TJGO - 0401209-36.2016.8.09.0006
1ª instância - 1C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
06/09/2025 08:50
Intimação Efetivada
-
06/09/2025 08:48
Intimação Expedida
-
06/09/2025 08:48
Cálculo de Custas
-
27/08/2025 15:14
Processo Arquivado
-
27/08/2025 15:14
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 12:31
Intimação Efetivada
-
26/08/2025 12:31
Intimação Efetivada
-
26/08/2025 12:24
Intimação Expedida
-
26/08/2025 12:24
Intimação Expedida
-
26/08/2025 12:24
Certidão Expedida
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25/08/2025 18:01
Mudança de Assunto Processual
-
25/08/2025 17:59
Transitado em Julgado
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 0401209-36.2016.8.09.0006Polo Ativo: ALCI RODRIGUES CARNEIROPolo Passivo: Hanna Elias El Homsi SENTENÇAJULGAMENTO CONJUNTO: Autos nº 0421442-54.2016.8.09.0006EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SIMULAÇÃO.
COAÇÃO.
AGIOTAGEM.
PESSOA IDOSA.
PROCURAÇÃO OUTORGADA SOB PRESSÃO.
ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA SEM CONTRAPRESTAÇÃO REAL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CARACTERIZADO.
NULIDADE RECONHECIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALCI RODRIGUES CARNEIRO, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido de liminar para manutenção de posse em face de JOÃO DE TAL, KARLA BRENDA DA COSTA GONÇALVES EL HOMSI e RACHIDH RAPHAEL HANNA EL HOMSI, todos qualificados nos autos, sustentando, em síntese, que sua filha Josefina Carneiro Gontijo firmou empréstimo no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) com o primeiro requerido, a juros abusivos de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) mensais.
Para garantir o pagamento da dívida, o primeiro requerido exigiu que a autora outorgasse procuração com poderes totais sobre seu único imóvel.
A autora, pessoa idosa e semianalfabeta, pressionada pelas ameaças do credor e temendo pela segurança de sua filha, outorgou a procuração em 02.03.2016 (dois de março de dois mil e dezesseis).
Narrou que sua filha Josefina, por pressão do credor, substabeleceu os poderes em 05.04.2016 (cinco de abril de dois mil e dezesseis) à segunda requerida, esposa do primeiro requerido.
Posteriormente, não conseguindo pagar os juros abusivos, e com a saúde da filha gravemente comprometida, o primeiro requerido simulou uma compra e venda, transferindo o imóvel para o terceiro requerido (seu filho) pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em 30.09.2016 (trinta de setembro de dois mil e dezesseis).
Sustentou que o imóvel possui valor aproximado de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sendo muito superior à dívida original de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Alegou simulação do negócio jurídico, coação e agiotagem, requerendo a nulidade da escritura pública e a manutenção de sua posse no imóvel.
Juntou documentos.Recebida a inicial e indeferida a tutela postulada (fls. 47/48).No evento nº 42, procedeu-se a citação do primeiro réu.Frustradas as tentativas de citação pessoal dos demais réus, procedeu-se a citação editalícia destes (evento nº 89).Apresentada contestação por negativa geral (evento nº 93) e proferida sentença (evento nº 99), a autora interpôs apelação, o que ensejou a cassação do decisum (evento nº 161).Intimada a indicar eventual interesse na produção de outras provas (evento nº 172), a autora pugnou pela produção de prova testemunhal (evento nº 181).Em seguida, vieram-me, os autos, conclusos para deliberação.É o relatório.
Decido.Primeiramente, cumpre consignar a conexão existente entre a presente demanda e a ação de imissão na posse em trâmite sob o nº 0421442-54.2016.8.09.0006.No presente caso, ambas as ações têm como objeto o mesmo imóvel e a mesma escritura pública, havendo evidente conexão.I.
ANÁLISE DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHALConforme se infere do presente feito, a parte autora postula a produção de prova testemunhal (evento nº 181).
