TJGO - 5043721-76.2025.8.09.0142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:12
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043721-76.2025.8.09.0142 COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : CLÁUDIO MÁRCIO MEDEIROS DE FREITAS AGRAVADOS : MARIA JOSÉ CARDOSO DE FREITAS E OUTRO RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por CLÁUDIO MÁRCIO MEDEIROS DE FREITAS, contra a decisão interlocutória inserta no evento nº 47, p. 190/192 dos autos de origem, proferida pela excelentíssima Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Santa Helena de Goiás/GO, Drª Thalene Brandão Flauzino de Oliveira, figurando como agravados MARIA JOSÉ CARDOSO DE FREITAS e o ESPÓLIO DE ALCIDES INÁCIO DE FREITAS. A decisão agravada acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por MARIA JOSÉ CARDOSO DE FREITAS e, por conseguinte, extinguiu a execução em relação a ela, ao fundamento de que a nota promissória exequenda foi subscrita exclusivamente pelo cônjuge falecido, configurando, assim, a ilegitimidade passiva da coexecutada. No recurso, o agravante sustenta que a agravada é casada com o devedor em regime de comunhão universal de bens, o que atrai, nos termos do art. 1.667 do Código Civil, a presunção de comunicabilidade das dívidas contraídas durante a constância do matrimônio.
Assim, ainda que a agravada não tenha firmado o título executivo, responde solidariamente pela obrigação assumida pelo cônjuge, salvo demonstração em contrário. Aduz, ainda, que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em tais casos, presume-se que a dívida reverteu em benefício da entidade familiar, cabendo ao cônjuge que pleiteia a exclusão do polo passivo o ônus de comprovar que a obrigação não trouxe qualquer proveito ao núcleo familiar, conforme estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Como a agravada não apresentou prova nesse sentido, sua exclusão da execução se mostra indevida. Pois bem.
Após a análise do caderno processual, entendo que assiste razão ao agravante. O artigo 790 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de execução dos bens do cônjuge quando a dívida resultar de fato que diga respeito a ambos ou de ato praticado por um deles, configurando assim a responsabilidade patrimonial solidária: Art. 790.
São sujeitos à execução os bens: I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; II - do sócio, nos termos da lei; III - do devedor, ainda que em poder de terceiros; IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução; VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores; VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica. O Código Civil, por sua vez, em seu art. 1.663, §1º, dispõe: Art. 1.663.
A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges. § 1º As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido. Ainda, o art. 1.664, da legislação civil, estabelece que as obrigações contraídas para atender às necessidades da família, à administração do patrimônio comum e às imposições legais são suportadas pelos bens da comunhão, respondendo solidariamente ambos os cônjuges: Art. 1.664.
Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. Com efeito, conforme consta nos autos (evento nº 1, p. 8), o casamento foi celebrado sob o regime de comunhão universal de bens, o que autoriza, por presunção legal, a responsabilização solidária da agravada pela dívida, inclusive nos casos em que não tenha sido signatária do título executivo. A jurisprudência consolidada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado esse entendimento, no sentido de que, em razão da presunção de comunicabilidade das dívidas no regime da comunhão universal, a prova da ausência de benefício familiar recai sobre aquele que alega tal fato.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMÓVEL.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL DETERMINADA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
PROVEITO ECONÔMICO PARA A FAMÍLIA.
EXCEÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (…) IX - De leitura ao caderno processual, extrai-se que a embargante é casada em regime de comunhão universal de bens, de modo que se comunicam todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, bem como suas dívidas passivas, nos termos do art. 1.667 do CC.
Daí se extrai que há uma presunção legal em desfavor da parte agravada.
X - As hipóteses de exceção desta comunicabilidade estão previstas expressamente no art. 1.668 do CC.
Nessa linha, tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra é no sentido de que é do cônjuge meeiro o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a família, em face da presunção geral de solidariedade do casal, prevista no art. 1.667 do CC.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.316.449/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024 e AgInt no AREsp n. 1.611.862/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 28/10/2020.
XI - Sobre a temática, ainda, destaca-se que, em caso análogo, o Ministro Mauro Campbell Marques, no julgamento do REsp n. 1.299.778/RS, entendeu que era ônus da cônjuge meeira comprovar que a dívida contraída pelo marido, em decorrência de condenação por ato de improbidade administrativa, não beneficiou a família.
