TJGO - 5562413-11.2024.8.09.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5562413-11.2024.8.09.0010 COMARCA : ANICUNS APELANTE : MUNICÍPIO DE ADELÂNDIA APELADA : PRIMÍCIAS COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA.
APELAÇÃO INTEMPESTIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença resolutiva proferida em audiência, com a presença das partes e de seus respectivos advogados. II.
TEMA EM DEBATE2.
O tema em debate consiste em definir se a apelação deve ser conhecida, em face do exame da tempestividade recursal. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.1 - A sentença foi proferida em audiência de instrução e julgamento na qual estavam presentes as partes e seus respectivos advogados, perfectibilizando-se a intimação acerca do decisum na mesma data daquele ato processual, nos termos do que estabelecem o artigo 1.003, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.3.2 - Considerando a data da intimação da sentença e o prazo de quinze (15) dias previsto no artigo 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação foi intempestivamente interposto.3.3 - Em conformidade com o que dispõe o inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil, não se conhece de recurso intempestivamente interposto. IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
Recurso não conhecido.Teses de julgamento: "1.
A sentença proferida em audiência com a presença dos advogados das partes considera-se publicada naquele ato, iniciando-se imediatamente o prazo recursal. 2.
A intempestividade recursal constitui óbice intransponível ao seu conhecimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 224, 1.003, §§ 1º e 5º; art. 932, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.834.930/RO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17.02.2020, DJe 19.02.2020; TJGO, Apelação Cível nº 0023495-95.2017.8.09.0149, Rel.
Des.
Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, j. 22.06.2021; TJGO, Apelação Cível nº 5314485-63.2017.8.09.0149, Rel.
Des.
Zacarias Neves Coêlho, 2ª Câmara Cível, j. 30.03.2020. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Adelândia contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da comarca de Anicuns, Dra.
Laura Ribeiro de Oliveira, nos autos da ação monitória ajuizada por Primícias Comércio Varejista de Produtos Alimentícios Ltda. em desproveito do ora apelante. A sentença recorrida, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido formulado na inicial postulatória, tem o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, rejeito os embargos monitórios e, em decorrência, acolho o pedido inicial monitório para condenar a parte requerida ao pagamento da dívida consubstanciada nas notas fiscais acostadas à peça inaugural, as quais constituo em título executivo, nos termos do artigo 702, §1°, do Código de Processo Civil.
Cuidando-se de condenação contra a Fazenda Pública, a correção monetária deve se dar com base no IPCA-E, desde o vencimento das obrigações, e os juros de mora, a partir da citação, pelos índices aplicados à caderneta de poupança, ambos até 08/12/2021, a partir de quando (09/12/2021) deverão ser observadas as inovações trazidas pelo art. 3° da EC 113/21, incidindo-se, uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, sendo desnecessária a instauração da fase de liquidação de sentença para a apuração do montante, já que depende de mero cálculo aritmético a ser apresentado pelo exequente (art. 509, § 2º, do CPC).” Irresignado, o requerido interpôs o presente recurso salientando que o conjunto probatório agregado aos autos não demonstra ter havido a efetiva entrega das mercadorias discriminadas nas notas fiscais apresentadas pela requerente.
Ao final, propugna o apelante pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido monitório (evento 58). Preparo dispensado (art. 1.007, § 1°, CPC). Em sede de contrarrazões, a apelada suscita, preliminarmente, a intempestividade do apelo.
No mérito, rebate as teses expendidas no recurso, postulando o respectivo desprovimento (evento 62). Intimado para se manifestar sobre a preliminar levantada nas contrarrazões (evento 67), o apelante defendeu a tempestividade do apelo (evento 84). A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar quanto ao mérito (evento 90). … Registre-se, de início, a viabilidade jurídica do julgamento unipessoal, conforme autorização constante do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Na espécie, verifica-se o não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade consistente na tempestividade do recurso, conforme se passa a expor. A admissibilidade dos recursos se lastreia no preenchimento dos requisitos intrínsecos, que dizem respeito ao cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo.
De igual forma, mister se faz a presença dos pressupostos extrínsecos que compreendem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Constata-se, portanto, que a tempestividade constitui requisito extrínseco indispensável à admissibilidade de qualquer recurso. A propósito, a lição do processualista Frederico Marques: "A interposição do recurso, como ato postulatório, se submete, de plano, ao juízo de admissibilidade do órgão prolator da decisão recorrida, o que, todavia, não obsta à rescisão do despacho que o admite, pelo juízo ‘ad quem’, para julgar o mérito do recurso, face ao preenchimento ou não dos requisitos à respectiva admissibilidade.
