TJGO - 0215604-59.2001.8.09.0162
1ª instância - Valparaiso de Goias - 1ª Vara Criminal (Crimes Dolosos Contra a Vida e Presidencia do Tribunal do Juri, Execucao Penal e Crimes Envolvendo Violencia Domestica)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:46
Juntada de Documento
-
28/08/2025 16:13
Decorrido Prazo
-
28/08/2025 03:05
Intimação Lida
-
25/08/2025 10:46
Juntada de Documento
-
22/08/2025 18:11
Intimação Lida
-
22/08/2025 17:50
Ofício(s) Expedido(s)
-
22/08/2025 17:19
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
22/08/2025 17:12
Autos Conclusos
-
22/08/2025 17:01
Decisão -> Outras Decisões
-
22/08/2025 13:00
Troca de Responsável
-
22/08/2025 13:00
Autos Conclusos
-
22/08/2025 12:56
Juntada de Documento
-
22/08/2025 12:51
Intimação Efetivada
-
22/08/2025 12:42
Intimação Expedida
-
22/08/2025 12:42
Intimação Expedida
-
21/08/2025 15:27
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
21/08/2025 15:27
Sessão do Tribunal do Júri
-
21/08/2025 15:17
Juntada de Documento
-
21/08/2025 10:05
Mídia Publicada
-
20/08/2025 18:56
Intimação Lida
-
20/08/2025 18:56
Intimação Lida
-
20/08/2025 14:33
Troca de Responsável
-
20/08/2025 14:13
Juntada de Documento
-
20/08/2025 14:13
Intimação Expedida
-
20/08/2025 14:13
Juntada de Documento
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Valparaíso de Goiás 1ª Vara Criminal Autos n. 0215604-59.2001.8.09.0162 D E C I S Ã O Analisando os autos, verifico que a defesa do acusado Irailton Moreira Chagas, à mov. 174, em razão da decisão que determinou o desmembramento do feito e a instauração de incidente de insanidade mental em favor do acusado Jailton Moreira Chagas, manifestou-se requerendo o adiamento da sessão do Tribunal do Júri designada para a data de 21 de agosto de 2025 até que seja realizada a perícia médica e esteja o acusado Jailton apto a ser interrogado em plenário.Intimado, o Ministério Público manifestou-se à mov. 183 pelo indeferimento do pedido, com a manutenção da sessão de julgamento do Tribunal do Júri para a data anteriormente designada.É o relatório.
Decido.É o caso de indeferimento do pedido formulado pela defesa.
De antemão, há que se recordar que o feito tramita há mais de 25 anos e que os fatos remontam ao ano de 1998.
A instrução prolonga-se excessivamente.Foi por este e não por outro motivo, inclusive, que este juízo decidiu por desmembrar o feito em decisão de mov. 157, fazendo com que o incidente de insanidade mental tramitasse em separado, a fim de que a instrução, ao menos quanto a um dos acusados, não continuasse a prolongar-se sem justificativa, indefinidamente.Aduz a defesa, em sua manifestação, que a manutenção da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, para a data em que foi designada, ofenderia a ampla defesa, já que o outro acusado, Jailton Moreira Chagas, não seria ouvido, o que retiraria da instrução probatória um elemento que seria essencial para o esclarecimento dos fatos.
Não prospera, contudo, a justificativa.
O interrogatório do acusado é meio de defesa, sendo-lhe permitido, inclusive, manter-se em silêncio ou não comparecer à sessão de julgamento.
Ademais, não é sequer permitido que a defesa de um dos acusados arrole o outro como testemunha.
Assim, ainda que o adiamento ocorresse e ambos fossem interrogados na mesma data, nada garantiria à defesa do acusado Irailton Moreira Chagas que Jailton Moreira Chagas diria qualquer coisa que, de fato, pudesse esclarecer os fatos e impactar no julgamento do acusado.O acusado, inclusive, não somente pode permanecer em silêncio, senão também pode mentir, criar estórias fabulosas e fantasiosas.O incidente de insanidade mental implica a suspensão da ação penal apenas em relação ao acusado submetido ao incidente.