Todavia, no caso em análise, reputo que a prova testemunhal postulada é desnecessária ao deslinde do presente feito, sobretudo considerando a prova oral produzida na ação conexa (autos nº 0421442-54.2016.8.09.0006).A propósito, é a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ART. 344 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios.
Reconsideração. 2.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 3.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1896553 SP 2021/0144234-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021) (grifei) Nesse sentido, uma vez dispensável a prova postulada para deslinde da controvérsia, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC.II.
ANÁLISE DO MÉRITOObservo que o processo se encontra em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não se acusando nenhuma irregularidade processual a ser previamente sanada.Assim colocado, considerando já ter sido oportunizada às partes a produção das provas cabíveis ao convencimento deste juízo, e ainda manifestada a desnecessidade ou desinteresse na produção de outras provas, reputo encerrada a instrução processual e conheço diretamente do pedido, nos moldes do artigo 355, do Código de Processo Civil.De início, considerando que o primeiro réu deixou de apresentar defesa, apesar de devidamente citado (evento nº 42), DECRETO sua revelia, nos moldes dos artigos 344 e 239, §1º, ambos do CPC.Todavia, cumpre salientar que, apesar da revelia decretada, a presunção de veracidade das alegações fáticas da parte autora não conduz necessariamente à procedência do pedido por ela aviado, nem dispensa o juiz de bem instruir o feito.
Aliás, o revel poderá intervir no feito em qualquer fase.No mérito, o artigo 167, do Código Civil, estabelece que:Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.No caso em análise, reputo que a simulação narrada na exordial restou evidenciada pelos seguintes fatos: (i) não houve comprovação do efetivo pagamento do preço declarado na escritura; (ii) a transferência do imóvel decorreu unicamente da pressão exercida pelo credor; (ii) o valor declarado na escritura (R$ 60.000,00) era inferior ao valor real do imóvel (R$ 120.000,00) e (iii) a operação visava apenas garantir o pagamento de dívida de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).A ata notarial coligida às fls. 24, descreve diálogo em que um dos participantes, identificado como o primeiro réu, reconhece a existência de dívida e a dação do imóvel indicado na exordial como garantia pelo débito.Corrobora a tal fato, a prova testemunhal produzida nos autos da ação conexa, em que os informantes ouvidos foram categóricos a afirmar que o primeiro réu praticava agiotagem, cobrando juros abusivos entre 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) ao mês.A prova oral produzida atesta que, após o primeiro réu pressionar e ameaçar a devedora originária do débito, filha da autora, esta obteve procuração com o fim de “garantir” o pagamento do débito.O artigo 151, do Código Civil, estabelece que "a coação para viciar a declaração de vontade há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou a seus bens".No caso presente, restou amplamente demonstrado que a autora, pessoa idosa de 72 (setenta e dois) anos, semianalfabeta e de recursos limitados, outorgou procuração com poderes totais sobre seu único imóvel que possuía, em que inclusive residia, para garantir dívida contraída por sua filha e cessar ameaças e pressões exercidas pelo credor.A prova testemunhal confirmou que o primeiro réu exerceu pressão psicológica sobre a filha da autora, ameaçando "tomar a casa da sua mãe" caso os juros não fossem pagos.Tal situação causou grave depressão na filha da autora, que veio a falecer em decorrência do quadro de saúde, supostamente agravado pela pressão exercida pelo credor.Como dito, as evidências da prática de agiotagem são ressaltadas pelas questões supracitadas, que não vão de encontro com o teor da ata notarial coligida aos autos e são robustecidas pela ausência de contestação formal nestes autos e, sobretudo de demonstração de pagamento regular pela aquisição do bem, ônus que incumbia aos réus e do qual não se desincumbiram (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).É forçoso reconhecer que, na prática, a transferência da propriedade do imóvel não foi realizada de maneira livre e consciente, uma vez que a autora e sua filha foram coagidas a concordar com a exigência para garantia do empréstimo, sujeitando-se a juros firmados unilateralmente e às condições impostas pelo primeiro réu.Em regra, como dito anteriormente, a demonstração da ocorrência de simulação constitui fato de difícil comprovação, eis que, na maioria das vezes, o ardil, característica central do negócio simulado, está presente apenas na vontade das partes, não sendo possível visualizá-lo nos contratos e nos atos que lhe deram origem.Desse modo, entendo que os documentos apresentados pela parte autora, os quais instruem a peça vestibular, em conjunto com as evidências apontadas anteriormente, corroboradas em sede de instrução e oitiva de testemunhas/informantes, são aptos a demonstrar a nulidade do negócio jurídico, estando assim caracterizados os chamados vícios de consentimento, devendo desta forma ser reconhecida e declarada a nulidade da transmissão do imóvel.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DANOS COMPROVADOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não há que se falar em cassação da sentença por deficiência na sua fundamentação, já que o magistrado valorou a prova de acordo com seu livre convencimento motivado, aplicando o sistema legal de valoração previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil. 2. É anulável o negócio jurídico quando demonstrada a existência de vício de consentimento das partes - erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão -, nos moldes do artigo 171, inciso II, do Código Civil. 3.
