TJGO - 6037278-49.2024.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de AnápolisAutos n.: 6037278-49.2024.8.09.0006 SENTENÇA I - RELATÓRIO RENIANE MARIA DA SILVA E NILO FERREIRA DA SILVA ajuizaram AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
E DANILO PIRES NUNES, todos qualificados nos presentes autos.Narrou a inicial, em suma, que os autores convivem em união estável desde o ano de 1993, unindo esforços na construção de sua unidade familiar.
Neste contexto, firmaram “contrato particular de convivência marital” datado de 04.08.1993, no entanto, não chegaram a realizar formalmente perante os órgãos competentes os procedimentos de casamento.Relatou que ao longo dos anos e pelos esforços mútuos alguns bens foram adquiridos pelo casal, em especial o imóvel localizado na Rua José Ferreira de Souza, Quadra 24-A, Lote 34, Bairro Boa Vista, CEP 75.075- 430, Anápolis-GO.
Contudo, na formalização do contrato com a instituição bancária não se fez constar os dados e vinculação do relacionamento dos autores.Disse que não foram adimplidas algumas parcelas do contrato, gerando como consequência a consolidação da propriedade em benefício da instituição financeira, em 05.09.2023.
Após a consolidação da propriedade direcionou-se o feito a leilão tendo sido encaminhada notificação ao devedor Nilo, a qual, não se efetivou.Argumentou que a parte ré não providenciou adequadamente com a notificação do autor Nilo quanto ao leilão, e com relação à autora Reniane não teve comunicação alguma direcionada sobre a alienação do bem e direito que também lhe pertence.Dessa forma, alegou a existência de vícios no ato de consolidação da propriedade do imóvel e no ato do leilão, uma vez que a autora Reniane, na qualidade de companheira de Nilo, não foi cientificada da expropriação do imóvel, enquanto o requerente Nilo não foi devidamente comunicado a respeito dos leilões.Diante do exposto, os autores requereram a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar a averbação de existência da ação e de indisponibilidade do imóvel, e no mérito, que seja declarada a nulidade do procedimento de expropriação, reestabelecendo-se o status quo ante, e que a instituição bancária seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Pediram o deferimento da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Protestaram por provas e anexaram documentos (eventos 01 e 04).Decisão de evento 06 recebeu a inicial, concedeu os benefícios da justiça gratuita aos autores e deferiu o pedido liminar para determinar a averbação da existência da presente demanda junto à matrícula do bem, objeto dos autos, e determinar a manutenção dos autores na posse do imóvel.No evento 13, o requerido Danilo Pires Nunes compareceu no feito, opondo embargos de declaração contra a decisão anterior.
O requerido Danilo Pires Nunes apresentou contestação alegando ser terceiro de boa-fé, que arrematou o imóvel objeto da ação, já realizou a escritura e aguarda ser imitido na posse em decorrência do mandado expedido por este Juízo nos autos n° 5544351-32.2024.Sustentou que os autores afirmam residir em imóvel diverso do objeto dos autos, localizado na Rua 16, quadra 24-A, lote 03, Bairro Boa Vista, Anápolis-GO, que nos autos da ação de Imissão na Posse, a única moradora certificada pelo oficial de justiça foi a Sra.
Ingrid Carvalho Maia, e que qualquer questão em relação aos procedimentos de leilão do imóvel deve recair sobre o primeiro requerido, Branco Bradesco.Isto posto, requereu a revogação da tutela de urgência e a improcedência dos pedidos iniciais, com as condenações de estilo.
Protestou por provas e anexou documentos (evento 28).Em seguida, o requerido Banco Bradesco S/A apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, expôs que o imóvel objeto da garantia de alienação fiduciária foi adquirido exclusivamente pelo co-Autor Nilo e que este declarou seu estado civil como “solteiro” no contrato, de modo que não caberia ao Banco Réu apresentar qualquer questionamento.Aduziu que em virtude da mora do Sr.
Nilo, o Banco Réu deu início aos procedimentos da Lei nº 9.514/97, promovendo com a sua notificação no endereço indicado no contrato para purgar a mora no prazo de 15 dias.
