TJGO - 5850032-03.2023.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 6ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5850032-03.2023.8.09.0051Requerente(s): Renata Antonia Martins NormanhaRequerido(s): Marcelo Augusto BorgesNos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de embargos de declaração opostos com fundamento no art.1.022 do CPC.Decido.Os presentes embargos foram opostos tempestivamente.Os embargos de declaração são cabíveis quando houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material da decisão judicial, conforme previsão contida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.No caso dos autos, diversamente das alegações da parte embargante, a decisão judicial questionada não apresenta quaisquer dos vícios capazes de ensejar o esclarecimento ou a complementação do julgado.
O que se denota da insurgência é o intuito precípuo de rediscussão da matéria controvertida.
Ademais, a decisão judicial que adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, como na espécie, não padece de vício sanável por meio de embargos de declaração.Nesse sentido:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.1.
Os embargos declaratórios restringem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante.
Ainda que para fins de prequestionamento, constitui-se como pressuposto para o manejo dos embargos de declaração a existência de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil.2.
O art. 1.025 do CPC adotou a regra do prequestionamento ficto, de modo que a mera ausência de alusão expressa a dispositivo legal suscitado pela parte não caracteriza omissão sanável por meio dos embargos declaratórios. 3.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, os embargos de declaração devem impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão embargada, sob pena de seu não conhecimento.4.
Assim, há afronta ao princípio da dialeticidade, dado que não são expostas as razões de inconformismo em relação a decisão recorrida, que seriam aptas a demonstrar a ocorrência da omissão alegada, mas mera repetição de argumentos já deduzidos nas razões do recurso de apelação, com o objetivo de ver rediscutida matéria já julgada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5329050-25.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)”.Com efeito, as razões recursais revelam mero inconformismo com o entendimento perfilhado na decisão judicial, o que certamente desafia outro recurso, tendo em vista que os embargos declaratórios não se prestam ao debate de matéria já decidida.Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes aclaratórios, uma vez que inexistentes contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais no ato judicial proferido.Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito (Assinado Eletronicamente)cfo -
06/09/2025 11:50
Intimação Efetivada
-
06/09/2025 11:42
Intimação Expedida
-
06/09/2025 11:42
Decisão -> Não Conhecimento de Embargos de Declaração
-
29/08/2025 16:48
Autos Conclusos
-
29/08/2025 11:43
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
21/08/2025 18:00
Intimação Efetivada
-
21/08/2025 17:41
Intimação Expedida
-
21/08/2025 17:41
Decisão -> Outras Decisões
-
21/08/2025 08:06
Autos Conclusos
-
21/08/2025 02:16
Juntada -> Petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
11/08/2025 12:21
Intimação Efetivada
-
11/08/2025 12:15
Intimação Expedida
-
23/07/2025 13:37
Mandado Não Cumprido
-
09/06/2025 13:16
Mandado Expedido
-
26/05/2025 15:18
Juntada -> Petição
-
16/05/2025 16:47
Intimação Efetivada
-
16/05/2025 16:15
Juntada de Documento
-
16/05/2025 15:43
Intimação Efetivada
-
16/05/2025 15:43
Certidão Expedida
-
14/05/2025 15:12
Juntada -> Petição
-
12/05/2025 11:08
Juntada de Documento
-
08/05/2025 13:03
Intimação Efetivada
-
08/05/2025 10:06
Juntada de Documento
-
08/05/2025 08:17
Certidão Expedida
-
08/05/2025 08:13
Certidão Expedida
-
07/05/2025 15:07
Juntada -> Petição
-
10/04/2025 18:06
Intimação Efetivada
-
10/04/2025 18:06
Despacho -> Mero Expediente
-
10/04/2025 14:26
Autos Conclusos
-
25/03/2025 10:06
Juntada -> Petição
-
14/03/2025 14:33