Portanto, não afeta o curso normal do processo quanto aos demais corréus.O princípio da independência das instâncias impede que a situação processual de um acusado prejudique o andamento regular da ação penal em relação aos demais, garantindo-se a cada um o direito ao julgamento em tempo adequado.A defesa pode se valer de outros elementos probatórios disponíveis nos autos, incluindo depoimentos colhidos na fase de investigação, o interrogatório do corréu realizado na fase inquisitorial e na fase judicial e as emais provas testemunhais e documentais.O adiamento resultaria em desnecessária dilação temporal, com reflexos negativos na organização judiciária e na prestação jurisdicional, contrariando os princípios da economia processual e eficiência.Aplica-se, ainda, analogamente o art. 79, 1º, do CPP, que dispõe que cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum corréu, sobrevier o caso previsto no art. 152 do mesmo Código.
Pela mesma razão, se se intaura incidente de insaniedade mental para verificar incapacidade contemporânea à data do fato para um dos corréus, compreendo que a unidade de processo e julgamento (simultaneus processus) não se justifica.Por fim, na hipótese de o acusado Irailton ser condenado, ainda quando se imagine a hipotética situação em que, no julgamento do acusado Jailton, posteriormente, produza-se prova em seu interrogatório que de maneira cabal, decisiva, fatídica, evidencie a inocência do acusado Irailton, ou ao menos que em alguma medida possa influir na formação do convencimento de jurados, fazer por assim dizer a balança pender para outro lado, sempre lhe restaria a via da revisão criminal como forma de rescindir o julgamento, nos termos do art. 621 do CPP: "Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena." Assim, ante o exposto, indefiro o pedido de adiamento formulado pela defesa de Irailton Moreira Chagas e mantenho a sessão de julgamento do Tribunal do Júri para a data que foi designada: 21 de agosto de 2025.Por fim, tendo em vista a certidão de mov. 180, intime-se com urgência as partes para que tomem ciência da não intimação da testemunha por precatória.Consigne-se que só se tentará intimar a testemunha novamente se as partes indicarem endereço de Valparaíso de Goiás ou se forneceram telefone de contato, visto que é ônus da parte interessada na produção de prova oral fornecer meios de o Poder Judiciário intimar a testemunha.Ressalte-se, ainda que, conforme o entendimento dos tribunais superiores, a testemunha que não reside na comarca em que ocorre a sessão de julgamento não tem o dever de comparecer, de modo que não se adia sessão de julgamento por sua ausência.Sirva-se da presente decisão para fins de ofício/intimação.Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Valparaíso de Goiás, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Souza SantosJuiz de Direito -
19/08/2025 21:31
Mandado Cumprido
-
19/08/2025 17:16
Intimação Expedida
-
19/08/2025 16:44
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 16:37
Intimação Expedida
-
19/08/2025 16:37
Decisão -> Outras Decisões
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18/08/2025 18:06
Autos Conclusos
-
18/08/2025 18:01
Juntada -> Petição
-
18/08/2025 18:01
Intimação Lida
-
18/08/2025 17:39
Mandado Expedido
-
18/08/2025 17:33
Intimação Expedida
-
18/08/2025 17:33
Carta Precatória Não Cumprida
-
18/08/2025 17:24
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 17:07
Intimação Expedida
-
18/08/2025 17:07
Decisão -> Outras Decisões
-
18/08/2025 14:22
Intimação Expedida
-
18/08/2025 11:22
Juntada -> Petição
-
14/08/2025 14:53
Autos Conclusos
-
13/08/2025 22:27
Juntada -> Petição
-
12/08/2025 16:12
Juntada de Documento
-
12/08/2025 16:07
Intimação Lida
-
12/08/2025 16:07
Intimação Lida
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12/08/2025 15:09
Intimação Efetivada
-
12/08/2025 14:58
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
11/08/2025 18:21
Intimação Efetivada
-
11/08/2025 18:12
Intimação Expedida
-
11/08/2025 18:12
Intimação Expedida
-
11/08/2025 18:10
Mandado Não Cumprido
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Valparaíso de Goiás 1ª Vara Criminal Autos n. 0215604-59.2001.8.09.0162 D E C I S Ã O Analisando os autos, verifico que à mov. 137 foi juntado requerimento formulado pela defesa dos acusados para instauração de incidente de insanidade mental em favor de Jailton Moreira Chagas.O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido no mov. 144 e apresentou quesitos.
