TJGO - 5611367-91.2025.8.09.0127
1ª instância - Pires do Rio - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
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13/08/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio/GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Averiguação de Paternidade Processo nº: 5611367-91.2025.8.09.0127 Requerente(s): Wellington Costa e Silva Requerido(a)(s): IAN DE LIMA SILVA Trata-se de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE ajuizado por Wellington Costa e Silva e IAN DE LIMA SILVA, ambos qualificados, objetivando o reconhecimento voluntário da paternidade pelo primeiro em relação ao segundo autor. Com a inicial vieram documentos, inclusive cópia da exame de DNA. Despicienda intervenção do Parquet, eis que todos os interessados são maiores e capazes. Relatados, passo a fundamentar e decido. O artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, dispõe que, na ocorrência da transação, o juiz resolverá o mérito, homologando-se o acordo realizado entre os sujeitos processuais, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Ex positis, HOMOLOGO por sentença o acordo transacionado entre as partes (ev. 1) e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, a fim de que produza os seus efeitos jurídico-constitucionais, restando satisfeita, assim, a tutela jurisdicional. Ressalto que este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará de soltura), nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, especialmente para fins de averbação junto ao CRC desta comarca, no termo 16304 fls. 214 A21, para constar o nome do requerente Wellington Costa e Silva como pai do segundo requerente IAN DE LIMA SILVA, o qual passará a chamar-se IAN DE LIMA COSTA E SILVA, acrescentando-se, ainda, os nome dos avós paternos: Valdionir Costa e Silva e Carmem Alves Santos Silva. Ante a preclusão lógica do meritum causae, arquivem-se com as baixas e cautelas de praxe. Sem custas, eis que defiro aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. Intimem-se. Pires do Rio/GO, 12 de agosto de 2025. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei n.º 11.419/2006 c/c arts. 77 e 205 da Lei n.º 13.105/2015 c/c MP n.º 2.200/2011 c/c art. 53 da Resolução n.º 59/2016 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (VERIFICAÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica). É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100. -
12/08/2025 17:04
Processo Arquivado
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12/08/2025 17:02
Transitado em Julgado
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12/08/2025 09:00
Intimação Efetivada
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12/08/2025 08:58
Intimação Expedida
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12/08/2025 08:58
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
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08/08/2025 16:53
Autos Conclusos
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08/08/2025 14:45
Juntada -> Petição
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05/08/2025 09:10
Intimação Efetivada
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05/08/2025 09:03
Intimação Expedida
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05/08/2025 09:03
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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04/08/2025 16:57
Autos Conclusos
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04/08/2025 16:52
Certidão Expedida
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01/08/2025 16:56
Processo Distribuído
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01/08/2025 16:56
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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