TJGO - 5655881-80.2020.8.09.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:54
Contrarrazões Agravo em Recurso Especial
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18/06/2025 13:53
On-line para Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais - Criminal (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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18/06/2025 13:53
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA
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18/06/2025 13:52
(Recurso Agravo ao Stj)
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17/06/2025 17:45
Juntada -> Petição -> Agravo em recurso especial
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30/05/2025 16:05
Por ISABELA MACHADO JUNQUEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial (27/05/2025 20:58:18))
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30/05/2025 11:42
MP Responsável Anterior: MURILO DA SILVA FRAZAO <br> MP Responsável Atual: ISABELA MACHADO JUNQUEIRA
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30/05/2025 11:40
MP Responsável Anterior: ISABELA MACHADO JUNQUEIRA <br> MP Responsável Atual: MURILO DA SILVA FRAZAO
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29/05/2025 12:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Valadares Campos (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial (27/05/2025 20:58:18))
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29/05/2025 12:13
On-line para Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais - Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 27/05/2025 20:58:18)
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29/05/2025 12:13
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fernando Valadares Campos (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 27/05/2025 20:58:18)
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27/05/2025 20:58
Súmula 7/STJ
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26/05/2025 08:12
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/05/2025 08:12
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
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22/05/2025 13:29
MPGO: Contrarrazões ao REsp
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12/05/2025 17:26
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Intimação Expedida (30/04/2025 08:27:08))
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05/05/2025 12:03
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: ISABELA MACHADO JUNQUEIRA
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30/04/2025 08:27
On-line para Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais - Criminal (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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30/04/2025 08:27
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES
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28/04/2025 09:57
Promotor Responsável Habilitado: Cyro Terra Peres
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28/04/2025 09:57
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Cyro Terra Peres
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28/04/2025 09:54
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
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25/04/2025 17:35
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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25/04/2025 17:35
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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24/04/2025 17:59
Recurso Especial
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10/04/2025 13:26
Por Leonidas Bueno Brito (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (09/04/2025 13:21:50))
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09/04/2025 13:23
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 09/04/2025 13:21:50)
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09/04/2025 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Valadares Campos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 09/04/2025 13:
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09/04/2025 13:21
(Sessão do dia 07/04/2025 10:00)
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09/04/2025 13:21
(Sessão do dia 07/04/2025 10:00)
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02/04/2025 12:09
Por Leonidas Bueno Brito (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (25/03/2025 18:50:40))
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01/04/2025 12:17
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 07/04/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Embargos de Declaração Criminal - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal)
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01/04/2025 12:17
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 25/03/2025 18:50:40)
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01/04/2025 12:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Valadares Campos (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 25/03/2025 18:50:40)
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20/02/2025 13:38
P/ O RELATOR
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19/02/2025 17:51
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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18/02/2025 15:06
Por Leonidas Bueno Brito (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (14/02/2025 17:47:43))
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17/02/2025 16:18
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/02/2025 17:47:43)
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14/02/2025 17:47
Despacho
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31/01/2025 21:15
P/ O RELATOR
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31/01/2025 21:13
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
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31/01/2025 19:50
Embargos de Declaração
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30/01/2025 14:44
Por Leonidas Bueno Brito (Referente à Mov. Decisão (29/01/2025 14:56:13))
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30/01/2025 14:44
Por Leonidas Bueno Brito (Referente à Mov. Decisão (29/01/2025 14:56:13))
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30/01/2025 14:44
Por Leonidas Bueno Brito (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (29/01/2025 14:56:13))
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30/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto APELAÇÃO CRIMINAL N. 5655881-80.2020.8.09.0006 ORIGEM: COMARCA DE ANÁPOLIS - 3ª VARA CRIMINAL APELANTE: FERNANDO VALADARES CAMPOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO (Juíza substituta em 2º Grau). RELATÓRIO E VOTO O representante do Ministério Público, em exercício na 3ª Vara Criminal da comarca de Anápolis/GO, ofereceu denúncia contra Fernando Valadares Campos, já qualificado, imputando-lhe as sanções do artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Narra a denúncia que: “[…] FERNANDO VALADARES CAMPOS, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade da sua conduta, no dia 20 de dezembro de 2020, por volta das 3h06, na Avenida Oscar Mohn, nº 291, quadra 3, lote 30, Bairro Jundiai, cidade de Anápolis, conduziu o veículo automotor HONDA/CIVIC LXS FLEX, cor preta, placa JVE 4737, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
NARRATIVA FÁTICA Na data dos fatos, o DENUNCIADO ingeriu bebida alcoólica e, estando com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conduziu o veículo HONDA/CIVIC LXS FLEX, cor preta, placa JVE 4737 em via pública.