Contudo, decorrido o prazo sem a purgação, a propriedade do imóvel foi consolidada ao patrimônio do Banco Réu.Disse que o devedor fiduciário foi devidamente cientificado a respeito dos leilões, que a obrigatoriedade de notificação acerca da designação dos leilões é exclusiva ao devedor fiduciante e não aos ocupantes do imóvel e que como noticiado pelo próprio autor, o imóvel foi arrematado por Terceiro de boa-fé, em Leilão Particular.Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com as condenações de estilo.
Protestou por provas e anexou documentos (evento 32).Interposto agravo de instrumento pelo Banco Bradesco, o recurso foi provido para indeferir a liminar de manutenção da posse do imóvel (evento 38).Decisão de evento 39 julgou os embargos de declaração.Oportunizada a produção de provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (eventos 58 e 59).Após, foi proferida decisão anunciando o julgamento da lide (evento 61).
As partes não recorreram da decisão.Ato contínuo, os autos vieram-me conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de Ação Anulatória de Execução Extrajudicial c/c tutela de urgência ajuizada por Reniane Maria da Silva e Nilo Ferreira da Silva em desfavor de Banco Bradesco S.A. e Danilo Pires Nunes.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, visto que a matéria debatida é exclusivamente de direito, e as provas documentais anexadas aos autos são suficientes para o convencimento deste magistrado, não havendo necessidade de produção de outras provas (CPC, art. 370).Neste sentido há reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça:(…) Não ocorre o cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias... (STJ, AgRg no REsp nº 845.384, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, julgado em 03/02/11). Cite-se ainda, a Súmula nº 28 do TJGO:Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.Quanto ao pedido de gratuidade formulado pelo réu Danilo Pires Nunes, registro que a Constituição da República, no artigo 5º, XXXV, dentre os demais direitos e garantias individuais, prevê a facilitação de acesso à justiça e gratuidade a pessoa jurídica ou natural que comprovar a insuficiência de recursos.Tal direito extrai-se igualmente dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e Lei n° 1.060/50, passível de ser infirmado havendo “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (§ 2° do art. 99).Na questão posta, considerando que o requerido apresentou prova idônea da alegada insuficiência de recursos, vez que recebe menos de 3 salários mínimos, DEFIRO o pleito de gratuidade formulado pelo requerido.Ademais, destaco que a preliminar arguida pelo Banco Bradesco se confunde com o próprio mérito da causa e com ele será analisado, sobretudo em razão do princípio da primazia da decisão de mérito, trazido pelo artigo 6º do Código de Processo Civil: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Havendo confusão da preliminar com o mérito e devendo-se conferir primazia da decisão de mérito, há que se rejeitar a preliminar.
Passo ao exame do mérito.Em compulso aos autos, verifica-se que a questão gira em torno do Instrumento Particular de Financiamento para Aquisição de Imóvel, Venda e Compra e Constituição de Alienação Fiduciária, no valor de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) (doc. 05 – evento 32), pactuado entre os litigantes, restando caracterizada relação consumerista, devendo ser aplicada o Código de Defesa do Consumidor calcada nos fundamentos da equidade e do equilíbrio entre os contratantes.In casu, o requerente Nilo celebrou contrato de concessão de crédito com garantia real de Alienação Fiduciária com o Banco réu, afirmando que o procedimento de execução extrajudicial foi totalmente irregular, diante da ausência de intimação de sua companheira, ora autora, Reniane, sobre os atos de expropriação, e porque o requerente Nilo também não foi devidamente comunicado a respeito dos leilões.Por isso, pretende a anulação do procedimento de consolidação da propriedade e dos leilões (evento 01).Assim, o ponto nodal da celeuma reside em perquirir acerca da suposta irregularidade nos atos de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel objurgado, e posterior venda por meio de leilão particular ao requerido Danilo.No entanto, apesar de o caso ser a típica relação de consumo, na qual é possível aplicar a inversão do ônus da prova, consoante previsto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei Consumerista, o magistrado também deve observar as regras de distribuição do ônus da prova conforme o artigo 373 e incisos, do Código de Processo Civil, de forma que incumbe à parte autora produzir a prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e à ré, produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos.Pois bem.Como cediço, tratando-se de imóvel objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, como é o caso em debate, a inadimplência do fiduciante, após sua regular constituição em mora, enseja a consolidação da propriedade do imóvel em nome do fiduciário, nos termos da norma do artigo 26 da Lei nº. 9.514/97, antes das modificações realizadas pela Lei 14.711/2023, verbis:Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.§ 3º-A.
Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).§ 3º-B.
Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.§ 4º Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.§ 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.§ 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação.§ 7º Decorrido o prazo de que trata o §1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.§ 8º O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. No mesmo passo, a norma do artigo 27 da referida Lei nº. 9.514/97 estabelece que, uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá público leilão para a alienação do imóvel.
Veja-se:Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. Assim, consoante disposição expressa da Lei Federal nº 9.514/97, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o devedor fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, passando este a ter o direito de alienar a coisa dada em garantia, sendo imprescindível a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data, local e horário da realização do leilão extrajudicial, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.A propósito, eis o entendimento da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO CONFIGURADOS.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL.
LEI Nº 9.514/1997.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
DEVEDOR FIDUCIANTE.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
OBRIGATORIEDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
INVERSÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A necessidade da produção de provas sujeita-se ao crivo do magistrado, na condição de destinatário final da prova, podendo, caso entenda que o feito já está suficientemente instruído, decidir pelo julgamento antecipado da lide, sem que tal conduta implique em cerceamento do direito de defesa. 2.
Não padece de nulidade a decisão, por ausência de fundamentação, quando o julgador ainda que de forma concisa e objetiva, demonstrou as razões de seu convencimento. 3.
A relação jurídica existente entre litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme determina o enunciado da Súmula nº 297 do STJ. 4.
Em razão da natureza consumerista existente, verifica-se possível que no curso da demanda, quando verossímil a alegação ou quando a parte for hipossuficiente, o que não restou evidenciado nos autos, seja ultimada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), para compelir a instituição financeira a fornecer documentos comuns às partes, já que detém a sua posse. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido de que, nos contratos regidos pela Lei federal nº 9.514/1997, faz-se imprescindível a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data, local e horário da realização do leilão extrajudicial, a fim de garantir lhe o direito de preferência na arrematação do bem, exceto no caso previsto no §4º do art. 26 da legislação supramencionada. 6.
Constatada a ausência de intimação pessoal da devedora fiduciante/apelante acerca da data, local e horário da realização dos leilões extrajudiciais, a fim de garantir lhe o direito de preferência na arrematação do bem, deve ser reformada a sentença, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para anular o procedimento de alienação extrajudicial do imóvel, a partir dos leilões que culminaram na consolidação da propriedade do bem em nome do credor fiduciário. 7.
Considerando a reforma do ato sentencial, inverto o ônus sucumbencial e condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, este no importe de 10% (dez por cento) calculados sobre o valor dado à causa, a teor do artigo 85, § 2º, Código de Processo Civil. 8.
Deixo de majorar os honorários advocatícios a que faz referência do § 11 do artigo 85 do CPC, porquanto tal regra incide apenas quando o recurso não for conhecido ou for conhecido e desprovido, o que não se aplica ao caso em comento, em que o apelo foi provido. 9.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, Apelação (CPC) 0088715-32.2017.8.09.0087, Rel.
Des(a).
GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/03/2020 DJe de 02/03/2020) Grifo nosso No caso em espeque, constata-se que o Contrato de Financiamento foi celebrado exclusivamente entre o autor Nilo Ferreira da Silva e o Banco Bradesco S.A., em 22 de maio de 2015.
Na ocasião da assinatura, o autor declarou-se solteiro, sem mencionar que mantinha união estável com a autora Reniane Maria da Silva, apesar de já terem firmado um Contrato Particular de Convivência Marital em 04 de agosto de 1993.No entanto, a partir da parcela vencida em 10 de outubro de 2022, a parte autora deixou de adimplir o contrato de financiamento.
Foram vencidas em sequência, as parcelas de 10/10/2022 a 10/01/2023.
Por tal motivo, o credor fiduciário deu início ao procedimento de execução extrajudicial.
