TJGO - 5296681-45.2025.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLISAvenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Telefone: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869E-mail: [email protected] Nº. 5296681-45.2025.8.09.0006Requerente: Valdomero EpaminondasRequerido: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada por Valdomero Epaminondas em face de Ambec – Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos, partes qualificadas.O autor, aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), relata que, ao consultar seu extrato de pagamento previdenciário, identificou a ocorrência de descontos mensais no valor de R$ 45,00, sob a rubrica “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, os quais totalizaram R$ 630,00 no período compreendido entre janeiro de 2024 e fevereiro de 2025.Afirma jamais ter contratado qualquer serviço junto à associação AMBEC, desconhecendo por completo sua atuação.Diante dos fatos, requer a declaração de inexistência do débito, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, perfazendo o montante de R$ 1.260,00, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.Instruiu a inicial com os documentos pertinentes.Decisão proferida no evento n.º 06, recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do réu para apresentar contestação.Citação efetivada (evento n.º 12).Intimado, o autor requereu a decretação da revelia da parte ré e o julgamento antecipado da lide (evento n.º 20).A ré manifestou-se no evento n.º 25, alegando a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda, o que configuraria litisconsórcio passivo necessário e, por consequência, atrairia a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa.Aduziu, ainda, a necessidade de suspensão do feito em razão da superveniência do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 1236.É o breve relato.
DECIDO. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO INSS Da análise dos autos, verifica-se que não há necessidade de o INSS integrar o polo passivo da ação.
Segundo disposição do artigo 114 do CPC, “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.”No caso, a controvérsia estabelecida não atrai, necessariamente, a presença do INSS para figurar no polo passivo.O simples fato de o autor ser aposentado e impugnar descontos em seus proventos previdenciários, não resulta na obrigatoriedade de que o INSS figure no polo passivo da demanda que questiona a legitimidade dos empréstimos, pois figura como mero intermediário que formaliza o desconto na folha de pagamento do apelante, não tendo sido parte na relação negocial que supostamente causou os danos alegados nestes autos.Desse modo, a autarquia não pode ser impelida a responder por aquilo que não lhe compete, uma vez que o suposto negócio foi entabulado entre particulares e, entre eles, é que deverá ser resolvido.
Trata-se, portanto, de hipótese de litisconsórcio facultativo, nos termos do artigo 113 do CPC, razão pela qual afasto a preliminar suscitada. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO ADPF 1236 Indefiro o pedido de suspensão isso porque o Acordo Interinstitucional celebrado e homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236 MC/DF, Relator Ministro Dias Toffoli, conforme decisão proferida em 2 de julho de 2025, o STF homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e o Conselho Federal da OAB, estabelecendo mecanismos consensuais para a devolução célere e integral dos valores descontados indevidamente de benefícios previdenciários por entidades associativas.
Ocorre que o ajuizamento da presente demanda é anterior à homologação do acordo na ADPF 1236.
Logo, não há motivo, neste momento, para suspensão do feito. DO MÉRITO Presentes as condições da ação e pressupostos processuais passo ao exame do mérito, julgando antecipadamente a lide ante a desnecessidade de dilação probatória. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No caso, verifica-se que a Requerente busca a restituição de descontos indevidos realizados pela parte ré em seu benefício, assegurando que não contratou qualquer serviço da ré Por sua vez, a parte Requerida não conseguiu comprovar que foi a autora que celebrou a avença, ônus que lhe incumbia conforme o disposto no art. 373, II, do CPC.A atitude da ré em cobrar tal contribuição da autora sendo que ela não é associada/filiada, fere o princípio estabelecido no artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal de que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado”.Destarte, inexistindo comprovação nos autos de que os descontos se deram com a anuência da parte Requerente, o negócio deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência: a manifestação de vontade, devendo portanto a ré reparar os prejuízos que o autor porventura tenha sofrido.
No que tange ao pedido de repetição do indébito o Código de Defesa do Consumidor prescreve que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” (art. 42, parágrafo único do CDC).
No caso, considerando que o desconto foi realizado de forma indevida vê-se que o réu deverá restituir o valor descontado indevidamente a serem apurados em sede de liquidação de sentença.Pontue-se que eventual restituição do indébito deverá se dar na forma simples, até a data de 29/03/2021, e em dobro, desde 31/03/ 2021, nos termos da modulação dos efeitos do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, pelo STJ. DO DANO MORAL De outro lado, no que tange aos danos morais impende destacar que o dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário sem prova de efetiva contratação é presumido, independente da comprovação robusta de abalo psíquico ou sofrimento exacerbado.Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RESTITUIÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. 1.