Contudo, em razão de haver sessão plenária designada para a data de 21 de agosto de 2025, e tendo em vista que o processo já tramita há mais de 25 anos, requereu também o desmembramento do feito no que tange ao acusado Irailton Moreira Chagas e a manutenção da sessão plenária designada no que tange a este acusado, nos termos do quanto permite o art. 80 do CPP. Os autos vieram conclusos.
Decido. 1.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.No caso, há consenso quanto à necessidade de realização do exame de insanidade mental, haja vista os documentos juntados aos autos, que demonstram a plausibilidade do alegado pela defesa à mov. 137.
Depreende-se que o acusado apresentou laudo que atestou sofrer de Esquizofrenia (CID-10: F20). Ressalto, por fim, que a instauração do incidente de insanidade mental constitui-se em prova em favor da defesa e, no caso concreto, verifica-se que o requerimento partiu da própria defesa do acusado.
Com efeito, havendo dúvida acerca da integridade mental do acusado, impõe-se a instauração de incidente de insanidade mental, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal.Defiro o pedido formulado pela Defesa para determinar a instauração de incidente de insanidade mental em favor do acusado, Jailton Moreira Chagas.
Oficie a serventia à Junta Médica do Estado de Goiás solicitando o agendamento do exame, com urgência.
No ofício, remeta-se cópia dos quesitos apresentados pelas partes.
Nomeio como curadora do acusado, na forma do art. 149, § 2°, do Código de Processo Penal, a Dra.
Karla Beatriz Fernandes Koebcke, Defensora Pública atuante na Comarca.
Intimem a Defesa do acusado para que indique algum parente do acusado para acompanhá-lo na perícia, que ocorrerá na cidade de Goiânia/GO.
Com a juntada da conclusão do laudo, intimem as partes e remetam-me os autos conclusos. 2.
DESMEMBRAMENTO DO FEITO.
Diante da necessidade de que seja instaurado o incidente de insanidade mental em favor do acusado Jailton Moreira Chagas, e levando-se em conta o longo período de tramitação do processo e a audiência designada para período próximo, entendo cabível, no caso, a aplicação do quanto dispõe o art. 80 do CPP.
Portanto, determino o desmembramento do feito, sem prejuízo de futura reunificação, se necessário, bem como o manutenção da sessão de julgamento designada para a data de 21 de agosto de 2025 no que toca exclusivamente ao acusado Irailton Moreira Chagas.Formem-se os autos desmembrados com relação ao acusado Jailton Moreira Chagas e, em relação aos autos desmembrados, os autos apensos para tramitação do incidente de insanidade mental, com a expedição de ofícios e comunicações necessários.Sirva-se da presente decisão para fins de ofício/intimação.Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Valparaíso de Goiás, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Souza SantosJuiz de Direito -
09/08/2025 11:12
Mandado Não Cumprido
-
09/08/2025 11:09
Mandado Não Cumprido
-
08/08/2025 10:50
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 10:40
Intimação Expedida
-
08/08/2025 10:40
Intimação Expedida
-
08/08/2025 10:40
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
08/08/2025 10:40
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
23/07/2025 10:34