Na ocasião, o DENUNCIADO foi abordado por policiais militares que participavam da operação DICT de Anápolis, atendendo ao sinal de parada, instante em que apresentava sinais de embriaguez, como hálito etílico, olhos vermelhos e pupila dilatada, conforme depoimentos dos milicianos.
Indagado, o DENUNCIADO confessou ter ingerido bebida alcoólica, no entanto recusou ser submetido ao teste do bafômetro.
Consta, enfim, que a abordagem foi filmada pela equipe policial e as imagens corroboram o estado de embriaguez do DENUNCIADO, conforme consignado no relatório final [...]” A denúncia foi recebida em 11/8/2021 – mov. 38.
Concluída a instrução criminal, sobreveio sentença (mov. 118), na qual a juíza de direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Anápolis/GO, Dra.
Edna Maria Ramos da Hora, julgou procedente o pedido formulado na denúncia, condenando Fernando Valadares Campos como incurso no artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/97 (CTB), à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 40 (quarenta) dias-multa, além da suspensão ou proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período correspondente à pena de detenção.
Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Por não se tratar de crime praticado com violência ou grave ameaça, a pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistindo em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo.
A sentença foi publicada em 6/11/2023 (movs. 119/120).
Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação (mov. 121) e, em suas razões (mov. 149), requereu a absolvição pelo delito de embriaguez ao volante, alegando ausência de provas.
Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 153).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr.
Leonidas Bueno Brito, também opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, manifestando-se, de ofício, pela correção da pena-base aplicada (mov. 164). É o relatório.
Recurso próprio e tempestivo.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço Da falta de provas suficientes para a condenação O réu busca a absolvição, alegando insuficiência de provas para a condenação.
Sem razão.
A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1, fl. 8), pelo Registro de Atendimento Integrado (R.A.I.) nº 17562537 (mov. 1, fls. 2/5), pela mídia audiovisual constante no mov. 17 e pelas oitivas das testemunhas realizadas em ambas as fases da persecução penal.
Da mesma forma, a autoria está evidenciada por meio da prova oral produzida durante a fase instrutória.
Em sede judicial, a testemunha Hugo Ariel de Souza Vasconcelos, policial civil, narrou: “[…] Que no dia estava participando de uma operação da DICT e abordaram um Honda Civic conduzido por Fernando Valadares Campos.
No momento em que desceu do veículo, o acusado estava com sinais de embriaguez e se recusou a fazer o teste de alcoolemia.
Diante dos sinais visíveis de embriaguez e da confissão do acusado conduziram o acusado até a central de flagrantes.
Relatou que no momento da abordagem o acusado estava com fala arrastada e olho baixo, com característica de embriaguez […].” (depoimento constante na mídia juntada a movimentação n. 89) Por sua vez, a testemunha Flávio de Paula Valadares, também policial civil, afirmou, em sede judicial, não se recordar dos fatos (depoimento em mídia, mov. 89).
Contudo, no depoimento prestado perante a autoridade policial (mov. 1, fl. 8), relatou: “[…] Ao participar da Operação da Delegacia de Investigações de Crimes de Trânsito de Anápolis, na companhia de outros policias, nesta data (20/12/2020), a fim de abordar condutores de veículo supostamente embriagados; e na Avenida Jamel Cecilio, n. 700, bairro Jundiaí, Anápolis, foi abordado Fernando Valadares Campos, que conduzia o veículo Honda/Civic Lxs Flex, placa JVE4737, de cor preta.
O autuado apresentava sinais de embriaguez como fala arrastada, olhos vermelhos e hálito etílico.
Convidado a realizar o teste de bafômetro, o conduzido recusou, confessando que tinha ingerido bebida alcoólica, momento em que foi formalizada a voz de prisão, mediante os sinais indicativos de ingestão de bebida alcoólica e confissão […].” Embora, em juízo, a testemunha Flávio de Paula Valadares tenha afirmado não se recordar dos fatos, o depoimento prestado na delegacia confirma que o apelante apresentava sinais evidentes de embriaguez no momento da abordagem, corroborando a narrativa judicial de Hugo Ariel de Souza Vasconcelos.
Destaco que os relatos das testemunhas são claros ao apontar que o acusado “apresentava sinais de embriaguez e se recusou a realizar o teste de alcoolemia”.
Adicionalmente, a análise da mídia audiovisual juntada aos autos (mov. 17) reforça as conclusões, já que as imagens evidenciam a abordagem realizada e os sinais de embriaguez constatados pelos policiais, como olhos avermelhados e hálito etílico.
A ausência do chamado "teste do bafômetro" e da indicação do exato nível de alcoolemia do recorrente não implica, necessariamente, a absolvição por insuficiência de provas.
A Lei n. 11.705/08 estabelece que a condução de veículo automotor sob a influência de álcool é um crime de perigo abstrato, não exigindo, para sua configuração, que o condutor seja flagrado dirigindo de forma anormal ou colocando em risco a coletividade.
