TJGO - 5594098-91.2025.8.09.0142
1ª instância - Santa Helena de Goias - 1ª Vara (Civ., Criminal - Crime em Geral e Exec. Penais - e da Inf. e da Juv.)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:13
Juntada -> Petição
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30/07/2025 10:42
Juntada -> Petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de Goiá[email protected] Processo nº.: 5594098-91.2025.8.09.0142Requerente: Wesley Gonçalves De Oliveira RodriguesRequerido: Usina Santa Helena De Açucar E Alcool S/a DECISÃO O artigo 301, do CPC, estabelece que a tutela de urgência de natureza cautelar poderá ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Já o artigo 305, do mesmo diploma legal, define que para a formulação do pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, a parte deverá realizar a exposição sumária do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em outras palavras, deverá a parte que busca a concessão tutela cautelar demonstrar a probabilidade do direito, bem como que a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente pretende a concessão da tutela cautelar a fim de que sejam arrestada a produção de álcool etílico de propriedade da executada no valor total de R$1.889.550,32. Pois bem.
DECIDO.1.
De pronto, destaco que a parte exequente não logrou êxito em demonstrar, ainda que minimamente, a probabilidade do direito vindicado.
Explica-se.O título executivo trata-se de Contrato de Arredamento Rural Agrícola com pagamento anual de 6.642 toneladas de cana-de-açúcar no dia 30 de junho e 4.195 toneladas entre os dias 05 e 25/06/2025 (ev. 1, doc. 4/6).Portanto, apesar de constar no referido instrumento contratual que o prazo máximo para entrega do produto era no dia 25/06/2025, a prova da adimplência contratual poderá ser realizada pela executada após a citação.Ademais, a simples existência do débito, desacompanhada de qualquer indício de dilapidação patrimonial, não autoriza a utilização do arresto cautelar em ação de execução de título de execução extrajudicial.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ARRESTO ANTES DA CITAÇÃO DA DEVEDORA .
MEDIDA EXCEPCIONAL.
INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO.
DECISÃO MANTIDA.
Constitui medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão que negou provimento ao recurso originário, por ausência de esgotamento das possibilidades de citação da executada/agravada, para, só então, haver o deferimento do arresto online antes da citação da devedora, por se tratar de medida em caráter excepcional, verificada mera insatisfação do agravante com o resultado proferido no seu manejo recursal, razão para preservação da decisão combatida .AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5259481-34.2023 .8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Maria Cristina Costa Morgado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Por todo o exposto, INDEFIRO a tutela cautelar, uma vez que a parte exequente não demonstrou a probabilidade de seu direito, conforme exigido pelos artigos 301 e 305, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para efetuar(em) o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, nos moldes do artigo 829 do Código de Processo Civil, sob pena de penhora.Ressalta-se que o início do prazo de 3 (três) dias para pagamento ocorrerá da citação propriamente dita e não da juntada do mandado cumprido aos autos.Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a serem pagos pelo(s) Executado(s) (art. 827, do CPC).No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º, do CPC).No prazo de 15 (quinze) dias o(s) Executado(s) poderá(ão) opor embargos à execução, sem efeito suspensivo automático, nos moldes dos artigos 914 e 915, do Código de Processo Civil.No prazo para embargos (15 dias), o(s) Executado(s) poderá(ão), ainda, reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em 06 vezes, mediante depósito imediato de 30% (trinta por cento) do valor, incluindo custas e honorários de advogado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, consoante disposição do artigo 916, do referido diploma legal.No caso de o(s) Executado(s) optar(em) por cumprir(em) o disposto no artigo 916, do CPC, o(s) Exequente(s) deverá(ão) ser intimado(s), nos moldes do § 1º, de mencionado dispositivo.Enquanto não apreciado o requerimento supra, o(s) Executado(s) deverá(ão) depositar as parcelas vincendas, facultado ao(s) Exequente(s) o seu levantamento (art. 916, §2º, do CPC).3.
Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o(s) Executado(s), observando-se as impenhorabilidades legais e os requisitos dos artigos 831 e seguintes do CPC.Em se tratando de bem imóvel, intime(m)-se o(s) Cônjuge(s), se houver.Se o(s) Executado(s) não for localizado para intimação da penhora, o Oficial de Justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas.4.
Em caso de não localização do(s) Executado(s), o Oficial de Justiça deverá ARRESTAR tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o devedor 02 (duas) vezes em dias distintos, não o encontrando, certificará o ocorrido, nos termos do artigo 830 do CPC.4.1.
Eventual citação em modalidade diversa da estabelecida pela legislação processual civil, deverá ser objeto de apreciação deste Juízo, sob pena de ser declarada sua nulidade.5.
Restando infrutífera citação, desde já, DEFIRO a busca de endereços da parte executada, via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.A fim de viabilizar a pesquisa de endereço, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha a taxa de serviço por ato a ser expedido, conforme determina o art. 8º, I, do Provimento 19/2018 da CGJ, c/c a tabela IX, item 16, inciso II, da Resolução 81 de 2017 da Corte Especial, do Tribunal de Justiça de Goiás, sob pena de ser considerada a desistência do referido pedido.Comprovado o recolhimento, proceda-se a confecção de minuta para busca de informações dos endereços do(a) executado(a), via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.5.1.
Ainda, oportunizo à parte exequente diligenciar junto às empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e energia, para obtenção do endereço do(a) executado(a) ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelas empresas informantes.CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO, a qual deverá ser encaminhada pela parte exequente às concessionárias mencionadas e trazer aos autos o endereço da parte executada.A parte exequente também se incumbe de informar à concessionária o número do CPF ou CNPJ da parte executada, para que a pesquisa possa ser realizada.Aguarde-se por 30 (trinta) dias respostas dos ofícios cujo encaminhamento ora se determina.5.2.
