra Almeida Moreira (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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02/12/2024 16:00
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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02/12/2024 16:00
Decisão Inicial.Defere Gratuidade.Concessão tutela
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26/11/2024 19:02
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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26/11/2024 15:16
Autos Conclusos
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26/11/2024 15:16
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª (Normal) - Distribuído para: Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa
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26/11/2024 15:16
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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