TJGO - 5459966-38.2025.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Secao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:25
Intimação Lida
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac PintoMANDADO DE SEGURANÇA Nº. 5459966-38.2025.8.09.00002ª SEÇÃO CÍVELIMPETRANTE : MASTER SERVICE RODANTES LTDA.IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE FLORES DE GOIÁSRELATOR : DES.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por MASTER SERVICE RODANTES LTDA. contra suposto ato coator praticado pelo JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE FLORES DE GOIÁS, Dr.
Heron José Castro Veiga, no movimento nº. 15 dos autos da Execução de Título Extrajudicial de protocolo nº. 5316075-32.2024.8.09.0181, ajuizada pela ora Impetrante em detrimento dos interesses de Atac Participação e Agropecuária S/A.Por oportuno, empós traslado do referido ato jurisdicional, ad litteris et verbis:“Trata-se de ação proposta por Master Service Rodantes Ltda em desfavor de Atac Participacao E Agropecuaria Sa Em Recuperacao Judicial, partes devidamente qualificadas nos autos.Lendo o processo, constatei que a parte Requerente realizou pedido de desistência (mov. 06).
Foi proferida sentença homologando o pedido de desistência (mov. 07).Apresentado o cálculo das custas finais (mov. 10), a parte requerente pugnou pela isenção do pagamento das custas, visto que sequer houve a citação do requerido (movs. 12 e 14).Decido.Inicialmente, entendo que o pedido não merece prosperar, visto que, eventual pedido de isenção deveria ter sido postulado no prazo recursal subsequente à prolação da sentença proferida na espécie.Ademais, o artigo 90 do CPC é claro ao dispor que ao ser proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu.
Desse modo, não há previsão legal para a isenção do pagamento das despesas processuais no caso de pedido de desistência.'APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELA PARTE AUTORA.
ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INAPLICABILIDADE.
A homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, antes mesmo da citação da parte contrária, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, não a isenta de suportar o pagamento das custas processuais.
Incidência da regra do artigo 90 do CPC/15.
APELO DESPROVIDO.' (TJ-RS - AC: *00.***.*42-33 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 26/06/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2019) (grifei)Por essa razão, em razão da ausência de previsão legal, a rejeição do pedido para isenção do pagamento das despesas processuais é inconteste.Ao teor do exposto, INDEFIRO o pedido de isenção de custas finais.Por conseguinte, INTIME-SE a parte exequente para proceder o recolhimento das custas, sob as penas das cominações legais.Cumpra-se.”Em suma, a Impetrante sustenta a ilegalidade da exigência de pagamento de custas processuais finais em ação extinta por desistência antes da citação da parte adversa, ou seja, antes da formação da relação jurídica processual.Defende que, à luz do art. 290 do CPC, não houve prestação jurisdicional ou movimentação útil do aparato judicial, de modo que inexiste fato gerador do tributo (custas) exigido.
Diz que a cobrança imposta pelo Juízo da Comarca de Flores de Goiás ofende o princípio da legalidade, o devido processo legal, a isonomia e o acesso à justiça, configurando abuso de poder e violação ao seu direito líquido e certo de não ser onerada financeiramente em processo extinto antes da triangularização processual.Nesses termos, requer “a concessão da liminar para suspender qualquer ato de cobrança” e “a concessão definitiva da segurança para declarar o [seu] direito líquido e certo de não recolher custas em razão da desistência antes da citação”.Custas iniciais não recolhidas, eis que postulada a assistência judiciária gratuita.
Distribuídos os autos a esta Relatoria no movimento nº. 02, a Impetrante foi instada a fazer prova efetiva da hipossuficiência financeira alegada, por via do despacho exarado no movimento nº. 05.
Em seguida, mais precisamente no movimento nº. 09, a aludida parte formulou pedido em prol do “parcelamento d[as] custas iniciais [...] em 3 prestações mensais e consecutivas”, o qual foi parcialmente deferido no movimento nº. 12 na forma a seguir expressa:“A par do pedido aviado pelo Impetrante no movimento nº. 09, da garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Carta Magna, bem como da literal dicção do art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, entendo por bem AUTORIZAR o parcelamento das custas processuais iniciais em 02 (duas) vezes, devendo o pagamento da primeira parcela ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação deste acórdão e a segunda no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira.[...]Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de parcelamento das custas iniciais, e assim o faço na medida em que DETERMINO a intimação do Impetrante para efetuar o pagamento da primeira parcela – de um total de 02 (duas) parcelas – das custas iniciais.Feito isso, volvam-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.Intime-se.”Comprovado o pagamento da primeira parcela no movimento nº. 17, a Impetrante, no movimento nº. 22, foi intimada para manifestar-se acerca da possível inadmissibilidade da presente impetração, porquanto aviada como sucedâneo recursal.