Sendo encontrado endereço diverso do qual já fora tentada a citação, cite(m)-se o(s) executado(s), nos moldes do item 1 desta decisão.5.2.1.
Caso necessário, autorizo, desde logo, a expedição de carta precatória para citação.5.3.
Não sendo encontrado endereço, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.6.
Citados os executados e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, desde que haja requerimento do exequente, DETERMINO as medidas expropriatórias abaixo autorizadas:7.
A penhora on-line junto ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha.Nos termos da Resolução n.º 81, de 22 de novembro de 2017, da Corte Especial do TJGO, que dispõe sobre as Tabelas de Custas Judiciais, em especial o disposto em seu anexo, na Tabela IX, item 16, tópico VIII, cada ato de constrição judicial, assim entendida a busca por bens penhoráveis via sistema conveniado (SISBAJUD), ainda que não exitosa, deverá ser precedido do recolhimento de custas judiciais no valor ali descrito, incidindo uma taxa para cada executado; salvo se beneficiário da gratuidade da justiça.INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) recolher as respectivas guias de custas judiciais, nos termos das orientações supramencionadas;b) apresentar planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC.Feito isso, DETERMINO:7.1.
O bloqueio pelo sistema SISBAJUD, por reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, de valor eventualmente existente em conta-corrente e de aplicações financeiras em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao montante indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC, procedendo à escrivania com o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados em excesso.
Para fins de adimplemento da dívida, considerar-se-á o valor de R$ 100,00 (cem reais) como irrisório, incumbindo à escrivania proceder com o desbloqueio imediato do montante.7.2.
Proceda-se à elaboração da minuta.7.3.
Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se o executado que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo pessoalmente, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC. 7.4.
Não sendo apresentada manifestação por parte do executado, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, art. 854, § 5º, do CPC.7.5.
Ressalto que o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação fluirá automaticamente, sem nova intimação, nos termos do art. 854, §5º, c/c art. 525, §11, e art. 917, §1º, todos do CPC, devendo a Escrivania aguardar o fluxo dos prazos (5+15).7.6. Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.7.7.
Não havendo impugnação ou frustrada a pesquisa, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, ressaltando-se, mais uma vez, que cada ato de busca por bens em nome do(s) executado(s) demandará o pagamento de uma guia de custas no valor indicado na Tabela IX, item 16, tópico VIII, da Resolução n.º 81/2017, da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.7.8.
Na hipótese de elaboração interna da minuta de bloqueio, ficará a serventia responsável pela juntada do detalhamento e do relatório da ordem judicial de bloqueio nos autos, bem como pela transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial. 8.
A consulta da existência de veículos em nome do(a) executado(a), via RENAJUD.8.1.
Sendo positiva a consulta, proceda-se à restrição do veículo, na modalidade transferência.9.
A consulta via sistema INFOJUD, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s).9.1.
Sendo positiva a consulta realizada no sistema INFOJUD, promova a Escrivania a restrição de acesso ao documento, de modo que apenas este magistrado e os advogados possuam acesso.10.
Desde que haja requerimento e desde que frustradas as diligências acima (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), total ou parcialmente, a utilização do sistema Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).11.
A consulta via sistema SNIPER, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s). 12.
Com os resultados, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.13.
Se formulado requerimento, DEFIRO também a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do que preconiza o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
A Escrivania deverá expedir ofício ao SERASA, via sistema SERASAJUD, determinando a inclusão do nome do(s) executado(s) em razão da dívida.13.1. A inscrição deverá ser imediatamente cancelada, com a expedição do respectivo ofício de cancelamento, também via sistema SERASAJUD, para os fins devidos, quando houver notícia nestes autos do pagamento da dívida, que houve a garantia do juízo, ou se, por qualquer motivo, for extinta a execução.14. A certidão mencionada no artigo 828 do CPC deverá ser solicitada pelo exequente ao Cartório Distribuidor da Comarca, caso possua interesse na emissão.Frustradas as diligências acima, intime-se o exequente para que requeira medidas concretas e fundamentadas, com demonstração de efetiva aptidão para encontrar expropriáveis, no prazo de 15 (quinze) dias.Fica a advertência de que requerimentos amplos, gerais e abstratos ou desprovidos de quaisquer indícios de efetividade serão indeferidos de plano, oportunidade em que o processo será, de ofício, suspenso na forma do art. 921, §§, do Código de Processo Civil.Se inerte, nos termos do artigo 317 c/c § 1º do artigo 485, ambos do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para promover andamento regular e idôneo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Defiro os benefícios previstos no artigo 212, § 2º, do CPC.Intimem-se.
Cumpram-se.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRAJuíza de Direito, em substituição É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.
As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. -
29/07/2025 16:36
Juntada -> Petição
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29/07/2025 16:25
Juntada -> Petição
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29/07/2025 16:23
Intimação Efetivada
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29/07/2025 16:12
Intimação Expedida
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29/07/2025 16:12
Certidão Expedida
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29/07/2025 14:02
Intimação Efetivada
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29/07/2025 13:55
Intimação Expedida
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28/07/2025 21:40
Decisão -> deferimento
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28/07/2025 16:06
Juntada -> Petição
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28/07/2025 15:42
Certidão Expedida
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28/07/2025 14:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 14:40
Autos Conclusos
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28/07/2025 14:40
Processo Distribuído
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28/07/2025 14:40
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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