TJGO - 5573348-39.2021.8.09.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:09
Intimação Lida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve condenação por tráfico de drogas.
O embargante alega contradição na análise das provas, requerendo desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei de Drogas ou aplicação do ANPP.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão quanto à análise das provas e se há fundamento para a absolvição do embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vícios como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
Não se configuram para rediscutir a matéria decidida. 4.
O acórdão analisou as provas apresentadas, incluindo os depoimentos das testemunhas, quantidade e natureza da droga, confirmando a autoria e materialidade do crime de tráfico.
O Ministério Público motivou a não propositura do Acordo de Não Persecução Penal. 5.
A pretensão do embargante configura, na realidade, pedido de reexame de prova, o que é inadmissível em embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração desprovidos. "1.
O acórdão recorrido não contém omissão quanto à análise probatória. 2.
O reexame das provas não é cabível em embargos de declaração." PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Ivo Favaro - [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC 5573348-39.2021.8.09.0100 - ÁGUAS LINDAS DE GOIÁSEMBARGANTE : GUSTAVO HENRIQUE MENDES DA SILVA EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : GUSTAVO DALUL FARIA Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve condenação por tráfico de drogas.
O embargante alega contradição na análise das provas, requerendo desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei de Drogas ou aplicação do ANPP.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão quanto à análise das provas e se há fundamento para a absolvição do embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vícios como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
Não se configuram para rediscutir a matéria decidida. 4.
O acórdão analisou as provas apresentadas, incluindo os depoimentos das testemunhas, quantidade e natureza da droga, confirmando a autoria e materialidade do crime de tráfico.
O Ministério Público motivou a não propositura do Acordo de Não Persecução Penal. 5.
A pretensão do embargante configura, na realidade, pedido de reexame de prova, o que é inadmissível em embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração desprovidos. "1.
O acórdão recorrido não contém omissão quanto à análise probatória. 2.
O reexame das provas não é cabível em embargos de declaração." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal, conhecer e desprover os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos.Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Linhares Camargo.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Gustavo Dalul FariaJuiz Substituto em Segundo GrauRelator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC 5573348-39.2021.8.09.0100 - ÁGUAS LINDAS DE GOIÁSEMBARGANTE : GUSTAVO HENRIQUE MENDES DA SILVA EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : GUSTAVO DALUL FARIA Juiz Substituto em Segundo Grau R E L A T Ó R I O Gustavo Henrique Mendes da Silva maneja embargos de declaração ao Acórdão da Primeira Turma da Quarta Câmara Criminal que, à unanimidade, negou provimento ao apelo e manteve sua condenação por tráfico de drogas, previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343 (mov. 172).Aponta, de forma vaga, contradição no acórdão quanto a não desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei 11.343 ou aplicação do Acordo de Não Persecução Penal.
Requer provimento dos aclaratórios para sanar a contradição apontada, com reforma do acórdão.(mov. 177).É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos, conheço.Ressalto, a princípio, que os embargos declaratórios visam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, ainda que para fins de prequestionamento.Nessa trilha, julgado desta Corte de Justiça:“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Passíveis de rejeição os aclaratórios quando se almeja com o recurso, tão somente, a rediscussão da matéria decidida.
PREQUESTIONAMENTO.
Os Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devem obediência ao art. 619 do Código de Processo Penal, vale dizer, somente são cabíveis para expungir do julgamento obscuridades, ambiguidades ou contradições, como também para suprir omissões, o que não se verifica no presente caso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESACOLHIDOS.”(TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Embargos de Declaração Criminal 0159524-06.2019.8.09.0175, Rel.
Des(a).
WILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal, julgado em 01/03/2024, DJe de 01/03/2024).O acórdão embargado não contém contradição.