O artigo 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) dispõe que a conduta pode ser constatada por sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora, o que reflete a interpretação jurisprudencial consolidada: Art. 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2º- verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. § 3º- O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
A partir da modificação legislativa, o elemento central do tipo penal passou a ser a “capacidade psicomotora alterada” pela influência de álcool ou de substância psicoativa, independentemente do nível de alcoolemia.
Assim, outros meios probatórios, além do teste do bafômetro, são suficientes para atestar a embriaguez e configurar o crime previsto no artigo 306 do CTB.
No presente caso, restou demonstrado que o apelante estava embriagado.
As provas constantes dos autos, como os depoimentos dos policiais, o auto de prisão em flagrante e a mídia audiovisual (mov. 17), corroboram que o réu apresentava claros sinais de embriaguez, como olhos vermelhos, hálito etílico e fala arrastada.
Os depoimentos prestados pelos policiais militares que efetuaram a abordagem são plenamente válidos, pois foram colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sem qualquer indício de má-fé ou parcialidade.
Esse entendimento é pacífico nos tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. (...).
CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA. (...). 2.
Os testemunhos dos policiais que participaram da operação, colhidos sob o crivo do contraditório e coerentes com as demais provas dos autos, possuem valor probante relevante à condenação. 3 - Estando a embriaguez comprovada por laudo médico idôneo, é imperativa a manutenção do édito condenatório.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 16513139.2015.8.09.0175, Rel.
DES.
Joao Waldeck Felix de Sousa, 2ª Câmara Criminal, v.u., publicado em 20/07/2017).
A Resolução nº 432/2013 do Contran disciplina os procedimentos para a verificação de embriaguez.
O artigo 3º, inciso II, prevê que a constatação de alteração da capacidade psicomotora pode ocorrer por meio de sinais observados pelos agentes de trânsito, corroborados por outros meios de prova: Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor: […] II – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro); IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor. § 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido. (…) Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por: I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II. § 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor. (…) O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a comprovação do crime de embriaguez ao volante não depende do teste do bafômetro, sendo suficientes outros meios de prova: EMENTA: PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTIGOS 305 E 306 DO CTB.
ABOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
PENA-BASE.
FRAÇÃO DA EXASPERAÇÃO.
LEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [….] 2.
No ponto, salienta-se que a mera ausência do apontamento da marca, modelo e número de série do aparelho etilômetro recusado não é óbice à condenação criminal caso comprovada a alteração da capacidade psicomotora por outro meio de prova.
Nessa linha, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a partir do advento da L ei 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova” (AgRg no AREsp n. 2.189.576/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023) (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.397.267/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.) […]. 7.
Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.661.433/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, v.u., publicado em 16/9/2024).
Dessa forma, a análise das provas constantes dos autos demonstra, de forma clara, que o apelante conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, em desacordo com o artigo 306 do CTB.
Assim, é inviável o pedido de absolvição por insuficiência de provas, devendo ser mantida a condenação.
De ofício - redimensionamento da pena-base Superada a questão da autoria, passo à análise da dosimetria da pena, que, embora não tenha sido objeto de insurgência pela defesa, será revisitada de ofício.
O crime pelo qual o apelante foi condenado prevê uma pena de 6 (seis) meses a 3 (três) anos de detenção.
Da análise das circunstâncias judiciais apontadas pela magistrada de primeira instância, verifica-se que foram consideradas duas circunstâncias negativas: a culpabilidade e os motivos do crime.
Com base nisso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, além de 40 (quarenta) dias-multa.
Ao fundamentar sua decisão, a magistrada consignou: “[...] Culpabilidade – em alto grau de reprovabilidade, sendo que demonstra que o acusado tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta e poderia ter optado por agir de modo diverso, mas não o fez; […] Motivos do crime – injustificáveis, porque tinha consciência do que estava fazendo; [...]” Reiteradamente, esta Corte tem decidido que a análise genérica dos elementos da imputabilidade, consciência potencial de ilicitude e exigibilidade de conduta diversa não é suficiente para valorar negativamente a culpabilidade como circunstância judicial.
A culpabilidade deve refletir o grau de censura social específico da conduta do réu, configurando um diferencial significativo em relação às circunstâncias ordinárias do tipo penal.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.
DESCABIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.[...]PENA-BASE.
REDUÇÃO.
EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. 2.
A potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa não são argumentos aptos a justificarem, o aumento da pena base em relação a circunstância judicial da culpabilidade.
Segundo a atual jurisprudência, a culpabilidade deve ser entendida e concretamente fundamentada na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem.
Trata-se de um plus na reprovação do agente, o que não ocorreu na espécie.
Outrossim, o argumento referente à objetivação de lucro fácil é inerente ao crime de tráfico. […].