No caso em questão, o primeiro requerido, ao revogar a procuração outorgada, demonstrou inequívoca má-fé na condução das relações jurídicas contratuais, tendo prejudicado o terceiro de boa-fé (autor/apelante), que não conseguiu escriturar o imóvel em seu nome.
Assim, os réus têm a responsabilidade civil de reparar os danos causados ao autor. 4.
Sentença reformada, em parte, para reconhecer a responsabilidade civil do primeiro e do segundo requeridos, de indenizar os danos causados pela anulação do negócio jurídico objeto da inicial, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Mantida a anulação do negócio jurídico e a condenação pelo dano moral na forma disposta na sentença, com a inversão do ônus da sucumbência. 5.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5176140-23.2017.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2024, DJe de 27/02/2024) (grifei)APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. 1.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
DESPEJO.
O pedido de despejo cumulado com o de cobrança é plenamente possível quando demonstrado o inadimplemento contratual, mormente pela falta de pagamento dos aluguéis e acessórios. 2.
NEGÓCIO SIMULADO.
VEROSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DE ILICITUDE (AGIOTAGEM).
Segundo o Código Civil (art. 167), configura simulação quando alguém faz uma declaração falsa e enganosa para celebrar um negócio jurídico, apenas em sua aparência, não estando condizente com a vontade das partes. 2.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
GARANTIA DE TROCA DE CHEQUE.
APARENTE NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPRA E VENDA.
PRÁTICA DE AGIOTAGEM.
CONSENTIMENTO VICIADO.
COAÇÃO MORAL.
Constatada a divergência abusiva e desproporcional entre o empréstimo em dinheiro, como garantia de troca de cheques e o bem imóvel dado em garantia, deve ser decretado nulo o negócio jurídico entabulado pelas partes, ante a caracterização da prática de agiotagem. 3. ÔNUS DA PROVA.
Consoante redação do art. 3º da MP n. 2.172-32/2001, nas ações tendentes à declaração da nulidade de títulos oriundos de prática ilegais de empréstimo (agiotagem), cabe à parte credora o ônus da prova da regularidade do negócio que originou o débito, desde que demonstrada, por parte do prejudicado, a verossimilhança de suas alegações. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO 0302647-03.2013.8.09.0004, Rel.
KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2017, DJe de 01/08/2017) (grifei)APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADO COM PEDIDO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. 1.
Compra e Venda.
Vício de Consentimento.
Negócio Jurídico Simulado.
Nulidade Reconhecida.
A nulidade do negócio jurídico deve ser declarada, quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, ou fraude contra credores, conforme estabelece o artigo 171, inciso II, do Código Civil.
