TJGO - 5280232-71.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Processo n. 5280232-71.2025.8.09.0051– RECURSO INOMINADO Origem: Comarca de Goiânia – 11º Juizado Especial Cível Recorrente: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
Recorrida: André Luiz Vieira Pitta Relator: Leonardo Aprigio Chaves JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE MAIS DE 10 HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA.
PERNOITE NO AEROPORTO COM FAMÍLIA E CRIANÇAS MENORES.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
QUESTÕES OPERACIONAIS.
FORTUITO INTERNO.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. I – Caso em Exame 1.
Recurso inominado interposto por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória ajuizada por André Luiz Vieira Pitta (ev. 15).
II – Questão em Discussão 2.
Em breve síntese, narrou a autora na petição inicial ter adquirido aéreas que adquiriu passagens aéreas de Recife para Goiânia com embarque previsto para 22/01/2025 às 22h10min.
Sustentou que o voo foi cancelado por falha mecânica da aeronave, ocasionando atraso superior a 10 horas, sendo reacomodado apenas no voo seguinte.
Alegou ausência de assistência material adequada, obrigando-o a pernoitar no aeroporto acompanhado de sua esposa e três filhos menores.
Ao final, postulou indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). 3.
Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a companhia aérea ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais (ev. 15). 4.
Irresignada, a parte requerida interpôs recurso inominado (ev. 20), sustentando, em suma, que deve ser aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor; inexistência de dano moral indenizável, vez que o cancelamento decorreu de circunstâncias operacionais alheias à vontade da companhia aérea, situação que configura força maior; que não houve comprovação efetiva do prejuízo alegado; e que o valor arbitrado na sentença a título de indenização é exorbitante. 5.
A recorrida apresentou contrarrazões ao recurso inominado (ev. 24), requerendo a manutenção integral da sentença.
III – Razões de Decidir 6.
Consoante entendimento do STJ, “a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se ao Código de Defesa do Consumidor” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 418.875/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/5/2016.). 7.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade da empresa prestadora de serviço de transporte aéreo é objetiva, nos termos dos artigos 14 do CDC, que dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviço somente não será responsabilizado se provar “que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou “a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros”, o que não restou demonstrado no caso. 8.
Na situação em apreço, não prospera a tese de excludente de responsabilidade apresentada pela recorrente, uma vez que eventuais problemas operacionais, inclusive manutenção não programada a aeronave, são intrínsecos à própria atividade desempenhada pela empresa (fortuito interno), que não pode se valer de tal alegação, para ilidir a sua obrigação de reparar os danos suportados pelo consumidor. 9.
O dano moral restou configurado, vez que a situação vivenciada pelo recorrido, que chegou ao destino mais de 10 horas após o horário inicialmente previsto, representa interferência substancial em seus planejamentos pessoais e compromissos agendados.
Ademais, a ré não comprovou ter prestado auxílio material adequado ao consumidor, que foi obrigado a passar a noite no aeroporto com sua família, incluindo 3 filhos menores (de 2, 7 e 17 anos), sem as respectivas bagagens, que já haviam sido despachadas, a fim de aguardar o novo voo.
Precedentes: TJGO, Apelação Cível 5017671-15.2023.8.09.0067, Rel.
Des(a).
Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024; Recurso Inominado Cível n. 5759866-22.2023.8.09.0051 – 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel.
Luis Flavio Cunha Navarro, DJe de 24/06/2024; e Recurso Inominado Cível 5055871-08.2024.8.09.0051 – 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel.
Claudiney Alves de Melo, DJe de 17/06/2024). 10.
Convém lembrar que o contrato de transporte aéreo contempla obrigação de resultado, comprometendo-se a companhia a transportar o passageiro incólume ao destino, no horário convencionado. 11.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve ser norteada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades de cada caso específico, evitando-se que tal arbitramento seja demasiadamente elevado, a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, ou, ainda, que corresponda a um montante ínfimo, que resulte em uma reprimenda inócua e desprovida do caráter pedagógico, educativo e preventivo dirigido ao causador do dano. 12.
A propósito, o e.
TJGO sumulou o entendimento de que “a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação” (Enunciado 32). 13.
