TJGO - 5401833-83.2025.8.09.0135
1ª instância - Quirinopolis - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:15
Intimação Efetivada
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02/09/2025 17:15
Intimação Efetivada
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02/09/2025 15:25
Evolução da Classe Processual
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02/09/2025 15:24
Intimação Expedida
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02/09/2025 15:24
Intimação Expedida
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02/09/2025 15:24
Transitado em Julgado
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14/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE QUIRINÓPOLISAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso: 5401833-83.2025.8.09.0135Promovente(s): Jean Paulo Pereira De OliveiraPromovido(s): Allianz Seguros S/aObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por JEAN PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de ALLIANZ SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.DECIDO.2.
DA FUNDAMENTAÇÃO2.1.
DAS PRELIMINARESa) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A despeito do Código de Processo Civil vigente prestigiar a aplicação de meios alternativos de resolução de conflitos, o prévio requerimento administrativo, em regra, não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição.Outrossim, a oferta de contestação de mérito configura a pretensão resistida que a parte ré alegou inexistir.Por essas razões, INDEFIRO a preliminar em voga.b) DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICAA parte ré postula pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, alegando necessidade de esclarecimentos sobre a autorização dos débitos realizados (mov. 26 e 28).Contudo, tal diligência mostra-se desnecessária e impertinente para o deslinde da presente demanda.
A questão central dos autos cinge-se à responsabilidade da parte ré pelas cobranças indevidas realizadas em nome da seguradora, independentemente dos procedimentos operacionais adotados pela instituição bancária.A responsabilidade da parte ré decorre da relação de consumo estabelecida diretamente com a parte autora, sendo irrelevante, para fins de configuração do dever de indenizar, a forma como os débitos foram processados pelo sistema bancário.
O que importa é que a parte ré realizou cobranças sem qualquer contratação prévia, conforme por ela própria admitido.A eventual falha ou facilitação por parte da instituição bancária não exime a responsabilidade da parte ré, que deve responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC.Portanto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício.2.2.
DO MÉRITOPresentes as condições da ação e os pressupostos processuais, revela-se cabível o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inc.
I, do CPC, haja vista que o acervo probatório constante nos autos é suficiente para formar a convicção deste Juízo.Em síntese, a parte autora alega que foi surpreendida com cobranças indevidas em sua conta bancária junto à Caixa Econômica Federal, Agência 0954, Conta 000584303543-0, nos valores de R$ 808,82, R$ 962,99 e R$ 283,96, totalizando R$ 2.055,77, referentes a seguros de veículo que jamais contratou.
Sustenta que as cobranças foram realizadas pela parte ré para pagamento de seguro de Toyota Hilux, placa RVZ-8B21, em nome de terceiro (Endrew Antonio Quirino Souza Silveira), pessoa que afirma desconhecer completamente.
Alega que as cobranças indevidas esgotaram o saldo de sua conta, impedindo-o de cumprir com suas obrigações financeiras já agendadas.
Requer a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 4.111,54 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.A parte ré, citada, apresentou contestação.
Alega carência de ação por ausência de solicitação de cancelamento via administrativa e ausência de resistência.
Argumentou que houve "equívoco sistêmico isolado" e que o valor de R$ 962,99 refere-se à apólice n. 131870808 contratada por terceiro, sendo certo que a conta da parte autora foi vinculada de forma automatizada ao sistema bancário.
Sustentou ausência de má-fé, tratando-se de mero erro de sistema que não configura engano justificável para repetição do indébito em dobro.
Em relação ao valor de R$ 808,82, alegou não ter localizado qualquer apólice vinculada ao nome da parte autora.
Requer a improcedência da ação (mov. 26).Pois bem. Cumpre esclarecer que a lide deve ser resolvida à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação jurídica tratada nos autos é de natureza consumerista, sendo a parte autora consumidora e a parte ré fornecedora (art. 2º e 3º do CDC), de modo que incidem as disposições do referido código.Acerca da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, entendo que é cabível no presente caso, considerando a verossimilhança das alegações da parte, evidenciada pelos documentos apresentados, bem como sua hipossuficiência técnica frente à parte ré, que possui conhecimento específico sobre seu sistema de cobrança e operacionalização de seguros.
