TJGO - 5569158-33.2025.8.09.0087
1ª instância - Itumbiara - 1ª Vara (Civ. e da Inf.e da Juv.)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:59
Citação Efetivada
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ITUMBIARA1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 5569158-33.2025.8.09.0087Polo Ativo: Zuleide Natalina Soares De LimaPolo Passivo: Pefisa Sa Credito Financiamento E Investimento DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS proposta por ZULEIDE NATALINA SOARES DE LIMA em desfavor de PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.Em síntese, a autora narra que foi inscrita no SCR do Banco Central sem prévia comunicação, em ofensa a legislação consumerista, razão pela qual pugnou pela retirada de seu nome do referido cadastro, inclusive liminarmente, bem como a fixação de danos morais.Juntou documentos (mov. 01). É o relatório do necessário.
Decido.DEFIRO a gratuidade da justiça a parte autora, eis que demonstrou, ainda que de forma indiciária, sua hipossuficiência econômica.RECEBO a inicial, por preencher os requisitos legais.Passo a análise do pedido de tutela provisória.A parte autora formula pedido de tutela provisória consistente na retirada do nome da parte autora do cadastro do SCR do Banco Central.A tutela provisória de urgência é espécie de tutela provisória (art. 294 do CPC), devendo ser deferida sempre que houver demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iures) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e inexistência de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e §3º do CPC).A cognição do juízo no momento da análise da tutela provisória é absolutamente sumária, realizada, de forma não definitiva, sobre os fatos e as provas acostadas na inicial.Em relação à probabilidade do direito, tem-se que Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR Bacen é registro gerido pela autarquia federal em que as instituições bancárias devem registrar suas operações de crédito em geral.Há de se ressaltar que o SCR Bacen não é cadastro negativo de consumidores propriamente dito, mas sim instrumento do Banco Central do Brasil para melhor gestão do sistema financeira nacional, embora, indiretamente, possa acabar influenciando na avaliação de crédito dos consumidores em geral.Com efeito, verifica-se ainda que a parte autora não negou a existência da relação jurídica com a instituição requerida, insurgindo-se apenas em relação à ausência de notificação, e neste contexto, importa esclarecer, que suas alegações são unilaterais, e, portanto, demandam maior dilação probatória.Inclusive, tal ônus de demonstrar a prévia notificação será adiante invertido, razão pela qual necessário aguardar a manifestação da instituição financeira.Portanto, entendo que neste momento, não há elementos suficientes de plausibilidade jurídica do direito da autora.Ressalto que a tutela provisória de urgência ora concedida, em razão da própria cognição sumária, é absolutamente precária e passível de ser alterada em qualquer momento processual, na forma do art. 296 do CPC.Em razão disso, em cognição sumária, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.Ainda, tendo em vista que a matéria a nítida relação de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), bem como a manifesta hipossuficiência da parte autora em detrimento da parte ré, instituição financeira, e também maior facilidade desta em produzir a referida prova, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII do CDC, para que a parte ré demonstre que houve prévia informação a parte autora da inclusão de sua operação no SCR, bem como eventual outra prévia inscrição no SCR da parte autora ou em qualquer outro cadastro de proteção de crédito.ENCAMINHEM-SE os autos ao 5º CEJUSC Regional - Itumbiara para designação de data e horário da audiência de conciliação por videoconferência, a ser realizada através do aplicativo WhatsApp, Zoom ou outro meio idôneo (art. 334, §7º do Código de Processo Civil - CPC).Após, CITE(M)-SE o(s) réu(s) para comparecer(em) à audiência designada, devendo ele(s), em até 10 (dez) dias úteis anteriores, declinar(em) os seus respectivos números de telefones celulares e/ou procuradores que participarão do evento, ou ainda, os links de acesso à plataforma digital (Portaria n.º 01/2020 do 5º CEJUSC Regional da Comarca de Itumbiara/GO).INTIME(M)-SE o(s) autor(es) para, no mesmo prazo, fornecer as mesmas informações.Alerto que a audiência de conciliação/mediação virtual somente não será realizada diante do desinteresse expresso e atempado manifestado por ambas as partes (CPC, artigo 334, §§4º e 5º, e Decreto Judiciário n.º 1.568/2020, artigo 1º do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás) e que a ausência injustificada importará na aplicação de multa de até 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º do CPC).Restando infrutífera a audiência (pelo não comparecimento/não acordo) ou diante do protocolo do último pedido de cancelamento do ato, escoado o prazo para contestação disciplinado no artigo 335, do CPC, oportunize-se a réplica em 15 (quinze) dias.Restando infrutífera a audiência (pelo não comparecimento/não acordo) ou diante do protocolo do último pedido de cancelamento do ato, escoado o prazo para contestação disciplinado no artigo 335, do CPC, oportunize-se a réplica em 15 (quinze) dias.Intime-se.
Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito -
21/07/2025 16:36
Citação Expedida
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21/07/2025 16:30
Certidão Expedida
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21/07/2025 16:10
Intimação Efetivada
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21/07/2025 16:10
Intimação Efetivada
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21/07/2025 16:00
Intimação Expedida
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21/07/2025 16:00
Certidão Expedida
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21/07/2025 16:00
Intimação Expedida
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21/07/2025 16:00
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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21/07/2025 14:24
Intimação Efetivada
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21/07/2025 14:17
Intimação Expedida
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21/07/2025 14:17
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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21/07/2025 14:17
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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21/07/2025 13:13
Autos Conclusos
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21/07/2025 10:27
Juntada -> Petição
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18/07/2025 18:12
Intimação Efetivada
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18/07/2025 18:04
Intimação Expedida
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18/07/2025 18:04
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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18/07/2025 15:22
Autos Conclusos
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18/07/2025 15:22
Certidão Expedida
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18/07/2025 15:01
Processo Distribuído
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18/07/2025 15:01
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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