TJGO - 6048745-25.2024.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 6048745-25.2024.8.09.0006Polo Ativo: Ana Maria Rodrigues CruvinelPolo Passivo: Banco Bradesco S.a. SENTENÇAEMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE COMPROVADA.
PESSOA IDOSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.ANA MARIA RODRIGUES CRUVINEL, qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, sustentando, em síntese, que é beneficiária do INSS, recebendo amparo assistencial mensalmente na conta corrente de nº 0019312-7, agência 2314, junto ao banco réu.
Relata que no dia 29de outubro de 2024 , por volta das 14h32min (quatorze horas e trinta e dois minutos), recebeu ligação de gerente do banco informando sobre processamento de empréstimo consignado, tendo a autora negado qualquer autorização.
Todavia, mesmo com a negativa, foi creditado na conta da requerente o valor de R$ 4.205,55 (quatro mil, duzentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) sob a sigla EMPREST PESSOAL 3588991, seguido de creditação de R$ 10.010,00 (dez mil e dez reais) como EMPREST PESSOAL 3623698.
Informa que o primeiro valor foi estornado no mesmo dia, mas houve transferência via PIX de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para conta de terceiro desconhecido, Caroline Cavalcante de Jesus, vinculada ao Sicredi.
Posteriormente, foi compelida pelo gerente a contrair novo empréstimo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) para quitar os anteriores, sob promessa de redução das prestações.
Registrou boletim de ocorrência e procurou o banco para cancelar os empréstimos, sendo informada que apenas ordem judicial poderia resolver a situação.
Possui renda de apenas R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais) do BPC, insuficiente para arcar com prestações de aproximadamente R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Requer a concessão de justiça gratuita, prioridade de tramitação por ser pessoa idosa, tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.Deferida a tutela de urgência e recebida a inicial (evento nº 20), procedeu-se a citação do réu, tendo este, apresentado contestação, alegando preliminarmente procuração genérica e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustenta regularidade da contratação, anuência tácita pelo uso dos valores, ausência de danos morais e impugna a inversão do ônus da prova (evento nº 24).Em réplica (evento nº 27), a autora reportou-se aos termos da inicial.Intimadas para especificação de provas (evento nº 29), as partes pugnaram pelo julgamento da lide (eventos nº 32 e 33).Em seguida, vieram-me, os autos, conclusos para deliberação.É o relatório.
Decido.I.
ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARESI.I.
Procuração RegularEmbora a procuração contenha poderes amplos, não há impedimento legal para sua utilização, especialmente quando permite a identificação das partes e do objeto da demanda.O artigo 654, §1º, do Código Civil, não exige especificação da parte contrária, mas sim do objetivo da outorga, que resta claro pela natureza da ação proposta, razão por que encontra-se regular o instrumento procuratório coligido aos autos.I.II.
Revogação da Gratuidade da JustiçaREJEITO a preliminar de concessão indevida da gratuidade da justiça, porquanto não vislumbro prova da alegada suficiência de recursos hábil a demonstrar que a parte autora possa suportar as despesas decorrentes do uso do aparelho judiciário.II.
ANÁLISE DO MÉRITOII.I.
Relação de Consumo e Inversão do Ônus da ProvaA relação estabelecida entre as partes é eminentemente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, bem como a inversão do ônus da prova, insculpida no artigo 6º, VIII, do referido diploma legal.II.II.
Comprovação da Ocorrência de FraudeOs elementos probatórios dos autos demonstram inequivocamente a ocorrência de fraude, notadamente porque a autora nega ter contratado os empréstimos, ao passo que o banco réu não apresentou documentos comprobatórios da contratação, tais como contrato bancário assinado, ligação telefônica, dentre outros.O extrato bancário dá conta de que houve transferência imediata dos valores creditados para terceiro desconhecido, ao passo que a renda da autora é incompatível com as prestações.O boletim de ocorrência registrado, a ausência de contrato regularmente firmado e a idade avançada da autora, somado à condição de vulnerabilidade, corroboram ao desconhecimento e ausência completa de lastro hábil a justificar a transação.Conforme Súmula 479, do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".A fraude constitui fortuito interno, risco inerente à atividade bancária, não excluindo a responsabilidade da instituição financeira.Comprovada a fraude, declara-se a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante aos empréstimos consignados de números 3588991 e 3623698, bem como do empréstimo posterior de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO DANO MORAL.
CONTRATO DE SEGURO.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA.
TELAS SISTÊMICAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MAJORADO.
TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO VALOR DO DANO MORAL. 1.
A relação jurídica entre instituição financeira e correntista, acerca da contratação de seguro, está circunscrita ao âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 STJ). 2.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do pacto ora discutido, pois não constam elementos de prova ou mesmo documentação específica de que o consumidor tenha aderido ao contrato, não sendo possível confirmar a sua existência apenas por meio das telas extraídas do sistema do banco. 3.
O requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a relação jurídica entabulada com o autor e, por conseguinte, a licitude das cobranças.
Logo, patente o dever de indenizar. 4.
Descontos indevidos na conta-corrente sobre o benefício previdenciário do consumidor caracteriza-se o dano extrapatrimonial presumido. 5.
A fixação de verba indenizatória deve pautar-se na proporcionalidade e na razoabilidade, com vistas a atender ao critério didático-pedagógico, voltados ao ofensor e ao ofendido, e à função preventiva, que favorece a toda a sociedade. 6.
Porque não comprovada a contratação, trata-se de relação extracontratual, logo, deve incidir correção monetária desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ) e juros a partir do evento danoso (súmula 54 STJ). 7.
Em atenção ao Tema 1.076 do STJ, por haver valor da condenação, sobre ele deve incidir o percentual estabelecido a título de honorários sucumbenciais.
Ademais, essa forma de cálculo não conduz a valor irrisório, a ensejar a aplicação por equidade. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5542822-84.2023.8.09.0176, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2024, DJe de 08/03/2024) (grifei)Em relação à restituição das quantias debitadas, aplica-se o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a repetição do indébito em dobro quando o consumidor for cobrado em quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável.No caso, não se configura engano justificável, pois a ré sequer apresentou documento que fundamente a realização dos descontos, demonstrando negligência grosseira em seus procedimentos de controle.No pormenor dos danos morais, tendo em vista que a indenização no caso em tela deve representar justa reparação pelo desgaste moral sofrido pela vítima, sem, contudo, ensejar seu enriquecimento ilícito, observando-se as circunstâncias específicas do evento, atendo-se o julgador à situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira) e à gravidade da repercussão da ofensa, cumprindo o caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação e em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo razoável e prudente a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais).Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante aos empréstimos consignados de números 3588991 e 3623698, bem como do empréstimo posterior de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais); b) confirmar e tutela de urgência concedida e condenar o réu a se abster de efetuar descontos no benefício da autora, relativos aos empréstimos fraudulentos, confirmando a tutela de urgência em definitivo;c) condenar a ré a restituir ao autor os valores debitados, em dobro, acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE, desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, até 29/08/2024; após, nos termos do artigo 406, do Código Civil, deve incidir atualização monetária pelo IPCA e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos das alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024;d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária a partir da presente fixação (Súmula 362, do STJ) e juros, contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto), no percentual de 1% (um por cento) ao mês desde, até 29/08/2024; após, nos termos do artigo 406, do Código Civil, deve incidir atualização monetária pelo IPCA e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos das alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024.Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.Anotado o trânsito em julgado no PROJUDI, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o caso.Decorrido o prazo sem pagamento, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com averbação das custas finais.Em caso de interposição de recurso de apelação e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Art. 1.010, § 3º, do CPC), determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso.Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro FerreiraJuiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022. -
29/07/2025 11:51
Intimação Efetivada
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29/07/2025 11:51
Intimação Efetivada
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29/07/2025 11:41
Intimação Expedida
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29/07/2025 11:41
Intimação Expedida
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29/07/2025 11:41
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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07/05/2025 15:42
Autos Conclusos
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29/04/2025 20:05
Juntada -> Petição
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15/04/2025 17:16
Juntada -> Petição
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03/04/2025 13:29
Intimação Efetivada
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03/04/2025 13:29
Intimação Efetivada
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03/04/2025 13:29
Ato ordinatório
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03/04/2025 13:15
Certidão Expedida
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02/04/2025 16:51
Juntada -> Petição -> Impugnação
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28/03/2025 19:02
Juntada -> Petição
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27/03/2025 19:44
Juntada -> Petição -> Contestação
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06/03/2025 00:08
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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25/02/2025 08:12
Juntada de Documento
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25/02/2025 08:10
Certidão Expedida
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24/02/2025 17:50
Intimação Efetivada
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24/02/2025 17:50
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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17/02/2025 15:43
Autos Conclusos
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03/02/2025 10:51
Juntada -> Petição
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23/01/2025 14:35
Intimação Efetivada
-
23/01/2025 14:35
Decisão -> Outras Decisões
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20/12/2024 00:50
Autos Conclusos
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19/12/2024 18:08
Juntada de Documento
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18/12/2024 17:23
Juntada -> Petição
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06/12/2024 19:41
Intimação Efetivada
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06/12/2024 19:41
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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06/12/2024 19:41
Decisão -> Outras Decisões
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05/12/2024 16:35
Autos Conclusos
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26/11/2024 15:48
Juntada -> Petição
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14/11/2024 14:46
Intimação Efetivada
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14/11/2024 14:46
Decisão -> Outras Decisões
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14/11/2024 11:05
Certidão Expedida
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14/11/2024 10:39
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 10:39
Autos Conclusos
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14/11/2024 10:39
Processo Distribuído
-
14/11/2024 10:39
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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