Dentre tais pressupostos, que se agrupam em objetivos e subjetivos está a exigência legal da tempestividade do recurso." (in 'Manual de Direito Processual Civil', vol. 03, Saraiva, 2ª parte, pág. 128). O Código de Processo Civil estabelece que o prazo recursal, com exceção dos embargos de declaração, é de quinze (15) dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do vencimento. Confira-se: “Art. 219 - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”. “Art. 224 - Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.[…] § 2º - Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.§ 3º - A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação”. “Art. 1.003 - O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.[…]§ 1º - Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.[…]§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” Observe-se que os dispositivos legais mencionados são taxativos no sentido de que o recorrente deverá interpor o recurso de apelação no prazo impreterível de quinze (15) dias úteis, contado da data da audiência, quando nesta for proferida a sentença. Colhe-se dos autos que a sentença foi proferida aos 28 de maio de 2025, em audiência de instrução e julgamento, na qual estavam presentes as partes acompanhadas de seus advogados (evento 50). Em seguida, o apelante interpôs o presente recurso aos 17 de julho de 2025 (evento 58), ou seja, mais de trinta (30) dias úteis (09.07.25) após a prolação do édito sentencial. Com efeito, insta salientar que, ao contrário do alegado no petitório de evento 84, o fato de o ente público municipal recorrente ser representado por assessoria jurídica terceirizada não tem o condão de afastar a regra estabelecida no parágrafo 1°, do artigo 1.003, da Lei Adjetiva Civil, a ponto de exigir a leitura da intimação no sistema eletrônico para dar início à contagem do prazo recursal.
Ademais, constou expressamente do termo da audiência que, depois de proferida a sentença, “as partes concordaram com os termos constantes na presente e dispensaram a assinatura” (evento 50), sendo inconteste a realização da leitura do decisum diante dos atores processuais presentes à sessão. Nestas condições, atento à peremptoriedade dos prazos recursais, o recurso de apelação interposto após o encerramento do prazo legalmente assinalado não pode ser admitido. Eis a jurisprudência: “1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior dispõe que se reputa devidamente intimada da sentença a parte, quando intimada para comparecimento na audiência de instrução e julgamento em que também é prolatada a sentença, independentemente da sua presença na audiência.” (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp n° 1.834.930/RO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020) “3.
Proferida a sentença em audiência, ato solene em que estava presente a procuradora do autor/apelante, considera-se este intimado na própria audiência, conforme dispõe o art. 1.003, § 1º, do CPC/15.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 0023495-95.2017.8.09.0149, Rel.
Des.
Wilson Safatle Faiad, julgado em 22/06/2021, DJe de 22/06/2021) “1.
Proferida a sentença em audiência, em cujo ato solene estava presente a Procuradora Municipal que representa o réu, considera-se este intimado na própria audiência, conforme dispõe o art. 1.003, § 1º, do CPC/15.
A intimação pessoal da Advocacia Pública a partir da carga dos autos, prevista no art. 183, § 1º, do CPC, se dá para as demais manifestações processuais.” (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5314485-63.2017.8.09.0149, Rel.
Des.
Zacarias Neves Coêlho, julgado em 30/03/2020, DJe de 30/03/2020) Ante o exposto, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso III, em harmonia com o artigo 224, caput, e o artigo 1.003, parágrafos 1° e 5º, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, ante a sua manifesta intempestividade. Não tendo sido fixados honorários advocatícios na origem, não se há de cogitar de qualquer majoração nesta fase recursal. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Publique-se. José Ricardo M.
Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (7-3) -
08/09/2025 17:44
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 16:35
Intimação Expedida
-
08/09/2025 16:35
Intimação Expedida
-
05/09/2025 21:53
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Negação de Seguimento
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04/09/2025 16:09
Autos Conclusos
-
04/09/2025 15:54
Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)
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04/09/2025 15:54
Intimação Lida
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02/09/2025 12:04
Troca de Responsável
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01/09/2025 10:25
Intimação Expedida
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29/08/2025 16:37
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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28/08/2025 14:53
Autos Conclusos
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28/08/2025 14:14
Juntada -> Petição
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28/08/2025 03:07
Intimação Lida
-
27/08/2025 11:32
Audiência de Mediação Cejusc
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27/08/2025 10:08
Juntada -> Petição
-
26/08/2025 16:04
Juntada -> Petição
-
25/08/2025 03:14
Intimação Lida
-
21/08/2025 17:44
Intimação Efetivada
-
21/08/2025 17:22
Intimação Expedida
-
21/08/2025 17:22
Intimação Expedida
-
21/08/2025 17:22
Certidão Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
18/08/2025 14:03
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 14:03
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 13:56
Intimação Expedida
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18/08/2025 13:56
Intimação Expedida
-
18/08/2025 13:56
Intimação Expedida
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18/08/2025 13:56
Audiência de Mediação Cejusc
-
15/08/2025 17:18
Intimação Expedida
-
15/08/2025 13:40
Despacho -> Mero Expediente
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14/08/2025 10:56
Autos Conclusos
-
14/08/2025 10:56
Certidão Expedida
-
14/08/2025 10:55
Recurso Autuado
-
13/08/2025 18:09
Recurso Distribuído
-
13/08/2025 18:09
Recurso Distribuído
-
11/08/2025 21:00
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
18/07/2025 15:52
Intimação Efetivada
-
18/07/2025 15:45
Intimação Expedida
-
18/07/2025 15:45
Certidão Expedida
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17/07/2025 18:04
Juntada -> Petição -> Apelação
-
09/06/2025 03:09
Intimação Lida
-
28/05/2025 16:04
Intimação Efetivada
-
28/05/2025 16:04
Intimação Efetivada
-
28/05/2025 14:37
Intimação Expedida
-
28/05/2025 14:37
Intimação Expedida
-
28/05/2025 14:37
Intimação Expedida
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28/05/2025 14:37
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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28/05/2025 14:37
Audiência de Instrução e Julgamento
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28/05/2025 14:31
Mídia Publicada
-
28/05/2025 11:33
Juntada -> Petição
-
31/03/2025 16:53
Juntada -> Petição
-
31/03/2025 03:02
Intimação Lida
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21/03/2025 13:30
Intimação Expedida
-
21/03/2025 13:30
Intimação Efetivada
-
21/03/2025 13:30
Intimação Efetivada
-
21/03/2025 13:30
Audiência de Instrução e Julgamento
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21/03/2025 09:40
Intimação Lida
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20/03/2025 15:04
Intimação Expedida
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20/03/2025 15:04
Intimação Efetivada
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20/03/2025 15:04
Intimação Efetivada
-
20/03/2025 15:04
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
14/03/2025 12:51
Autos Conclusos
-
14/03/2025 12:51
Certidão Expedida
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13/03/2025 09:08
Juntada -> Petição
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21/01/2025 03:09
Intimação Lida
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18/12/2024 12:07
Intimação Expedida
-
17/12/2024 15:00
Despacho -> Mero Expediente
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13/12/2024 17:39
Autos Conclusos
-
17/10/2024 09:30
Juntada -> Petição
-
17/10/2024 09:28
Juntada -> Petição
-
14/10/2024 12:19
Juntada -> Petição
-
05/10/2024 20:26
Intimação Efetivada
-
05/10/2024 20:26
Intimação Efetivada
-
05/10/2024 20:26
Despacho -> Mero Expediente
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01/10/2024 18:46
Autos Conclusos
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25/09/2024 12:45
Juntada -> Petição
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23/09/2024 18:09
Intimação Efetivada
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23/09/2024 18:08
Certidão Expedida
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09/09/2024 22:05
Juntada -> Petição -> Embargos à ação monitória
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29/07/2024 18:51
Mandado Cumprido
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29/07/2024 17:57
Mandado Expedido
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25/07/2024 17:16
Intimação Efetivada
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25/07/2024 17:16
Intimação Efetivada
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25/07/2024 17:16
Certidão Expedida
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12/07/2024 17:22
Intimação Efetivada
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12/07/2024 17:22
Intimação Efetivada
-
12/07/2024 17:22
Decisão -> Outras Decisões
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09/07/2024 16:08
Autos Conclusos
-
09/07/2024 09:52
Juntada -> Petição
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13/06/2024 18:33
Intimação Efetivada
-
13/06/2024 18:33
Intimação Efetivada
-
13/06/2024 18:33
Decisão -> Outras Decisões
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12/06/2024 18:00
Autos Conclusos
-
12/06/2024 18:00
Certidão Expedida
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11/06/2024 15:30
Processo Distribuído
-
11/06/2024 15:30
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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