Não há equívoco a ser reparado, estando evidente o propósito de rediscutir a matéria julgada e conferir nova interpretação às provas, para que a decisão se afeiçoe à sua pretensão, o que refoge ao alcance do recurso intentado.Ao contrário do alegado, as questões apontadas, estão devidamente alinhavadas, notadamente a análise das provas, dentre eles os depoimentos, quantidade de droga apreendida, as alegações de ser o embargante apenas usuário de drogas e a possibilidade de propositura do ANPP negada pelo Ministério Público.Conforme exposto, entendido que restou comprovado o cometimento do crime de tráfico, que as provas colacionadas, foram aptas a comprovar autoria e materialidade, não desclassificação.Reitero, por oportuno, o que ficou consignado no voto:“(…)De mais a mais, foram harmônicos com o termo de autorização para ingresso na residência, três tipos diferentes de substância entorpecente apreendida (9 porções de maconha, com massa bruta de 375,058 g (trezentos e setenta e cinco gramas e cinquenta e oito miligramas); 1 porção de material petrificado de cor amarelada, conhecido como crack, pesando 12,397 g (doze gramas e trezentos e noventa e sete miligramas); 1 porção de material pulverizado de cor branca, conhecido como cocaína, pesando 9,820 g (nove gramas e oitocentos e vinte miligramas), dinheiro em espécie e balança de precisão.Na espécie, presentes prova da materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, delito este de ação múltipla ou conteúdo variado, que se consumou na modalidade “trazer consigo e manter em depósito”.No mais, como sabido, a alegação do apelante de ser usuário de droga não elide a condição de traficante, “(…) porque podem coexistir na mesma pessoa as condutas de usuário e traficante, além dos depoimentos policiais estarem firmes e congruentes, desde a fase inquisitorial e em harmonia com o conjunto probatório. (…)” (TJGO – APEL.
CRIM.
Nº 270895-42.2017.8.09.0011 – REL.
DES.
NICOMEDES DOMINGOS BORGES – AC.
DE 25/07/2019). (…)Consigno que, determinado o retorno dos autos à origem para que o Ministério Público avaliasse a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (mov. 144), ele manifestou pelo não oferecimento, tendo em vista que o apelante tem conduta criminosa reiterada e habitual: “extrai-se da folha de antecedentes (anexa) que GUSTAVO figura como réu nos autos n. 5188831-96.2023.8.09.0168, em curso na 2ª.
Vara Criminal desta Comarca”. (mov. 155). (…)” Como registrado, não houve contradição na manutenção da condenação.
Ressalto, por oportuno, que a finalidade dos embargos declaratórios é preservar a clareza e integridade do ato embargado, com correções e esclarecimentos pontuais, de modo que eventual inconformismo com as teses adotadas deve ser objeto de recurso próprio, até mesmo por mostrar-se inviável ao mesmo órgão julgador fazer a revisão dos seus julgados.Conheço e desprovejo os embargos.É o meu voto. Gustavo Dalul FariaJuiz Substituto em Segundo GrauRelator 23 -
25/08/2025 10:52
Intimação Efetivada
-
25/08/2025 10:48
Retificação de Classe Processual
-
25/08/2025 10:47
Intimação Expedida
-
25/08/2025 10:47
Intimação Expedida
-
21/08/2025 10:06
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
21/08/2025 10:06
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
13/08/2025 15:27
Intimação Lida
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Ivo Favaro [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC 5573348-39.2021.8.09.0100 - ÁGUAS LINDAS DE GOIÁSEMBARGANTE : GUSTAVO HENRIQUE MENDES DA SILVA EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : GUSTAVO DALUL FARIA Juiz Substituto em Segundo Grau D E S P A C H O Em mesa para julgamento. Gustavo Dalul FariaJuiz Substituto em Segundo GrauRelator -
12/08/2025 11:50
Intimação Efetivada
-
12/08/2025 11:43
Retificação de Classe Processual
-
12/08/2025 11:41
Intimação Expedida
-
12/08/2025 11:41
