TJGO - 5184766-98.2025.8.09.0132
1ª instância - Posse - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel, de Registros Publicos, Ambiental e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 05/2010 Acrescenta a Seção I, integrada pelos artigos 328a e 328b, ao Capítulo XXIV do Título IV – Dos Atos Processuais, da Corregedoria-Geral da Justiça, que disciplina os atos ordinatórios atribuídos às escrivania judiciais do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação, acostado no evento 73.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Posse, 25 de agosto de 2025 -- Analista Judiciário Assinado Digitalmente -
25/08/2025 08:40
Intimação Efetivada
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25/08/2025 08:40
Intimação Efetivada
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25/08/2025 08:40
Intimação Efetivada
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25/08/2025 08:40
Intimação Efetivada
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25/08/2025 08:31
Intimação Expedida
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25/08/2025 08:31
Intimação Expedida
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25/08/2025 08:30
Intimação Expedida
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25/08/2025 08:30
Intimação Expedida
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25/08/2025 08:30
Ato ordinatório
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22/08/2025 18:47
Juntada -> Petição -> Apelação
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso: 5184766-98.2025.8.09.0132Polo ativo: Neuracy Messias De JesusPolo passivo: Viver Bem Empreendimentos Imobiliarios E Participacoes LtdaDECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., em face da sentença proferida no evento nº 51, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial.Aduz o embargante contradição na sentença, referente ao percentual de retenção; omissão quanto aos pagamentos dos impostos referente o imóvel, aplicação de fruição no percentual de 0,75%; aplicação da Lei n° 13.786/18 e afastamento dos encargos moratórias, restituição dos valores e a reforma quanto a condenação dos honorários, diante do principio da causalidade.
Intimado, o embargado pugnou pelo não acolhimento (evento nº 61).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Decido.Conforme disciplinado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito, os embargos declaratórios servem para suprir omissões, desfazer contradições, elucidar obscuridades e corrigir erro material no julgado: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” No presente caso, não obstante as argumentações expostas pela embargante, e seus apontamentos no sentido de que houve contradição e omissão na sentença, verifico que razão não lhe assiste, uma vez que as alegações do embargante foram devidamente considerados pelo juízo no contexto fático e jurídico analisado.
O que se pretende com os presentes embargos, na verdade, é a rediscussão do mérito da causa e a modificação do julgado, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios.Resta evidente que a irresignação da embargante quanto ao teor da decisão proferida advém da interpretação dada pelo julgador quanto às questões analisadas, pretendendo a rediscussão da matéria debatida e fundamentada quando da entrega da prestação jurisdicional, pelo meio processual inadequado.Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO.De consequência, mantenho a sentença proferida em todos os seus termos e fundamentos. Expeça-se e proceda-se com o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n° 1.398/2025) 02 -
30/07/2025 10:00
Intimação Efetivada
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30/07/2025 10:00
Intimação Efetivada
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30/07/2025 10:00
Intimação Efetivada
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30/07/2025 10:00
Intimação Efetivada
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30/07/2025 09:51
Intimação Expedida
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30/07/2025 09:51
Intimação Expedida
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30/07/2025 09:51
Intimação Expedida
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30/07/2025 09:51
Intimação Expedida
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30/07/2025 09:51
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/07/2025 17:24
Autos Conclusos
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28/07/2025 17:24
Certidão Expedida
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26/07/2025 22:21
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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25/07/2025 16:38
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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18/07/2025 16:12
Intimação Efetivada
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18/07/2025 16:12
Intimação Efetivada
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18/07/2025 16:12
Intimação Efetivada
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18/07/2025 16:12
Intimação Efetivada
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18/07/2025 16:04
Intimação Expedida
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18/07/2025 16:04
Intimação Expedida
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18/07/2025 16:04
Intimação Expedida
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18/07/2025 16:04
Intimação Expedida
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18/07/2025 16:04
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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17/07/2025 15:44
Autos Conclusos
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17/07/2025 15:44
Certidão Expedida
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16/07/2025 17:12
Juntada -> Petição
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26/06/2025 21:04
Juntada -> Petição
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24/06/2025 15:12
Intimação Efetivada
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24/06/2025 15:12
Intimação Efetivada
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24/06/2025 15:12
Intimação Efetivada
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24/06/2025 15:12
Intimação Efetivada
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24/06/2025 11:46
Intimação Expedida
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24/06/2025 11:46
Intimação Expedida
-
24/06/2025 11:46
Intimação Expedida
-
24/06/2025 11:46
Intimação Expedida
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24/06/2025 11:46
Despacho -> Mero Expediente
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12/06/2025 13:01
Autos Conclusos
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12/06/2025 13:01
Certidão Expedida
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12/06/2025 01:07
Juntada -> Petição -> Impugnação
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22/05/2025 12:34
Intimação Efetivada
-
22/05/2025 12:34
Intimação Efetivada
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22/05/2025 12:34
Ato ordinatório
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21/05/2025 13:46
Juntada -> Petição -> Contestação
-
16/05/2025 10:43
Juntada -> Petição
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05/05/2025 14:43
Citação Efetivada
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29/04/2025 12:44
Intimação Efetivada
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29/04/2025 12:43
Ato ordinatório
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29/04/2025 12:33
Certidão Expedida
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28/04/2025 17:54
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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28/04/2025 17:54
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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28/04/2025 17:54
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
28/04/2025 17:54
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
28/04/2025 16:49
Juntada -> Petição
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15/04/2025 15:50
Citação Efetivada
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01/04/2025 22:29
Citação Expedida
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27/03/2025 10:06
Certidão Expedida
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27/03/2025 03:16
Citação Não Efetivada
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26/03/2025 22:36
Citação Expedida
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21/03/2025 16:41
Intimação Efetivada
-
21/03/2025 16:41
Intimação Efetivada
-
21/03/2025 16:41
Certidão Expedida
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21/03/2025 15:40
Citação Expedida
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21/03/2025 15:27
Intimação Efetivada
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21/03/2025 15:27
Intimação Efetivada
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21/03/2025 15:27
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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21/03/2025 15:15
Intimação Efetivada
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21/03/2025 15:15
Intimação Efetivada
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21/03/2025 13:05
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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21/03/2025 13:05
Decisão -> Concessão em parte -> Liminar
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17/03/2025 12:40
Autos Conclusos
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17/03/2025 01:04
Juntada -> Petição
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14/03/2025 14:40
Intimação Efetivada
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14/03/2025 13:32
Despacho -> Mero Expediente
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11/03/2025 22:55
Autos Conclusos
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11/03/2025 22:55
Processo Distribuído
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11/03/2025 22:55
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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