Na hipótese dos autos, o valor fixado na sentença a título de danos morais (R$ 15.000,00) é proporcional ao dano, considerando as peculiaridades do caso concreto, e também segue os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais, não importando em enriquecimento sem causa do consumidor.
IV – Dispositivo 14.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 15.
Ante o resultado do julgamento, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. 16.
Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 17.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/1995.
Votaram na sessão, além do Juiz de Direito Relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito Dr.
Luís Flávio Cunha Navarro e Dr.
Fernando Moreira Gonçalves. Datado e assinado digitalmente. Leonardo Aprigio Chaves Juiz Relator A4 ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE MAIS DE 10 HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA.
PERNOITE NO AEROPORTO COM FAMÍLIA E CRIANÇAS MENORES.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
QUESTÕES OPERACIONAIS.
FORTUITO INTERNO.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. -
13/08/2025 09:10
Intimação Efetivada
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13/08/2025 09:10
Intimação Efetivada
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13/08/2025 09:01
Intimação Expedida
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13/08/2025 09:01
Intimação Expedida
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13/08/2025 09:01
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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12/08/2025 15:09
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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08/08/2025 12:12
Intimação Efetivada
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08/08/2025 12:12
Intimação Efetivada
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08/08/2025 12:06
Intimação Expedida
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08/08/2025 12:06
Intimação Expedida
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08/08/2025 12:06
Certidão Expedida
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08/08/2025 10:02
Sessão Julgamento Adiado
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06/08/2025 17:55
Audiência de Mediação Cejusc
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06/08/2025 17:55
Audiência de Mediação Cejusc
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06/08/2025 17:55
Audiência de Mediação Cejusc
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06/08/2025 17:55
Audiência de Mediação Cejusc
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05/08/2025 14:43
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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30/07/2025 17:10
Intimação Efetivada
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30/07/2025 17:10
Intimação Efetivada
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30/07/2025 17:01
Intimação Expedida
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30/07/2025 17:01
Intimação Expedida
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30/07/2025 17:01
Certidão Expedida
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25/07/2025 12:22
Intimação Efetivada
-
25/07/2025 12:22
Intimação Efetivada
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25/07/2025 12:15
Intimação Expedida
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25/07/2025 12:15
Intimação Expedida
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25/07/2025 12:15
Audiência de Mediação Cejusc
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24/07/2025 17:14
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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24/07/2025 17:11
Intimação Efetivada
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24/07/2025 17:11
Intimação Efetivada
-
24/07/2025 17:04
Intimação Expedida
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24/07/2025 17:04
Intimação Expedida
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24/07/2025 17:04
Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
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22/07/2025 16:17
Autos Conclusos
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22/07/2025 16:16
Recurso Autuado
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22/07/2025 15:38
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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22/07/2025 15:38
Recurso Distribuído
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22/07/2025 15:38
Recurso Distribuído
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21/07/2025 14:12
Autos Conclusos
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17/07/2025 18:01
Juntada -> Petição
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01/07/2025 09:00
Intimação Efetivada
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01/07/2025 08:51
Intimação Expedida
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01/07/2025 08:51
Certidão Expedida
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26/06/2025 16:53
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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11/06/2025 00:12
Intimação Efetivada
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11/06/2025 00:12
Intimação Efetivada
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10/06/2025 20:21
Intimação Expedida
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10/06/2025 20:21
Intimação Expedida
-
10/06/2025 20:21
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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02/06/2025 14:54
Autos Conclusos
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29/05/2025 21:21
Juntada -> Petição
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28/05/2025 20:22
Intimação Efetivada
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28/05/2025 17:01
Intimação Expedida
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28/05/2025 17:01
Certidão Expedida
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23/05/2025 18:47
Juntada -> Petição -> Contestação
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02/05/2025 04:32
Citação Efetivada
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30/04/2025 12:20
Citação Expedida
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15/04/2025 14:40
Decisão -> Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2025 17:20
Autos Conclusos
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10/04/2025 19:06
Juntada de Documento
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10/04/2025 11:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 11:17
Processo Distribuído
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10/04/2025 11:17
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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