TJGO - 5556095-46.2025.8.09.0149
1ª instância - Desativada - Trindade - 2ª Vara (Civel, das Faz. Pub., de Reg. Pub e Ambiental)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:45
Certidão Expedida
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5556095-46.2025.8.09.0149Polo ativo: Maria Augusta Da SilvaPolo passivo: Banco Agibank S.aNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelDESPACHO É cediço que a petição inicial é a instrumentalização da demanda, i.e., é a forma exteriorizada da vontade da Autora, servindo, por conseguinte, de prova para o almejado ato jurídico, consoante esplêndido ensinamento FREDIE DIDIER JR (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, ed. 16, p. 415, Editora Jus PODIVUM: 2014)Para que haja a segurança de peculiares atos jurídicos, a legislação pátria, ocasionalmente, especifica determinados requisitos que deverão ser rigorosamente observados pelo julgador.Assim, preceitos legais serão devidamente exigidos, a depender do seu correspondente ato processual, a fim de constituírem instrumento apto para invocação da atividade jurisdicional.
A respeito disso, encontram-se os específicos requisitos formais da petição inicial, preconizados no artigo 319 do Código de Processo Civil:“Art. 319.
A petição inicial indicará:(…)III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;IV - o pedido com as suas especificações;V - o valor da causa;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...)” [GRIFEI]Destarte, para se ter um trâmite válido e passível de apreciação do mérito, torna-se imprescindível a satisfação das condições da ação, dos pressupostos processuais e da devida instrução da inicial com a juntada de peculiares documentos.Embora a Autora tenha apresentado o histórico de evento 01, arquivo 06, noto que em tal documento não consta a individualização dos empréstimos consignados e seus respectivos bancos Credores.Verificada, assim, a irregularidade e/ou defeito capaz de dificultar a resolução do mérito, i.e., o não preenchimento do artigo 319 e da não instrução com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, do CPC), torna-se imperiosa a abertura de prazo à Autora para que regularize, sob advertência de indeferimento da inicial.“Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”“Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:I - indeferir a petição inicial; (...)”Submetido a essa exigência processual, DETERMINO à Autora que, no prazo de 15 dias, colacione o extrato de empréstimos consignados referente ao benefício da Autora emitido junto ao INSS, sob pena de extinção, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.Transcorrido esse lapso temporal, voltem-me os autos conclusos.Diligências necessárias.
Cumpra-se.Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO -
29/07/2025 22:50
Intimação Efetivada
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29/07/2025 22:43
Intimação Expedida
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29/07/2025 22:43
Despacho -> Mero Expediente
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25/07/2025 14:27
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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15/07/2025 17:16
Certidão Expedida
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15/07/2025 09:36
Autos Conclusos
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15/07/2025 09:36
Processo Distribuído
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15/07/2025 09:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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