TJGO - 5563792-21.2025.8.09.0149
1ª instância - Desativada - Trindade - 2ª Vara (Civel, das Faz. Pub., de Reg. Pub e Ambiental)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:31
Intimação Efetivada
-
31/07/2025 18:21
Intimação Expedida
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31/07/2025 18:21
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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31/07/2025 18:21
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Perempção, litispendência ou coisa julgada
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31/07/2025 18:00
Autos Conclusos
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5563792-21.2025.8.09.0149Polo ativo: Jeova Marcelino CardosoPolo passivo: Banco Bmg S.aNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DESPACHO Autora alega, resumidamente, ter contratado um empréstimo consignado junto ao Réu, no valor de R$1.103,00, e que, posteriormente descobriu que havia sido vinculada, sem ciência ou consentimento, a um contrato na modalidade cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).
Com isso, afirma que não houve informação clara sobre a natureza da contratação.Ao término, pede: “(...) g) Que seja declarada a nulidade integral do Contrato de Adesão de Cartão de Crédito Consignado, com fulcro no art. 51 do CDC c/c art. 39 inciso III do CDC;h) A TOTAL PROCEDÊNCIA da DEMANDA nos termos do art. 487, I do NCPC, declarando nula a contratação do Cartão de Crédito Consignado, com a consequente inexistência do débito, confirmando eventual tutela provisória concedida;i) O reconhecimento da má-fé praticada pela Instituição Financeira, e condenar a restituição, a título de DANOS MATERIAIS, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, no valor de R$ 14.698,45 (quatorze mil seiscentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos);(...)k) A condenação da Instituição Financeira, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);(...)”Ocorre que, ao consultar o sistema Projudi, constatei que esse mesmo fato (causa de pedir e pedido: contrato nº 11941163) já foi levado à apreciação do Poder Judiciário (ação de nº 5109347.60.2021.8.09.0149), tendo o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade/GO declarado que:“(...) Os documentos juntados pelo requerido no ev. 06, demonstram que o autor aderiu ao programa de cartão de crédito consignado, assinando o contrato denominado ‘Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em folha de Pagamento’, onde consta expressamente a natureza da contratação, as características do respectivo cartão de crédito consignado, o limite consignável, as taxas de juros cobradas pelo BMG e a forma de pagamento.
A respeito do mútuo ocorrido via cartão de crédito consignado, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou a súmula n.º 63, veja-se: ‘Os empréstimos concedidos na modalidade Cartão de Crédito Consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento do valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto’.
Contudo, deve ser pontuado que o entendimento acima reproduzido se destina aos casos nos quais a instituição financeira não se desincumbe do dever de informação e transparência acerca do fornecimento de produtos ou serviços que envolvam a outorga de crédito ao consumidor (art. 52, CDC).
Deveras, nessas hipóteses os consumidores desconhecem a natureza do negócio jurídico efetivamente travado.
Nesse sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO – Apelação, 1ª CC, 03046522420178090051, DJ 25/07/2019; TJGO - 3ª CC, AC 5195003.90, DJ 30/5/2019; TJGO - 6ª CC, AC 5086977.32, DJ 3/5/2019).
No caso vertente, não diviso que o negócio jurídico celebrado é proveniente da omissão da instituição financeira no dever de informação (art. 6º, III, CDC).
Outrossim, a instituição financeira também demonstra que além do originalmente contratado (R$1.050,00), houve liberação de saques complementares no valor de R$458,95 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos) ev. 06/arq. 03/ pág. 49 e de R$ 317,64 (trezentos e dezessete reais e sessenta e quatro centavos) ev. 06/arq. 03/pág. 59.
Com efeito, a conduta da parte autora permite concluir que ela tinha ciência da natureza do negócio jurídico celebrado que se tratava de contrato de cartão de crédito consignado, com desconto de parcela mínima em folha de pagamento, e não de um empréstimo consignado típico.
Em depoimento pessoal, o autor alega que não recebeu o cartão de crédito, mas confirma a contratação do empréstimo.
Vale dizer que a conduta acima discriminada - saques complementares – conflita com a natureza do empréstimo consignado típico, eis que a referida espécie de mútuo não reclama a solicitação de novos saques complementares pelo consumidor.
Assim, tem-se que a parte ré cumpriu o seu dever de informação e transparência acerca do fornecimento de produtos ou serviços que envolvam a outorga de crédito ao consumidor (art. 52, CDC).
Em outras palavras, reputo inexistente falha no serviço prestado pela requerida.
Por conseguinte, a Súmula n.º 63 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não se aplica ao caso em apreço.
Desta feita, não havendo omissão no dever de informação por parte do fornecedor, inexiste vício de consentimento por parte do consumidor, de sorte que a preservação integral dos termos do contrato celebrado entre as partes é medida que se impõe.(...)Reconhecida a regularidade da conduta da promovida, conclui-se que inexiste ilícito lhe imputável, de sorte que os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, cujas causas de pedir se assentam na falha na prestação do serviço, não são passíveis de acolhimento.
Quanto ao pedido da parte requerida pela condenação da autora em litigância de má-fé, este não merece prosperar.
Não restou comprovado o dolo da parte autora, pois não há negativa de contratação de empréstimo.
O questionamento cinge-se quanto à modalidade do contrato.
III.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
De consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Publicada e registrada automaticamente.(...)” [GRIFEI]Dessa forma, atento ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º) e ao efetivo contraditório (CPC, art. 10), INTIME-SE a Autora para, no prazo de 10 dias, manifestar sobre a coisa julgada, bem como a incidência dos seus efeitos ao caso em tela, inclusive a resolução do processo, sem apreciação do mérito.Diligências necessárias.
Cumpra-se.Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO -
29/07/2025 22:50
Intimação Efetivada
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29/07/2025 22:43
Intimação Expedida
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29/07/2025 22:43
Despacho -> Mero Expediente
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24/07/2025 16:36
Autos Conclusos
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24/07/2025 16:32
Juntada de Documento
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23/07/2025 15:04
Intimação Efetivada
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23/07/2025 14:59
Intimação Expedida
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23/07/2025 14:59
Certidão Expedida
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23/07/2025 14:58
Certidão Expedida
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21/07/2025 13:10
Certidão Expedida
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17/07/2025 19:30
Intimação Efetivada
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17/07/2025 19:23
Intimação Expedida
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17/07/2025 19:23
Decisão -> Outras Decisões
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17/07/2025 09:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 09:13
Autos Conclusos
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17/07/2025 09:13
Processo Distribuído
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17/07/2025 09:13
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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