TJGO - 5891623-27.2024.8.09.0174
1ª instância - Senador Canedo - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5891623-27.2024.8.09.0174 SENTENÇA SILVIA HELENA DE PAULA, já devidamente qualificada, através de advogado regularmente constituído e legalmente habilitado, ajuizou ação de modificação de cláusula contratual c/c consignatória em face do BANCO PAN S/A, pessoa jurídica de direito privado igualmente individualizada no feito, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados no exórdio.No evento nº 32 a autora aditou a inicial aduzindo, em síntese, que celebrou com a instituição financeira requerida um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição do veículo marca Toyota, modelo Etios Hatch, ano de fabricação/modelo 2013, cor preta, placa JKM2172, renavam n.° *05.***.*17-32, e chassi n.° 9BRK19BTXD2014525.Acrescenta que o valor líquido financiado foi de R$ 31.700,00 (trinta e um mil e setecentos reais), para pagamento em 48 parcelas de 1.555,09 (um mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e nove centavos), nos termos da cédula de crédito bancário nº 101669204 encartada no evento nº 28.Afirma que diante da impossibilidade de seguir honrando as prestações procurou a instituição financeira requerida para renegociar a dívida, todavia sem sucesso.Discorre acerca dos contratos de adesão argumentando sobre a abusividade dos encargos previstos no ajuste entabulado entre as partes, sobretudo no que diz respeito à capitalização de juros, taxa dos juros remuneratórios, comissão de permanência, despesas de cobrança da dívida e honorários advocatícios.Requer a concessão da tutela provisória de urgência para consignação em pagamento dos valores das parcelas recalculadas ou contratadas, a expedição de ofício para que não seja enviado seu nome ao Sistema de Informações de Crédito – SCR, a abstenção de inclusão do seu nome/CPF nos Cadastros de Restrição ao Crédito e a manutenção na posse do veículo.Pleiteia, ainda, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, que seja afastada a capitalização e qualquer cobrança cumulada, além da declaração de nulidade da cláusula que transfere ao consumidor as despesas e o encargo das atividades do fornecedor.A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento n° 32).Decisão proferida no evento nº 36 recebendo a inicial e seu aditamento, indeferindo o pleito liminar e determinando a citação/intimação da parte ex adversa acerca do aditamento.Devidamente intimada, a instituição financeira requerida quedou-se inerte conforme certidão exarada no evento nº 50, sendo decretada sua revelia no evento nº 61.Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença.Eis o relatório do essencial.Fundamento e DECIDO.Aplico à espécie o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória já que despicienda se mostra a produção de outras provas, eis que os documentos constantes nos autos são suficientes para o exame da controvérsia.Compaginando a presente verifico que embora devidamente citada/intimada a instituição financeira requerida manteve-se inerte e não contestou o pedido principal no prazo legal, motivo pelo qual foi decretada sua revelia no evento nº 61 nos termos do artigo 344 e seguintes do Código de Processo Civil.Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso diretamente no meritum causae.A relação de consumo que envolve o litígio impõe a inversão do ônus da prova por força da vulnerabilidade do promovente consoante preceitua o art. 6º, inciso VIII do CDC.
Ademais a Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Pois bem.