Em contrapartida, a aludida parte novamente compareceu aos autos no movimento nº. 24, sobrevido, no movimento nº. 30, parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pela “falta de interesse” e, no movimento nº. 31, a derradeira conclusão.
Em síntese, é o relatório.
Autorizado pelo art. 138, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, segundo o qual “ao Relator compete decidir monocraticamente os processos de competência originária nas hipóteses previstas nos artigos 115, 332, 485 e 487, incisos II e III do CPC”, passo a decidir unipessoalmente.Conforme relatado, MASTER SERVICE RODANTES LTDA. impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra suposto ato coator praticado pelo JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE FLORES DE GOIÁS, Dr.
Heron José Castro Veiga, que indeferiu seu pedido de isenção das custas finais sob os fundamentos de que a solicitação foi feita fora do prazo recursal adequado e que, nos termos do art. 90 do CPC, a parte que desiste da ação deve arcar com as despesas processuais.Em suma, pela presente via mandamental, o Impetrante pretende obter o reconhecimento de seu suposto direito líquido e certo de não recolher custas em razão da desistência antes da citação na ação originária - protocolo nº. 5316075-32.2024.8.09.0181.A par do panorama processual, é mister consignar, em princípio, que o art. 5º, II, da Lei nº. 12.016/2009 é bastante claro ao prever que “não se concederá Mandado de Segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”.Assim, não basta que o ato seja teratológico.
Necessário se faz inexistir recurso com efeito suspensivo para combater o ato judicial dito como coator pelas vias ordinárias.
Na hipótese, tal requisito, inexoravelmente, não restou satisfeito, porquanto o advogado poderia impugnar – e, de fato, impugnou – a decisão proferida no movimento nº. 15 dos autos nº. 5316075-32.2024.8.09.0181 via Agravo de Instrumento nº. 6147277-52.2024.8.09.0000.Corolário de tal constatação é que, nos literais termos da súmula nº. 267 do Supremo Tribunal Federal, afigura-se equivocada a impetração cujo intuito é a correção de ato judicial, para o qual há previsão de impugnação autônoma.
A propósito:Súmula nº. 267, STF - “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.”Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como faz prova o aresto a seguir:“PROCESSUAL CIVIL.
NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
ARTS. 1009, § 1º, E 1015 DO CPC/2015. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo descabido o seu manejo contra ato judicial recorrível. 2.
Na hipótese dos autos, ainda que do ato judicial tido como coator, na nova sistemática do CPC/2015, não caiba o recurso previsto no art. 1.015, nos exatos termos do art.1.009, § 1º, as questões decididas na fase de conhecimento que não comportarem Agravo de Instrumento não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de Apelação, ou nas contrarrazões, incidindo, portanto, o teor da Súmula 267/STF: ‘Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição’. 3.
Ademais, como ressaltado, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o Mandado de Segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso. 4.
Na presente hipótese, o impetrante insurge-se contra decisão do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí-SP que determinou que os honorários periciais fossem depositados pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Não se verifica, no particular, caráter abusivo ou teratológico do comando judicial impugnado, tampouco a prova pré-constituída do direito líquido e certo necessário à concessão do mandamus. 5.
Recurso em Mandado de Segurança não provido.” (STJ.
RMS 54.969/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/20107)Por esta mesma vereda percorre a jurisprudência deste egrégio Sodalício, senão vejamos:“MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO JUDICIAL.
EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA E NÃO MANEJADA OPORTUNAMENTE.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
VIA ELEITA INADEQUADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Constatada a existência de atecnia quanto ao uso do mandamus, contra ato judicial, como sucedâneo de meio de impugnação existente e que não foi oportunamente utilizado, inexistente eiva de teratologia, impõe-se a extinção do mandamus, sem resolução do mérito, ante a sua manifesta inadequação.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.” (TJGO, Mandado de Segurança Criminal 5623011-34.2019.8.09.0000, Rel.
Des(a).
ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Seção Criminal, julgado em 18/08/2020, DJe de 18/08/2020)Não bastasse isso, não me afigura que a decisão atacada é teratológica, porquanto o art. 90 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que, “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.Naturalmente, há hipóteses em que a condenação ao pagamento de honorários é afastada, evitando-se o indesejado enriquecimento sem causa das partes, como ocorreu no caso em deslinde.