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, Apelação Criminal 5389395-77.2023.8.09.0011, Rel.
Des(a).
Desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, 3ª Câmara Criminal, v.u., publicado em 2/4/2024).
No caso concreto, a fundamentação apresentada para valorar negativamente a culpabilidade não se sustenta.
A culpabilidade, para ser considerada desfavorável, exige a constatação de um grau elevado de censurabilidade da conduta, o que não foi demonstrado.
Conforme leciona o doutrinador Fernando Capez, a culpabilidade deve ser avaliada à luz das condições pessoais do agente, das características do fato e do impacto ético-social da conduta: “[…] É o grau de reprovabilidade da conduta, de acordo com as condições pessoais do agente e com as características e circunstanciais do fato praticado.
Para o juízo de culpabilidade, torna-se imprescindível a avaliação dos atos exteriores da conduta, do fim almejado e dos conflitos internos do réu, de acordo com a consciência valorativa e os conceitos éticos e morais da coletividade.
A punição vincula-se mais à censurabilidade social do fato do que a razões meramente preventivas, uma vez que foi adotado o princípio do nullum crimen sine culpa como postulado básico de todo o sistema penal vigente.” (Fernando Capez – 16. ed.
São Paulo: Saraiva, 2013, p. 253 – Coleção direito simplificado.
No presente caso, não se observa uma reprovabilidade excepcional ou um impacto social negativo agravado pela conduta do apelante.
Assim, não havendo elementos concretos que justifiquem a valoração negativa da culpabilidade, esta deve ser considerada neutra.
Quanto aos “motivos do crime”, observa-se que a juíza a quo não agiu com seu habitual acerto.
Isso porque, para valorar negativamente essa circunstância, utilizou elementos inerentes ao tipo penal, o que é inadequado.
Os argumentos apresentados, como a consciência do apelante sobre a ilicitude de sua conduta, já estão contemplados pelo legislador no próprio tipo penal e não podem ser utilizados para majorar a pena-base.
Dessa forma, não havendo constatação de qualquer circunstância judicial desfavorável, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, ou seja, 6 (seis) meses de detenção.
Na segunda e terceira fases da dosimetria, não se identificam circunstâncias atenuantes, agravantes ou causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas.
Ademais, considerando que a pena privativa de liberdade foi reduzida ao mínimo legal, e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aplico o disposto no artigo 49 do Código Penal e reduzo a pena de multa para 10 (dez) dias-multa.
Assim, torno definitiva a pena do apelante Fernando Valadares Campos em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, além da suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período correspondente à pena de detenção.
O cumprimento da pena deverá iniciar-se em regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, substituindo a pena privativa de liberdade por 1 (UMA) pena restritiva de direito, consistindo no pagamento de prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, CONHEÇO DA APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
CONTUDO, DE OFÍCIO, PROCEDO AO REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA, fixando-a nos seguintes termos: a) Pena privativa de liberdade: 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, que substituo por 1 (UMA) pena restritiva de direito, consistindo no pagamento de prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo; b) Pena de multa: 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato; c) Suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período correspondente à pena privativa de liberdade. É como o voto.
EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA.
RECUSA AO TESTE DO BAFÔMETRO.
OUTROS MEIOS DE PROVA.
SUFICIÊNCIA.
DOSIMETRIA.
REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEUTRALIZADAS.
PENA NO MÍNIMO LEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta contra sentença condenatória por embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), sustentando insuficiência probatória ante a recusa ao teste do bafômetro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisa-se a suficiência das provas para condenação sem teste do bafômetro; e a adequação da dosimetria da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A materialidade e autoria estão comprovadas por documentação oficial, depoimentos policiais e registro audiovisual demonstrando sinais de embriaguez.
A Lei n. 12.760/2012 admite outros meios de prova além do teste do bafômetro para comprovar a alteração da capacidade psicomotora.
De ofício, neutralizam-se as circunstâncias judiciais da culpabilidade e motivos do crime por ausência de fundamentação idônea, fixando a pena no mínimo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Apelação criminal conhecida e não provida.
Pena-base reduzida de ofício para o mínimo legal.
Tese de julgamento: A comprovação do crime de embriaguez ao volante previsto no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), pode ocorrer mediante sinais visíveis de alteração da capacidade psicomotora, devidamente corroborados por outros meios de prova, sendo dispensável o teste de alcoolemia.
A recusa ao teste do bafômetro não implica absolvição se houver outros elementos probatórios suficientes à condenação.
Para justificar a majoração da pena-base, a valoração das circunstâncias judiciais deve observar fundamentação concreta, sendo vedado o uso de elementos genéricos ou inerentes ao tipo penal.
Legislação citada: CTB, art. 306; Resolução CONTRAN n. 432/2013.
