TJGO - 5664056-10.2022.8.09.0001
1ª instância - Abadiania - Vara Judicial
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5510393-36.2025.8.09.0001COMARCA DE ABADIÂNIAAGRAVANTE: MARIA DAHERAGRAVADO: ANDRÉ FELIPE ALVES DE SOUZARELATOR: Des.
FERNANDO DE MELLO XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DAHER contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Abadiânia, Dr.
Fernando Augusto Chacha de Rezende, nos autos da ação declaratória nº 5664056-10.2022.8.09.0001, movida em seu desfavor por ANDRÉ FELIPE ALVES DE SOUZA. A decisão impugnada indeferiu o pedido de produção de prova oral, determinando o julgamento antecipado do mérito.
Fundamentou o magistrado singular que a matéria controversa encontra-se suficientemente elucidada pelos documentos acostados aos autos, sendo despicienda a dilação probatória, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. A agravante sustenta configurar-se cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral.
Alega a essencialidade das testemunhas arroladas para comprovar que o agravado jamais exerceu posse efetiva sobre o imóvel, nunca integrou a associação de moradores e nunca adimpliu taxas condominiais. Argumenta que a negativa do juízo cerceia a produção da maior parte das provas necessárias ao processo, causando nulidade absoluta.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para determinar a realização de audiência de instrução e julgamento. Concedido efeito suspensivo ao recurso (mov. 11). O agravado apresentou contrarrazões sustentando a inexistência de cerceamento de defesa.
Argumenta que a documentação constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas.
Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 28 do Tribunal de Justiça de Goiás.
Requer o não provimento do agravo. Preparo recolhido. É, em síntese, o relatório.
Decido. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece taxativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento e a decisão que indefere a produção de prova oral não se enquadra em nenhum dos incisos do referido dispositivo legal. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha desenvolvido a tese da taxatividade mitigada, sua aplicação restringe-se a situações excepcionais em que a decisão interlocutória possa causar prejuízo imediato e irreparável que não possa ser reparado em eventual apelação.
Tal circunstância não se verifica na espécie. O indeferimento da produção de prova oral constitui decisão de natureza processual que pode ser adequadamente impugnada por ocasião da apelação contra a sentença de mérito.
Inexiste, portanto, a urgência caracterizadora do prejuízo irreparável que justificaria a aplicação da taxatividade mitigada. As decisões sobre a necessidade ou desnecessidade de produção de provas não ensejam agravo de instrumento, por não se enquadrarem no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que se admitisse excepcionalmente o processamento do recurso, verifica-se que a decisão impugnada encontra amparo na legislação processual vigente.
O magistrado singular, no exercício do poder instrutório que lhe confere o artigo 370 do Código de Processo Civil, avaliou ser suficiente a prova documental para a formação de seu convencimento. O princípio do livre convencimento motivado autoriza o julgador a determinar quais provas considera necessárias à instrução processual.
Não se configura cerceamento de defesa quando o juízo entende presentes elementos probatórios suficientes para o julgamento da causa. Por fim, se não bastasse a ausência de hipótese do art. 1.015 do CPC, o recurso é intempestivo.
A decisão impugnada foi prolatada no dia 21/05/2025 e o pedido de reconsideração realizado posteriormente não tem potencial para suspender ou interromper o prazo recursal.
Logo, conclui-se que o agravo de instrumento interposto no dia 30/06/2025 é intempestivo. Ante o exposto, revogando a decisão liminar, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento por ausência de previsão legal no artigo 1.015 do Código de Processo Civil e por intempestividade. Comunique-se ao juízo de origem para conhecimento e providências. Intimem-se.
A seguir, arquivem-se com as cautelas de praxe. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator A001 -
29/07/2025 12:01
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 12:01
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 12:01
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 11:51
Intimação Expedida
-
29/07/2025 11:51
Intimação Expedida
-
29/07/2025 11:51
Intimação Expedida
-
29/07/2025 11:51
Término da Suspensão do Processo
-
29/07/2025 10:52
Juntada de Documento
-
24/07/2025 14:06
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
24/07/2025 14:05
Audiência de Instrução e Julgamento
-
02/07/2025 12:31
Intimação Efetivada
-
02/07/2025 12:31
Intimação Efetivada
-
02/07/2025 12:31
Intimação Efetivada
-
02/07/2025 12:23
Intimação Expedida
-
02/07/2025 12:23
Intimação Expedida
-
02/07/2025 12:23
Intimação Expedida
-
02/07/2025 09:23
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/07/2025 12:40
Autos Conclusos
-
01/07/2025 07:41
Juntada de Documento
-
19/06/2025 06:22
Intimação Efetivada
