TJGO - 5383558-25.2025.8.09.0123
1ª instância - Piracanjuba - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Piracanjuba1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Processo nº.: 5383558-25.2025.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelParte autora/Exequente: Piracanjuba Calcados E Confeccoes LtdaParte ré/Executada(o): Marcela Faustino (CPF: *81.***.*83-75)S E N T E N Ç A(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95.O feito teve trâmite regular até que as partes, em audiência (mov. 16), entabularam acordo, requerendo a sua homologação e a extinção do processo.
O art. 840 do Código Civil estabelece que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.No caso vertente, trata-se de acordo envolvendo direitos patrimoniais de caráter privado, celebrado por pessoas capazes, o objeto é lícito e a forma não defesa em lei.Posto isso, homologo a transação celebrada entre as partes, julgando extinto o processo nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas processuais, tampouco em honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95.Consigno que a sentença homologatória de acordo constitui título executivo judicial e que, não havendo o cumprimento da avença, a requerimento do credor, será deflagrado o seu cumprimento forçado, com a desnecessidade de nova citação/intimação da parte inadimplente (art. 52, IV, da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada digitalmente.
Intimem-se.A seguir, dado o desinteresse recursal, arquivem-se.Diligências necessárias.Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito -
30/07/2025 14:42
Processo Arquivado
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30/07/2025 14:41
Intimação Efetivada
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30/07/2025 14:34
Intimação Expedida
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30/07/2025 14:15
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Audiência Realizada com Conciliação)
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29/07/2025 17:43
Autos Conclusos
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29/07/2025 17:43
Audiência de Conciliação
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05/07/2025 02:49
Citação Efetivada
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30/05/2025 23:29
Citação Expedida
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27/05/2025 12:13
Intimação Efetivada
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27/05/2025 12:13
Intimação Efetivada
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27/05/2025 12:13
Intimação Efetivada
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27/05/2025 12:09
Citação Expedida
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27/05/2025 12:09
Intimação Expedida
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27/05/2025 12:09
Certidão Expedida
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27/05/2025 12:08
Intimação Expedida
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27/05/2025 12:08
Audiência de Conciliação
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27/05/2025 12:08
Intimação Expedida
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23/05/2025 13:25
Decisão -> Outras Decisões
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19/05/2025 10:25
Autos Conclusos
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19/05/2025 09:59
Processo Distribuído
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19/05/2025 09:59
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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