Aplica-se, portanto, o disposto no art. 6º, VIII, do CDC.Assim, a partir de uma análise acurada dos documentos que instruem o presente feito, vislumbra-se que as pretensões iniciais merecem acolhimento.Verifica-se que a parte autora comprovou, por meio dos extratos bancários (mov. 01, arq. 02 e mov. 27, arq. 02), a realização dos débitos impugnados no valor total de R$ 2.055,77 ocorridos em maio e julho de 2025, sob a denominação "SEGUROS - ALLIANZ SEGUROS S A", os quais se deram da seguinte forma: 12/05/2025 - R$ 808,82; 12/05/2025 - R$ 962,99; e 01/07/2025 - R$ 283,96.Relevante destacar que a terceira cobrança de R$ 283,96 ocorreu durante o trâmite processual, demonstrando a persistência da parte ré na prática indevida mesmo após ter ciência da ação judicial, o que evidencia inequívoca má-fé.A efetiva demonstração da concretização do negócio jurídico que deu origem aos referidos débitos é ônus exclusivo da parte ré, pois não compete à parte autora o ônus de demonstrar a existência de fatos negativos, sendo, portanto, de total responsabilidade da parte ré, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.A despeito das alegações da parte ré, vislumbra-se que esta não se desincumbiu do seu ônus probatório, porquanto não juntou nenhum documento válido que comprovasse a contratação dos seguros pela parte autora.
A própria parte ré admitiu tratar-se de "equívoco sistêmico isolado" e que o valor de R$ 962,99 refere-se à apólice de terceiro (Endrew Antonio Quirino Souza Silveira), pessoa que a parte autora afirma desconhecer.Ademais, a parte ré não conseguiu explicar satisfatoriamente a origem do débito de R$ 808,82, alegando não ter localizado qualquer apólice vinculada ao nome da parte autora.Trata-se de falha grave no sistema de cobrança da parte ré, que realizou débitos em conta bancária de terceiro sem qualquer contratação prévia ou autorização, configurando prática abusiva e violação aos princípios básicos da relação de consumo.Sobre a ausência de demonstração da existência da contratação, transcrevo a seguinte ementa que representa o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE PRÊMIO DE SEGURO NÃO CONTRATADO EM APOSENTADORIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DE NATUREZA OBJETIVA.
CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES PREVISTAS NO ART. 14, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MÁ-FÉ COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1.
Considerando a natureza da relação jurídica em discussão, deve ser aplicada as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, nos termos do enunciado da Súmula 297 do STJ: 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. 2.
Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição bancária pela falha na prestação dos serviços é objetiva, de forma que o dever de indenizar exige apenas a prova da conduta ilícita, resultado, nexo de causalidade, e inexistência de causas de exclusão de responsabilidade. 3.
Não tendo as instituições financeiras comprovado a contratação do seguro pela correntista, evidente que os descontos dos valores alusivos ao prêmio no seu benefício previdenciário ser revelaram indevidos, caracterizando a falha na prestação do serviço bancário, e, por conseguinte, o ato ilícito indenizável, autorizando a devolução da quantia cobrada indevidamente, a qual deve ocorrer na forma simples, já que não demonstrada a má-fé das instituições.
Precedentes do STJ. 4.
Conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, os descontos indevidos de valores não contratados no benefício previdenciário ocasiona o dano moral presumido, sendo prescindível a comprovação dos abalos da integridade psíquica da personalidade, os quais são ínsitos a própria situação de vulnerabilidade do idoso. 5.
A indenização por dano moral deve ser fixada em quantitativo que represente justa reparação pelo desgaste sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a não ensejar enriquecimento ilícito. 6.
Sopesando a situação concreta, a repercussão social do dano, o sofrimento causado à vítima, a conduta das instituições bancárias e as circunstâncias fáticas do evento, tenho que o quantum fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) se apresenta suficiente e razoável para compensar o dano moral sofrido pelo consumidor. 7.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 54886739420218090084 ITAPIRAPUÃ, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, Itapirapuã - Vara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023 DJ)”Destarte, ante a não comprovação da regularidade da contratação e dos débitos, deve ser reconhecida a inexistência das obrigações relacionadas aos descontos efetuados sob a rubrica "SEGUROS - ALLIANZ SEGUROS S A", no valor total de R$ 2.055,77.DA REPETIÇÃO DO INDÉBITOQuanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.No presente caso, a parte ré, sendo uma empresa de grande porte e atuando em um setor que lida com dados sensíveis de clientes, tem o dever de garantir a segurança e a correção de seus sistemas.
Um "erro no sistema" que resulta em cobranças indevidas de valores significativos, sem qualquer vínculo contratual com o consumidor, e que persiste mesmo após a ciência do problema judicial, não pode ser considerado um engano justificável.A persistência da parte ré em realizar nova cobrança indevida no valor de R$ 283,96 durante o curso da presente ação judicial demonstra inequívoca má-fé e descaso com a situação, afastando por completo a alegação de "engano justificável".Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o "engano justificável" do art. 42, parágrafo único, do CDC, só é admitido quando não decorre de dolo ou culpa na conduta do fornecedor, o que não se verifica na espécie, tendo em vista a gravidade da falha sistêmica e sua reiteração mesmo após o conhecimento judicial da questão.Portanto, a condenação à repetição do indébito em dobro é cabível, totalizando R$ 4.111,54, conforme pleiteado pela parte autora, em observância à tese firmada no Tema Repetitivo n. 929 do STJ.DOS DANOS MORAISQuanto aos danos morais, faz jus a parte autora ao recebimento de indenização, tendo em vista a falha na prestação de serviços da parte ré e a prática de cobrança indevida sem contratação prévia.O dano moral é in re ipsa, ou seja, não se faz necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa, haja vista que o próprio fato já configura o dano.