Jurisprudência citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.661.433/DF, rel. min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 16/09/2024; TJGO, AC n. 5389395-77.2023.8.09.0011, rel. desa.
Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, 3ª CC, DJe 02/04/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, a unanimidade dos votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, contudo, DE OFÍCIO, PROCEDER À REDUÇÃO DA PENA, nos termos do voto do relator.
Presidente da sessão, relator, votantes e representante da Procuradoria-Geral de Justiça nominados no extrato de ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente.
VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO - Juíza substituta em 2º Grau.
Relatora.
EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA.
RECUSA AO TESTE DO BAFÔMETRO.
OUTROS MEIOS DE PROVA.
SUFICIÊNCIA.
DOSIMETRIA.
REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEUTRALIZADAS.
PENA NO MÍNIMO LEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta contra sentença condenatória por embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), sustentando insuficiência probatória ante a recusa ao teste do bafômetro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisa-se a suficiência das provas para condenação sem teste do bafômetro; e a adequação da dosimetria da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A materialidade e autoria estão comprovadas por documentação oficial, depoimentos policiais e registro audiovisual demonstrando sinais de embriaguez.
A Lei n. 12.760/2012 admite outros meios de prova além do teste do bafômetro para comprovar a alteração da capacidade psicomotora.
De ofício, neutralizam-se as circunstâncias judiciais da culpabilidade e motivos do crime por ausência de fundamentação idônea, fixando a pena no mínimo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Apelação criminal conhecida e não provida.
Pena-base reduzida de ofício para o mínimo legal.
Tese de julgamento: A comprovação do crime de embriaguez ao volante previsto no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), pode ocorrer mediante sinais visíveis de alteração da capacidade psicomotora, devidamente corroborados por outros meios de prova, sendo dispensável o teste de alcoolemia.
A recusa ao teste do bafômetro não implica absolvição se houver outros elementos probatórios suficientes à condenação.
Para justificar a majoração da pena-base, a valoração das circunstâncias judiciais deve observar fundamentação concreta, sendo vedado o uso de elementos genéricos ou inerentes ao tipo penal.
Legislação citada: CTB, art. 306; Resolução CONTRAN n. 432/2013.
Jurisprudência citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.661.433/DF, rel. min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 16/09/2024; TJGO, AC n. 5389395-77.2023.8.09.0011, rel. desa.
Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, 3ª CC, DJe 02/04/2024. -
29/01/2025 14:59
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Decisão - 29/01/2025 14:56:13)
-
29/01/2025 14:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Valadares Campos (Referente à Mov. Decisão - 29/01/2025 14:56:13)
-
29/01/2025 14:58
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Decisão - 29/01/2025 14:56:13)
-
29/01/2025 14:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Valadares Campos (Referente à Mov. Decisão - 29/01/2025 14:56:13)
-
29/01/2025 14:57
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 29/01/2025 14:56:13)
-
29/01/2025 14:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Valadares Campos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 29/01/2025 14:56:13)
-
29/01/2025 14:56
Declaração de Voto DESEMBARGADOR J. PAGANUCCI JR.
-
29/01/2025 14:56
Declaração de Voto DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS
-
29/01/2025 14:56
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
-
29/01/2025 14:56
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
-
27/01/2025 22:39
Despacho. Adoto pedido para inclusão na pauta de julgamento.
-
27/01/2025 13:23
De acordo
-
27/01/2025 11:28
(Ao Desembargador - DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS - Desembargador)
-
27/01/2025 11:28
P/ O RELATOR
-
27/01/2025 11:28
Certidao
-
10/01/2025 12:08
Por Leonidas Bueno Brito (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (09/01/2025 17:50:24))
-
09/01/2025 17:50
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 09/01/2025 17:50:24)
-
09/01/2025 17:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Valadares Campos (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 09/01/2025 17:50:24)
-
09/01/2025 17:50
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
24/09/2024 15:18
P/ O RELATOR
-
24/09/2024 15:11
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
-
18/09/2024 12:03
Por Leonidas Bueno Brito (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (17/09/2024 13:41:25))
-
18/09/2024 11:44
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Leonidas Bueno Brito
-
17/09/2024 14:20