O ato ilícito resta suficientemente demonstrado, na medida em que a requerida/apelada não comprovou que os descontos efetuados nos proventos do autor/apelante eram decorrentes de relação jurídica entre as partes, pelo que se mostra indevido. 2.
O desconto indevido em benefício previdenciário autoriza a condenação por danos morais independentemente da comprovação do prejuízo (in re ipsa), que é presumível na hipótese descrita. 3.
Ao cotejar as condições econômicas de ambas as partes, a violação dos direitos da personalidade da parte autora/apelante e a conduta da apelada, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a finalidade proposta e as diretrizes firmadas pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
No que pertine à irresignação do apelante sobre os honorários, vejo que há ausência de interesse recursal sobre o tema, pois, ao contrário do que ele alega, a juíza de origem não condenou as partes reciprocamente ao pagamento da referida verba, mas tão somente condenou a associação promovida, ora apelada.
Assim, o apelo não merece ser conhecido nessa parte.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 02212790220188090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 28/01/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/01/2021) No tocante à fixação do valor a ser atribuído a título de indenização por dano moral, deve representar uma sanção que simboliza a atenuação da dor da vítima e a punição do infrator, de sorte que a indenização justa deve ser aquela que não cause o empobrecimento do causador do dano, nem tampouco, o enriquecimento da vítima.Assim, vê-se que o magistrado diante do caso concreto, é livre para decidir quanto ao valor da indenização por dano moral, e assim sendo, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O montante leva em conta o porte econômico-financeiro da parte ré; a gravidade do dano; e sobremaneira a conclusão que a compensação em patamar menor produziria pouco ou nenhum desestímulo para a parte ré.Isto posto JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes; b) CONDENAR o Requerido a restituir a parte autora os valores pagos a maior na forma simples até 30/03/2021 e em dobro após 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), além das parcelas descontadas no curso da demanda (art. 323 do CPC), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo desconto e juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), ao mês a contar da citação; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de reparação do abalo sofrido pela parte autora, acrescido de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), calculados a partir do evento danoso (data da contratação indevida) nos termos da Súmula 54 do STJ, e corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ).Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Publique-se.
Registre-se.Intimem-se[1].
Cumpra-se.Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica). FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito [1] Esta sentença pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.*073 -
05/09/2025 16:32
Intimação Efetivada
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05/09/2025 16:32
Intimação Efetivada
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05/09/2025 16:13
Intimação Expedida
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05/09/2025 16:13
Intimação Expedida
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05/09/2025 16:13
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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31/08/2025 20:44
Juntada -> Petição
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29/08/2025 14:40
Intimação Efetivada
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29/08/2025 14:30
Intimação Expedida
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29/08/2025 08:24
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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25/08/2025 13:34
Autos Conclusos
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22/08/2025 12:29
Juntada -> Petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av.
Sen.
José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Fundamentações legais: Provimento nº 05/2010-CGJ/GO de 09/03/2010.
Processo n° 5296681-45.2025.8.09.0006 Certifico e dou fé que fora remetida para o Diário da Justiça de Goiás, a intimação para: * Autor(a), em 15 (quinze) dias, requerer o que for de seu interesse, sob pena de extinção. -
08/08/2025 11:11
Intimação Efetivada
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08/08/2025 11:06
Intimação Expedida
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08/08/2025 11:05
Ato ordinatório
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06/08/2025 15:10
Juntada -> Petição
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05/08/2025 14:51
Intimação Efetivada
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05/08/2025 14:23
Intimação Expedida
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02/08/2025 23:01
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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09/07/2025 01:48
Citação Efetivada
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17/06/2025 22:27
Citação Expedida
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12/06/2025 11:24
Juntada de Documento
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11/06/2025 03:50
Citação Não Efetivada
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27/05/2025 14:55
Citação Expedida
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24/04/2025 18:52
Intimação Efetivada
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24/04/2025 18:52
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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22/04/2025 16:16
Certidão Expedida
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15/04/2025 19:29
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 19:29
Autos Conclusos
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15/04/2025 19:29
Processo Distribuído
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15/04/2025 19:29
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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