TJGO - 5129641-35.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
8-Autos nº 5129641-35.2025.8.09.0007Cumprimento de sentençaExequente: Conceicao Vieira Dos SantosExecutado: Caixa De Assistencia Aos Aposentados E PensionistasDESPACHORecebo o pedido de cumprimento de sentença.Aguarde-se o decurso do prazo para adimplemento.Havendo o cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se alvará para a credora, na forma da lei, arquivando-se em seguida.Esgotado o prazo sem o pagamento, promova-se a penhora on line de ativos financeiros através do SISBAJUD, de forma recorrente, acrescidos tão-somente da multa de 10% (dez por cento), pois não se aplica nos juizados especiais, os honorários advocatícios previsto no art. 523, § 1º do CPC.Frustrada a medida, proceda-se com a pesquisa de veículos de propriedade da parte devedora, por meio do RENAJUD (desde que não haja gravame de financiamento), no bloqueio de transferência, circulação e licenciamento e, na sequência, lavre-se o termo de penhora veicular e expeça-se o mandado de intimação do devedor e avaliação do veículo.Na ausência de veículos, prossiga-se na requisição de informações, via PREVJUD, sobre vínculos empregatícios e/ou benefícios previdenciários, em caso de pessoa física, bem como de outros bens junto à Receita Federal, via INFOJUD, em consulta as duas últimas declarações de Imposto de Renda do executado e na pesquisa patrimonial via SNIPER.
Caso a declaração de imposto de renda e/ou pesquisa patrimonial sejam positivas, disponibilize-se a visibilidade dos documentos no sistema PJD, tão somente, às partes, diante do sigilo fiscal, intimando-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.Efetuada a penhora, o prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias e fluirá da intimação do devedor.Sem êxito as providências acima (Sisbajud, Renajud, Prevjud, Infojud e Sniper), intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar um bem específico e disponível do executado para a expropriação, sob pena de imediata extinção e arquivamento.Fica advertido que esse juízo não reiterará medidas expropriatórias que já foram deferidas, realizadas e malogradas.Além disso, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a) a penhora de imóveis residenciais, salvo se o credor comprovar a existência de outro ou se a medida for permitida em lei (ex: hipoteca, taxa de condomínio, etc.); c) pedidos de restrições e apreensões de CNH, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público, posto que incompatíveis com os princípios dos Juizados; d) expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias;e) CNIB – para indisponibilidade de bens, também por incompatibilidade com o rito da Lei nº 9.099/95;f) SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; eg) penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais. (assinado digitalmente)Silvio Jacinto PereiraJuiz de Direito -
25/07/2025 07:30
Intimação Efetivada
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25/07/2025 07:30
Intimação Efetivada
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25/07/2025 07:20
Intimação Expedida
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25/07/2025 07:20
Intimação Expedida
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25/07/2025 07:20
Despacho -> Mero Expediente
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24/07/2025 17:39
Autos Conclusos
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24/07/2025 17:38
Retificação de Classe Processual
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24/07/2025 17:38
Processo Desarquivado
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24/07/2025 16:25
Juntada -> Petição
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09/07/2025 15:52
Processo Arquivado
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09/07/2025 15:52
Transitado em Julgado
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18/06/2025 20:01
Intimação Efetivada
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18/06/2025 20:01
Intimação Efetivada
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18/06/2025 15:21
Intimação Expedida
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18/06/2025 15:21
Intimação Expedida
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18/06/2025 15:21
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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20/05/2025 21:36
Autos Conclusos
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20/05/2025 13:46
Despacho -> Mero Expediente
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20/05/2025 13:30
Retificação de Classe Processual
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03/04/2025 10:29
Autos Conclusos
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02/04/2025 13:32
Juntada -> Petição
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02/04/2025 10:10
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
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02/04/2025 10:10
Audiência de Conciliação
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02/04/2025 09:59
Juntada -> Petição -> Contestação
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15/03/2025 00:49
Citação Efetivada
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25/02/2025 23:26
Citação Expedida
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20/02/2025 14:17
Certidão Expedida
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20/02/2025 14:17
Intimação Efetivada
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20/02/2025 14:17
Audiência de Conciliação
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20/02/2025 09:40
Intimação Efetivada
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20/02/2025 09:40
Despacho -> Mero Expediente
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19/02/2025 14:43
Autos Conclusos
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19/02/2025 14:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 14:12
Processo Distribuído
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19/02/2025 14:12
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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