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/09/2024 13:41:25)
-
17/09/2024 13:41
Despacho -> Mero Expediente
-
08/08/2024 13:30
P/ O RELATOR
-
08/08/2024 13:30
Certidão Expedida
-
08/08/2024 13:17
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal)
-
08/08/2024 13:12
1ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
-
08/08/2024 13:12
1ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
-
07/08/2024 16:44
Despacho -> Mero Expediente
-
07/08/2024 15:10
P/ DESPACHO
-
07/08/2024 14:34
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
04/07/2024 03:09
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (24/06/2024 13:39:12))
-
24/06/2024 13:39
On-line para Anápolis - Promotoria da 3ª Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
24/06/2024 13:39
CERTIDÃO DE RECEBIMENTO DE PETIÇÃO DO DEFENSOR
-
21/06/2024 20:58
razões de apelação
-
14/06/2024 13:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Valadares Campos (Referente à Mov. - )
-
14/06/2024 13:19
Despacho -> Mero Expediente
-
12/06/2024 17:43
P/ DESPACHO
-
12/06/2024 15:47
interposição razoes de apelação
-
04/06/2024 13:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Valadares Campos - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/05/2024 16:41:12)
-
03/06/2024 22:53
Juntada -> Petição
-
28/05/2024 13:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Valadares Campos - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/05/2024 16:41:12)
-
27/05/2024 16:41
Despacho -> Mero Expediente
-
27/05/2024 15:39
P/ DESPACHO
-
27/05/2024 03:04
DPE-GO | desabilitação - advogado em causa propria - subsidiariamente honorarios
-
17/05/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Fernando Valadares Campos (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (07/05/2024 13:21:01))
-
08/05/2024 12:50
Para Fernando Valadares Campos (Mandado nº 2177810 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (06/11/2023 14:54:17))
-
07/05/2024 13:21
On-line para Adv(s). de Fernando Valadares Campos (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (CNJ:394) - )
-
07/05/2024 13:21
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
-
06/05/2024 13:36
P/ DECISÃO
-
06/05/2024 13:29
CERTIDÃO DE RECEBIMENTO DE PETIÇÃO ADVOGADO
-
06/05/2024 11:22
manifestação
-
26/03/2024 15:57
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 2177810 / Para: Fernando Valadares Campos)
-
26/03/2024 13:52
Para Fernando Valadares Campos (Mandado nº 1877205 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (06/11/2023 14:54:17))
-
16/02/2024 13:26
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 1877205 / Para: Fernando Valadares Campos)
-
15/02/2024 13:52
Para Fernando Valadares Campos (Mandado nº 1655582 / Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (19/12/2023 15:24:02))
-
12/01/2024 16:02
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 1655582 / Para: Fernando Valadares Campos)
-
19/12/2023 15:24
Para Fernando Valadares Campos (Mandado nº 1454312 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (06/11/2023 14:54:17))
-
20/11/2023 09:33
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 1454312 / Para: Fernando Valadares Campos)
-
16/11/2023 13:12
RECEBIMENTO DE PETIÇÃO - MOV. 121
-
16/11/2023 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (06/11/2023 14:54:17))
-
15/11/2023 16:22
Por (Polo Passivo) Nicolle Gritz de Athayde Manzolillo Horta Fernandes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (06/11/2023 14:54:17))
-
15/11/2023 16:22
Interposição de Apelação
-
06/11/2023 14:54
On-line para Anápolis - Promotoria da 3ª Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
06/11/2023 14:54
On-line para Adv(s). de Fernando Valadares Campos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
06/11/2023 14:54
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
06/11/2023 13:20
P/ SENTENÇA
-
06/11/2023 13:20
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/11/2023 21:02
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
25/10/2023 16:49
Ofício de Autuação de processo Ético Disciplinar nº 2.184-23 (OAB-GO)
-
23/10/2023 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Fernando Valadares Campos (Referente à Mov. Certidão Expedida (11/10/2023 15:22:36))
-
11/10/2023 15:28
On-line para Adv(s). de Fernando Valadares Campos - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 11/10/2023 15:22:36)
-
11/10/2023 15:22
CERTIDAO DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR
-
11/10/2023 15:21
COMPROVANTE DE ENVIO DE EMAIL PARA O AOB
-
11/10/2023 15:19
Ofício(s) Expedido(s)
-
11/10/2023 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Valadares Campos - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 11/10/2023 15:03:41)
-
11/10/2023 15:03
CERTIDAO DD UHD's PARA A DRA. VALERIA JACOME COSTA
-
11/10/2023 15:01
CERTIDAO
-
10/10/2023 17:41
P/ DESPACHO
-
10/10/2023 17:41
CERTIDÃO - NÃO APRESENTOU MEMORIAIS FINAIS
-
01/09/2023 16:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Valadares Campos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
01/09/2023 16:43
Despacho -> Mero Expediente
-
24/08/2023 10:44