-
19/06/2025 06:22
Intimação Efetivada
-
19/06/2025 06:22
Intimação Efetivada
-
18/06/2025 22:59
Intimação Expedida
-
18/06/2025 22:59
Intimação Expedida
-
18/06/2025 22:59
Intimação Expedida
-
18/06/2025 16:22
Despacho -> Mero Expediente
-
16/06/2025 22:30
Autos Conclusos
-
16/06/2025 09:28
Juntada -> Petição -> Pedido de reconsideração
-
22/05/2025 11:25
Intimação Efetivada
-
22/05/2025 11:25
Intimação Efetivada
-
22/05/2025 11:25
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 09:30
Decisão -> Outras Decisões
-
16/05/2025 12:51
Autos Conclusos
-
25/07/2024 12:12
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
19/06/2024 17:22
Intimação Efetivada
-
19/06/2024 17:22
Intimação Efetivada
-
19/06/2024 17:22
Intimação Efetivada
-
19/06/2024 17:22
Audiência de Instrução e Julgamento
-
19/06/2024 17:19
Intimação Efetivada
-
19/06/2024 17:19
Intimação Efetivada
-
19/06/2024 17:19
Intimação Efetivada
-
19/06/2024 16:46
Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
-
18/06/2024 12:33
Autos Conclusos
-
03/06/2024 14:38
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
13/05/2024 15:21
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
10/05/2024 10:49
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
08/05/2024 13:38
Intimação Efetivada
-
08/05/2024 13:38
Intimação Efetivada
-
08/05/2024 13:38
Intimação Efetivada
-
08/05/2024 13:25
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
29/04/2024 12:42
Autos Conclusos
-
26/04/2024 16:03
Despacho -> Mero Expediente
-
22/04/2024 13:55
Autos Conclusos
-
21/03/2024 17:23
Juntada -> Petição
-
11/03/2024 09:38
Juntada -> Petição
-
27/02/2024 12:27
Intimação Efetivada
-
27/02/2024 12:27
Intimação Efetivada
-
26/02/2024 18:28
Despacho -> Mero Expediente
-
21/02/2024 16:26
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
20/02/2024 17:44
Autos Conclusos
-
08/02/2024 09:55
Juntada -> Petição
-
30/01/2024 16:48
Juntada -> Petição
-
12/01/2024 14:35
Juntada -> Petição
-
03/01/2024 14:00
Intimação Efetivada
-
03/01/2024 14:00
Intimação Efetivada
-
03/01/2024 14:00
Intimação Efetivada
-
29/12/2023 10:39
Juntada -> Petição
-
15/12/2023 15:29
Despacho -> Mero Expediente
-
17/10/2023 16:00
Autos Conclusos
-
17/10/2023 11:44
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
09/10/2023 12:51
Juntada de Documento
-
09/10/2023 12:14
Intimação Efetivada
-
09/10/2023 12:14
Certidão Expedida
-
09/10/2023 11:01
Juntada -> Petição -> Contestação
-
05/10/2023 14:49
Ofício(s) Expedido(s)
-
03/10/2023 18:50
Intimação Efetivada
-
03/10/2023 18:50
Intimação Efetivada
-
03/10/2023 18:50
Intimação Efetivada
-
03/10/2023 17:49
Decisão -> Outras Decisões
-
29/09/2023 00:51
Intimação Lida
-
28/09/2023 13:15
Audiência de Conciliação
-
27/09/2023 16:21
Juntada -> Petição
-
26/09/2023 18:01
Juntada -> Petição
-
25/09/2023 12:56
Intimação Efetivada
-
25/09/2023 12:56
Ato ordinatório
-
28/08/2023 18:21
Autos Conclusos
-
27/08/2023 15:01
Juntada -> Petição
-
22/08/2023 21:25
Intimação Expedida
-
27/07/2023 14:53
Intimação Efetivada
-
27/07/2023 14:53
Intimação Efetivada
-
27/07/2023 14:53
Intimação Efetivada
-
27/07/2023 14:53
Ato ordinatório
-
27/07/2023 14:51
Intimação Efetivada
-
27/07/2023 14:51
Intimação Efetivada
-
27/07/2023 14:51
Intimação Efetivada
-
27/07/2023 14:51
Certidão Expedida
-
27/07/2023 14:48
Intimação Efetivada
-
27/07/2023 14:48
Intimação Efetivada
-
27/07/2023 14:48
Intimação Efetivada
-
27/07/2023 14:48
Audiência de Conciliação
-
27/07/2023 14:48
Intimação Efetivada
-
27/07/2023 14:48
Intimação Efetivada
-
27/07/2023 14:48
Intimação Efetivada
-
27/07/2023 14:23
Decisão -> Outras Decisões
-
05/07/2023 16:52
Intimação Efetivada
-
05/07/2023 16:52
Certidão Expedida
-
05/07/2023 16:44
Juntada -> Petição -> Contestação
-
28/06/2023 12:53
Autos Conclusos
-
28/06/2023 09:42
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
26/06/2023 00:55
Citação Efetivada
-
15/06/2023 14:09
Audiência de Conciliação
-
14/06/2023 14:26
Juntada -> Petição
-
12/06/2023 13:39
Mandado Cumprido
-
05/05/2023 00:53
Citação Efetivada
-
19/04/2023 18:25
Citação Expedida
-
19/04/2023 18:24
Citação Expedida
-
18/04/2023 13:57
Mandado Expedido
-
18/04/2023 13:52
Certidão Expedida
-
18/04/2023 13:49
Intimação Efetivada
-
18/04/2023 13:49
Ato ordinatório
-
18/04/2023 13:46
Intimação Efetivada
-
18/04/2023 13:46
Certidão Expedida
-
10/04/2023 18:52
Intimação Efetivada
-
10/04/2023 18:52
Audiência de Conciliação
-
10/04/2023 18:51
Intimação Efetivada
-
10/04/2023 17:59
Decisão -> Outras Decisões
-
29/03/2023 12:59
Autos Conclusos
-
28/03/2023 13:23
Juntada -> Petição
-
06/03/2023 18:28
Intimação Efetivada
-
06/03/2023 18:15
Decisão -> Outras Decisões
-
17/02/2023 07:19
Autos Conclusos
-
09/02/2023 12:43
Juntada -> Petição
-
18/01/2023 13:55
Intimação Efetivada
-
18/01/2023 12:44
Despacho -> Mero Expediente
-
21/11/2022 18:32
Autos Conclusos
-
21/11/2022 18:31
Certidão Expedida
-
09/11/2022 12:57
Intimação Efetivada
-
08/11/2022 17:55
Despacho -> Mero Expediente
-
28/10/2022 14:15
Autos Conclusos
-
28/10/2022 08:42
Processo Distribuído
-
28/10/2022 08:42
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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