TJGO - 5496965-50.2025.8.09.0174
1ª instância - Senador Canedo - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:58
Processo Arquivado
-
18/08/2025 13:00
Intimação Lida
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18/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Senador Canedo - Vara de Família e SucessõesProcesso nº 5496965-50.2025.8.09.0174Classe: Divórcio ConsensualO presente ato judicial serve como instrumento de mandado, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposto por Viviane Gomes Antônio dos Santos e Warley Moreira dos Santos, partes devidamente qualificadas.As partes apresentaram minuta de acordo, pugnando pela decretação do divórcio, além da regulamentação dos direitos concernentes à filha menor.Instado, o Ministério Público, no evento 15, manifestou favorável à homologação do acordo.Vieram-me conclusos os autos.É o relato do necessário.DECIDO.Verifico não haver óbice legal à homologação do acordo e à extinção do processo.Denota-se que as partes são maiores e capazes, que a menor está devidamente representado por seus genitores, estando habilitados para promoverem a autocomposição, bem como que não foram verificados vícios no acordo apresentado.Certo é que a transação e sua consequente homologação acarretam a extinção do feito, com resolução do mérito, conforme preceitua o art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.Ao teor do exposto, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, HOMOLOGO O ACORDO apresentado no evento 1 e, de consequência, DECRETO o divórcio dos interessados, assim como JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.O presente ato valerá como mandado de averbação do divórcio das partes, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO.
Atente o senhor notário a que, consoante o comando do inciso IX do § 1º do art. 98 do CPC, os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos compreendem os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial.Faculto às partes a possibilidade de voltarem a assinar os nomes de solteiro(a), caso queiram, mediante declaração ao Oficial do Cartório de Registro Civil, quando for averbado o divórcio entre as partes no respectivo cartório.
Caso contrário, não haverá alteração do nome;Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3°, do CPC.Sem honorários, por tratar-se de demanda consensual.Ante a ocorrência da preclusão lógica, certifique-se, de imediato, do trânsito em julgado.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Senador Canedo-GO, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSATJuiz de Direito -
15/08/2025 18:39
Transitado em Julgado
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15/08/2025 18:38
Intimação Expedida
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15/08/2025 07:00
Intimação Efetivada
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15/08/2025 06:53
Intimação Expedida
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15/08/2025 06:53
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
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08/08/2025 14:16
Autos Conclusos
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07/08/2025 18:51
Retificação de Classe Processual
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07/08/2025 18:32
Juntada -> Petição -> Parecer
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07/08/2025 18:32
Intimação Lida
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31/07/2025 10:38
Intimação Expedida
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31/07/2025 10:38
Despacho -> Mero Expediente
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02/07/2025 17:04
Autos Conclusos
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01/07/2025 10:19
Juntada -> Petição
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27/06/2025 18:00
Intimação Efetivada
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27/06/2025 17:50
Intimação Expedida
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27/06/2025 17:50
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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27/06/2025 17:50
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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25/06/2025 13:03
Autos Conclusos
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25/06/2025 13:03
Certidão Expedida
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25/06/2025 12:08
Inclusão no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 12:08
Processo Distribuído
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25/06/2025 12:08
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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