TJGO - 5183818-53.2025.8.09.0134
1ª instância - Quirinopolis - 1ª Vara (Civel e da Inf. e da Juv.)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:09
Juntada -> Petição -> Apelação
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20/08/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 5183818-53.2025.8.09.0134 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, proposta por JOSÉ ANDRE DA SILVA, em desfavor de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.Alega que contratou um seguro residencial com a RÉ em 29 de abril de 2024.
Em 23 de setembro de 2024, ocorreu um sinistro em sua residência, resultando na queima de uma lavadora BRASTEMP e um televisor LG de 49 polegadas.
Relata que acionou o seguro para cobrir as despesas, mas a ré negou a indenização, alegando divergência entre o endereço contratado na apólice (Rua José Quirino Candido de Moraes, número 125, Quirinópolis, GO) e o local do sinistro (Travessa União Flor de Maio, Quadra 02, Lote 01, Jardim Sol Nascente, Quirinópolis, GO).Sustenta que o seguro foi adquirido juntamente com a compra de sua nova residência, com o valor incluído nas parcelas do financiamento do imóvel, e que, portanto, seria obrigação da ré promover a devida atualização do endereço.
Afirma a existência de uma relação de consumo, o que acarreta a responsabilidade objetiva da requerida.
Alegou a necessidade de inversão do ônus da prova devido à sua hipossuficiência.
Sustentou que a negativa da RÉ configura falha na prestação do serviço e viola o dever de indenizar previsto nos artigos 757, 776 e 779 do Código Civil.
Argumentou que a conduta da RÉ causou-lhe danos morais, incluindo considerável perda de tempo útil em tentativas de solução amigável e junto ao PROCON, configurando ato ilícito, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.Por tais razões, requereu a concessão da justiça gratuita; a citação da RÉ; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; a condenação da ré a restituir o valor dos reparos nos eletrodomésticos, no montante de R$ 3.760,00, em dobro, totalizando R$ 7.520,00, com juros e correção monetária; a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais; e a condenação ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no importe de 20% do valor da causa.
O valor atribuído à causa foi de R$ 17.520,00.Juntou documentos.Em contestação (evento 14), a BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS alegou que a apólice de seguro residencial (número 70145) com JOSÉ ANDRE DA SILVA tinha vigência de 05 de março de 2024 a 05 de março de 2025, com cobertura para danos elétricos de até R$ 25.000,00, e que o endereço contratado era Avenida José Quirino Candido de Moraes, número 125, Centro, Quirinópolis-GO.
A RÉ sustentou que a negativa de indenização foi legítima devido à divergência de endereço entre o contrato e o local do sinistro, bem como à ausência de endosso ou comunicação de alteração de endereço pelo segurado.
Argumentou que a mudança do bem segurado altera o risco, exigindo comunicação imediata, conforme os artigos 757, 760 e 766 do Código Civil.
Impugnou os danos materiais, afirmando a ausência de ato ilícito e a falta de comprovação do desembolso por meio de nota fiscal.
Impugnou a restituição em dobro e os danos morais, alegando que a negativa foi contratual e não injustificada, não configurando ato ilícito ou dano extrapatrimonial.
Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a não cabimento da inversão do ônus da prova, por não estarem presentes os requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a dedução da franquia (10% do prejuízo, mínimo de R$ 350,00) e que a correção monetária e os juros de mora para danos patrimoniais incidissem a partir do ajuizamento da ação, e para danos morais, a partir do arbitramento.
