TJGO - 5597977-14.2025.8.09.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:23
Intimação Lida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INDEFERIMENTO.I.
Caso em exame1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, acusado da prática reiterada do crime de estelionato, com alegação de ausência dos pressupostos legais para a prisão cautelar, bem como a existência de condições pessoais favoráveis.II.
Questão em discussão2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em fatos concretos, com base na tutela da ordem pública e na reiteração delitiva; e (ii) saber se os predicados pessoais do paciente, por si sós, são suficientes para a revogação da prisão preventiva.III.
Razões de decidir3.
Presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, especialmente diante da prova da materialidade, indícios de autoria e necessidade de garantir a ordem pública.4.
Constatado o descumprimento das medidas cautelares impostas anteriormente e a prática de novos delitos em curto intervalo de tempo, revela-se adequada a custódia preventiva, ante o risco concreto de reiteração criminosa.5.
A reiteração da conduta criminosa, com modus operandi idêntico e número expressivo de vítimas, demonstra que as medidas cautelares diversas da prisão foram insuficientes.6.
Os predicados pessoais não afastam, por si sós, os fundamentos concretos que justificam a prisão cautelar.IV.
Dispositivo e tese7.
Ordem conhecida e denegada.Tese de julgamento: “1.
A prisão preventiva é cabível quando demonstrado o descumprimento de medidas cautelares e o risco de reiteração delitiva. 2.
A existência de condições pessoais favoráveis não impede a custódia cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312 e 313.Jurisprudência relevante citada: TJGO, HC nº 5268145-18.2024.8.09.0084, Rel.
Des.
Fernando de Mello Xavier, DJe 22.04.2024; TJGO, HC nº 5606641-04.2024.8.09.0000, Rel.
Des.
Roberto Horácio de Rezende, DJe 08.07.2024; TJGO, HC nº 5715836-89.2022.8.09.0000, Rel.
Des.
Aureliano Albuquerque Amorim, DJe 06.12.2022. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS3ª Câmara CriminalGabinete Desª Zilmene Gomide da Silva HABEAS CORPUS Nº 5597977-14.2025.8.09.0011 COMARCA DE CALDAS NOVASIMPETRANTE: DANILO FERNANDES PIRES PACIENTE: WERCULES MOTA DA SILVA RELATORA: DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Dr.
Danilo Fernandes Pires, em favor de WERCULES MOTA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, indicando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara criminal da comarca de Caldas Novas/GO. Consta dos autos nº 5266669-33.2025.8.09.0011, que o paciente foi preso em flagrante no dia 05/04/2025, sendo autuado pela prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal.
Em 07/04/2025, na audiência de custódia, após requerimento do Ministério Público, a prisão em flagrante do paciente foi homologada e foi concedida liberdade provisória, sem fiança, com a imposição de medidas cautelares (mov. 22 dos autos de origem). O Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente, incurso na conduta descrita no artigo art. 171, caput, (por duas vezes, em concurso material) c/c art. 69, do Código Penal, em 23/05/2025(mov. 53 dos autos de origem), bem como requereu a decretação da sua prisão preventiva.
Narra, em síntese: “Conforme apurado no caderno investigativo, no dia 03 de março de 2025, o denunciado WÉRCULES, valendo-se de meio fraudulento, realizou, por meio da plataforma Facebook, asimulação de venda de um iPhone 11 à vítima Lucas Samuel Pinheiro de Souza, ocasião em que combinaram o encontro no endereço Rua D15, QD H, nº 53, Setor Estância Itanhangá II, nesta cidade de Caldas Novas/GO.
No local, a vítima efetuou o pagamento da quantia de R$ 900,00 (novecentos reais) por meio de transferência via PIX, utilizando uma chave aleatória, vinculada à empresa MANEYMASTER LTDA, inscrita no CNPJ nº 59.***.***/0003-35.
Contudo, ao solicitar a senha de acesso do aparelho, o denunciado, de maneira ardilosa, alegou que buscaria dentro da residência e, imediatamente, evadiuse pelos fundos do imóvel, não entregando o bem.
Posteriormente, no dia 21 de março de 2025, utilizando-se do mesmo modus operandi, o denunciado, novamente por meio do Facebook, simulou a venda de um iPhone 11 à vítima Lucas Henrique Teixeira Silva, acordando que o encontro ocorreria no mesmo endereço supracitado.