Primeiro, apresentou ao oficial do Cartório de Registro de Imóveis, o requerimento de intimação e purgação da mora direcionado ao requerente Nilo, devedor fiduciário, para que o mesmo fosse intimado para quitar o valor das parcelas em atraso, bem como as despesas com a cobrança, observando-se assim o disposto no §1° do art. 26 da Lei nº. 9.514/97.Dessa forma, cumprindo o pedido do credor fiduciário, o oficial do Cartório notificou pessoalmente o devedor fiduciário, Nilo Ferreira da Silva, na data de 13 de fevereiro de 2023, para que o mesmo pudesse purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias, evitando assim, a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário (doc. 16 – evento 01).Todavia, o prazo legal de 15 (quinze) dias transcorreu, sem que o devedor Nilo Ferreira tenha comparecido ao Cartório para purgar a mora decorrente das prestações atrasadas, conforme foi certificado pelo oficial (doc. 16 – evento 01).Neste ponto, os autores contestam alegando que a companheira do devedor fiduciário, Sra.
Reniane Maria, deveria ter sido notificada pessoalmente, considerando que a união estável entre ambos era de conhecimento público desde 1993.
Argumentam que a ausência de sua participação formal no processo de expropriação extrajudicial violou seus direitos (evento 01).Todavia, os autores não possuem razão.
Conforme mencionado, no momento da celebração do contrato, o adquirente, Nilo Ferreira da Silva, declarou-se solteiro e não informou no documento contratual que mantinha união estável.
Dado que a união estável não altera o estado civil dos conviventes, não havia como exigir que o credor fiduciário tivesse ciência dessa relação.
Nesse contexto, conforme disposto no art. 422 do Código Civil, a notificação da coautora era desnecessária, em razão dos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
O credor fiduciário, com base nas informações fornecidas no contrato, agiu em conformidade com a legislação vigente e de boa-fé, não sendo razoável presumir a existência de união estável ou direitos de terceiros sobre o bem consolidado.Era dever do contratante fornecer informações corretas.
Após o inadimplemento e a consolidação do bem, não é cabível alegar nulidade do procedimento.
A situação seria diferente se os autores tivessem averbado a declaração de união estável no registro de imóveis correspondente ao bem.
Para que a união estável produzisse efeitos erga omnes, e não apenas inter partes, seria imprescindível sua averbação em registro público.
Contudo, isso não foi feito, e, somado à declaração do autor de que era solteiro, deve-se presumir a boa-fé do credor fiduciário e do terceiro adquirente.
Assim, não é possível invalidar o negócio jurídico, que foi aparentemente celebrado de forma válida e regular.Neste sentido: APELAÇÕES.
Ação de obrigação de não fazer.
Sentença de improcedência.
Alienação fiduciária de imóvel sem a anuência e/ou a intimação da suposta companheira-autora para purgação da mora e a respeito da data do leilão extrajudicial.
Desnecessidade.
Apelante que não participou do contrato de alienação fiduciária.
Devedor-fiduciante que, no registro do imóvel, consta como único proprietário.
Artigo 26, § 1º, da lei nº 9.514/97.
Suposto companheiro que, ao adquirir o imóvel e ao celebrar o negócio com o credor-fiduciário, declarou seu estado civil como "solteiro".
Réu que não fora previamente comunicado acerca da convivência em união estável.
Ausência de documento que pudesse conferir publicidade à união estável.
Inaplicável a regra insculpida pelo artigo 1.647 do CCB.
Não comprovada a má-fé do adquirente.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP, AC 1016074-30.2019.8.26.0008, Rel.
Lidia Conceição, j. em 01/02/2022, 36a Câmara de Direito Privado). Ainda que assim não fosse e se admitisse que a Autora Reniane integrava o contrato, verifica-se que a notificação extrajudicial para constituição em mora foi enviada para o endereço constante do contrato.
