TJGO - 5586570-66.2025.8.09.0122
1ª instância - Petrolina de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas Comarca de Petrolina de Goiás - GO Processo n.º 5586570-66.2025.8.09.0122Data da distribuição: 24/07/2025 16:51:10Requerente: Euripedes Alves De AlmeidaRequerido: Instituto Nacional Do Seguro SocialEste ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Busca a parte requerente o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária c/c auxílio por incapacidade permanente c/c tutela antecioada. Compulsando os autos, observo que os documentos que acompanham a inicial são suficientes para o seu recebimento. Solicita a parte autora, em sede de antecipação de tutela, a concessão do benefício. Pois bem. Os requisitos necessários para a tutela pretendida, em liminar, encontram-se indicados no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e o requisito negativo da irreversibilidade da medida. Nestes termos, exige-se a presença da verossimilhança das alegações por prova inequívoca, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que não exista a irreversibilidade do provimento. A análise da tutela antecipada ocorre sob cognição sumária, de forma incipiente, ou seja, sem esgotar a análise completa da questão, até porque haveria julgamento antecipado do mérito, o que não se pretende neste momento. Compulsando os autos e analisando os documentos que constam na inicial, os quais buscam comprovar as alegações feitas pelo autor, percebe-se a insuficiência das provas apresentadas para que se constate a verossimilhança das alegações por prova inequívoca da parte, vez que o pedido administrativo por incapacidade temporária (auxílio-doença) foi indeferido, pois a perícia não reconheceu a incapacidade laborativa (evento 1, arq. 8). Ressalto, outrossim, que em se tratando de incapacidade permanente e/ou temporária, se faz necessário que a parte seja submetida ao crivo pericial médico, para aferir se houve mudança fática na capacidade laboral do requerente. Os documentos juntados por si só não possibilitam um juízo pelo deferimento da tutela antecipada. Ademais, ressalto que no caso dos autos, apesar de identificar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por tratar-se de questão alimentícia, certo é que há o perigo da irreversibilidade da medida, momento pelo qual o benefício uma vez pago dificilmente poderá retornar ao erário. Importante ressaltar que, para a concessão da antecipação de tutela, devem estar preenchidos todos os requisitos.
Assim, não me convenço, por ora, da existência de provas suficientes para a concessão da tutela antecipada pelos argumentos apresentados em relação à concessão da tutela de urgência, visto que os documentos acostados ao presente feito não demonstram de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, ressaltando, uma vez mais, a imprescindibilidade da perícia. Portanto, INDEFIRO a liminar em antecipação requerida.
Recebo a inicial, por cumprir os requisitos legais e defiro a gratuidade da justiça. DA PERÍCIA MÉDICA Tendo em vista a Recomendação Conjunta n.º 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, determino inicialmente a realização de perícia médica, razão pela qual, nomeio, independentemente de termo de compromisso, o médico Dr.
Eduardo Alves Teixeira, CRM/GO 5.080-GO. Comunique-se o perito da referida nomeação. Inclua-se este processo na pauta de perícias previdenciárias com agendamento com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência para as necessárias diligências intimatórias. Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do artigo 28, §1º da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Intime-se o perito nomeado para informar nos autos a data da realização da perícia. Faculto às partes a possibilidade de indicação de assistente técnico, bem como para apresentação dos quesitos que entendem devidos, além dos constantes na Recomendação Conjunta n.º 01/2015. DETERMINO À ESCRIVANIA AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: a) Proceda-se à habilitação e cadastramento do Procurador Master do INSS. b) Intime-se a parte autora, através de seu procurador, advertindo-a de que deverá comparecer em data, horário e local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, e o desatendimento injustificado de qualquer dessas determinações ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontrar. c) Apresentado os laudos, requisitem-se os honorários via sistema AJG em favor do perito. d) Após a juntada do laudo, CITE-SE o requerido, para, no prazo legal, apresentar resposta. Transcorrido o prazo supra, com ou sem resposta, ouça-se a parte autora em 15 dias. Intimem-se.
Cumpra-se Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente) -
30/07/2025 10:00
Intimação Efetivada
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30/07/2025 09:50
Intimação Expedida
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30/07/2025 09:50
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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30/07/2025 09:50
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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24/07/2025 16:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 16:51
Autos Conclusos
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24/07/2025 16:51
Processo Distribuído
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24/07/2025 16:51
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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