No local, após receber da vítima a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais) por meio de transferência via PIX em seu CPF (chave *11.***.*57-71), o denunciado, sob o pretexto de realizar o ‘reset’ do aparelho, solicitou que lhe fosse entregue o bem.
Em ato contínuo, questionou, de forma dissimulada, fingiu confirmar se a nota fiscal estaria na sacola entregue, e, ao ouvir da vítima que não estava, afirmou que iria buscá-la, momento em que adentrou o imóvel e fugiu pelos fundos, levando consigo o referido aparelho.
Na sequência, no dia 30 de março de 2025, o denunciado WÉRCULES, por meio da mesma rede social, simulou interesse em comprar um iPhone 12, pertencente à vítima Daniel Pacheco Santos Escobar.
O encontro se deu no setor Estância Itanhangá.
Durante a falsa negociação, o denunciado solicitou à vítima que lhe entregasse o celular sob o argumento de que sua namorada precisava visualizar o aparelho antes dele comprar, bem como para que ele pudesse buscar outro dispositivo, por meio do qual realizaria a transferência bancária.
Logo em seguida, o denunciado empreendeu fuga, saltando o muro e acessando um terreno baldio, levando consigo o aparelho.
Já no dia 02 de abril de 2025, o denunciado, desta vez utilizando o aplicativo Instagram, anunciou a venda de um iPhone 12, pelo valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), atraindo a vítima Pedro Augusto Pereira de Farias Esteves Cunha.
O encontro foi agendado na rua D15, Estância Itanhangá II.
Após demonstrar o aparelho e fornecer seu próprio CPF com a chave PIX (*11.***.*57-71), odenunciado recebeu o valor acordado e, de maneira ardilosa, fugiu do local pulando o muro dos fundos, levando tanto o celular quanto o documento de identidade (RG) da vítima.
Por fim, no dia 05 de abril de 2025, mantendo o mesmo modus operandi, o denunciado WÉRCULES simulou, por meio do Facebook, a venda de um iPhone 12, com 128GB de memória, à vítima Karla Stokelly Rodrigues Paiva.
Na ocasião, o encontro foi marcado no endereço de costume, situado na Rua D15, QD H, nº 53, Setor Estância Itanhangá II, Caldas Novas/GO.
No local, Richardy Barbosa de Assis, que acompanhava a vítima, realizou a transferência do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por meio de PIX, para o CPF do denunciado (*11.***.*57-71), permanecendo com o aparelho celular em mãos enquanto o denunciado, supostamente, realizava o procedimento de exclusão da conta iCloud.
Contudo, em ato repentino, o denunciado puxou bruscamente o aparelho das mãos da vítima e empreendeu fuga, evadindo-se do local imediatamente.
No mesmo instante, Richardy acionou a PM.
Durante patrulhamento, WERCULES foi localizado e abordado no setor Jardim Serrano, em posse de um celular com registro de furto.
Após busca pessoal, com autorização de WÉRCULES, a equipe policial foi até sua residência, onde sua companheira RENATA JAMILES DA CRUZ SILVA foi encontrada com dois aparelhos celulares, um deles (de cor prata) não foi possível identificar o IMEI do aparelho.
Por outro lado, o Iphone de cor branca e capa rosa possui registro anterior de furto, conforme Registro de Atendimento Integrado nº 12780285 (mov. 44, arq. 28).” Na data de 11/06/2025, foi decretada a prisão preventiva do paciente WERCULES MOTA DA SILVA (mov. 58 dos autos de origem). Neste writ, o impetrante alega, em síntese, a ilegalidade da prisão, visto que o paciente possui circunstâncias pessoais favoráveis, sendo primário, portador de bons antecedentes e possui endereço fixo. Aduz ainda que o crime imputado (art. 171, caput, do Código Penal) não é considerado grave, pois não houve violência ou grave ameaça. Neste sentido, argumenta que a manutenção da prisão preventiva é mais gravosa do que eventual condenação criminal ao delito imputado. Aduz ainda a ausência do periculum libertatis, pois inexiste condenação anterior por crime semelhante, tampouco, há provas de que o paciente em liberdade retornará a prática delituosa. Quanto à ordem pública, o impetrante pondera que a prisão preventiva só se justifica em crimes gravíssimos ou quando há risco concreto de reiteração delitiva, o que não ocorre no caso.
