TJGO - 5284283-58.2024.8.09.0117
1ª instância - Palmeiras de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 20:43
Intimação Lida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Palmeiras de Goiás Autos de n. 5284283-58.2024.8.09.0117 A.: Farmx Ltda R.: Secretário De Finanças Do Município De Palmeiras De Goiás/go - Idelfonso Rodrigues Barbosa SENTENÇA Vistos etc ...
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Farmx Ltda. em face de ato ilegal perpetrado pela autoridade coatora - Secretário de Finanças do Município de Palmeiras de Goiás/go Idelfonso Rodrigues Barbosa.
Conforme extrai-se dos autos, o mandamus tem por objetivo afastar a exigência de ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) sobre operação de integralização de bem imóvel ao capital social da empresa impetrante, diante da recusa da autoridade coatora em reconhecer a imunidade tributária constitucional.
A impetrante alega que promoveu a transferência de imóvel de titularidade de seus sócios para a composição do seu capital social, operação que, nos termos do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, é formal e materialmente imune à incidência do ITBI.
Contudo, a municipalidade indeferiu o pedido de reconhecimento de não incidência do tributo, lastreando-se em interpretação equivocada do Tema 796 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, impondo como base de cálculo o valor de mercado do imóvel, não aquele declarado pelos sócios e utilizado para a integralização.
Liminar deferida em evento nº 4.
Informações prestadas pelo Município de Palmeiras de Goiás acostada ao evento nº 27.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pela concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar já conferida nos autos e se afastando a incidência do ITBI no ato de integralização de imóvel ao capital social da impetrante.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
In casu, deve ser aplicada a teoria do fato consumado, uma vez que o impetrante já atingiu o seu objetivo, não havendo necessidade de se aprofundar no mérito da lide. Entende a jurisprudência que, uma vez deferido provimento acautelatório satisfativo, incabível a sua revogação, pelo que a liminar deve ser confirmada diante da consumação do fato. Aqui a impetrante, comprovando documentalmente a exigência do Fisco Municipal quanto ao recolhimento do imposto de transmissão inter vivos em situação de integralização do seu capital social via rei imobilis de domínio hodierno da pessoa física de um dos seus sócios, robusteceu também, via dialética, os prejuízos irreparáveis que tal postura lhe vem infligindo.
O fato é o seguinte: a impetrante, na estirpe de pessoa jurídica que receberá bens imóveis da pessoa física de um sócio para a integralização do seu capital social, vem sendo acossada pelo Fisco Municipal no que toca à necessidade de recolhimento do imposto de transmissão inter vivos para que isto ocorra, exigindo o resgatado, em evidente confronto com a postura hermenêutica atual, o órgão arrecadador do ente público.
Tanto induvidosamente malfere o hodierno entendimento esposado pelo próprio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL acerca de tal matéria, que é tratado especificamente pelo artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.
Neste passo, já é absolutamente sedimentada a coeva interpretatio segundo a qual não incide o ITBI nas transações de integralização de bens imóveis em capital social de pessoa jurídica, isto porque em verdade não existe transferência dominial na acepção restrita do vocábulo, senão o mero trespasse patrimonial destes para o referido capital.
A jurisprudência, além da goiana, assim também entende em casos semelhantes.
Confira-se: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 3º, § 1º, LEI DISTRITAL Nº 3.830/2006 E ART. 2º, § 1º, DECRETO DISTRITAL Nº 27.576/2006.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ART. 156, § 2º, I, CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL.
IMUNIDADE INCONDICIONADA.
ARGUIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. 1.
Arguição de inconstitucionalidade suscitada em Apelação e acolhida pela eg. 6ª Turma Cível, tendo como objeto o § 1º do art. 3º da Lei Distrital nº 3.830/2006 e o § 1º do art. 2º do Decreto Distrital nº 27.576/2006, que regulam a exigência do ITBI no âmbito do Distrito Federal, frente ao art. 156, § 2º, I, da Constituição da Republica. 2.
O art. 156, § 2º, I, da Constituição da Republica estabelece duas hipóteses de imunidade relativamente ao ITBI, a primeira delas incondicionada e a segunda, condicionada.
São elas: a) não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; b) não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 4.
No julgamento do Tema 796 da Repercussão Geral, RE nº 796.376/SC, o Supremo Tribunal Federal consignou, nas razões de decidir do voto condutor do acórdão, que "a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte desse inciso".
Assim, sedimentou a interpretação de que a imunidade do ITBI relativa à integralização de capital social é incondicionada e a condição de não exercer atividade preponderantemente para se beneficiar dessa imunidade alcança apenas as hipóteses de transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. 5.
Arguição de inconstitucionalidade parcialmente acolhida.
Declarada a inconstitucionalidade parcial do § 1º, do art. 3º, da Lei 3.830/2006 e do § 1º, do artigo 2º, do Decreto Distrital nº 27.576/2006. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0705115 03.2021.8.07.0018 1684813.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA AO CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA.