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 18:27
Juntada -> Petição
-
22/07/2025 18:27
Intimação Lida
-
22/07/2025 13:19
Intimação Expedida
-
21/07/2025 21:24
Mandado Não Cumprido
-
18/07/2025 17:18
Juntada de Documento
-
18/07/2025 17:13
Juntada de Documento
-
17/07/2025 07:18
Juntada de Documento
-
16/07/2025 18:55
Ofício(s) Expedido(s)
-
16/07/2025 18:46
Carta Precatória Expedida
-
15/07/2025 16:48
Certidão Expedida
-
15/07/2025 13:46
Autos Conclusos
-
14/07/2025 21:23
Juntada -> Petição
-
14/07/2025 21:23
Intimação Lida
-
14/07/2025 19:07
Mandado Expedido
-
14/07/2025 19:05
Mandado Expedido
-
14/07/2025 19:05
Mandado Expedido
-
08/07/2025 14:39
Juntada de Documento
-
08/07/2025 14:21
Ofício(s) Expedido(s)
-
08/07/2025 14:09
Intimação Expedida
-
07/07/2025 22:53
Juntada -> Petição
-
07/07/2025 18:57
Carta Precatória Expedida
-
07/07/2025 16:27
Juntada de Documento
-
07/07/2025 16:25
Ofício(s) Expedido(s)
-
07/07/2025 14:53
Decisão -> Outras Decisões
-
03/07/2025 18:01
Mandado Expedido
-
03/07/2025 17:55
Autos Conclusos
-
03/07/2025 17:55
Certidão Expedida
-
26/06/2025 03:12
Intimação Efetivada
-
26/06/2025 03:12
Intimação Efetivada
-
26/06/2025 01:21
Intimação Efetivada
-
25/06/2025 18:32
Intimação Lida
-
25/06/2025 14:20
Intimação Expedida
-
25/06/2025 14:20
Intimação Expedida
-
25/06/2025 14:20
Intimação Expedida
-
25/06/2025 14:20
Sessão do Tribunal do Júri
-
25/06/2025 14:17
Certidão Expedida
-
25/06/2025 14:17
Sessão do Tribunal do Júri
-
25/06/2025 13:56
Intimação Expedida
-
25/06/2025 13:56
Decisão -> Outras Decisões
-
16/06/2025 15:02
Autos Conclusos
-
16/06/2025 14:51
Intimação Lida
-
16/06/2025 14:50
Juntada -> Petição
-
16/06/2025 14:50
Intimação Lida
-
13/06/2025 14:27
Intimação Expedida
-
13/06/2025 14:27
Despacho -> Mero Expediente
-
12/06/2025 14:43
Autos Conclusos
-
12/06/2025 14:42
Intimação Expedida
-
12/06/2025 14:14
Juntada -> Petição
-
30/05/2025 23:49
Intimação Lida
-
30/05/2025 18:17
Mídia Publicada
-
30/05/2025 00:53
Intimação Efetivada
-
30/05/2025 00:53
Intimação Efetivada
-
29/05/2025 19:11
Intimação Expedida
-
29/05/2025 19:10
Intimação Expedida
-
29/05/2025 19:10
Intimação Expedida
-
29/05/2025 19:10
Sessão do Tribunal do Júri
-
29/05/2025 18:40
Audiência Preliminar
-
21/05/2025 10:31
Intimação Lida
-
16/05/2025 14:54
Intimação Expedida
-
16/05/2025 14:53
Intimação Efetivada
-
16/05/2025 14:53
Intimação Efetivada
-
16/05/2025 14:53
Audiência Preliminar
-
16/05/2025 13:57
Decisão -> Outras Decisões
-
17/03/2025 14:17
Autos Conclusos
-
14/03/2025 20:17
Juntada -> Petição
-
06/03/2025 13:46
Intimação Efetivada
-
06/03/2025 13:46
Intimação Efetivada
-
06/03/2025 13:46
Despacho -> Mero Expediente
-
28/02/2025 18:05
Autos Conclusos
-
28/02/2025 17:28
Juntada -> Petição
-
28/02/2025 17:28
Intimação Lida
-
19/02/2025 08:10
Intimação Expedida
-
30/01/2025 03:03
Intimação Lida
-
20/01/2025 10:09
Intimação Expedida
-
19/12/2024 03:05
Intimação Lida
-
09/12/2024 08:23
Intimação Expedida
-
04/11/2024 03:09
Intimação Lida
-
25/10/2024 15:20
Intimação Expedida
-
20/09/2024 03:03
Intimação Lida
-
10/09/2024 11:18
Intimação Expedida
-
10/09/2024 11:18
Despacho -> Mero Expediente
-
07/08/2024 15:50
Juntada -> Petição
-
29/07/2024 12:19
Autos Conclusos
-
29/07/2024 09:49
Juntada -> Petição