P/ DESPACHO
-
22/08/2023 13:39
CÁLCULO DE PRESCRIÇÃO
-
18/08/2023 17:21
CERTIDÃO - MEMORIAIS FINAIS
-
02/05/2023 13:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Valadares Campos - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Memoriais - 28/04/2023 20:21:35)
-
28/04/2023 20:21
Juntada -> Petição -> Memoriais
-
13/03/2023 03:06
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada de Documento (03/03/2023 11:38:58))
-
03/03/2023 16:57
On-line para Anápolis - Promotoria da 3ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 03/03/2023 11:38:58)
-
03/03/2023 11:38
Juntada de Documento
-
03/03/2023 11:38
- Ofício Respondido
-
27/02/2023 18:38
Para DICT DE ANÁPOLIS
-
27/02/2023 13:48
Audiência de Instrução e Julgamento
-
24/02/2023 17:28
Envio de Mídia Gravada em 24/02/2023 - 17:00 - Audiência de Instrução e Julgamento
-
24/02/2023 17:27
On-line para Anápolis - Promotoria da 3ª Vara Criminal (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
23/02/2023 16:25
INT. ACUS. FERNANDO VALADARES REF. AUDIÊNCIA - CUMPRIDA EM PARTE
-
01/02/2023 17:24
Para DICT DE ANÁPOLIS
-
01/02/2023 16:43
Ofício(s) Expedido(s)
-
01/02/2023 15:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Valadares Campos (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 18/01/2023 14:07:17)
-
30/01/2023 19:22
- Ofício Respondido
-
18/01/2023 14:07
MAND. INT. ACUS. FERNANDO VALADARES REF. AUDIÊNCIA - NÃO CUMPRIDO
-
17/01/2023 16:48
MAND. INT. TEST. HUGO ARIEL (TEST. DENÚNCIA) - CUMPRIDO
-
12/01/2023 13:26
MAND. INT. TEST. ALEXANDRE CAIXETA (TEST. DENÚNCIA) - CUMPRIDO
-
13/12/2022 17:47
MAND. INT. TEST. FLÁVIO DE PAULA (TEST. DENÚNCIA) - CUMPRIDO
-
06/12/2022 15:46
Por ELISEU ANTÔNIO DA SILVA BELO (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (17/10/2022 14:20:15))
-
06/12/2022 14:21
Para GENARC GRUPO ESPECIAL DE REPRESSAO A NARCOTICOS DE ANAPOLIS
-
05/12/2022 15:50
On-line para Anápolis - Promotoria da 3ª Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento - 17/10/2022 14:20:15)
-
05/12/2022 15:50
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Fernando Valadares Campos (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento - 17/10/2022 14:20:15)
-
05/12/2022 15:46
MANDADO INT. TEST. - FLAVIO DE PAULA LAUDARES (MP) - POL.CIVIL
-
05/12/2022 15:43
MANDADO INT. TEST. - ALEXANDRE CAIXETA ICHII (MP) - POL.CIVIL
-
05/12/2022 15:41
MANDADO INT. TEST. - HUGO ARIEL DE SOUSA VALCONCELOS (MP) - POL.CIVIL
-
05/12/2022 15:38
Para Fernando Valadares Campos
-
18/10/2022 15:26
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Fernando Valadares Campos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
18/10/2022 15:26
(Agendada para 24/02/2023 17:00)
-
17/10/2022 14:20
Realizada sem Sentença - 17/10/2022 13:30
-
31/08/2022 16:39
MAND. INT. ACUS. FERNANDO VALADARES AUD. 17/10/2022
-
31/08/2022 13:14
MAND. TEST. FLÁVIO DE PAULO (TEST. DENÚNCIA) -CUMPRIDO
-
25/08/2022 14:36
MAND. INT. NOT. TEST. AUD. HUGO 22/08/2022 CUMPRIDO
-
25/08/2022 14:19
MAND. INT. NOT. TEST. AUD. ALEXANDRE 22/08/2022 CUMPRIDO
-
19/08/2022 14:34
- Ofício Respondido
-
19/08/2022 14:04
Para GENARC GRUPO ESPECIAL DE REPRESSAO A NARCOTICOS DE ANAPOLIS
-
18/08/2022 13:08
Ofício(s) Expedido(s)
-
17/08/2022 18:56
Por ELISEU ANTÔNIO DA SILVA BELO (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (26/04/2022 17:25:10))
-
17/08/2022 18:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Fernando Valadares Campos (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento - 26/04/2022 17:25:10)
-
17/08/2022 18:11
On-line para Anápolis - Promotoria da 3ª Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento - 26/04/2022 17:25:10)
-
17/08/2022 18:10
MANDADO INT. TEST. - ALEXANDRE CAIXETA ICHII (TEST.MP) - POLICIAL CIVIL
-
17/08/2022 18:08
MANDADO INT. TEST. - FLÁVIO DE PAULA LAUDARES (MP) - POL.CIVIL
-
17/08/2022 18:05
MANDADO INT. TEST. - HUGO ARIEL DE SOUSA VALCONCELOS (MP) - POL.CIVIL
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17/08/2022 17:57
Para Fernando Valadares Campos
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17/08/2022 14:40
INFORMAÇÃO - PROCESSO SEM MOVIMENTAÇÃO HÁ MAIS DE 100 DIAS
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26/04/2022 17:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Fernando Valadares Campos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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26/04/2022 17:59
(Agendada para 17/10/2022 13:30)
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26/04/2022 17:25
Remarcada - 21/10/2022 13:30
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28/03/2022 16:47
CERTIDÃO - AUTOS AGUARDANDO AUDIÊNCIA
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07/03/2022 15:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Fernando Valadares Campos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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07/03/2022 15:37
(Agendada para 21/10/2022 13:30)
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24/02/2022 15:48
P/ DECISÃO
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22/02/2022 14:18
