TJGO - 5868897-12.2023.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
8-Autos nº 5868897-12.2023.8.09.0007Cumprimento de sentençaExequente: Sette Telecom LtdaExecutado: Cibele De Sousa AndradeDESPACHORecebo o pedido de cumprimento de sentença.Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar, conforme o discriminado pela parte credora, advertindo-a que garantida a execução, poderá oferecer embargos cujo prazo fluirá da data do depósito espontâneo.A intimação deverá ser na pessoa do advogado constituído nos autos ou, não havendo, por carta com aviso de recebimento, considerando-se válida quando houver o réu mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 19, § 2º da Lei nº 9.099/95).Havendo o cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se alvará para a credora, na forma da lei, arquivando-se em seguida.Esgotado o prazo para pagamento voluntário, promova-se a penhora on line de ativos financeiros através do SISBAJUD, de forma recorrente, acrescidos tão-somente da multa de 10% (dez por cento), pois não se aplica nos juizados especiais, os honorários advocatícios previsto no art. 523, § 1º do CPC.Frustrada a medida, proceda-se com a pesquisa de veículos de propriedade da parte devedora, por meio do RENAJUD (desde que não haja gravame de financiamento), no bloqueio de transferência, circulação e licenciamento e, na sequência, lavre-se o termo de penhora veicular e expeça-se o mandado de intimação do devedor e avaliação do veículo.Na ausência de veículos, prossiga-se na requisição de informações, via PREVJUD, sobre vínculos empregatícios e/ou benefícios previdenciários, em caso de pessoa física, bem como de outros bens junto à Receita Federal, via INFOJUD, em consulta as duas últimas declarações de Imposto de Renda do executado e na pesquisa patrimonial via SNIPER.
Caso a declaração de imposto de renda e/ou pesquisa patrimonial sejam positivas, disponibilize-se a visibilidade dos documentos no sistema PJD, tão somente, às partes, diante do sigilo fiscal, intimando-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.Efetuada a penhora, o prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias e fluirá da intimação do devedor.Sem êxito as providências acima (Sisbajud, Renajud, Prevjud, Infojud e Sniper), intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar um bem específico e disponível do executado para a expropriação, sob pena de imediata extinção e arquivamento.Fica advertido que esse juízo não reiterará medidas expropriatórias que já foram deferidas, realizadas e malogradas.Além disso, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a) a penhora de imóveis residenciais, salvo se o credor comprovar a existência de outro ou se a medida for permitida em lei (ex: hipoteca, taxa de condomínio, etc.); c) pedidos de restrições e apreensões de CNH, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público, posto que incompatíveis com os princípios dos Juizados; d) expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias;e) CNIB – para indisponibilidade de bens, também por incompatibilidade com o rito da Lei nº 9.099/95;f) SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; eg) penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais. (assinado digitalmente)Silvio Jacinto PereiraJuiz de Direito -
25/07/2025 07:30
Intimação Efetivada
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25/07/2025 07:20
Intimação Expedida
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25/07/2025 07:20
Despacho -> Mero Expediente
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24/07/2025 13:50
Autos Conclusos
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24/07/2025 13:50
Processo Desarquivado
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23/07/2025 17:43
Juntada -> Petição
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10/06/2024 17:11
Processo Arquivado
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10/06/2024 17:10
Evolução da Classe Processual
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10/06/2024 17:10
Transitado em Julgado
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15/05/2024 14:48
Intimação Efetivada
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15/05/2024 14:48
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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15/05/2024 14:00
Autos Conclusos
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15/05/2024 14:00
Audiência de Conciliação
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14/05/2024 11:34
Certidão Expedida
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09/05/2024 13:59
Citação Efetivada
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30/04/2024 14:15
Juntada -> Petição
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16/04/2024 23:25
Citação Expedida
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12/04/2024 17:41
Intimação Efetivada
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12/04/2024 17:41
Audiência de Conciliação
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11/04/2024 12:07
Juntada -> Petição
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03/04/2024 14:00
Intimação Efetivada
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03/04/2024 14:00
Citação Não Efetivada
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22/03/2024 13:58
Juntada de Documento
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08/03/2024 22:30
Citação Expedida
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07/02/2024 14:14
Audiência de Conciliação
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06/02/2024 15:21
Certidão Expedida
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09/01/2024 14:52
Intimação Efetivada
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09/01/2024 14:52
Audiência de Conciliação
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09/01/2024 08:47
Despacho -> Mero Expediente
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05/01/2024 11:44
Autos Conclusos
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24/12/2023 17:14
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/12/2023 17:14
Processo Distribuído
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24/12/2023 17:14
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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