-
27/07/2024 11:37
Juntada -> Petição -> Renúncia de mandato
-
26/07/2024 17:49
Intimação Efetivada
-
26/07/2024 17:47
Intimação Efetivada
-
26/07/2024 17:47
Decisão -> Outras Decisões
-
25/07/2024 08:38
Intimação Efetivada
-
04/07/2024 16:38
Juntada -> Petição
-
02/07/2024 14:55
Autos Conclusos
-
20/06/2024 03:09
Intimação Lida
-
10/06/2024 14:18
Intimação Expedida
-
10/06/2024 14:18
Intimação Efetivada
-
10/06/2024 13:35
Despacho -> Mero Expediente
-
04/06/2024 14:17
Autos Conclusos
-
03/06/2024 18:00
Juntada -> Petição
-
03/05/2024 03:03
Intimação Lida
-
03/05/2024 03:03
Intimação Lida
-
23/04/2024 15:05
Intimação Expedida
-
08/04/2024 19:58
Intimação Lida
-
04/04/2024 14:53
Intimação Expedida
-
04/04/2024 07:36
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
25/03/2024 03:10
Intimação Lida
-
14/03/2024 08:22
Intimação Expedida
-
14/03/2024 01:12
Mandado Não Cumprido
-
11/03/2024 03:20
Intimação Lida
-
01/03/2024 13:06
Intimação Expedida
-
01/03/2024 12:04
Mandado Não Cumprido
-
29/01/2024 10:34
Mandado Expedido
-
29/01/2024 10:30
Mandado Expedido
-
26/01/2024 16:10
Despacho -> Mero Expediente
-
16/01/2024 10:50
Autos Conclusos
-
27/11/2023 03:08
Intimação Lida
-
24/11/2023 13:59
Juntada de Documento
-
16/11/2023 15:36
Intimação Expedida
-
30/10/2023 17:09
Intimação Efetivada
-
30/10/2023 17:04
Certidão Expedida
-
09/10/2023 14:58
Intimação Efetivada
-
20/09/2023 18:49
Intimação Lida
-
19/09/2023 14:45
Intimação Efetivada
-
18/09/2023 22:08
Intimação Expedida
-
18/09/2023 22:08
Decisão -> Outras Decisões
-
23/06/2023 13:12
Autos Conclusos
-
21/06/2023 21:34
Juntada -> Petição
-
21/06/2023 21:31
Intimação Lida
-
20/06/2023 14:35
Intimação Efetivada
-
20/06/2023 14:35
Intimação Efetivada
-
20/06/2023 14:35
Intimação Efetivada
-
20/06/2023 14:35
Intimação Expedida
-
20/06/2023 14:35
Ato ordinatório
-
19/05/2023 08:35
Certidão Expedida
-
19/05/2023 08:34
Juntada de Documento
-
19/05/2023 08:33
Certidão Expedida
-
09/05/2023 16:59
Intimação Efetivada
-
09/05/2023 16:59
Intimação Efetivada
-
09/05/2023 16:59
Intimação Efetivada
-
09/05/2023 16:25
Sessão do Tribunal do Júri
-
09/05/2023 16:23
Intimação Efetivada
-
09/05/2023 16:22
Intimação Efetivada
-
05/05/2023 21:31
Juntada -> Petição
-
05/05/2023 21:31
Intimação Lida
-
30/04/2023 15:42
Intimação Expedida
-
30/04/2023 15:42
Despacho -> Mero Expediente
-
25/04/2023 10:36
Juntada -> Petição
-
24/03/2023 14:21
Autos Conclusos
-
23/11/2022 01:15
Troca de Responsável
-
10/08/2021 16:24
Certidão Expedida
-
10/08/2021 16:23
Intimação Efetivada
-
10/08/2021 16:23
Intimação Efetivada
-
10/08/2021 16:23
Intimação Efetivada
-
10/08/2021 16:23
Sessão do Tribunal do Júri
-
14/07/2021 15:34
Processo Distribuído
-
14/07/2021 15:34
Juntada de Documento
-
14/07/2021 15:34
Juntada de Documento
-
08/05/2019 00:00
Denúncia
-
14/11/2012 00:00
procedência parcial
-
21/08/2001 00:00
Houve uma mudança da classe "129-PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial" para a classe "294-PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do Júri"
-
20/08/2001 00:00
Denúncia
-
20/08/2001 00:00
Denúncia
-
20/08/2001 00:00
Denúncia
-
20/08/2001 00:00
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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