XII - Com efeito, infere-se que o acórdão recorrido está em desarmonia com a legislação e a jurisprudência desta Corte Superior, posto que entendeu que caberia à parte embargada o ônus de comprovar que a cônjuge meeira se beneficiou do enriquecimento ilícito decorrente da conduta ímproba praticada pelo seu cônjuge.
XIII - Aliado a isso, considerando que o Tribunal de origem consignou que a consorte meeira deixou de comprovar que a dívida executada não reverteu em proveito da família, de rigor a manutenção da constrição sobre o imóvel objeto dos autos em sua integralidade.
XIV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença, que rejeitou os embargos de terceiro.
XV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.642.523/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024, g.) (…) Tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é a de que cabe ao meeiro o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a família, haja vista a solidariedade entre o casal. (AgRg no AREsp n. 427.980/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 25/2/2014) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a regra prevista no artigo 3º da Lei nº 4.121/1962 pode ser excepcionada quando comprovado que o proveito da dívida contraída por um dos cônjuges reverteu em favor do casal, cabendo o ônus da prova, nesse caso, ao cônjuge. 5.
Na hipótese, rever o pressuposto adotado pelo tribunal de origem, de que o proveito da dívida contraída por um dos cônjuges teria revertido em benefício do casal, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.316.449/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024) Nesse sentido, entendo que cabe à parte interessada, in casu, a agravada, o ônus de demonstrar que a dívida assumida não teve qualquer proveito para a entidade familiar, configurando-se como uma obrigação estritamente pessoal.
A via estreita da exceção de pré executividade, que não admite dilação probatória, não se presta a esse intento. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do agravo de instrumento aviado e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão a quo e rejeitar a exceção de pré-executividade oposta pela agravada, mantendo-a no polo passivo da execução. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043721-76.2025.8.09.0142 COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : CLÁUDIO MÁRCIO MEDEIROS DE FREITAS AGRAVADOS : MARIA JOSÉ CARDOSO DE FREITAS E OUTRO RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CÔNJUGE DO DEVEDOR.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PROVEITO FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA DO MEEIRO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra cônjuges casados sob regime de comunhão universal de bens, visando à cobrança de nota promissória. 2.
Apresentação de exceção de pré-executividade por uma das executadas, com alegação de ilegitimidade passiva por não ter assinado o título. 3.
Decisão do juízo de origem que acolheu a exceção e excluiu a coexecutada do polo passivo, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico. 4.
Agravo de instrumento interposto pelo exequente, sob o argumento de que, no regime de comunhão universal de bens, presume-se a solidariedade na responsabilidade patrimonial por dívidas contraídas pelo cônjuge, salvo prova em contrário. II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5.
Há duas questões em discussão: (i) saber se, no regime de comunhão universal de bens, há responsabilidade solidária da cônjuge do devedor por obrigação assumida exclusivamente por este; (ii) saber se a exceção de pré-executividade é via adequada para afastar tal responsabilidade, na ausência de prova do não proveito familiar da dívida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
De acordo com os arts. 1.663, §1º, 1.664 e 1.667 do Código Civil, no regime de comunhão universal de bens, presume-se que as dívidas contraídas por um dos cônjuges beneficiam o casal, salvo prova em sentido contrário. 7.
Conforme art. 790, IV, do Código de Processo Civil, os bens do cônjuge respondem pela dívida do outro nas hipóteses legais, sendo autorizada a constrição sobre bens comuns. 8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que, nesses casos, incumbe ao cônjuge meeiro o ônus de demonstrar que a dívida não trouxe proveito à entidade familiar, ônus não atendido no caso concreto. 9.
A exceção de pré-executividade, por não comportar dilação probatória, não é meio idôneo para afastar presunções legais que exigem prova robusta. 10.
Diante disso, deve ser reconhecida a legitimidade passiva do cônjuge agravado e rejeitada a exceção, mantendo-o no polo passivo da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: “No regime de comunhão universal de bens, presume-se a responsabilidade solidária dos cônjuges pelas dívidas contraídas por um deles, incumbindo ao cônjuge que alega ausência de benefício familiar o ônus da prova.