Em que pese a boa-fé do adquirente do direito possessório, restando devidamente comprovada a existência de simulação do negócio jurídico noticiado nos autos, caracterizada pela venda fraudulenta, impõe-se a procedência do pedido de anulação, com o retorno das partes ao estado anterior ao contrato. 2.
Ação Reivindicatória.
Requisitos.
Posse Injusta Demonstrada.
Demonstrados os requisitos da ação reivindicatória, ou seja, a titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta, eis que a posse não se justificou em situação fática hábil a se opor ao domínio, tem-se ensejo à procedência do pedido reivindicatório.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5285326-70.2019.8.09.0128, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/09/2022, DJe de 21/09/2022) (grifei)Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar nula a escritura pública de compra e venda do imóvel de matrícula nº 89.701, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição desta urbe, e determinar o cancelamento do registro R-2-89.701, averbado junto à respectiva matrícula.Em face da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.Tendo em vista a nomeação de curadora especial, EXPEÇA-SE a competente certidão das UHD's fixadas e INTIME-SE a curadora para retirá-la.Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.Anotado o trânsito em julgado no PROJUDI, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o caso.Decorrido o prazo sem pagamento, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com averbação das custas finais.Em caso de interposição de recurso de apelação e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Art. 1.010, § 3o, do CPC), determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso.Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro FerreiraJuiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022. -
29/07/2025 11:50
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 11:50
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 11:50
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 11:50
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 11:41
Intimação Expedida
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29/07/2025 11:41
Intimação Expedida
-
29/07/2025 11:41
Intimação Expedida
-
29/07/2025 11:41
Intimação Expedida
-
29/07/2025 11:41
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
07/07/2025 12:09
Autos Conclusos
-
30/06/2025 17:02
Juntada -> Petição
-
24/06/2025 02:22
Intimação Efetivada
-
24/06/2025 02:22
Intimação Efetivada
-
24/06/2025 02:22
Intimação Efetivada
-
24/06/2025 02:22
Intimação Efetivada
-
23/06/2025 16:53
Intimação Expedida
-
23/06/2025 16:53
Intimação Expedida
-
23/06/2025 16:53
Intimação Expedida
-
23/06/2025 16:53
Intimação Expedida
-
23/06/2025 16:53
Decisão -> Outras Decisões
-
17/06/2025 10:23
Autos Conclusos
-
16/06/2025 18:46
Processo baixado à origem/devolvido
-
16/06/2025 18:46
Processo baixado à origem/devolvido
-
16/06/2025 18:46
Transitado em Julgado
-
02/06/2025 03:10
Intimação Lida
-
23/05/2025 09:47
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
21/05/2025 16:39
Intimação Expedida
-
21/05/2025 16:39
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 16:39
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 16:39
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 16:39
