TJGO - 5583946-86.2025.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - Vara da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença da ação coletiva n° 5286332-07, partes qualificadas nos autos.
Tem-se que nos autos de n.º 5286332-07, houve a interposição de Recurso Especial.
O Superior Tribunal de Justiça, afetou a matéria discutida nos autos, no Tema Repetitivo n.º 1.302, com a seguinte questão jurídica: “Definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista.” O colegiado ainda determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem do mesmo tema e estejam em tramitação no STJ ou tenham recurso especial ou agravo em recurso especial interposto na segunda instância.
De acordo com o art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC), a afetação de tema para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos enseja a suspensão dos processos que versem sobre a mesma controvérsia, evitando decisões contraditórias e assegurando a uniformização da interpretação do direito.
Neste sentido, o STJ, ao afetar o Tema 1.302, determinou a suspensão nacional dos processos que tratem da matéria controvertida, o que abrange a presente lide.
A decisão de suspensão é medida que se impõe, considerando a importância da tese em discussão para a solução do caso em análise.
Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.302 pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 313, inc.
V, “a”, CPC.
Após o julgamento do tema, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito -
29/07/2025 16:14
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 16:01
Intimação Expedida
-
29/07/2025 16:01
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
28/07/2025 16:18
Juntada -> Petição
-
25/07/2025 16:33
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/07/2025 14:12
Autos Conclusos
-
25/07/2025 14:12
Retificação de Classe Processual
-
24/07/2025 07:42
Juntada -> Petição
-
24/07/2025 06:30
Processo Distribuído
-
24/07/2025 06:30
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5591630-39.2025.8.09.0051
Associacao dos Hospitais do Estado de Go...
Municipio de Goiania
Advogado: Leonardo Rocha Machado
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/07/2025 08:10
Processo nº 5333529-90.2025.8.09.0051
Wilma Barbosa de Andrade Ribeiro
Goias Previdencia Goiasprev
Advogado: Flavio Cardoso
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 30/04/2025 14:30
Processo nº 5593190-16.2025.8.09.0051
Maria de Fatima Silva David Goncalves
Ativos Securitizadora de Credito Finance...
Advogado: Fillipe Camara Batista
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/07/2025 11:01
Processo nº 6159932-97.2024.8.09.0051
Bradesco Saude S/A
Borba Promocao de Eventos Esportivos Ltd...
Advogado: Cristiana Vasconcelos Borges Martins
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 26/12/2024 16:28
Processo nº 5675776-90.2021.8.09.0006
Banco Bradesco S.A
Paulo Neto de Jesus Silva
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/12/2021 00:00