O adimplemento de eventuais custas finais,
por outro lado, é devido, como bem determinou a Autoridade Coatora, consoante vêm a corroborar a seguinte ementa:“APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69.
DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 90 do CPC, cabe à parte que desistiu da ação. 2.
Contudo, como a parte autora requereu a desistência da ação antes da citação da parte contrária, incabível a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, já que não houve a triangularização da relação jurídico-processual.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
DECISÃO MANTIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos → Apelação Cível 0245264-57.2012.8.09.0051, Rel.
Des(a).
José Proto de Oliveira, Goiânia - 15ª Vara Cível e Ambiental, julgado em 03/08/2021, DJe de 03/08/2021)À vista disso, bem como do fato de que, no caso vertente, eventual erro na aplicação do direito devia ser impugnado, como dito, pelas vias ordinárias, e não na via estreita do mandamus, é o caso de, unipessoalmente, indeferir a petição inicial, extinguir o feito sem resolução do mérito e, consequentemente, denegar a segurança, por ausência de interesse de agir – inadequação da via eleita. É o que facilmente se dessume da literal dicção dos arts. 138, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; 6º, §5º e 10, da Lei nº. 12.016/09 e 485, I, do Código de Processo Civil, os quais, a seguir, faço questão de catalogar:Art. 138, II, RITJGO - “Ao Relator compete: […] II - decidir monocraticamente os processos de competência originária nas hipóteses previstas nos artigos 115, 332, 485 e 487, incisos II e III do CPC […].”Art. 6º, §5º, Lei nº. 12.016/09 - “Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” Art. 10, caput, Lei nº. 12.016/09 - “A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.”Art. 485, I, CPC - “O Juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial […].”Com efeito, a impetração do Mandado de Segurança contra ato judicial está reservada para os casos em que sejam descartadas todas as possibilidades de obtenção da medida requestada pelos meios próprios previstos no sistema processual vigente, não servindo, pois, o remédio heroico, de sucedâneo recursal.Esgotadas as matérias postas a apreciação desta instância revisora, com a consequente conclusão pela inadmissibilidade da impetração, faz-se oportuno gizar que a eventual oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.Inclusive, pois, o princípio do livre convencimento motivado consagra ao Julgador a liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a rediscutir a matéria já abordada no recurso principal.De igual maneira, despicienda a oposição de aclaratórios com o propósito exclusivo de prequestionamento, pois a apreciação das teses recursais é suficiente para tornar a matéria prequestionada, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil (EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, AgInt no REsp nº 1.656.286/MT).Por todo exposto, com fundamento nos arts. 138, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; 6º, §5º, e 10, caput, da Lei nº. 12.016/0920 e 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito e, de consequência, DENEGO A SEGURANÇA.Custas pelo Impetrante, sob pena de inscrição na dívida ativa.Operado o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas e baixas de praxe.Intime-se.
Cumpra-se. (Datado e assinado em sistema próprio). DES.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTORelator -
29/07/2025 12:01
Intimação Efetivada
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29/07/2025 11:54
Intimação Expedida
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29/07/2025 11:51
Intimação Expedida
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29/07/2025 11:11
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
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28/07/2025 08:05
Autos Conclusos
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25/07/2025 16:48
Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)
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25/07/2025 16:48
Intimação Lida
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22/07/2025 11:39
Troca de Responsável
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21/07/2025 11:51
Intimação Expedida
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18/07/2025 14:55
Despacho -> Mero Expediente
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15/07/2025 10:49
Autos Conclusos
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14/07/2025 21:57
Juntada -> Petição
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09/07/2025 09:06
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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07/07/2025 14:12
Intimação Efetivada
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07/07/2025 14:05
Intimação Expedida
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04/07/2025 14:22
Despacho -> Mero Expediente
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02/07/2025 08:04
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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01/07/2025 08:43
Autos Conclusos
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30/06/2025 16:26
Juntada -> Petição
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30/06/2025 08:20
Intimação Efetivada
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30/06/2025 08:15
Intimação Expedida
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30/06/2025 07:43
Cálculo de Custas
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27/06/2025 10:18
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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27/06/2025 10:18
Decisão -> Outras Decisões
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25/06/2025 16:32
Juntada -> Petição
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23/06/2025 15:25
Autos Conclusos
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23/06/2025 14:55
Juntada -> Petição
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16/06/2025 07:46
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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12/06/2025 07:51
Intimação Efetivada
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12/06/2025 07:44
Intimação Expedida
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11/06/2025 17:20
Despacho -> Mero Expediente
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11/06/2025 12:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 12:52
Autos Conclusos
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11/06/2025 12:52
Processo Distribuído
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11/06/2025 12:52
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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