TJGO - 5457651-17.2021.8.09.0149
1ª instância - Desativada - Trindade - 2ª Vara (Civel, das Faz. Pub., de Reg. Pub e Ambiental)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:42
Autos Conclusos
-
21/08/2025 11:31
Juntada -> Petição
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
20/08/2025 13:11
Intimação Efetivada
-
20/08/2025 13:03
Intimação Expedida
-
20/08/2025 13:03
Ato ordinatório
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5457651-17.2021.8.09.0149Polo ativo: Banco Bradesco S/aPolo passivo: Copral Comercial De Produtos Agricolas LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A. em face de COPRAL COMERCIAL DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA – ME e MARAJA JOÃO ALVES DE MENDONÇA.Em razão das frustradas tentativas de citação dos Executados, o Exequente, na movimentação 105, requereu a tentativa de arresto on line, via RENAJUD, nos veículos encontrados em nome de Maraja João Alves de Mendonça.É o relatório.DECIDO.Em relação ao requerimento de arresto cumpre destacar que o Oficial de Justiça, não conseguiu localizar os Executados nos endereços indicados nos autos.Para essa hipótese, o artigo 830, do Código de Processo Civil, preceitua que “se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”.Com efeito, ante a ausência de citação dos Executados, pode ser decretado o arresto de dinheiro e bens, porquanto trata-se de ato executivo de pré-penhora ou penhora antecipada, de modo que não é necessário que a exequente demonstre o perigo de dano ou risco do resultado útil ao processo para o deferimento da medida, visto que cuida-se de uma medida ex lege de natureza acautelatória.Nesse sentido é o entendimento do Sodalício goiano:“AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CITAÇÃO FRUSTRADA.
ARRESTO ON LINE DE ATIVOS FINANCEIROS DA AGRAVADA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
I- O arresto prévio ou pré-penhora, medida que visa a assegurar a efetivação da penhora na execução por título extrajudicial, encontra previsão legal no art. 830 do Código de Processo Civil.
II- Matéria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que o arresto prévio ou pré-penhora é cabível desde que frustrada a tentativa de localização da executada, devendo ser efetivada, por meio do sistema BacenJud (Súmula nº 44 do TJGO), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5235992-29.2020.8.09.0000, Rel.
Des(a).
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2021, DJe de 22/03/2021) [GRIFEI]“AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CITAÇÃO FRUSTRADA.
PEDIDO DE PENHORA ON-LINE VIA SISTEMA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Tendo em vista que a legislação processual não condiciona a realização do arresto ao esgotamento das tentativas de localização do devedor, constatada sua ausência, resta autorizado o arresto on line via convênio BACENJUD de numerários ou ativos financeiros em contas bancárias dos devedores, nos termos dos artigos 830 e 854, do Código de Processo Civil. 2.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5454162-65.2020.8.09.0000, Rel.
Des(a).
NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2021, DJe de 15/03/2021)Isso posto, havendo recolhimento, DEFIRO o arresto via Renajud, para que se proceda com a restrição de circulação dos veículos encontrados em nome dos Executados, conforme demonstrado no evento 105.Destaco, por fim, que, nos termos do art. 830, §3º, do Código de Processo Civil, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento do débito, sem manifestação dos Executados, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.Com o resultado, INTIME-SE o Exequente, para, no prazo de 05 dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.Cumpra-se.Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO -
14/08/2025 08:50
Intimação Efetivada
-
14/08/2025 08:45
Intimação Expedida
-
14/08/2025 08:45
Decisão -> deferimento
-
20/06/2025 12:43
Juntada -> Petição
-
22/05/2025 12:03
Autos Conclusos
-
21/05/2025 12:48
Juntada -> Petição
-
19/05/2025 17:03
Intimação Efetivada
-
19/05/2025 17:03
Ato ordinatório
-
19/05/2025 16:22
Carta Precatória Expedida
-
15/05/2025 13:41
Certidão Expedida
-
09/05/2025 11:52
Juntada -> Petição
-
25/04/2025 12:52
Intimação Efetivada
-
25/04/2025 12:52
Certidão Expedida
-
24/04/2025 22:48
Mandado Não Cumprido
-
11/04/2025 09:50
Mandado Não Cumprido
-
02/04/2025 08:25
Juntada -> Petição
-
24/03/2025 13:35
Juntada -> Petição
-
12/03/2025 14:12
Intimação Efetivada
-
12/03/2025 14:12
Ato ordinatório
-
11/03/2025 17:50
Mandado Expedido
-
10/03/2025 18:29
Mandado Expedido
-
10/03/2025 12:00
Certidão Expedida
-
05/03/2025 13:09
Juntada -> Petição
-
03/02/2025 15:03
Intimação Efetivada
-
03/02/2025 15:03
Ato ordinatório
-
31/01/2025 13:55
Juntada -> Petição
-
27/01/2025 14:49
Juntada de Documento
-
24/01/2025 16:21
Intimação Efetivada
-
24/01/2025 16:21
Ato ordinatório
-
13/01/2025 11:47
Intimação Efetivada
-
13/01/2025 11:47
Ato ordinatório
-
09/01/2025 15:39
Juntada -> Petição
-
08/01/2025 14:07
Juntada de Documento
-
16/12/2024 11:39
Juntada -> Petição
-
13/12/2024 09:26
Intimação Efetivada
-
13/12/2024 09:26
Ato ordinatório
-
14/11/2024 20:37
Intimação Efetivada
-
14/11/2024 20:37
Decisão -> Outras Decisões
-
04/11/2024 13:39
Autos Conclusos
-
31/10/2024 11:45
Juntada -> Petição
-
02/10/2024 17:52
Intimação Efetivada
-
02/10/2024 17:51
Intimação Efetivada
-
02/10/2024 17:51
Ato ordinatório
-
02/10/2024 17:40
Juntada de Documento
-
10/09/2024 15:20
Juntada de Documento
-
29/08/2024 14:22
Juntada -> Petição
-
29/08/2024 12:29
Ofício Respondido
-
29/08/2024 11:20
Juntada -> Petição
-
23/08/2024 12:25
Ofício Respondido
-
22/08/2024 15:31
Juntada de Documento
-
20/08/2024 16:39
Juntada de Documento
-
19/08/2024 15:48
Juntada -> Petição
-
12/08/2024 15:25
Ofício(s) Expedido(s)
-
12/08/2024 11:46
Certidão Expedida
-
12/08/2024 11:30
Intimação Efetivada
-
12/08/2024 11:30
Ato ordinatório
-
09/08/2024 17:03
Juntada -> Petição
-
26/07/2024 19:14
Intimação Efetivada
-
26/07/2024 19:14
Decisão -> Outras Decisões
-
25/07/2024 14:18
Autos Conclusos
-
23/07/2024 16:32
Juntada -> Petição
-
15/07/2024 16:52
Intimação Efetivada
-
15/07/2024 16:52
Certidão Expedida
-
09/07/2024 16:27
Mandado Não Cumprido
-
24/05/2024 17:07
Mandado Expedido
-
24/05/2024 17:01
Certidão Expedida
-
24/05/2024 16:35
Juntada -> Petição
-
20/05/2024 19:03
Intimação Efetivada
-
20/05/2024 19:03
Decisão -> Outras Decisões
-
20/05/2024 16:03
Autos Conclusos
-
17/05/2024 15:48
Juntada -> Petição
-
03/05/2024 13:51
Intimação Efetivada