A cobrança indevida de prêmios de seguro sem contratação prévia, agravada pela persistência na prática mesmo durante o trâmite processual, configura prática abusiva que viola os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor.Esse é o entendimento consolidado do TJ/GO:"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE .
COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO DE ACORDO COM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA . 1.
Determinada a inversão do ônus da prova incumbe aos Réus, o dever de provar a contratação do seguro. 2.
Diante da inexistência do contrato do seguro e do desconto indevido na conta-corrente do Autor, configura-se o dano moral in re ipsa .. 3.
O valor do dano moral deve ser fixado de acordo com a situação fática, levando em consideração a situação sócio econômica das partes, a repercussão do dano, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma a não ensejar o enriquecimento ilícito, nem frustrar a intenção da lei.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA." (TJ-GO - AC: 51082487320218090046 FORMOSO, Relator.: Des(a) .
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Formoso - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)"EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO.
PREJUDICADO .
DESCONTOS MENSAIS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA .
DANO IN RE IPSA.
VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA MAJORADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . 1.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação deve ser feito adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator da apelação.
Pronta para julgamento a Apelação, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo. 2 .
Nas ações declaratórias de inexistência de negócio jurídico, o ônus da prova compete à ré, em razão da impossibilidade de o autor produzir prova negativa da obrigação. 3.
A cobrança de valores indevidos na conta-corrente do Autor contraria o princípio da boa-fé objetiva, ensejando a restituição dos valores pagos em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4 .
A cobrança de parcela de seguro não contratado evidencia o dano moral sofrido pelo Autor, consistente no débito inesperado que causa preocupação, angústia e ansiedade, além do grande dissabor e contrariedade. 5.
O valor do dano moral deve ser fixado de acordo com a situação fática, levando em consideração a situação econômica das partes, a repercussão do dano, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma a não ensejar o enriquecimento ilícito, nem frustrar a intenção da lei. 6 .
A regra expressa nos exatos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil define que os honorários em favor da parte vencedora devem ser arbitrados entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, caso não seja possível mensurar, sobre o valor atualizado da causa.
Somente se avança para a base de cálculo seguinte se a hipótese sub judice não se enquadrar na anterior.
PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA .
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO." (TJ-GO - Apelação Cível: 5268940-85.2023.8 .09.0172 SANTA TEREZINHA DE GOIÁS, Relator.: Des(a).
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)No tocante ao quantum indenizatório, importante consignar que a indenização por dano moral tem duplo caráter: ao mesmo tempo em que compensa o lesado pela dor e pelo abalo psicológico sofrido, imprime um efeito pedagógico ao agente causador do dano no sentido de evitar futuras condutas semelhantes.
Entretanto, esta última vertente é apenas reflexa, pois o pagamento da reparação naturalmente provocará uma perda patrimonial naquele que causou o dano, o que não poderá consistir no fim último da indenização.O valor da indenização por dano moral deve atender às circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório a ponto de nada representar ao agente que sofre a agressão/lesão, bem como não pode ser elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa.Considerando o valor total dos descontos indevidos (R$ 2.055,77), o porte econômico da parte ré, a conduta reiterada de cobrança indevida e a persistência no erro mesmo durante o processo judicial, entende-se por bem fixá-la em R$ 3.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.3.
DO DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para:3.1.
DECLARAR a inexistência de débito entre as partes referente às cobranças efetuadas sob a rubrica "SEGUROS - ALLIANZ SEGUROS S A" no valor total de R$ 2.055,77, determinando à parte ré que se abstenha de realizar novas cobranças relacionadas aos débitos ora declarados inexistentes, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitando-a em R$ 12.000,00.3.2.
CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados da parte autora no montante de R$ 4.111,54 (quatro mil, cento e onze reais e cinquenta e quatro centavos), com acréscimo de correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data de cada desconto (Súmula 43, STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389 e 406 do CC), sem prejuízo da restituição do valor, em dobro, referente aos descontos porventura realizados no decorrer da ação.3.3.
CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de reparação por danos morais, sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação (art. 405, CC), deduzido o IPCA (art. 389 e 406 do CC).Sem custas e honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.Sentença publicada e registrada automaticamente.
INTIMEM-SE.Com o trânsito em julgado e realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos.Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito - Respondente - 
                                            
