TJGO - 5728732-87.2024.8.09.0100
1ª instância - Luzi Nia - 2ª Vara (Civel, da Faz. Pub. Mun., de Reg. Pub. e Amb.)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUZIÂNIA-GO 2ª Vara Cível, de Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental Avenida Dr.
 
 Nélio Rolim, s/n, Jardim Luzília, Luziânia/GO, CEP: 72836-330Processo nº: 5728732-87.2024.8.09.0100Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a este ato judicial, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. DECISÃO Encontra-se em tramitação perante o Superior Tribunal de Justiça o Tema Repetitivo 1300, no qual se discute a seguinte questão jurídica: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”Nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria em todo o território nacional, até o julgamento definitivo do referido tema, hipótese que se aplica ao presente caso.A esse respeito, destaca-se o recente julgado do E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no Agravo de Instrumento nº 6153273-72.2024.8.09.0051, de relatoria do Desembargador Algomiro Carvalho Neto, que reafirma a necessidade de suspensão das demandas que tratam da responsabilidade por saques indevidos em contas do PASEP, por estarem diretamente abrangidas pelo Tema 1300/STJ.
 
 Vejamos:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 CONTA PASEP.
 
 DECISÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 MATÉRIA AFETADA PELO TEMA 1300 DO STJ.
 
 SUSPENSÃO DA DEMANDA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou a inversão do ônus da prova.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber (I) se o benefício da gratuidade da justiça deve ser revogado e (ii) se a demanda deve ser suspensa em razão da afetação de Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A parte adversa pode oferecer impugnação à justiça gratuita, sendo seu o ônus de provar a alteração da situação financeira do impugnado, situação não verificada no caso concreto. 4.
 
 O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 927, III, determina que os juízes e os tribunais devem observar os acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos. 5.
 
 A tese jurídica a ser fixada em sede de recursos repetitivos, por sua natureza vinculante, deverá ser aplicada pelas instâncias inferiores a todas as causas que versem sobre a mesma questão de direito. 6.
 
 O Tema nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça versa sobre qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, matéria idêntica à dos autos de origem. 7.
 
 Determina-se a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema nº 1300/STJ.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A controvérsia acerca do ônus probatório em ação que objetiva a responsabilização por saques indevidos em contas individualizadas do PASEP enseja a suspensão da demanda, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo do Tema nº 1300/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 927, III, 1.037, II.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1300. (TJGO; Agravo de Instrumento: 6153273-72.2024.8.09.0051; Rel.
 
 Des.
 
 Algomiro Carvalho Neto; Publicação: 10/03/2025). Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC.Cumpra-se.Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. ILANNA ROSA DANTAS LENTS Juíza de Direito
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                                            29/07/2025 16:14 Intimação Efetivada 
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                                            29/07/2025 16:01 Intimação Expedida 
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                                            29/07/2025 16:01 Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Recurso Especial Repetitivos 
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                                            26/03/2025 23:58 Autos Conclusos 
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                                            26/03/2025 23:56 Troca de Responsável 
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                                            07/03/2025 16:59 Intimação Efetivada 
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                                            07/03/2025 16:59 Decisão -> Declaração -> Suspeição 
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                                            05/03/2025 11:26 Autos Conclusos 
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                                            12/02/2025 19:09 Juntada -> Petição 
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                                            07/01/2025 14:30 Intimação Efetivada 
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                                            07/01/2025 14:30 Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial 
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                                            01/10/2024 15:06 Autos Conclusos 
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                                            12/09/2024 14:34 Juntada -> Petição 
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                                            15/08/2024 09:36 Intimação Efetivada 
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                                            15/08/2024 09:36 Despacho -> Ordenação de entrega de autos 
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                                            13/08/2024 12:20 Certidão Expedida 
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                                            29/07/2024 09:00 Inclusão no Juízo 100% Digital 
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                                            29/07/2024 09:00 Autos Conclusos 
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                                            29/07/2024 09:00 Processo Distribuído 
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                                            29/07/2024 09:00 Peticão Enviada 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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