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 16:37
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
-
21/05/2025 16:37
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
08/05/2025 13:57
Intimação Lida
-
06/05/2025 12:43
Intimação Expedida
-
06/05/2025 12:43
Intimação Efetivada
-
06/05/2025 12:43
Intimação Efetivada
-
06/05/2025 12:43
Intimação Efetivada
-
06/05/2025 12:43
Intimação Efetivada
-
06/05/2025 12:43
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
05/05/2025 20:32
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
05/05/2025 12:08
Autos Conclusos
-
05/05/2025 12:00
Juntada -> Petição -> Parecer
-
05/05/2025 03:06
Intimação Lida
-
25/04/2025 10:59
Intimação Expedida
-
24/04/2025 21:41
Despacho -> Mero Expediente
-
24/04/2025 18:27
Autos Conclusos
-
24/04/2025 18:25
Recurso Autuado
-
24/04/2025 18:11
Recurso Distribuído
-
24/04/2025 18:11
Recurso Distribuído
-
24/04/2025 15:53
Juntada -> Petição
-
24/04/2025 15:53
Intimação Lida
-
22/04/2025 18:39
Troca de Responsável
-
22/04/2025 17:56
Intimação Expedida
-
22/04/2025 17:56
Intimação Efetivada
-
22/04/2025 17:56
Intimação Efetivada
-
22/04/2025 17:56
Intimação Efetivada
-
22/04/2025 17:56
Intimação Efetivada
-
22/04/2025 17:56
Despacho -> Mero Expediente
-
14/04/2025 14:12
Autos Conclusos
-
14/04/2025 14:05
Processo baixado à origem/devolvido
-
14/04/2025 14:05
Processo baixado à origem/devolvido
-
14/04/2025 13:54
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
-
14/04/2025 11:20
Autos Conclusos
-
14/04/2025 03:04
Intimação Lida
-
11/04/2025 19:11
Juntada -> Petição -> Parecer
-
07/04/2025 11:41
Troca de Responsável
-
04/04/2025 10:34
Intimação Expedida
-
04/04/2025 10:26
Despacho -> Mero Expediente
-
03/04/2025 14:45
Certidão Expedida
-
01/04/2025 18:10
Autos Conclusos
-
01/04/2025 18:10
Certidão Expedida
-
01/04/2025 18:03
Recurso Autuado
-
01/04/2025 17:55
Recurso Distribuído
-
01/04/2025 17:55
Recurso Distribuído
-
01/04/2025 17:54
Certidão Expedida
-
14/02/2025 13:40
Intimação Efetivada
-
14/02/2025 13:40
Intimação Efetivada
-
14/02/2025 13:40
Intimação Efetivada
-
14/02/2025 13:40
Intimação Efetivada
-
04/02/2025 14:52
Juntada -> Petição -> Apelação
-
06/01/2025 23:49
Intimação Efetivada
-
06/01/2025 23:49
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
07/10/2024 17:26
Autos Conclusos
-
07/10/2024 17:25
Certidão Expedida
-
27/08/2024 14:11
Intimação Efetivada
-
27/08/2024 14:11
Certidão Expedida
-
14/08/2024 22:29
Intimação Expedida
-
12/08/2024 14:12
Certidão Expedida
-
24/07/2024 14:32
Intimação Efetivada
-
24/07/2024 14:31
Intimação Efetivada
-
01/07/2024 17:19
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
28/06/2024 17:37
Evolução da Classe Processual
-
25/06/2024 18:23
Intimação Efetivada
-
25/06/2024 18:23
Intimação Efetivada
-
25/06/2024 18:23
Intimação Efetivada
-
25/06/2024 18:23
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção
-
21/06/2024 15:41
Juntada -> Petição
-
20/06/2024 16:06
Autos Conclusos
-
20/06/2024 16:05
Certidão Expedida
-
28/05/2024 16:37
Intimação Efetivada
-
28/05/2024 16:37
Certidão Expedida
-
30/04/2024 19:02
Juntada -> Petição -> Contestação
-
04/04/2024 16:20
Intimação Efetivada
-
04/04/2024 16:19
Intimação Efetivada
-
14/12/2023 16:11
Intimação Efetivada
-
14/12/2023 16:10
Documento Cumprido
-
17/11/2023 17:24
Juntada de Documento
-
12/11/2023 16:48
