TJGO - 6073400-58.2024.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
9-Autos nº 6073400-58.2024.8.09.0007 Procedimento de Cumprimento de Sentença Exequente: Ismar Brandao Da Mota Executado: Trx Investimentos Sa DESPACHO Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar, conforme o discriminado pela parte credora, advertindo-a que garantida a execução, poderá oferecer embargos cujo prazo fluirá da data do depósito espontâneo. A intimação deverá ser na pessoa do advogado constituído nos autos ou, não havendo, por carta com aviso de recebimento, considerando-se válida quando houver o réu mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 19, § 2º da Lei nº 9.099/95). Havendo o cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se alvará para a credora, na forma da lei, arquivando-se em seguida. Esgotado o prazo para pagamento voluntário, promova-se a penhora on line de ativos financeiros através do SISBAJUD, de forma recorrente, acrescidos tão-somente da multa de 10% (dez por cento), pois não se aplica nos juizados especiais, os honorários advocatícios previsto no art. 523, § 1º do CPC. Frustrada a medida, proceda-se com a pesquisa de veículos de propriedade da parte devedora, por meio do RENAJUD (desde que não haja gravame de financiamento), no bloqueio de transferência, circulação e licenciamento e, na sequência, lavre-se o termo de penhora veicular e expeça-se o mandado de intimação do devedor e avaliação do veículo. Na ausência de veículos, prossiga-se na requisição de informações, via PREVJUD, sobre vínculos empregatícios e/ou benefícios previdenciários, em caso de pessoa física, bem como de outros bens junto à Receita Federal, via INFOJUD, em consulta as duas últimas declarações de Imposto de Renda do executado e na pesquisa patrimonial via SNIPER.
Caso a declaração de imposto de renda e/ou pesquisa patrimonial sejam positivas, disponibilize-se a visibilidade dos documentos no sistema PJD, tão somente, às partes, diante do sigilo fiscal, intimando-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Efetuada a penhora, o prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias e fluirá da intimação do devedor. Sem êxito as providências acima (Sisbajud, Renajud, Prevjud, Infojud e Sniper), intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar um bem específico e disponível do executado para a expropriação, sob pena de imediata extinção e arquivamento. Fica advertido que esse juízo não reiterará medidas expropriatórias que já foram deferidas, realizadas e malogradas. Além disso, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a) a penhora de imóveis residenciais, salvo se o credor comprovar a existência de outro ou se a medida for permitida em lei (ex: hipoteca, taxa de condomínio, etc.); c) pedidos de restrições e apreensões de CNH, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público, posto que incompatíveis com os princípios dos Juizados; d) expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; e) CNIB – para indisponibilidade de bens, também por incompatibilidade com o rito da Lei nº 9.099/95; f) SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; e g) penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito -
30/07/2025 16:04
Intimação Efetivada
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30/07/2025 14:41
Intimação Efetivada
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30/07/2025 14:34
Intimação Expedida
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30/07/2025 14:34
Despacho -> Mero Expediente
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24/07/2025 17:46
Evolução da Classe Processual
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24/07/2025 17:46
Autos Conclusos
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24/07/2025 17:43
Processo Desarquivado
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24/07/2025 17:18
Juntada -> Petição
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23/07/2025 11:14
Processo Arquivado
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23/07/2025 11:14
Transitado em Julgado
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04/07/2025 16:52
Intimação Efetivada
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04/07/2025 16:45
Intimação Expedida
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04/07/2025 16:45
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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27/05/2025 09:39
Autos Conclusos
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27/05/2025 09:39
Audiência de Conciliação
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22/04/2025 15:35
Citação Efetivada
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22/04/2025 14:52
Certidão Expedida
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22/04/2025 14:51
Intimação Efetivada
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22/04/2025 14:51
Audiência de Conciliação
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22/04/2025 08:36
Intimação Efetivada
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22/04/2025 08:36
Audiência de Conciliação
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16/04/2025 16:46
Juntada -> Petição
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15/04/2025 08:36
Intimação Efetivada
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10/04/2025 17:01
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
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10/04/2025 17:00
Juntada de Documento
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09/04/2025 15:44
Citação Efetivada
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21/03/2025 23:30
Citação Expedida
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18/03/2025 03:36
Citação Não Efetivada
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12/03/2025 16:21
Citação Expedida
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12/03/2025 16:20
Certidão Expedida
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12/03/2025 16:19
Intimação Efetivada
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12/03/2025 16:19
Audiência de Conciliação
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12/03/2025 16:18
Certidão Expedida
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29/01/2025 11:41
Audiência de Conciliação
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02/12/2024 15:18
Certidão Expedida
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02/12/2024 15:18
Intimação Efetivada
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02/12/2024 15:18
Audiência de Conciliação
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02/12/2024 15:17
Retificação de Classe Processual
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02/12/2024 13:03
Intimação Efetivada
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02/12/2024 13:03
Despacho -> Mero Expediente
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02/12/2024 09:46
Autos Conclusos
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28/11/2024 11:27
Juntada -> Petição
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27/11/2024 16:31
Intimação Efetivada
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27/11/2024 16:31
Despacho -> Mero Expediente
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25/11/2024 17:14
Inclusão no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 17:14
Autos Conclusos
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25/11/2024 17:14
Processo Distribuído
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25/11/2024 17:14
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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