Também aponta a ausência de risco à instrução criminal, uma vez que não há indícios de intimidação de testemunhas ou prejuízo ao processo. No tocante à aplicação da lei penal, alega que o paciente foi preso em sua residência fixa, inexistindo risco de fuga. Ao final, o impetrante pleiteia, em sede liminar, a concessão da ordem de habeas corpus para que seja revogada a prisão preventiva decretada.
No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem. Pedido liminar indeferido (mov. 7). A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Dr.
Vinicius Jacarandá Maciel, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 13). É, em síntese, o relatório.
Passo ao voto. A pretensão deste writ é alicerçada, basicamente, nas seguintes premissas: i) ausência dos pressupostos exigidos para a cautelar máxima, mormente o periculum libertatis; ii) a reunião de predicados pessoais favoráveis pelo paciente somado ao fato de não se tratar de crime grave. Quanto à alegação de ausência dos requisitos da decretação da prisão preventiva, não assiste razão ao impetrante. A privação antecipada da liberdade se reveste de caráter excepcional e a medida deve derivar de decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da existência do crime, a presença de indícios suficientes da autoria e, ainda, a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal), sendo, por fim, exigida a presença de uma das hipóteses elencadas no artigo 313 do Código de Processo Penal. Por oportuno colaciono trecho da decisão que decretou a preventiva do paciente: “...Segundo apurado, o acusado foi preso em flagrante pela suposta prática de crime da mesma espécie no dia 08/05/2025, quando estava em liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares, fazendo crer que se dedica, habitualmente, a práticas criminosas, fato esse que representa risco concreto à garantia da ordem pública.Desse modo, restando comprovado que o réu tem se esquivado de suas obrigações, sua custódia cautelar faz-se necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal....
Destaco, por oportuno, que qualquer outra medida cautelar imposta em favor do acusado será inócua, uma vez que ele descumpriu com as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente estabelecidas, especialmente o dever de não praticar nova infração penal dolosa, e que eventuais predicados pessoais favoráveis não têm, por si sós, o condão de impedir a segregação.Igualmente, a decretação da custódia cautelar não vulnera o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal), tampouco representa afronta ao direito à liberdade pessoal do acusado (art. 7º, item 2, do Decreto 678/92 – Pacto de São José da Costa Rica).Ante o exposto, REVOGO A LIBERDADE PROVISÓRIA e, por conseguinte, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de WÉRCULES MOTA DA SILVA, para garantia da ordem pública e correta aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 282, § 4° e 312, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal. Em análise meramente cautelar, própria do fumus comissi delicti, que não se exige a prova plena da culpa, conclui-se que os elementos coligidos aos autos são suficientes para a prova da materialidade e para apontamento dos indícios de autoria, os quais derivam do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Apreensão, Termo de Exibição e Apreensão dos celulares, RAIs nº 41102654, nº 41103844, nº 40852452, nº 41053006 e nº 41044610, e os depoimentos dos autos inquisitoriais. Por sua vez, é idôneo o decreto da prisão preventiva fundamentado na tutela da ordem pública, diante do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas e o risco da reiteração delitiva, pois o paciente, em 05/04/2025, foi preso em flagrante por este processo (autos nº 5266669-33.2025) e teve concedida a liberdade provisória, sem fiança, na audiência de custódia, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão — 1) Comparecer a todos os atos do processo a que for regularmente intimado; 2) Não mudar de endereço/número de telefone sem prévia comunicação ao juízo competente; 3) Não praticar infração penal dolosa; 4) Comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar suas atividades; 5) Imposição de monitoração eletrônica - deverá recolher-se em sua residência diariamente das 20h às 05h, devendo, em situações de força maior ou caso fortuito, comunicar previamente o atraso no recolhimento à Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica (ÁREA DE INCLUSÃO ESPECÍFICA); 6) Não se ausentar da Comarca de Caldas Novas/GO (cidades de Caldas Novas/GO e Rio Quente/GO) sem autorização judicial (ÁREA DE INCLUSÃO GERAL) —, pela prática do crime de estelionato praticado contra cinco vítimas distintas, em diversos dias, mas sob as mesmas circunstâncias. Entretanto, quase um mês depois, foi noticiado que em 08/05/2025, novamente, o paciente, foi preso em flagrante pela prática do crime de estelionato, autos nº 5355688-11.2025, contra outras três vítimas diferentes, em dias distintos, com o mesmo modus operandi.