Documento Expedido
-
30/10/2023 17:34
Intimação Efetivada
-
30/10/2023 17:34
Decisão -> Outras Decisões
-
06/09/2023 12:01
Autos Conclusos
-
23/08/2023 17:17
Juntada -> Petição
-
18/08/2023 15:54
Intimação Efetivada
-
18/08/2023 15:54
Certidão Expedida
-
23/05/2023 16:58
Intimação Efetivada
-
23/05/2023 16:58
Mandado Não Cumprido
-
17/05/2023 16:44
Juntada -> Petição
-
11/05/2023 16:42
Intimação Efetivada
-
11/05/2023 16:41
Mandado Não Cumprido
-
10/05/2023 18:27
Intimação Efetivada
-
10/05/2023 18:26
Mandado Não Cumprido
-
04/04/2023 18:38
Intimação Efetivada
-
04/04/2023 15:37
Certidão Expedida
-
03/04/2023 16:47
Mandado Expedido
-
03/04/2023 16:33
Mandado Expedido
-
03/04/2023 16:20
Mandado Expedido
-
14/03/2023 08:01
Intimação Efetivada
-
14/03/2023 08:01
Despacho -> Mero Expediente
-
17/01/2023 06:01
Autos Conclusos
-
17/01/2023 06:01
Certidão Expedida
-
20/10/2022 16:38
Juntada -> Petição
-
11/10/2022 13:07
Intimação Efetivada
-
11/10/2022 13:06
Mandado Não Cumprido
-
11/10/2022 13:05
Intimação Efetivada
-
11/10/2022 13:05
Mandado Não Cumprido
-
12/08/2022 15:30
Intimação Efetivada
-
12/08/2022 15:30
Certidão Expedida
-
10/08/2022 17:36
Mandado Expedido
-
10/08/2022 17:33
Mandado Expedido
-
23/03/2022 21:34
Intimação Efetivada
-
23/03/2022 21:34
Despacho -> Mero Expediente
-
18/03/2022 13:06
Autos Conclusos
-
18/03/2022 13:06
Certidão Expedida
-
08/03/2022 15:22
Juntada -> Petição
-
03/03/2022 17:00
Intimação Efetivada
-
03/03/2022 17:00
Despacho -> Mero Expediente
-
09/02/2022 10:14
Autos Conclusos
-
08/09/2021 20:42
Juntada -> Petição
-
02/09/2021 09:03
Intimação Efetivada
-
02/09/2021 09:03
Certidão Expedida
-
20/07/2021 13:15
Mandado Não Cumprido
-
05/07/2021 17:07
Juntada -> Petição
-
05/07/2021 10:24
Mandado Cumprido
-
29/06/2021 11:58
Intimação Efetivada
-
29/06/2021 11:58
Mandado Não Cumprido
-
21/06/2021 19:03
Mudança de Assunto Processual
-
31/05/2021 13:11
Certidão Expedida
-
27/05/2021 18:37
Mandado Expedido
-
27/05/2021 18:34
Mandado Expedido
-
27/05/2021 18:31
Mandado Expedido
-
29/01/2021 13:32
Juntada -> Petição
-
21/01/2021 18:33
Intimação Efetivada
-
21/01/2021 18:33
Decisão -> Outras Decisões
-
07/12/2020 15:44
Juntada -> Petição
-
27/11/2020 18:00
Autos Conclusos
-
27/11/2020 18:00
Certidão Expedida
-
27/11/2020 17:22
Intimação Efetivada
-
27/11/2020 17:22
Mandado Não Cumprido
-
27/11/2020 17:01
Mandado Não Cumprido
-
23/09/2020 20:22
Juntada -> Petição
-
17/09/2020 09:26
Intimação Efetivada
-
17/09/2020 09:26
Mandado Não Cumprido
-
21/07/2020 11:33
Intimação Efetivada
-
21/07/2020 11:33
Certidão Expedida
-
10/06/2020 07:44
Mandado Expedido
-
10/06/2020 07:39
Mandado Expedido
-
10/06/2020 07:34
Mandado Expedido
-
14/05/2020 15:29
Juntada de Documento
-
05/05/2020 09:59
Juntada -> Petição
-
30/04/2020 14:58
Juntada de Documento
-
29/04/2020 10:09
Ofício(s) Expedido(s)
-
27/04/2020 18:16
Intimação Efetivada
-
27/04/2020 18:14
Certidão Expedida
-
17/02/2020 11:27
Intimação Efetivada
-
17/02/2020 11:27
Despacho -> Mero Expediente
-
14/02/2020 16:40
Autos Conclusos
-
29/05/2018 13:53
Juntada de Documento
-
12/05/2018 21:13
Certidão Expedida
-
04/12/2017 13:09
Juntada de Documento
-
04/12/2017 13:09
Juntada de Documento
-
04/12/2017 13:09
Processo Distribuído
-
29/11/2016 00:00
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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