13/08/2025 11:21
Intimação Efetivada
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13/08/2025 11:21
Intimação Efetivada
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13/08/2025 11:15
Intimação Expedida
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13/08/2025 11:15
Intimação Expedida
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13/08/2025 11:15
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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14/07/2025 13:49
Autos Conclusos
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14/07/2025 10:34
Juntada -> Petição -> Impugnação
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08/07/2025 16:51
Audiência de Conciliação Cejusc
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08/07/2025 16:51
Audiência de Conciliação Cejusc
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08/07/2025 16:51
Audiência de Conciliação Cejusc
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08/07/2025 16:51
Audiência de Conciliação Cejusc
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08/07/2025 15:43
Juntada -> Petição
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07/07/2025 19:17
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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07/07/2025 16:46
Certidão Expedida
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03/07/2025 17:52
Intimação Efetivada
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03/07/2025 17:52
Intimação Efetivada
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03/07/2025 17:50
Intimação Efetivada
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03/07/2025 17:45
Intimação Expedida
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03/07/2025 17:45
Intimação Expedida
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03/07/2025 17:45
Certidão Expedida
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03/07/2025 17:41
Intimação Expedida
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03/07/2025 17:26
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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03/06/2025 18:26
Citação Efetivada
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03/06/2025 16:27
Citação Expedida
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03/06/2025 14:52
Intimação Efetivada
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03/06/2025 14:22
Intimação Expedida
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03/06/2025 14:22
Audiência de Conciliação Cejusc
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29/05/2025 12:01
Intimação Efetivada
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29/05/2025 11:52
Intimação Expedida
 - 
                                            
29/05/2025 11:52
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
 - 
                                            
27/05/2025 14:24
Autos Conclusos
 - 
                                            
27/05/2025 10:27
Juntada -> Petição
 - 
                                            
26/05/2025 13:30
Intimação Efetivada
 - 
                                            
26/05/2025 12:13
Intimação Expedida
 - 
                                            
26/05/2025 12:13
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
 - 
                                            
23/05/2025 15:19
Autos Conclusos
 - 
                                            
23/05/2025 13:26
Processo Distribuído
 - 
                                            
23/05/2025 13:26
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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