EXAÇÃO REFERENTE A ITBI.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO DA CONTRIBUINTE DEMANDANTE. 1.
O fato gerador do ITBI é a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, por natureza ou acessão física, da propriedade ou domínio útil de imóveis, definidos na lei civil e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.
Art. 156, inc.
II da CF c/c art. 1.245 do CC c/c art. 110 do CTN. 2.
O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro. ( RE nº 1.294.969/SP, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do E.
Ministro Luiz Fux, Tese nº 1124). 3.
A integralização dos imóveis ao capital social da ora Agravante, à luz do acima exposto, se operou para fins de ocorrência do fato gerador do ITBI com o registro da transferência imobiliária no 9º RGI da Comarca da Capital e não perante a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro.
Precedentes do E.
STF e do E.
STJ. 4.
Probabilidade do direito invocado pela Autora, visto que o recolhimento do ITBI foi por ela providenciado em 08/07/2021, nos termos consignados nas escrituras públicas de incorporação dos imóveis em questão, antes mesmo do registro de transferência no fólio real em 31/08/2021; circunstância que, a olhos desarmados, afasta a incidência dos consectários da mora e torna prejudicada a questão da decadência igualmente por ela suscitada. 5.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exsurge das consequências legais decorrentes de potencial distribuição de Execução Fiscal pelo ente municipal. 6.
Desnecessidade de garantia do juízo, visto que a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em demanda judicial é causa autônoma para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Art. 151, inc.
V, do CTN.
Inexistência de condição ao deferimento da suspensão da exigibilidade, senão o próprio atendimento dos pressupostos da tutela de urgência.
Precedente do E.
STJ. 7.
Decisão reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, DEFERINDO-SE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS QUE SÃO OBJETO DA DEMANDA DE ORIGEM, CONSTITUÍDOS POR MEIO DAS NOTAS DE LANÇAMENTO EMITIDAS PELO ENTE MUNICIPAL ACOSTADAS NO ÍNDEX 135 DO PROCESSO DE ORIGEM. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 0091168 15.2022.8.19.0000 2022002124150.
Esta também é a desenganada visão do eg.
TJGO, havendo aqui se relembrar o brilhante voto que foi trazido à colação pela impetrante na sua peça de pórtico, que trafegou no mesmo direcionamento dos demais arestos aqui reproduzidos.
Não existe prova de excrescência do valor dos bens frente ao capital que será integralizado, nem assim há qualquer nesga de roboração que a atividade da impetrante seja preponderantemente a alienação, movimentação ou locação dos próprios e citados bens, o que então torna a priori imperativa a observância da imunidade tributária invocada.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE? o pedido inicial para conceder em definitivo a segurança pleiteada, confirmando a decisão de mov. 4. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos das Súmulas nº 105/STJ e 512/STF. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cientifique-se o Ministério Público. P.R.I. e cumpra-se. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO -
18/08/2025 12:42
Intimação Lida
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18/08/2025 11:20
Intimação Efetivada
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18/08/2025 11:15
Intimação Expedida
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18/08/2025 11:15
Intimação Expedida
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18/08/2025 11:15
Intimação Expedida
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15/08/2025 14:21
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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30/06/2025 10:46
Autos Conclusos
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28/06/2025 13:45
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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12/05/2025 17:20
Intimação Lida
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28/04/2025 09:59
Intimação Expedida
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27/04/2025 13:10
Mandado Cumprido
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17/04/2025 11:45
Juntada -> Petição
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13/03/2025 11:52
Mandado Expedido
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12/03/2025 13:49
Juntada -> Petição
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17/02/2025 14:34
Intimação Efetivada
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17/02/2025 14:34
Certidão Expedida
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21/11/2024 03:01
Intimação Lida
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11/11/2024 14:29
Intimação Expedida
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11/11/2024 14:29
Certidão Expedida
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08/11/2024 12:12
Despacho -> Mero Expediente
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26/09/2024 03:01
Intimação Lida
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16/09/2024 16:36
Intimação Expedida
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29/08/2024 14:22
Autos Conclusos
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29/08/2024 08:30
Juntada -> Petição
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23/07/2024 03:02
Intimação Lida
-
12/07/2024 12:59
Intimação Expedida
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15/06/2024 14:59
Mandado Cumprido
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30/04/2024 15:47
Mandado Expedido
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30/04/2024 15:38
Intimação Efetivada
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29/04/2024 03:03
Intimação Lida
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17/04/2024 13:19
Juntada -> Petição
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17/04/2024 10:01
Intimação Expedida
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17/04/2024 10:01
Intimação Efetivada
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17/04/2024 10:01
Certidão Expedida
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16/04/2024 17:49
Decisão -> Concessão -> Liminar
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15/04/2024 11:34
Autos Conclusos
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15/04/2024 11:34
Processo Distribuído
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15/04/2024 11:34
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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