Intimação Expedida
-
12/08/2025 11:41
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento
-
07/08/2025 20:28
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
06/08/2025 15:11
Autos Conclusos
-
05/08/2025 10:11
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
05/08/2025 09:00
Intimação Lida
-
01/08/2025 17:50
Intimação Efetivada
-
01/08/2025 17:40
Intimação Expedida
-
01/08/2025 17:40
Intimação Expedida
-
31/07/2025 11:06
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
31/07/2025 11:06
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
08/07/2025 17:16
Intimação Lida
-
07/07/2025 10:20
Intimação Efetivada
-
07/07/2025 10:15
Certidão Expedida
-
07/07/2025 10:14
Intimação Expedida
-
07/07/2025 10:14
Intimação Expedida
-
07/07/2025 10:14
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
03/07/2025 13:42
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
01/07/2025 14:03
Autos Conclusos
-
01/07/2025 14:03
Certidão Expedida
-
01/07/2025 14:01
Troca de Responsável
-
27/06/2025 20:33
Relatório - encaminhado à revisão
-
05/06/2025 16:32
Autos Conclusos
-
30/05/2025 19:05
Diligência Concluída Processo Devolvido
-
30/05/2025 14:13
Decisão -> Outras Decisões
-
30/05/2025 12:54
Autos Conclusos
-
30/05/2025 12:52
Juntada -> Petição
-
30/05/2025 03:04
Intimação Lida
-
20/05/2025 16:27
Intimação Expedida
-
20/05/2025 16:27
Despacho -> Mero Expediente
-
20/05/2025 15:59
Autos Conclusos
-
20/05/2025 15:57
Certidão Expedida
-
05/05/2025 03:13
Intimação Lida
-
22/04/2025 15:34
Intimação Expedida
-
22/04/2025 15:34
Despacho -> Mero Expediente
-
22/04/2025 12:37
Autos Conclusos
-
15/04/2025 10:47
Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
-
09/04/2025 17:35
Decisão -> Outras Decisões
-
25/03/2025 09:48
Autos Conclusos
-
24/03/2025 16:31
Intimação Lida
-
24/03/2025 16:29
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
-
24/03/2025 15:14
Intimação Expedida
-
24/03/2025 15:14
Ato ordinatório
-
10/03/2025 03:19
Intimação Lida
-
05/03/2025 11:51
Troca de Responsável
-
28/02/2025 09:18
Intimação Expedida
-
28/02/2025 09:16
Certidão Expedida
-
28/02/2025 09:14
Troca de Responsável
-
28/02/2025 09:14
Certidão Expedida
-
26/02/2025 19:58
Despacho -> Mero Expediente
-
19/02/2025 17:50
Autos Conclusos
-
19/02/2025 17:50
Certidão Expedida
-
19/02/2025 12:43
Recurso Autuado
-
18/02/2025 10:48
Recurso Distribuído
-
18/02/2025 10:48
Recurso Distribuído
-
17/02/2025 18:34
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
14/02/2025 03:03
Intimação Lida
-
04/02/2025 13:36
Intimação Expedida
-
04/02/2025 13:36
Despacho -> Mero Expediente
-
04/02/2025 13:06
Autos Conclusos
-
04/02/2025 13:06
Certidão Expedida
-
21/01/2025 03:33
Intimação Lida
-
07/01/2025 14:04
Intimação Expedida
-
28/12/2024 18:43
Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal
-
06/12/2024 16:11
Intimação Efetivada
-
06/12/2024 16:11
Despacho -> Mero Expediente
-
06/12/2024 15:55
Autos Conclusos
-
06/12/2024 15:55
Certidão Expedida
-
21/11/2024 03:04
Intimação Lida
-
21/11/2024 03:04
Intimação Lida
-
18/11/2024 14:06
Mandado Não Cumprido
-
18/11/2024 13:24
Intimação Efetivada
-
18/11/2024 13:24
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
-
18/11/2024 12:45
Autos Conclusos
-
16/11/2024 19:52
Juntada -> Petição -> Apelação
-
14/11/2024 16:34
Mandado Expedido
-
11/11/2024 18:27
Intimação Expedida
-
11/11/2024 18:27
Intimação Expedida
-
11/11/2024 18:27
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
11/11/2024 12:23
Autos Conclusos
-
11/11/2024 12:20
Certidão Expedida
-
11/11/2024 11:10
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
08/11/2024 16:57
Despacho -> Mero Expediente
-
08/11/2024 16:57
Audiência de Instrução e Julgamento
-
08/11/2024 16:55
Mídia Publicada
-
04/11/2024 10:59
Mandado Não Cumprido
-
31/10/2024 14:36
Ofício Efetivado
-
29/10/2024 15:59
Juntada de Documento
-
29/10/2024 15:56
Ofício(s) Expedido(s)