Destaca-se que o devedor e sua companheira residem no mesmo endereço, o que evidencia que ambos tomaram efetiva ciência da oportunidade que lhes foi concedida para purgar a mora.Diante do quadro retratado, não se vislumbra a existência de vício no procedimento de consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, pois, repise-se, pelo que consta dos autos, a notificação para constituição em mora foi regularmente realizada.Ato contínuo, depreende-se que depois da consolidação da propriedade do imóvel em favor do Banco Bradesco, foram marcados 02 (dois) leilões extrajudiciais, o primeiro para o dia 20 de novembro de 2023 e o segundo para o dia 23 de novembro de 2023, os quais restaram negativos, sem ofertas de lance (doc. 14 – evento 01 e doc. 13 – evento 32).O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, no âmbito do Decreto-Lei nº 70/1966, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha sido previamente intimado para purgação da mora, a fim de garantir lhe o direito de preferência na arrematação do bem (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.897.413/SP, Quarta Turma, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).Posteriormente, a Lei 14.711/2023, promoveu a alteração do § 2º - B do Artigo 27 da Lei 9.514/95, dispondo que “Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas (...)”.Ao contrário do que foi argumentado pelos autores, vejo que o réu assegurou ao devedor fiduciante o direito de preferência, mediante envio de notificação por meio eletrônico dirigida ao número de telefone do autor Nilo, na data de 30 de outubro de 2023, a qual foi devidamente recebida, conforme se vê da captura de tela juntada ao evento 32 (documento 15).Com efeito, também satisfeita a intimação para as datas do leilão, pois enviada correspondência ao endereço eletrônico da parte.Acerca dessa matéria, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM IMÓVEL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
OBRIGATORIEDADE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
ANÁLISE INCONCLUSA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial.
Precedentes. 2.
Ao mesmo tempo, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. 3.
No caso, afastado o fundamento jurídico do acórdão, revelou-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, pois permaneceu inconclusa a análise sobre a possível ciência das partes a respeito dos leilões. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1897413 SP 2021/0141367-2, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022)APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE GARANTIA FIDUCIÁRIA IMOBILIÁRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO .
SUSPENSÃO DA AÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PURGAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO POR HORA CERTA VÁLIDA .
DESIGNAÇÃO DE LEILÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO FIDUCIANTE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE .
INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO.
NÃO CABIMENTO.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
FIXAÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO .
SENTENÇA EXTRA PETITA.
DECOTAMENTO. 1.
Não há que falar em cerceamento de defesa, por ausência de prova testemunhal, quando estiver em pauta conflito cuja solução insere-se no campo de interpretação da regularidade de obrigações assumidas em contrato de compra e venda, com garantia fiduciária, e eventual anulação de sua execução extrajudicial, à luz do próprio pacto e das normas jurídicas aplicáveis à espécie, arrimar-se nas provas materiais constantes dos autos . 2.
A propositura de ação anulatória não tem o condão de suspender a tramitação da ação de imissão na posse, ajuizada por adquirente de boa fé, já que esta é sustentada em arrematação regularmente consignada no respectivo cartório de registro do imóvel litigioso, portanto, de ato jurídico perfeito e acabado. 3.
Diante da tentativa de ocultação dos devedores, a notificação por hora certa, realizada por oficial de cartório, foi necessária e seguiu os trâmites legais indicados no § 3º-A do artigo 26 da Lei nº 9 .514/97, sendo forçoso convir que as justificativas apresentadas não se mostraram suficientes a macular o recebimento da notificação por meio do porteiro e, via de consequência, a ciência em relação ao teor do documento e respectiva constituição em mora, doravante porque direcionada ao endereço constante no contrato firmado entre as partes. 4.
A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do fiduciante. 5 .
Configurada a má-fé dos recorrentes, inexiste indenização pela acessão, nos termos dos artigos 1.253 a 1.255 do Código Civil. 6 .
O autor delimita os limites da lide na petição inicial, devendo o juiz ficar adstrito aos pedidos formulados, sendo defeso proferir sentença de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantia superior ou um objeto diverso do que lhe foi demandado, conforme previsão dos artigos 141 e 492 do CPC. 7.
A fixação da taxa de ocupação no importe de 1% (um por cento) do montante do imóvel transborda os limites do pedido inicial, devendo a sentença ser decotada e alterada para R$ 2.000,00 por mês, durante o período em que os apelantes permaneceram no imóvel .