Ou seja, entrava em contato com as vítimas por meio de redes sociais no intento de comprar ou vender celulares seminovos, de modo que, no momento das negociações, sempre com alguma justificativa dissimulada, pegava o celular ou o dinheiro da vítima e fugia com os aparelhos celulares e o dinheiro, que seriam supostamente vendidos a elas ou comprados por elas. Assim, fica evidente que houve a demonstração de situação concreta indicando que o paciente descumpriu as medidas cautelares diversas da prisão outrora impostas, de modo que não foram suficientes para a garantia da ordem pública do município de Caldas Novas, onde diversas pessoas estão sendo vítimas do mesmo delito por ele praticado e em curto período de tempo, ainda que se trata de crime sem violência ou grave ameaça. Vale mencionar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido que "a garantia da ordem pública, baseada no perigo representado pelo agente para a coletividade, é apta à manutenção do decreto de prisão preventiva" (HC nº. 89/226/GO, 1ª Turma, DJ 29.06.2007, p.58). Portanto, tem-se que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada e amparada, em fatos sólidos, de que sua liberdade colocará em risco a ordem pública, diante do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas e o risco de reiteração criminosa. Nesse sentido há julgados desta egrégia Corte: HABEAS CORPUS.
AMEAÇA.
INJÚRIA RACIAL.
NEGATIVA DE AUTORIA.
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
TESES NÃO CONHECIDAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES FIXADAS ANTERIORMENTE.
TRATAMENTO MÉDICO.
POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. 1.
Por ser o habeas corpus ação mandamental de rito sumaríssimo, não se admite aprofundamento probatório, o que deverá ser realizado no curso da ação de conhecimento, para se evitar indevida incursão no mérito da prova.
Portanto, neste momento, não é viável apreciação das teses relativas à materialidade e autoria dos crimes, nem da compatibilidade da medida com eventual pena a ser aplicada. 2.
Demonstrada de forma motivada a necessidade da constrição cautelar do paciente com o fim de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, diante do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas e o risco de reiteração criminosa, não há que se falar em constrangimento ilegal. 3.
A contemporaneidade não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar.
Diante disso, não há irregularidade na decretação da prisão preventiva, quando persistem os motivos que indicam a necessidade do encarceramento. 4.
Inexistindo comprovação de que o quadro atual da saúde do paciente impossibilita o tratamento adequado no estabelecimento prisional em que se encontra, incabível sua soltura.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5268145-18.2024.8.09.0084, Rel.
Des.
Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024). HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
TENTATIVA DE ESTELIONATO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES.
FUNDAMENTAÇÃO NOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 282, § 4° E 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRISÃO DOMICILIAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INEXISTÊNCIA.
I.
O descumprimento das condições da decisão que defere a liberdade provisória é justificativa idônea para a decretação da prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, §4° e 312, do Código de Processo Penal.
II.
O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, não bastando para tanto a mera constatação de que o recorrente sofre de doença que necessita de tratamento (STJ, RHC 122811).
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5715836-89.2022.8.09.0000, Rel.
Des.
Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Criminal, julgado em 06/12/2022, DJe de 06/12/2022). No tocante à alegação de que o paciente possui predicados pessoais favoráveis à concessão do presente mandamus, é sabido que as características pessoais positivas (primariedade, bons antecedentes, ocupação laboral lícita e residência fixa), ainda que comprovadas, não são elementos suficientes a ensejar a revogação da prisão provisória, mormente quando o julgador verifica a presença de requisitos que fundamentam o decreto prisional. Neste sentido: HABEAS CORPUS.
INJÚRIA.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.
TESE ABSOLUTÓRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA. (…) Os predicados pessoais, tais como residência no distrito da culpa e atividade lícita, não impõem, de per si, a concessão de liberdade, se presentes os requisitos da prisão preventiva. 5) Devidamente fundamentada a decisão que impõe a segregação cautelar, não há se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5606641-04.2024.8.09.0000, Rel.
