TJGO - 5344367-83.2024.8.09.0130
1ª instância - Porangatu - 1ª Vara Civel, de Familia e Sucessoes e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 17:23
Juntada -> Petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUVARA CÍVEL DESPACHOProcesso: 5344367-83.2024.8.09.0130Autor: José Donizete Da SilvaRéu: Banco Bradesco S.a.Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.No caso de a controvérsia probatória recair sobre documento, aplica-se a regra prevista no artigo 428, inciso I, e artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e Tema Repetitivo 1061 do STJ que dispõem:Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando:I - For impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade.Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando:II - Se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.Tema Repetitivo 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).Desses dispositivos legais, extrai-se que, alegada a falsidade, cessa a fé do documento particular. Ademais, quando se questiona a autenticidade da assinatura, o encargo de provar a veracidade recai sobre a parte que produziu o documento, conforme regra do art. 429, II.
Da mesma forma que, analogicamente aplica-se Tema Repetitivo 1061 nos casos de autenticidade da assinatura constante em contrato de associações.
Dessa forma, INTIME-SE o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto à realização da perícia requerida pela parte autora na mov. 44, sendo-lhe, desde já, advertido acerca do ônus previsto no art. 429, inciso II, do CPC.Após, caso o réu dispense a produção de provas, encaminhem-se os autos conclusos no classificador "GAB - SENTENÇA BANCÁRIA".Porangatu–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec.
Jud.
N° 1397/2025 -
13/08/2025 11:41
Intimação Efetivada
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13/08/2025 11:41
Intimação Efetivada
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13/08/2025 11:39
Intimação Expedida
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13/08/2025 11:39
Intimação Expedida
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08/08/2025 18:31
Despacho -> Mero Expediente
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24/07/2025 17:43
Autos Conclusos
-
24/07/2025 17:43
Certidão Expedida
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24/07/2025 17:42
Certidão Expedida
-
27/06/2025 16:51
Juntada -> Petição
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27/06/2025 11:11
Intimação Efetivada
-
27/06/2025 11:11
Intimação Efetivada
-
27/06/2025 11:09
Intimação Expedida
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27/06/2025 11:09
Intimação Expedida
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27/06/2025 11:09
Certidão Expedida
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14/05/2025 15:10
Juntada -> Petição -> Réplica
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11/04/2025 17:42
Intimação Efetivada
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11/04/2025 11:26
Juntada -> Petição
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01/04/2025 17:17
Decisão -> Outras Decisões
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04/02/2025 18:25
Juntada -> Petição -> Contestação
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09/01/2025 14:14
Autos Conclusos
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09/01/2025 14:06
Certidão Expedida
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16/12/2024 12:59
Juntada -> Petição
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21/11/2024 16:29
Intimação Efetivada
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21/10/2024 12:54
Intimação Efetivada
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10/10/2024 11:32
Juntada -> Petição
-
08/10/2024 14:17
Juntada de Documento
-
26/09/2024 18:34
Intimação Efetivada
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26/09/2024 18:32
Juntada de Documento
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25/09/2024 18:55
Juntada de Documento
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24/09/2024 18:21
Juntada de Documento
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24/09/2024 18:18
Juntada de Documento
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24/09/2024 17:59
Ofício(s) Expedido(s)
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19/09/2024 18:32
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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19/09/2024 18:32
Decisão -> Concessão -> Liminar
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26/08/2024 16:15
Autos Conclusos
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26/08/2024 16:11
Certidão Expedida
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31/07/2024 15:30
Juntada -> Petição
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31/07/2024 12:51
Intimação Efetivada
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21/06/2024 18:15
Despacho -> Mero Expediente
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18/06/2024 17:57
Autos Conclusos
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18/06/2024 17:57
Certidão Expedida
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18/06/2024 17:56
Intimação Efetivada
-
18/06/2024 17:56
Intimação Efetivada
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18/06/2024 17:56
Certidão Expedida
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28/05/2024 11:30
Juntada -> Petição
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16/05/2024 14:10
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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03/05/2024 21:24
Intimação Efetivada
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03/05/2024 21:24
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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02/05/2024 17:49
Certidão Expedida
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02/05/2024 16:07
Autos Conclusos
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02/05/2024 16:07
Processo Distribuído
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02/05/2024 16:07
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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