-
10/09/2024 14:05
Certidão Expedida
-
10/09/2024 14:03
Intimação Via Telefone Efetivada
-
09/09/2024 15:44
Mandado Expedido
-
09/09/2024 15:42
Juntada de Documento
-
09/09/2024 15:40
Ofício(s) Expedido(s)
-
28/06/2024 17:32
Despacho -> Mero Expediente
-
28/06/2024 17:24
Autos Conclusos
-
05/02/2024 03:09
Intimação Lida
-
05/02/2024 03:09
Intimação Lida
-
25/01/2024 18:15
Certidão Expedida
-
25/01/2024 18:14
Juntada de Documento
-
25/01/2024 16:55
Intimação Expedida
-
25/01/2024 16:55
Audiência de Instrução e Julgamento
-
24/01/2024 15:53
Intimação Expedida
-
24/01/2024 15:53
Decisão -> Outras Decisões
-
23/01/2024 19:42
Autos Conclusos
-
12/12/2023 15:46
Ofício Não Efetivado
-
25/11/2023 21:44
Mandado Não Cumprido
-
25/11/2023 21:40
Mandado Não Cumprido
-
20/11/2023 03:11
Intimação Lida
-
20/11/2023 03:11
Intimação Lida
-
08/11/2023 10:16
Intimação Expedida
-
08/11/2023 10:16
Intimação Expedida
-
08/11/2023 10:16
Audiência de Instrução e Julgamento
-
08/11/2023 10:16
Audiência de Instrução e Julgamento
-
27/10/2023 14:50
Mandado Não Cumprido
-
20/10/2023 03:02
Intimação Lida
-
17/10/2023 13:59
Intimação Lida
-
10/10/2023 15:56
Juntada de Documento
-
10/10/2023 15:53
Juntada de Documento
-
10/10/2023 15:51
Ofício(s) Expedido(s)
-
10/10/2023 15:49
Mandado Expedido
-
10/10/2023 15:48
Mandado Expedido
-
10/10/2023 15:43
Mandado Expedido
-
10/10/2023 15:40
Intimação Expedida
-
10/10/2023 15:40
Certidão Expedida
-
10/10/2023 15:40
Intimação Expedida
-
10/10/2023 15:40
Audiência de Instrução e Julgamento
-
10/10/2023 15:39
Audiência de Instrução e Julgamento
-
09/05/2023 14:19
Certidão Expedida
-
28/03/2023 14:47
Certidão Expedida
-
28/03/2023 08:53
Juntada de Documento
-
15/02/2023 14:42
Juntada de Documento
-
02/05/2022 03:38
Intimação Lida
-
20/04/2022 09:29
Intimação Expedida
-
20/04/2022 09:29
Audiência de Instrução e Julgamento
-
19/04/2022 14:33
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
24/03/2022 17:23
Autos Conclusos
-
24/03/2022 17:16
Juntada -> Petição
-
03/03/2022 17:10
Evolução da Classe Processual
-
03/03/2022 13:57
Decisão -> Outras Decisões
-
08/02/2022 17:37
Autos Conclusos
-
08/02/2022 15:55
Juntada -> Petição
-
04/02/2022 17:42
Certidão Expedida
-
21/01/2022 13:43
Intimação Lida
-
18/01/2022 15:00
Intimação Expedida
-
18/01/2022 15:00
Certidão Expedida
-
15/12/2021 20:55
Juntada -> Petição
-
13/12/2021 11:12
Intimação Lida
-
10/12/2021 18:44
Intimação Expedida
-
10/12/2021 18:44
Certidão Expedida
-
23/11/2021 12:58
Juntada de Documento
-
22/11/2021 12:57
Intimação Lida
-
18/11/2021 17:19
Intimação Expedida
-
16/11/2021 16:01
Despacho -> Mero Expediente
-
16/11/2021 03:06
Intimação Lida
-
10/11/2021 14:08
Evolução da Classe Processual
-
10/11/2021 14:08
Juntada de Documento
-
05/11/2021 12:06
Autos Conclusos
-
05/11/2021 12:06
Juntada de Documento
-
04/11/2021 16:16
Certidão Expedida
-
04/11/2021 16:00
Alvará de Soltura Expedido
-
04/11/2021 14:25
Audiência -> de Custódia
-
04/11/2021 14:23
Mídia Publicada
-
04/11/2021 10:28
Intimação Lida
-
04/11/2021 09:52
Intimação Expedida
-
04/11/2021 09:19
Juntada -> Petição
-
03/11/2021 21:45
Intimação Lida
-
03/11/2021 21:45
Juntada -> Petição -> Renúncia de mandato
-
03/11/2021 18:43
Troca de Responsável
-
03/11/2021 16:42
Certidão Expedida
-
03/11/2021 16:30
Ofício(s) Expedido(s)
-
03/11/2021 16:07
Intimação Expedida
-
03/11/2021 16:07
Intimação Expedida
-
03/11/2021 16:02
Audiência -> de Custódia
-
03/11/2021 15:34
Despacho -> Mero Expediente
-
03/11/2021 15:10
Autos Conclusos
-
03/11/2021 14:54
Processo Redistribuído
-
03/11/2021 14:54
Certidão Expedida
-
03/11/2021 12:18
Decisão -> Outras Decisões
-
03/11/2021 06:48
Certidão Expedida
-
03/11/2021 01:33
Autos Conclusos
-
03/11/2021 01:33
Processo Distribuído
-
03/11/2021 01:33
Recebido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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