-
03/05/2024 13:51
Certidão Expedida
-
30/04/2024 10:59
Mandado Não Cumprido
-
11/04/2024 18:19
Mandado Expedido
-
11/04/2024 17:43
Certidão Expedida
-
11/04/2024 17:35
Certidão Expedida
-
08/04/2024 09:37
Juntada -> Petição
-
02/04/2024 11:08
Juntada -> Petição
-
15/03/2024 11:11
Intimação Efetivada
-
15/03/2024 11:11
Certidão Expedida
-
12/03/2024 18:47
Intimação Efetivada
-
12/03/2024 18:47
Decisão -> Outras Decisões
-
11/03/2024 13:44
Autos Conclusos
-
22/02/2024 14:13
Juntada -> Petição
-
06/02/2024 16:02
Intimação Efetivada
-
06/02/2024 16:02
Certidão Expedida
-
28/12/2023 08:40
Juntada -> Petição
-
15/12/2023 12:53
Intimação Efetivada
-
15/12/2023 12:53
Certidão Expedida
-
25/11/2023 10:07
Mandado Não Cumprido
-
04/10/2023 17:29
Mandado Expedido
-
03/10/2023 13:00
Certidão Expedida
-
29/08/2023 18:17
Despacho -> Mero Expediente
-
05/07/2023 17:28
Autos Conclusos
-
28/06/2023 15:07
Juntada -> Petição
-
06/06/2023 18:33
Intimação Efetivada
-
06/06/2023 18:33
Despacho -> Mero Expediente
-
31/03/2023 12:39
Autos Conclusos
-
15/03/2023 14:00
Juntada -> Petição
-
07/03/2023 10:30
Intimação Efetivada
-
07/03/2023 10:30
Ato ordinatório
-
04/03/2023 01:00
Citação Não Efetivada
-
17/02/2023 19:25
Citação Expedida
-
16/02/2023 14:08
Certidão Expedida
-
21/11/2022 06:47
Citação Não Efetivada
-
09/11/2022 20:26
Citação Expedida
-
19/10/2022 15:19
Juntada -> Petição
-
07/10/2022 17:41
Juntada -> Petição
-
23/09/2022 22:30
Intimação Efetivada
-
23/09/2022 22:30
Despacho -> Mero Expediente
-
22/07/2022 16:11
Autos Conclusos
-
06/06/2022 16:13
Juntada -> Petição
-
14/05/2022 16:23
Intimação Efetivada
-
14/05/2022 11:18
Juntada de Documento
-
21/04/2022 17:18
Despacho -> Mero Expediente
-
25/02/2022 14:00
Autos Conclusos
-
24/02/2022 15:46
Juntada -> Petição
-
09/02/2022 00:31
Intimação Efetivada
-
09/02/2022 00:31
Despacho -> Mero Expediente
-
10/11/2021 13:48
Autos Conclusos
-
09/11/2021 15:38
Juntada -> Petição
-
28/10/2021 18:18
Intimação Efetivada
-
28/10/2021 18:17
Certidão Expedida
-
28/10/2021 14:53
Certidão Expedida
-
13/10/2021 16:48
Juntada -> Petição
-
30/09/2021 08:13
Certidão Expedida
-
25/09/2021 00:01
Mandado Expedido
-
21/09/2021 14:40
Intimação Efetivada
-
21/09/2021 14:39
Certidão Expedida
-
21/09/2021 14:26
Intimação Efetivada
-
11/09/2021 11:00
Despacho -> Mero Expediente
-
01/09/2021 12:42
Autos Conclusos
-
01/09/2021 12:42
Processo Distribuído
-
01/09/2021 12:42
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5276143-83.2025.8.09.0025
Carlos Braz Ferreira - EPP
Luzinete Liberalino Martins
Advogado: Lilian Frauzino da Silva Castro
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 09/04/2025 00:00
Processo nº 5190638-39.2025.8.09.0021
Meire Ivone de Freitas
Banco Inbursa S.A.
Advogado: Luciano Parreira de Oliveira Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/03/2025 00:00
Processo nº 6072963-73.2024.8.09.0150
Miguel Arcanjo dos Santos Pereira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Karina Nunes Ferreira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 01/07/2025 18:10
Processo nº 5611367-91.2025.8.09.0127
Wellington Costa e Silva
Ian de Lima Silva
Advogado: Paulo Henrique Alves dos Santos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 01/08/2025 16:56
Processo nº 5346317-04.2021.8.09.0011
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Tiago Fernando da Silva
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 10/07/2021 10:23