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJ-GO 5109335-20.2019.8 .09.0051, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2024)APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REGIDA PELA LEI 9.514/1997 .
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
LEILÃO DESIGNADO E COMUNICADO AO DEVEDOR POR CONTA DE EMAIL, RECEBIDA E NÃO LIDA.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA NO CURSO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA DE SEUS DISPOSITIVOS .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
NÃO CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de ser cabível a purgação da mora mesmo após a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, nesse contexto mostra-se imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial .
A dispensa da intimação pessoal só é cabível quando frustradas as tentativas de realização deste ato, admitindo-se, a partir deste contexto, a notificação por edital. 2.
A orientação pretoriana, contudo não se aplica às execuções que correm na vigência da Lei 13.465/2017, pois a norma cogente tratou da matéria e, para fins de comunicação da data do leilão dispõe que as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. 3.
A comunicação dirigida ao e-mail da devedora, ainda que não lida, informado as datas, horários e locais do leilão, cumpre o disposto no artigo 27, parágrafo 2º-A, da Lei 9.514/1997, normativo incluído pela Lei 13.465/2017 e em vigor à época dos fatos .APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.(TJ-GO - Apelação (CPC): 00405945920188090051, Relator.: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 13/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/09/2019) Portanto, não vislumbro qualquer vício no procedimento extrajudicial que culminou na designação de leilão do imóvel.Nessa toada, observadas as formalidades do art. 26 da Lei 9.514/97, não há que se falar em nulidade do procedimento, mormente porque, os atos praticados pelo CRI gozam de fé pública, e a parte autora não produziu nenhuma prova capaz de contestar a veracidade das declarações do oficial do CRI.Vejamos o que dispõe a jurisprudência:AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
IMÓVEL DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
LEI FEDERAL Nº 9.514/97.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE.
PURGAÇÃO DA MORA NÃO REALIZADA. 1.
Nos moldes do art. 26 da Lei 9.514 /97, vencida a dívida e não paga, será o devedor fiduciante constituído em mora, para tanto, intimado pelo oficial do Registro de Imóveis competente para purgar a mora no prazo de quinze (15) dias, caso em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária.
Decorrido o prazo sem a purgação, o oficial averbará na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em nome do fiduciário. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 2.
Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível n° 5019006-53.2018.8.09.0129, Rel.
Des(a).
Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, DJe de 19/04/2021). (Grifo nosso).APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
LEI FEDERAL Nº 9.514/97.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE.
PURGAÇÃO DA MORA NÃO REALIZADA.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
DESPROVIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1 - Nos moldes do art. 26 da Lei 9.514 /97, vencida a dívida e não paga, será o devedor fiduciante constituído em mora, para tanto, intimado pelo oficial do Registro de Imóveis competente para purgar a mora no prazo de quinze (15) dias, caso em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária.
Decorrido o prazo sem a purgação, o oficial averbará na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em nome do fiduciário.
Uma vez consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário, poderá ele promover leilão para alienação do imóvel e em seguida dar ao devedor quitação da dívida, mediante termo próprio, nos termos do art. 27, §6º, da Lei 9.514/97. 2 - Considerando a consolidação da propriedade em nome do credor e o cumprimento dos requisitos do procedimento de execução extrajudicial do imóvel, impõe manter a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. 3 - Recurso desprovido com majoração dos honorários advocatícios em sede recursal em favor do apelado. (TJGO, Apelação Cível n° 5366563-37.2017.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, DJe de 23/11/2020). (Grifo nosso). É o quanto basta.