Requereu, ao final, a improcedência da ação.Houve Réplica (evento 20).Intimados acerca das provas, as partes se manifestaram nos eventos 28/29.É o relatório do essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.Primordialmente, verifica-se que o feito se encontra apto a julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC. Em proêmio, destaco que a matéria ventilada nos autos configura-se como relação de consumo, sendo, então, por mim analisada à luz da consumerista Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
No presente caso, destaco que mesmo com a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.078/90, que faz com que o ônus probatório incumba, nas relações de consumo, à ré, ainda assim aplica-se a norma prevista no artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, pela qual cabe a parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, enquanto à ré, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
Trata-se de ação de cobrança de seguro por meio da qual a parte autora pretende receber importância da indenização prevista no seguro contratado, sob o argumento de que ocorreu um sinistro em sua residência, resultando na queima de uma lavadora BRASTEMP e um televisor LG de 49 polegadas. Prosseguindo, o Código Civil estabelece as diretrizes para a realização do contrato de seguro, estabelecendo, para tanto, a assunção dos riscos, pelo segurador, nos liames fixados na apólice, conforme se depreende do art. 757, caput: Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Nesse intelecto, da análise detida dos autos e de todo o acervo probatório, notadamente pela defesa e documentos que a acompanham, verifica-se razão não assiste a demandante.
Nota-se que foi firmado entre o Requerente, José André da Silva, e a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros a apólice de seguro residencial denominada “MULT RESID - COMPREENSIVO”, sob o nº 70145, com vigência de 05/03/2024 a 05/03/2025, com Capital Máximo Segurado para DANOS ELÉTRICOS de ATÉ R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Contudo, no momento da contratação foi indicado pelo autor/segurado o imóvel localizado na AVENIDA JOSE QUIRINO CANDIDO DE , Nº 125 - CENTRO - QUIRINOPOLIS – GO.
Veja-se:Logo, ao contrário do defendido pelo autor, entendo que a responsabilidade pela comunicação de alteração do endereço residencial segurado é do autor, e não do demandado.
O contrato de seguro residencial estipulou, expressamente o endereço segurado, de modo que o aviso de sinistro comunicado pelo autor contém endereço divergente daquele contratado.
A par disso, o demandado assiste razão ao esclarecer que o sinistro ocorreu em imóvel distinto daquele expressamente consignado na apólice, não devendo ser atribuída tal responsabilidade ao demandado, eis que ausente qualquer aditivo do contrato ou comunicação prévia do consumidor, ônus que lhe competia.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade das cobranças, haja vista o benefício da gratuidade da justiça concedido.
Por fim, caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.(Essa sentença possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito -
19/08/2025 07:40
Intimação Efetivada
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19/08/2025 07:40
Intimação Efetivada
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19/08/2025 07:31
Intimação Expedida
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19/08/2025 07:31
Intimação Expedida
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19/08/2025 07:31
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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31/07/2025 16:13
Autos Conclusos
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31/07/2025 16:13
Certidão Expedida
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30/07/2025 20:01
Juntada -> Petição
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29/07/2025 17:46
Juntada -> Petição
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04/07/2025 23:40
Intimação Efetivada
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04/07/2025 23:40
Intimação Efetivada
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04/07/2025 23:30
Intimação Expedida
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04/07/2025 23:30
Intimação Expedida
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04/07/2025 23:30
Despacho -> Mero Expediente
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04/07/2025 14:55
Autos Conclusos
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04/07/2025 14:55
Cooperação Judiciária
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30/06/2025 18:08
Juntada -> Petição -> Impugnação
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06/06/2025 16:23
Intimação Efetivada
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06/06/2025 14:57
Intimação Expedida
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06/06/2025 14:57
Ato ordinatório
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06/06/2025 14:55
Nota de Foro Expedida
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05/06/2025 17:03
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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05/06/2025 16:44
Juntada -> Petição -> Contestação
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15/05/2025 03:52
Citação Efetivada
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14/05/2025 16:40
Citação Expedida
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14/05/2025 16:31
Citação Expedida
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29/04/2025 07:34
Intimação Efetivada
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29/04/2025 07:34
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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25/04/2025 18:31
Autos Conclusos
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07/04/2025 18:19
Juntada -> Petição
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12/03/2025 23:24
Intimação Efetivada
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12/03/2025 23:24
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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12/03/2025 13:33
Autos Conclusos
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12/03/2025 13:33
Certidão Expedida
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11/03/2025 17:07
Processo Distribuído
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11/03/2025 17:07
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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