TJGO - 5483119-82.2025.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:05
Processo Arquivado
-
30/07/2025 16:04
Certidão Expedida
-
30/07/2025 16:00
Evolução da Classe Processual
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5483119-82.2025.8.09.0006Polo Ativo: Rogerio Alves MendoncaPolo Passivo: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento SENTENÇA Conforme se infere dos autos, foi concedido o parcelamento das custas iniciais em parcelas mensais e sucessivas, oportunidade em que a parte autora foi intimada a efetuar e comprovar nos autos o recolhimento das parcelas.Em seguida, a autora pugnou pela desistência da lide.À vista disso, impera a aplicação do artigo 290, do Código de Processo Civil, no sentido de que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias."Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 290, do Código de Processo Civil e, de consequência, determino o cancelamento da distribuição do feito e o arquivamento dos autos.Sem custas e sem honorários.Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.Considerando que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação (CPC, art. 1.000), havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certidão.Promova-se o imediato arquivamento do presente feito, com as devidas baixas.Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro FerreiraJuiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022. -
29/07/2025 11:51
Intimação Efetivada
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29/07/2025 11:41
Intimação Expedida
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29/07/2025 11:41
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação
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25/07/2025 12:51
Autos Conclusos
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24/07/2025 17:47
Juntada -> Petição
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14/07/2025 18:05
Juntada -> Petição -> Contestação
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27/06/2025 11:30
Intimação Efetivada
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27/06/2025 11:29
Intimação Expedida
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27/06/2025 11:28
Ato ordinatório
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27/06/2025 11:15
Retificação de Classe Processual
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26/06/2025 11:52
Intimação Efetivada
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25/06/2025 19:27
Intimação Expedida
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25/06/2025 19:27
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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23/06/2025 21:11
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
23/06/2025 14:37
Certidão Expedida
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18/06/2025 18:23
Autos Conclusos
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18/06/2025 18:23
Processo Distribuído
-
18/06/2025 18:22
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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