O cerne da demanda reside em verificar a regularidade da taxa de juros cobrada e sua capitalização, a comissão de permanência para a situação de inadimplência, a legalidade da cobrança das despesas administrativas da dívida e honorários advocatícios.Convém registrar que os contratos geram efeitos vinculantes e constituem lei entre as partes, o denominado pacta sunt servanda que representa a garantia e a segurança dos negócios jurídicos.Não obstante oportuno esclarecer a possibilidade de interferência do Estado-Juiz nos contratos bancários dando lugar à sua revisão e/ou interpretação de maneira mais benéfica ao consumidor, se for o caso, haja vista que a autonomia da vontade deve ser compreendida sempre nos estreitos limites legais em observância aos princípios da função social e boa-fé objetiva (artigos 421 e 424 do Código Civil), por razões de equidade e para o justo equilíbrio entre os contratantes.Desse modo admissível o exame revisional da obrigação pactuada entre os litigantes, sobretudo porque o contrato entabulado é de adesão.Neste cenário calha esclarecer que o art. 6° do Código de Defesa do Consumidor estabelece direitos básicos do consumidor, dentre eles o de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ofertados (III), dele decorrendo o direito de transparência (art. 4° do CDC).No que compete aos juros remuneratórios vale ressaltar que os precedentes judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em consonância com as orientações emanadas do colendo Superior Tribunal de Justiça, especialmente em sede de Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS, são no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n.° 22.626/33 e Súmula n.° 596/STF), e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não implica abusividade (Súmula n.° 382/STJ).Logo, o paradigma a ser considerado na detecção da abusividade dos juros remuneratórios pactuados deve ser a taxa média praticada pelo mercado em operações da mesma espécie, ao tempo da formalização da avença.Nesse contexto, compulsando a presente exsurge da Cédula de Crédito Bancário contratada pela autora que os juros foram fixados no percentual de 3,35% ao mês e 48,44% ao ano, de modo que o valor total financiado com impostos foi de R$ 36.903,94 (trinta e seis mil, novecentos e três reais e noventa e quatro centavos), e o valor para quitação do contrato seria de R$ 74.644,32 (setenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos), equivalente a 48 parcelas de R$ 1.555,09 (um mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e nove centavos).Ao consultar o endereço eletrônico do BACEN (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-08-29) verifico que a taxa de juros aplicável às operações de crédito da mesma natureza ao tempo da contratação (29/08/2023) era de 3,08% ao mês, e 43,95% ao ano.Assim, não identifico discrepância entre a taxa de juros remuneratórios contratada e aquela aplicada pelo mercado, razão pela qual mantenho a taxa de juros pactuada entre os contendores.
Por outro lado a capitalização mensal de juros é permitida pelo ordenamento jurídico em vigor, sendo admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 desde que expressamente pactuada.Tal entendimento se encontra também pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a teor do Enunciado nº 539, in litteris:Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP1.963-17/00), reeditada como MP 2.170- 36/01), desde que expressamente pactuada.Da análise da cédula de crédito sub examine constato que foi celebrada depois da aludida Medida Provisória, sendo portanto lícita a capitalização mensal de juros conforme ajustado pelas partes.Em julgado proferido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 973827/RS) foi consolidado o entendimento de que a previsão em contrato bancário de taxa de juros anual superior a doze vezes (duodécuplo) a taxa mensal é suficiente para permitir a incidência de capitalização de juros.É o que se extrai do enunciado da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir s cobrança da taxa efetiva anual contratada”.Neste mesmo sentido transcrevo o seguinte julgado:AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS.
LEGALIDADE. 1.
No julgamento do Recurso Especial 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, foram firmadas, pela 2ª Seção, as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2.
Hipótese em que foram expressamente pactuadas as taxas de juros mensal e anual, cuja observância, não havendo prova de abusividade, é de rigor. 3.
Agravo regimental provido. (STJ, AgRg no AREsp 87.747/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012)Ainda que assim não fosse verifico que no contrato firmado entre as partes restou pactuado “capitalização mensal dos juros convencionados livremente pelas partes”.Assim, é perfeitamente possível a cobrança de capitalização mensal de juros no contrato em comento, por serem as taxas de juros anuais superiores a doze vezes (duodécuplo) as taxas mensais.No que pertine à comissão de permanência registro que não há previsão no contrato, e sequer foi demonstrada sua cobrança mas sim estipulada para a situação de inadimplência cobrança de juros remuneratórios (operação em atraso) e juros moratórios, além de multa de 2% (dois por cento) sobre o total devido.Em relação a legalidade do repasse ao consumidor das despesas administrativas da dívida e honorários advocatícios, saliento que de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a transferência das despesas de cobrança extrajudicial ao contratante inadimplente encontra respaldo nos artigos 389 e 395 do Código Civil, motivo pelo qual não há que se falar em ilegalidade de eventual cobrança.Sobre a temática colaciono também o seguinte julgado:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
DUODÉCUPLO.
COBRANÇA DE DESPESAS EXTRAJUDICIAIS.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, ainda que a parte reitere os mesmos argumentos apresentados em peças anteriores. 2.
O fato de a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato estar superior à média do BACEN, por si só, não configura abusividade, uma vez que abusivas somente aqueles valores de até vez e meia, dobro ou triplo da praticada pelo mercado. 3.
A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, ou seja, a incidência de juros capitalizados.
Precedentes do STJ. 4.
Não é abusiva a cláusula do contrato que impõe ao consumidor inadimplente a responsabilidade pelo pagamento de despesas e honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial. 5.
Desprovido o recurso, cumpre majorar o valor dos honorários advocatícios fixados anteriormente, para R$ 2.000,00 (dois mil reais), ex vi do §11º do art. 85 c/c art. 98 §3º do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível n.° 5004420-65.2021.8.09.0174, Rel.