Des.
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). Ante o exposto, ACOLHENDO o parecer de cúpula, conheço da impetração e DENEGO a ordem. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. DESª.
ZILMENE GOMIDE DA SILVARelatora G7/BH Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INDEFERIMENTO.I.
Caso em exame1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, acusado da prática reiterada do crime de estelionato, com alegação de ausência dos pressupostos legais para a prisão cautelar, bem como a existência de condições pessoais favoráveis.II.
Questão em discussão2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em fatos concretos, com base na tutela da ordem pública e na reiteração delitiva; e (ii) saber se os predicados pessoais do paciente, por si sós, são suficientes para a revogação da prisão preventiva.III.
Razões de decidir3.
Presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, especialmente diante da prova da materialidade, indícios de autoria e necessidade de garantir a ordem pública.4.
Constatado o descumprimento das medidas cautelares impostas anteriormente e a prática de novos delitos em curto intervalo de tempo, revela-se adequada a custódia preventiva, ante o risco concreto de reiteração criminosa.5.
A reiteração da conduta criminosa, com modus operandi idêntico e número expressivo de vítimas, demonstra que as medidas cautelares diversas da prisão foram insuficientes.6.
Os predicados pessoais não afastam, por si sós, os fundamentos concretos que justificam a prisão cautelar.IV.
Dispositivo e tese7.
Ordem conhecida e denegada.Tese de julgamento: “1.
A prisão preventiva é cabível quando demonstrado o descumprimento de medidas cautelares e o risco de reiteração delitiva. 2.
A existência de condições pessoais favoráveis não impede a custódia cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312 e 313.Jurisprudência relevante citada: TJGO, HC nº 5268145-18.2024.8.09.0084, Rel.
Des.
Fernando de Mello Xavier, DJe 22.04.2024; TJGO, HC nº 5606641-04.2024.8.09.0000, Rel.
Des.
Roberto Horácio de Rezende, DJe 08.07.2024; TJGO, HC nº 5715836-89.2022.8.09.0000, Rel.
Des.
Aureliano Albuquerque Amorim, DJe 06.12.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 5597977-14.2025.8.09.0011. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 18 de agosto de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada, mas denegá-la, nos termos do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada, conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESª.
ZILMENE GOMIDE DA SILVARelatora -
25/08/2025 09:50
Intimação Efetivada
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25/08/2025 09:44
Intimação Expedida
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25/08/2025 09:44
Intimação Expedida
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25/08/2025 09:43
Ofício(s) Expedido(s)
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22/08/2025 10:39
Não Concessão
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22/08/2025 10:39
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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11/08/2025 15:16
Intimação Lida
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Criminal Gabinete Desembargadora Zilmene Gomide da Silva HABEAS CORPUS Nº 5597977-14.2025.8.09.0011COMARCA DE CALDAS NOVAS IMPETRANTE: DANILO FERNANDES PIRESPACIENTE: WERCULES MOTA DA SILVARELATORA: DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVA DESPACHO Em mesa para julgamento.Intimem-se. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora ZILMENE GOMIDE DA SILVARELATORA(Datado e assinado digitalmente) G7/CR -
08/08/2025 12:19
Certidão Expedida
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08/08/2025 09:01
Intimação Efetivada
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08/08/2025 08:59
Intimação Expedida
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08/08/2025 08:59
Intimação Expedida
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08/08/2025 08:59
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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07/08/2025 11:49
Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
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04/08/2025 12:01
Autos Conclusos
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01/08/2025 17:42
Intimação Lida
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01/08/2025 17:41
Juntada -> Petição -> Parecer
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31/07/2025 11:19
Troca de Responsável
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31/07/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 5597977-14.2025.8.09.0011COMARCA DE CALDAS NOVASIMPETRANTE: Danilo Fernandes PiresPACIENTE: Wercules Mota Da SilvaIMPETRADO: Juízo da 2º Vara Criminal da comarca de Caldas Novas/GORELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por DANILO FERNANDES PIRES, em favor de WERCULES MOTA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, indicando como autoridade coatora o Juízo da 2º Vara criminal da comarca de Caldas Novas/GO. Consta dos autos que, na data de 11/06/2025, foi decretada a prisão preventiva do paciente WERCULES MOTA DA SILVA (mov. 58, dos autos originários de nº 5266669-33.2025.8.09.0011). Neste writ, o impetrante alega, em síntese, a ilegalidade da prisão, visto que o paciente possui circunstâncias pessoais favoráveis, sendo primário, portador de bons antecedentes e possui endereço fixo. Aduz ainda que o crime imputado (art. 171, caput, do Código Penal) não é considerado grave, pois não houve violência ou grave ameaça. Neste sentido, argumenta que a manutenção da prisão preventiva é mais gravosa do que eventual condenação criminal ao delito imputado. Aduz ainda a ausência do periculum libertatis, pois inexiste condenação anterior por crime semelhante, tampouco, há provas de que o paciente em liberdade retornará a prática delituosa. Quanto à ordem pública, o impetrante pondera que a prisão preventiva só se justifica em crimes gravíssimos ou quando há risco concreto de reiteração delitiva, o que não ocorre no caso.
