TJGO - 5373525-95.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120Processo nº: 5373525-95.2025.8.09.0051Parte Autora: Isabella Oliveira SantosParte Ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPROJETO DE SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Isabella Oliveira Santos em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, todos já qualificados nos autos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.Sendo este provimento favorável à requerida – a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC –, conforme a seguir exposto, forçosa a resolução do mérito, ex vi art. 488 do CPC, que estatui: "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.", razão pela qual rechaço as preliminares suscitadas visando à primazia da resolução do mérito.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.De logo, tenho como praticável a decisão antecipada da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, sendo prescindíveis a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido.A presente ação versa sobre relação de consumo que deve ser analisada sob o foco do Código de Defesa do Consumidor.
Dentre os princípios gerais do Código de Defesa do Consumidor encontra-se o princípio da vulnerabilidade (art. 4º, inciso I). É um conceito que expressa uma situação comparativa, na qual um dos integrantes da relação é mais fraco que a outra.
Através deste princípio, o sistema jurídico reconhece a qualidade de sujeito mais fraco na relação de consumo. É inerente a todos os consumidores.Em breve síntese, a parte autora alega que adquiriu passagens aéreas da companhia requerida com embarque programado para julho de 2023, partindo de Porto Alegre com escala em Viracopos, e destino final em Goiânia.
Aduz que o voo inicial, com embarque previsto para às 10h30, foi abruptamente cancelado enquanto já se encontrava no aeroporto.Suscita que, apesar de ter procurado prontamente o guichê da companhia aérea, recebeu apenas a informação genérica de que o voo havia sido cancelado, sem explicações ou oferta de auxílio imediato.
Sustenta que houve total omissão da requerida quanto ao atendimento e à prestação de informações claras.Aduz que, após longa espera e por esforço próprio, foi realocada em outro voo com partida às 14h25, sofrendo atraso de cerca de quatro horas em relação ao horário inicialmente contratado.
Argumenta que chegou em Viracopos no limite do embarque para Goiânia, entrando na aeronave com sua família nos últimos instantes.Relata que o episódio lhe causou intenso desgaste emocional e físico, frustração e sensação de abandono, sobretudo por ter confiado na credibilidade da requerida.
Alega que a ausência de justificativa e suporte caracteriza falha grave na prestação do serviço.Conclui que os transtornos sofridos extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos, postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de sua conduta negligente, desrespeitosa e ilícita.A parte ré apresentou defesa alegando que as razões apresentadas pela autora não merecem prosperar, pois os atrasos e alterações de voo decorrem de circunstâncias excepcionais e imprevisíveis, como fatores climáticos e operacionais, inerentes à natureza do transporte aéreo.
Aduz que a malha aérea é regulada pela União, sendo inviável qualquer flexibilidade contratual nessas hipóteses.Suscita que não houve falha na prestação dos serviços, tampouco descaso, pois a modificação do voo foi adotada com vistas à segurança dos passageiros, prioridade absoluta da companhia aérea.
Aduz que medidas foram tomadas com diligência para minimizar eventuais transtornos, inexistindo dolo ou má-fé.Aduz, ainda, que não houve prova de prejuízo de ordem moral, sendo inexistente a comprovação do nexo causal entre a atuação da ré e o suposto dano sofrido.
Afirma que a parte autora não demonstrou documentalmente qualquer gasto ou perda decorrente da alteração do voo.A requerida sustenta que o desconforto narrado pela autora configura mero aborrecimento cotidiano, não ensejando reparação por danos morais.
Salienta que, conforme entendimento consolidado, o dano moral não se presume, devendo ser comprovado com clareza, o que não ocorreu no presente feito.Por fim, requer o reconhecimento da ausência de responsabilidade civil, com a consequente improcedência dos pedidos autorais.
Caso superadas tais alegações, pleiteia que eventual indenização seja fixada com moderação, afastando-se valores desproporcionais que caracterizem enriquecimento sem causa.A parte autora apresentou impugnação à contestação reiterando, in totum, os pedidos exordiais.Destaco que a presente relação encontra-se albergada pela legislação consumerista, vez que autores e réu, consubstanciam-se, respectivamente em consumidores e fornecedor, nos moldes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.Insta salientar que no direito processual civil, em regra, vigora o princípio dispositivo, que determina à parte o dever de diligenciar a fim de comprovar as suas alegações e, por conseguinte, os fatos ensejadores das suas pretensões postas em juízo, conhecido como ônus da prova.Em outras palavras, a lei processual atribui ao sujeito processual o encargo de provar determinado fato sob pena de, não o fazendo, sofrer o prejuízo de não ser acolhida a sua alegação.Inicialmente, verifica-se que a parte autora juntou voucher de voo original com início do embarque às 10h05min, com saída de Porto Alegre até Viracopos e voo de realocaçao com saída às 14h do mesmo dia, 19/07/2023, todos do Evento 01.Desta forma, infere-se que houve um atraso total de 3 horas e 55 minutos em relação ao voo original.O requerido, por sua vez, limitou-se a informar que o atraso adveio de fatores de manutenção não programada sem, contudo, apresentar qualquer prova a respeito.Oportuno pontuar que a partir do RESP 1.584.465, no ano de 2018, a Ministra Nancy Andrighi promoveu uma nova interpretação quanto a essa questão do atraso/cancelamento de voo.
