TJGO - 5564856-05.2025.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:20
Processo Arquivado
-
30/07/2025 16:09
Intimação Lida
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Rio Verde 1ª Vara de Família e Sucessões Fórum Ricardo Campos, Av.
Universitária, Qd. 07, Lt. 12, s/n, St.
Residencial Tocantins, Rio Verde/GO - CEP 75909-468 / fone (64)3611-8700, e-mail [email protected] Autos nº 5564856-05.2025.8.09.0137 SENTENÇAA hipótese é de ação de divórcio c/c alimentos, guarda e regulamentação de convivência ajuizada por Nelisane Brezolin Canidé e Edvaldo Canidé, ambos qualificados.Recebida a petição inicial e deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (Evento n. 5).Com vista dos autos, o Ministério Público lavrou parecer pela homologação do acordo celebrado entre as partes (Evento n. 9).Conclusos os autos.É o relatório.DECIDO Analisados os autos, verifico que os cônjuges resolveram dar termo ao vínculo matrimonial consensualmente e não há indícios de vício de consentimento.
Ademais, os temos da avença resguardam o melhor interesse da(s) criança(s) e/ou adolescente(s).
Portanto, de rigor exsurge a homologação do acordo celerado.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Evento n. 1), para que produza seus efeitos jurídicos (art. 200, caput, do CPC), DESCONSTITUO o vínculo matrimonial pelo divórcio de NELISANE BREZOLIN CANIDÉ E EDVALDO CANIDÉ, DECLARO a regulamentação dos interesses do(s) incapaz(es) nos termos da avença e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC).Além de as partes serem beneficiárias da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3°, CPC), também em razão da transação, eventuais custas remanescentes ficam dispensadas (art. 90, § 3º, do CPC). Sem honorários.Dispensado o trânsito em julgado, atribuo a esta sentença valor de (i) mandado de averbação de divórcio ao registro civil em que assentado o casamento dos requerentes (art. 10, I, do CC c/c art. 136 e ss do CNPFJ da CGJ/GO), a ser protocolizado pela parte interessada (art. 6º do CPC), observado que o beneficio da assistência judiciária também abrange os emolumentos dos registradores (art. 98, § 1º, IX, do CPC), bem como valor de (ii) termo de guarda compartilhada e responsabilidade das crianças A.C.B e C.C.B a ambos os genitores (art. 33, § 3º, do ECA c/c art. 136 e ss do CNPFJ da CGJ/GO).Arquivem-se e baixem-se.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se as partes e o Ministério Público (art. 178, II, do CPC).Rio Verde/GO, data da assinatura digitalCoraci Pereira da SilvaJUÍZA DE DIREITO(Em substituição automática) -
29/07/2025 17:11
Intimação Efetivada
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29/07/2025 17:11
Intimação Efetivada
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29/07/2025 17:05
Intimação Expedida
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29/07/2025 17:05
Intimação Expedida
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29/07/2025 17:05
Intimação Expedida
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29/07/2025 17:05
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
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29/07/2025 12:56
Autos Conclusos
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28/07/2025 19:18
Juntada -> Petição
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28/07/2025 03:05
Intimação Lida
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17/07/2025 17:29
Troca de Responsável
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17/07/2025 16:36
Intimação Expedida
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17/07/2025 16:36
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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17/07/2025 13:40
Certidão Expedida
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17/07/2025 13:17
Autos Conclusos
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17/07/2025 13:17
Processo Distribuído
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17/07/2025 13:17
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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