III - DISPOSITIVOAnte o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Reniane Maria da Silva e Nilo Ferreira da Silva em desfavor de Banco Bradesco S.A. e Danilo Pires Nunes.Atento ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo 50% para cada réu, nos termos do art. 85 do CPC, todavia, fica suspensa a exigibilidade com fulcro no artigo 98, §3º do mesmo diploma, em virtude dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos aos autores.Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC).Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC).Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC).Ante o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publicada e registrada com a intimação das partes. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito A3 -
18/08/2025 07:32
Intimação Efetivada
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18/08/2025 07:32
Intimação Efetivada
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18/08/2025 07:32
Intimação Efetivada
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18/08/2025 07:32
Intimação Efetivada
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18/08/2025 07:28
Intimação Expedida
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18/08/2025 07:28
Intimação Expedida
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18/08/2025 07:28
Intimação Expedida
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18/08/2025 07:28
Intimação Expedida
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18/08/2025 07:28
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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14/07/2025 15:48
Autos Conclusos
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14/07/2025 15:44
Certidão Expedida
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16/06/2025 08:33
Intimação Efetivada
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16/06/2025 08:33
Intimação Efetivada
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16/06/2025 08:33
Intimação Efetivada
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16/06/2025 08:33
Intimação Efetivada
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16/06/2025 08:25
Intimação Expedida
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16/06/2025 08:25
Intimação Expedida
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16/06/2025 08:25
Intimação Expedida
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16/06/2025 08:25
Intimação Expedida
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16/06/2025 08:25
Decisão -> Outras Decisões
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11/06/2025 17:35
Autos Conclusos
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09/06/2025 17:15
Juntada -> Petição
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05/06/2025 19:11
Juntada -> Petição
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29/05/2025 08:51
Intimação Efetivada
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29/05/2025 08:51
Intimação Efetivada
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29/05/2025 08:51
Intimação Efetivada
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29/05/2025 08:51
Intimação Efetivada
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29/05/2025 08:43
Intimação Expedida
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29/05/2025 08:43
Intimação Expedida
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29/05/2025 08:43
Intimação Expedida
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29/05/2025 08:43
Intimação Expedida
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29/05/2025 08:43
Ato ordinatório
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30/04/2025 17:48
Intimação Efetivada
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30/04/2025 17:48
Intimação Efetivada
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30/04/2025 17:48
Intimação Efetivada
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30/04/2025 17:48
Intimação Efetivada
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30/04/2025 17:45
Prazo Decorrido
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31/03/2025 06:55
Intimação Efetivada
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31/03/2025 06:55
Intimação Efetivada
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31/03/2025 06:55
Intimação Efetivada
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31/03/2025 06:55
Intimação Efetivada
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31/03/2025 06:55
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/03/2025 08:47
Juntada de Documento
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19/03/2025 15:03
Autos Conclusos
-
25/02/2025 17:23
Juntada -> Petição
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05/02/2025 12:48
Intimação Efetivada
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05/02/2025 11:54
Juntada de Documento
-
03/02/2025 12:47
Juntada -> Petição
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31/01/2025 16:08
Juntada -> Petição -> Contestação
-
24/01/2025 14:02
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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16/01/2025 13:40
Intimação Efetivada
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16/01/2025 13:40
Intimação Efetivada
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18/12/2024 19:26
Juntada -> Petição -> Contestação
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17/12/2024 14:27
Citação Efetivada
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13/12/2024 22:49
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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10/12/2024 15:53
Intimação Efetivada
-
10/12/2024 15:52
Certidão Expedida
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09/12/2024 23:32
Intimação Efetivada
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09/12/2024 23:32
Intimação Efetivada
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09/12/2024 23:32
Certidão Expedida
-
09/12/2024 14:47
Juntada -> Petição
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29/11/2024 23:27
Citação Expedida
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29/11/2024 23:25
Citação Expedida
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28/11/2024 17:53
Intimação Efetivada
-
28/11/2024 17:53
Intimação Efetivada
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28/11/2024 17:53
Intimação Efetivada
-
28/11/2024 17:53
Certidão Expedida
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27/11/2024 16:39
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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26/11/2024 14:40
Juntada de Documento
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26/11/2024 14:38
Juntada de Documento
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26/11/2024 14:20
Ofício(s) Expedido(s)
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25/11/2024 08:04
Intimação Efetivada
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25/11/2024 08:04
Intimação Efetivada
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25/11/2024 08:04
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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25/11/2024 08:04
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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11/11/2024 15:43
Certidão Expedida
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11/11/2024 13:52
Juntada -> Petição
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11/11/2024 13:10
Autos Conclusos
-
11/11/2024 13:10
Processo Distribuído
-
11/11/2024 13:10
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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