Não basta mais a interpretação se foi abaixo de quatro horas ou acima, de modo que o dano moral deixou de ser in re ipsa, tendo o autor que comprovar quais foram os danos efetivamente ocorridos.Não se trata aqui de discussão que a responsabilidade pelo atraso seja da companhia aérea, consoante disposição do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, mas sim que tal situação não gerará reconhecimento automático de dano moral indenizável.Tenho que o que deverá ser levado em conta para a apreciação do pedido de compensação por danos morais é o período de atraso; se teve remarcação rápida e eficaz; se foi fornecida assistência, tais como hospedagem pela companhia aérea (em situação de espera fora da cidade de sua residência); no que a demora causou prejuízo real ao consumidor, como por exemplo: perda de uma reunião de serviço inadiável, um concurso, festividade familiar importante, dia de usufruto de férias, dentre outros.A propósito, colaciono o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:"EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários." (STJ, REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019). (grifei)Neste diapasão, a parte autora, a fim de justificar o pedido de indenização por danos morais, apresenta apenas a alegação de atraso, sem demonstrar efetivamente qualquer desdobramento específico de tal acontecimento relacionado à violação do equilíbrio psicológico da consumidora demandante, ao menos na intensidade necessária para ser juridicamente relevante.Caberia à parte autora demonstrar de forma concreta e objetiva como os desdobramentos da conduta da parte ré a teria atingido no cotidiano da vida, a fim de que, assim, pautada em elementos concretos e objetivos se pudesse aferir com precisão, se tais desdobramentos, de fato, se mostraram capazes de violar a dignidade de sua pessoa na magnitude pretendida em sua inicial.No entanto, não incidiu qualquer restrição contra sua pessoa; não há notícia de que tenha sofrido algum desajuste em sua economia doméstica em decorrência do negócio jurídico entabulado, não houve juntada de comprovante de perda de compromisso e muito menos de que tivera o nome ou imagem violados pelo fornecedor do serviço.Portanto, indefiro o pedido de danos morais.Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito.À consideração da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito deste Juizado Especial Cível.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Luiz Dias Morais FernandesJuiz Leigo HOMOLOGAÇÃOExaminei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95.Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, o recorrente deverá juntar documentos para comprovar a necessidade do benefício (comprovante de renda, extratos bancários dos últimos três meses, declaração de imposto de renda dos últimos dois anos, inscrição CADÚnico – retirada no CRAS – Centro de Referência de Assistência Social – ou outros que acha pertinente), com as razões do recurso, sob pena de perempção e deserção.Implementado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações pela UPJ, ARQUIVE-SE.Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se as partes.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da SilvaJuíza de Direito(assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136.
Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) jl207 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100. -
29/07/2025 17:11
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 17:11
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 17:03
Intimação Expedida
-
29/07/2025 17:03
Intimação Expedida
-
29/07/2025 17:03
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
01/07/2025 14:57
Autos Conclusos
-
28/06/2025 12:30
Juntada -> Petição -> Réplica
-
12/06/2025 09:21
Intimação Efetivada
-
12/06/2025 09:13
Intimação Expedida
-
12/06/2025 09:13
Certidão Expedida
-
10/06/2025 18:50
Juntada -> Petição -> Contestação
-
20/05/2025 09:31
Citação Efetivada
-
19/05/2025 09:00
Citação Expedida
-
16/05/2025 14:56
Intimação Efetivada
-
16/05/2025 14:56
Decisão -> Outras Decisões
-
15/05/2025 17:28
Autos Conclusos
-
15/05/2025 17:28
Certidão Expedida
-
15/05/2025 17:21
Certidão Expedida
-
14/05/2025 22:05
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 22:05
Processo Distribuído
-
14/05/2025 22:05
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5479407-76.2025.8.09.0138
Isabella Vitoria Guimaraes Martins
Instituto de Previdencia e Assistencia D...
Advogado: Renata Ferreira Silva Weirig
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/06/2025 00:00
Processo nº 5189317-42.2025.8.09.0029
Antonio Tonivaldo Maciel Matias
Governo do Estado de Goias
Advogado: Felipe Rocha Carvalho
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/03/2025 00:00
Processo nº 6052597-19.2024.8.09.0051
Marcos Cesar da Silva Junior
Ramon Thiago de Lima Alcantara
Advogado: Julia Lorena Macedo Nascimento de Souza
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 18/11/2024 00:00
Processo nº 5499812-39.2025.8.09.0137
Transportes Meotti Eireli
Transportes Meotti Eireli
Advogado: Warlen Freitas de Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 25/06/2025 00:00
Processo nº 5399883-97.2025.8.09.0051
Pick-Up Auto Pecas LTDA
Banco Bradesco S.A
Advogado: Samuel Vanderlei Lima dos Santos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 22/05/2025 17:57