Resposta a acusação
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21/01/2022 16:56
A divulgação será no dia 25 de janeiro de 2022 na edição 3400 do Diário da Justi
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21/01/2022 16:54
A divulgação será no dia 25 de janeiro de 2022 na edição 3400 do Diário da Justi
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20/01/2022 13:33
Edital para Fernando Valadares Campos
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11/08/2021 17:52
Realizada sem Sentença - 11/08/2021 16:00
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30/06/2021 13:07
MANDADO DE INTIMAÇÃO - ACUSADO - FERNANDO VALADARES (NÃO CUMPRIDO)
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14/06/2021 18:16
MANDADO INT.ACUSADO
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08/04/2021 07:29
Ciente de audiência
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07/04/2021 17:18
Por ELISEU ANTÔNIO DA SILVA BELO (Referente à Mov. Audiência de Suspensão Condicional (07/04/2021 15:10:54))
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07/04/2021 15:24
On-line para Anápolis - Promotoria da 3ª Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Suspensão Condicional - 07/04/2021 15:10:54)
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07/04/2021 15:22
(Agendada para 11/08/2021 16:00)
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07/04/2021 15:10
Remarcada - 07/04/2021 14:45
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18/03/2021 15:15
MANDADO DE INT. ACUSADO - FERNANDO - AUD. 07/04/21 - NÃO INTIMADO
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26/02/2021 16:59
Por LIANA ANTUNES VIEIRA TORMIN (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/02/2021 14:16:00))
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26/02/2021 15:05
MANDADO INT. ACUSADO
-
26/02/2021 15:01
On-line para Anápolis - Promotoria da 3ª Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/02/2021 14:16:00)
-
09/02/2021 14:51
(Agendada para 07/04/2021 14:45)
-
09/02/2021 14:16
Despacho -> Mero Expediente
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04/02/2021 18:01
P/ DECISÃO
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04/02/2021 17:50
DENUNCIA E COTA COM REQUERIMENTOS
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27/01/2021 15:23
Por LIANA ANTUNES VIEIRA TORMIN (Referente à Mov. Recebido (20/12/2020 07:28:05))
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21/01/2021 18:35
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: Mayza Morgana Chaves Torres
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21/01/2021 15:41
On-line para Anápolis - Promotoria da 3ª Vara Criminal (Referente à Mov. Recebido - 20/12/2020 07:28:05)
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14/01/2021 17:31
OFÍCIO 942/2020 - ENCAMINHANDO A MÍDIA DA ABORDAGEM (CAIXA 03)
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14/01/2021 17:27
Envio de Mídia Gravada em 14/01/2021 - 17:26 - IMAGENS DA ABORDAGEM DO DIA 20/12/2020
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06/01/2021 23:54
Anápolis - 3ª Vara Criminal (Normal) - Distribuído para: Edna Maria Ramos da Hora
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06/01/2021 23:54
Redistribuido Vara Criminal
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21/12/2020 16:15
GUIA DE FIANÇA
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20/12/2020 20:21
CIENTE DE DECISÃO
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20/12/2020 19:27
Por Rafael Correa Costa (Referente à Mov. Decisão -> Admissão (20/12/2020 18:41:32))
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20/12/2020 18:57
On-line para Anápolis - Promotoria do Plantão do 1º Grau (Referente à Mov. Decisão -> Admissão - 20/12/2020 18:41:32)
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20/12/2020 18:41
Decisão -> Admissão
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20/12/2020 17:46
P/ DECISÃO
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20/12/2020 17:17
Juntada -> Petição
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20/12/2020 17:12
Por Rafael Correa Costa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (20/12/2020 14:48:47))
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20/12/2020 15:02
On-line para Anápolis - Promotoria do Plantão do 1º Grau (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 20/12/2020 14:48:47)
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20/12/2020 14:48
Despacho -> Mero Expediente
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20/12/2020 11:14
P/ DECISÃO
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20/12/2020 08:50
Antecedentes Criminais
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20/12/2020 07:28
Anápolis - Plantão do 1º Grau (Normal) - Distribuído para: CARLOS JOSÉ LIMONGI STERSE
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20/12/2020 07:28
APF
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Relatório e Voto • Arquivo
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