Também aponta a ausência de risco à instrução criminal, uma vez que não há indícios de intimidação de testemunhas ou prejuízo ao processo. No tocante à aplicação da lei penal, alega que o paciente foi preso em sua residência fixa, inexistindo risco de fuga. Ao final, o impetrante pleiteia, em sede de liminar, a concessão da ordem de habeas corpus para que seja revogada a prisão preventiva decretada.
No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem, para assim confirmar a liminar. Acostou documentos (mov. 01). É, em síntese, o relatório.
Decido A liminar em sede de habeas corpus reclama para a sua concessão, como em qualquer outra medida de caráter cautelar, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ao lado destes pressupostos, a doutrina tem orientado que, exige-se, outrossim, a presença de perigo atual e probabilidade de dano irreparável, bem como os elementos verossímeis da existência de ilegalidade no constrangimento. Sem delongas, tenho por inviável a concessão da tutela de urgência. Pela leitura da inicial e do exame da documentação anexada, não se vislumbra a presença cumulativa dos pressupostos exigidos para a concessão da liminar, pois, não foi possível inferir, de plano, o fumus boni iuris, porquanto não há indícios suficientes da situação de constrangimento ilegal suportada pelo paciente, provocada por ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade indicada como coatora. Com efeito, os elementos constantes dos autos não evidenciam a alegada abusividade, porquanto os indícios de autoria e a materialidade do fato delitivo encontram-se suficientemente demonstrados no Auto de Prisão em Flagrante nº 2503297567 (mov. 01 dos autos originários). Nesse contexto, a denúncia (mov. 53, dos autos de origem) atribui ao paciente a suposta prática reiterada do delito de estelionato, perpetrado em desfavor de múltiplas vítimas, mediante indução em erro, do qual teria auferido vantagem ilícita no valor de R$ 6.480,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta reais).
Tal circunstância evidencia a reiteração delitiva e a habitualidade criminosa. Ademais, ao relator de um habeas corpus, quando da apreciação monocrática de um pedido de tutela de urgência, não incumbe o enfrentamento minudente e categórico de questões que constituam o próprio mérito da impetração (necessidade da prisão), sob pena de arvorar-se de competência do órgão colegiado, juízo natural da ação constitucional impetrada contra ato de magistrado de primeiro grau. Diante desse cenário, admito o regular processamento do feito, reservando ao colegiado a apreciação da pretensão do impetrante na oportunidade da análise de mérito. Forte em tais considerações, indefiro o pedido de concessão liminar em habeas corpus. Dispenso as informações da autoridade indicada como coatora em razão de os autos originais serem digitais. Após, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Intime-se.
Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. CLAUBER COSTA ABREUJuiz Substituto em Segundo GrauRelator(datado e assinado digitalmente) -
30/07/2025 14:10
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 14:01
Intimação Expedida
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30/07/2025 14:01
Intimação Expedida
-
30/07/2025 14:00
Certidão Expedida
-
30/07/2025 10:47
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
-
29/07/2025 14:43
Autos Conclusos
-
29/07/2025 14:43
Processo Redistribuído
-
29/07/2025 14:43
Certidão Expedida
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29/07/2025 14:40
Ato ordinatório
-
29/07/2025 14:40
Processo Distribuído
-
29/07/2025 14:40
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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