Intimação Efetivada
-
14/03/2025 14:33
Ato ordinatório
-
11/03/2025 18:36
Juntada -> Petição
-
19/02/2025 17:43
Citação Não Efetivada
-
28/01/2025 22:34
Citação Expedida
-
17/12/2024 10:47
Juntada -> Petição
-
13/12/2024 16:39
Intimação Efetivada
-
13/12/2024 16:39
Intimação Efetivada
-
13/12/2024 16:38
Juntada de Documento
-
13/12/2024 16:37
Juntada de Documento
-
13/12/2024 16:33
Intimação Efetivada
-
13/12/2024 16:32
Intimação Efetivada
-
13/12/2024 16:32
Intimação Efetivada
-
13/12/2024 16:32
Intimação Efetivada
-
13/12/2024 16:31
Intimação Efetivada
-
13/12/2024 16:31
Intimação Efetivada
-
29/10/2024 16:37
Citação Não Efetivada
-
29/10/2024 16:25
Citação Não Efetivada
-
16/10/2024 16:51
Citação Não Efetivada
-
16/10/2024 16:36
Citação Não Efetivada
-
16/10/2024 16:36
Citação Não Efetivada
-
07/10/2024 15:15
Citação Não Efetivada
-
27/09/2024 23:28
Citação Expedida
-
27/09/2024 23:28
Citação Expedida
-
27/09/2024 23:28
Citação Expedida
-
27/09/2024 23:27
Citação Expedida
-
27/09/2024 23:27
Citação Expedida
-
27/09/2024 23:27
Citação Expedida
-
27/09/2024 23:27
Citação Expedida
-
27/09/2024 23:26
Citação Expedida
-
20/09/2024 15:41
Juntada -> Petição
-
18/09/2024 12:44
Intimação Efetivada
-
18/09/2024 12:44
Ato ordinatório
-
03/09/2024 17:56
Intimação Efetivada
-
03/09/2024 17:56
Despacho -> Mero Expediente
-
28/08/2024 10:12
Citação Não Efetivada
-
18/06/2024 15:53
Autos Conclusos
-
18/06/2024 15:20
Intimação Efetivada
-
18/06/2024 15:20
Certidão Expedida
-
18/06/2024 00:16
Citação Expedida
-
17/06/2024 15:52
Juntada -> Petição
-
11/06/2024 14:02
Intimação Efetivada
-
11/06/2024 14:02
Certidão Expedida
-
23/05/2024 18:47
Juntada -> Petição
-
20/05/2024 15:18
Intimação Efetivada
-
20/05/2024 13:09
Juntada de Documento
-
09/05/2024 15:25
Certidão Expedida
-
23/04/2024 16:42
Juntada -> Petição
-
15/04/2024 10:10
Intimação Efetivada
-
15/04/2024 10:10
Intimação Efetivada
-
15/04/2024 10:10
Intimação Efetivada
-
15/04/2024 10:10
Decisão -> deferimento
-
12/04/2024 13:17
Intimação Efetivada
-
01/04/2024 18:59
Juntada -> Petição -> Contestação
-
01/04/2024 15:01
Autos Conclusos
-
27/03/2024 12:25
Juntada -> Petição
-
25/03/2024 15:42
Audiência de Conciliação Cejusc
-
25/03/2024 15:42
Audiência de Conciliação Cejusc
-
25/03/2024 15:42
Audiência de Conciliação Cejusc
-
25/03/2024 15:42
Audiência de Conciliação Cejusc
-
25/03/2024 00:49
Citação Não Efetivada
-
21/03/2024 15:25
Intimação Efetivada
-
21/03/2024 15:25
Intimação Efetivada
-
21/03/2024 15:25
Intimação Efetivada
-
21/03/2024 15:25
Certidão Expedida
-
19/03/2024 11:02
Juntada -> Petição
-
18/03/2024 22:27
Citação Expedida
-
11/03/2024 16:25
Juntada -> Petição
-
09/03/2024 00:55
Citação Efetivada
-
09/03/2024 00:54
Citação Efetivada
-
06/03/2024 19:03
Juntada -> Petição
-
04/03/2024 21:01
Intimação Efetivada
-
04/03/2024 16:58
Juntada -> Petição
-
01/03/2024 18:41
Juntada -> Petição
-
01/03/2024 17:50
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
01/03/2024 10:28
Mandado Não Cumprido
-
27/02/2024 12:07
Intimação Efetivada
-
27/02/2024 12:07
Certidão Expedida
-
26/02/2024 12:22
Intimação Efetivada
-
26/02/2024 12:22
Certidão Expedida
-
21/02/2024 15:31
Juntada -> Petição
-
19/02/2024 01:14
Juntada -> Petição
-
16/02/2024 01:51
Citação Expedida
-
16/02/2024 01:50
Citação Expedida
-
09/02/2024 16:31
Mandado Expedido
-
09/02/2024 16:14
Intimação Efetivada
-
09/02/2024 16:14
Ato ordinatório
-
09/02/2024 16:13
Intimação Efetivada
-
09/02/2024 16:13
Audiência de Conciliação Cejusc
-
31/01/2024 16:48
Juntada -> Petição
-
25/01/2024 15:16
Intimação Efetivada
-
25/01/2024 15:16
Certidão Expedida
-
24/01/2024 15:15
Intimação Efetivada
-
24/01/2024 15:15
Ato ordinatório
-
22/01/2024 17:28
Intimação Efetivada
-
22/01/2024 17:28
Decisão -> Outras Decisões
-
18/01/2024 08:30
Juntada -> Petição
-
17/01/2024 12:08
Autos Conclusos
-
17/01/2024 12:08
Intimação Efetivada
-
17/01/2024 12:08
Certidão Expedida
-
08/01/2024 17:48
Retificação de Classe Processual
-
18/12/2023 15:39
Processo Distribuído
-
18/12/2023 15:38
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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