Des. Átila Naves Amaral, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2022, DJe de 07/06/2022)Decorrência lógica da fundamentação expendida, outra solução não comporta a presente senão a improcedência total da ação por força da ausência de elementos que indiquem plausibilidade jurídica, ou mesmo justifiquem os pedidos deduzidos na peça matriz.É o quanto basta ao deslinde do feito, dada a simplicidade da vexata quaestio.DISPOSITIVO.Ante o excerto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados no exórdio resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Por força da sucumbência, CONDENO a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa conforme disposto no artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil.Publique-se.
Registre-se.
Intimem.Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.Senador Canedo-GO, 16 de agosto de 2025. Dr.
Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito -
18/08/2025 11:01
Intimação Efetivada
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18/08/2025 11:01
Intimação Efetivada
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18/08/2025 10:59
Intimação Expedida
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18/08/2025 10:59
Intimação Expedida
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18/08/2025 10:59
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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30/07/2025 11:53
Autos Conclusos
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05/07/2025 22:30
Intimação Efetivada
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05/07/2025 22:30
Intimação Efetivada
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05/07/2025 22:24
Intimação Expedida
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05/07/2025 22:24
Intimação Expedida
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05/07/2025 22:24
Decisão -> Decretação de revelia
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03/07/2025 13:28
Autos Conclusos
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03/07/2025 13:28
Prazo Decorrido
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29/06/2025 02:20
Juntada -> Petição
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23/06/2025 10:12
Intimação Efetivada
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23/06/2025 10:12
Intimação Efetivada
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23/06/2025 10:04
Intimação Expedida
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23/06/2025 10:04
Intimação Expedida
-
23/06/2025 10:04
Ato ordinatório
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09/06/2025 18:21
Intimação Efetivada
-
09/06/2025 15:22
Intimação Expedida
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09/06/2025 15:22
Prazo Decorrido
-
28/05/2025 15:42
Juntada -> Petição
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14/05/2025 18:34
Intimação Efetivada
-
14/05/2025 18:34
Despacho -> Mero Expediente
-
13/05/2025 16:13
Autos Conclusos
-
13/05/2025 16:13
Prazo Decorrido
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12/05/2025 13:46
Intimação Efetivada
-
12/05/2025 13:46
Ato ordinatório
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12/05/2025 13:46
Certidão Expedida
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17/04/2025 03:37
Juntada -> Petição
-
09/04/2025 14:58
Intimação Efetivada
-
09/04/2025 14:58
Ato ordinatório
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14/03/2025 01:58
Intimação Efetivada
-
14/03/2025 01:58
Intimação Efetivada
-
14/03/2025 01:58
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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11/03/2025 17:25
Autos Conclusos
-
10/03/2025 16:30
Juntada -> Petição
-
06/02/2025 11:29
Juntada -> Petição
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28/01/2025 10:02
Intimação Efetivada
-
28/01/2025 10:02
Ato ordinatório
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27/01/2025 15:31
Juntada -> Petição -> Contestação
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09/01/2025 15:23
Juntada -> Petição
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09/01/2025 07:42
Citação Efetivada
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08/01/2025 13:46
Citação Expedida
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19/12/2024 15:38
Intimação Efetivada
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19/12/2024 15:38
Decisão -> Concessão em parte -> Liminar
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18/12/2024 13:08
Juntada -> Petição
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17/12/2024 20:41
Autos Conclusos
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03/12/2024 15:30
Intimação Efetivada
-
03/12/2024 15:30
Certidão Expedida
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02/12/2024 12:54
Juntada -> Petição
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21/11/2024 23:29
Intimação Efetivada
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21/11/2024 23:29
Ato ordinatório
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13/11/2024 14:09
Juntada de Documento
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11/11/2024 22:25
Despacho -> Mero Expediente
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11/11/2024 11:03
Autos Conclusos
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08/11/2024 16:11
Juntada -> Petição
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17/10/2024 13:19
Certidão Expedida
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16/10/2024 20:09
Intimação Efetivada
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16/10/2024 20:09
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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16/10/2024 17:51
Autos Conclusos
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16/10/2024 17:44
Juntada -> Petição
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23/09/2024 22:54
Intimação Efetivada
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23/09/2024 22:54
Despacho -> Mero Expediente
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19/09/2024 14:44
Autos Conclusos
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19/09/2024 14:44
Certidão Expedida
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19/09/2024 13:32
Processo Distribuído
-
19/09/2024 13:32
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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