A exceção de pré-executividade não é via adequada para afastar essa presunção, por não comportar dilação probatória.” _________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.663, §1º; 1.664; 1.667; Código de Processo Civil, art. 373, II; art. 790, IV.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.642.523/MG, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/11/2024, DJe 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.316.449/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29/4/2024, DJe 2/5/2024; AgRg no AREsp n. 427.980/PR, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/2/2014, DJe 25/2/2014. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043721-76.2025.8.09.0142, figurando como agravante CLÁUDIO MÁRCIO MEDEIROS DE FREITAS e agravados MARIA JOSÉ CARDOSO DE FREITAS e OUTRO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão PRESENCIAL do dia 17 de julho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043721-76.2025.8.09.0142 COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : CLÁUDIO MÁRCIO MEDEIROS DE FREITAS AGRAVADOS : MARIA JOSÉ CARDOSO DE FREITAS E OUTRO RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CÔNJUGE DO DEVEDOR.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PROVEITO FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA DO MEEIRO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra cônjuges casados sob regime de comunhão universal de bens, visando à cobrança de nota promissória. 2.
Apresentação de exceção de pré-executividade por uma das executadas, com alegação de ilegitimidade passiva por não ter assinado o título. 3.
Decisão do juízo de origem que acolheu a exceção e excluiu a coexecutada do polo passivo, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico. 4.
Agravo de instrumento interposto pelo exequente, sob o argumento de que, no regime de comunhão universal de bens, presume-se a solidariedade na responsabilidade patrimonial por dívidas contraídas pelo cônjuge, salvo prova em contrário. II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5.
Há duas questões em discussão: (i) saber se, no regime de comunhão universal de bens, há responsabilidade solidária da cônjuge do devedor por obrigação assumida exclusivamente por este; (ii) saber se a exceção de pré-executividade é via adequada para afastar tal responsabilidade, na ausência de prova do não proveito familiar da dívida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
De acordo com os arts. 1.663, §1º, 1.664 e 1.667 do Código Civil, no regime de comunhão universal de bens, presume-se que as dívidas contraídas por um dos cônjuges beneficiam o casal, salvo prova em sentido contrário. 7.
Conforme art. 790, IV, do Código de Processo Civil, os bens do cônjuge respondem pela dívida do outro nas hipóteses legais, sendo autorizada a constrição sobre bens comuns. 8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que, nesses casos, incumbe ao cônjuge meeiro o ônus de demonstrar que a dívida não trouxe proveito à entidade familiar, ônus não atendido no caso concreto. 9.
A exceção de pré-executividade, por não comportar dilação probatória, não é meio idôneo para afastar presunções legais que exigem prova robusta. 10.
Diante disso, deve ser reconhecida a legitimidade passiva do cônjuge agravado e rejeitada a exceção, mantendo-o no polo passivo da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: “No regime de comunhão universal de bens, presume-se a responsabilidade solidária dos cônjuges pelas dívidas contraídas por um deles, incumbindo ao cônjuge que alega ausência de benefício familiar o ônus da prova.
A exceção de pré-executividade não é via adequada para afastar essa presunção, por não comportar dilação probatória.” _________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.663, §1º; 1.664; 1.667; Código de Processo Civil, art. 373, II; art. 790, IV.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.642.523/MG, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/11/2024, DJe 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.316.449/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29/4/2024, DJe 2/5/2024; AgRg no AREsp n. 427.980/PR, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/2/2014, DJe 25/2/2014. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão PRESENCIAL do dia 17 de julho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. -
22/07/2025 14:53
Intimação Efetivada
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22/07/2025 14:53
Intimação Efetivada
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22/07/2025 14:53
Intimação Efetivada
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22/07/2025 14:49
Ofício(s) Expedido(s)
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22/07/2025 14:48
Intimação Expedida
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22/07/2025 14:48
Intimação Expedida
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22/07/2025 14:48
Intimação Expedida
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22/07/2025 14:34
Intimação Efetivada
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22/07/2025 14:34
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 14:34
Intimação Efetivada
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22/07/2025 14:27
Intimação Expedida
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22/07/2025 14:27
Intimação Expedida
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22/07/2025 14:27
Intimação Expedida
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22/07/2025 14:27
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
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17/07/2025 16:14
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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15/07/2025 14:50
Certidão Expedida
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23/06/2025 20:23
Intimação Efetivada
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23/06/2025 20:23
Intimação Efetivada
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23/06/2025 20:23
Intimação Efetivada
-
23/06/2025 15:13
Intimação Expedida
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23/06/2025 15:13
Intimação Expedida
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23/06/2025 15:13
Intimação Expedida
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18/06/2025 13:47
Sessão Julgamento Adiado
-
30/05/2025 12:47
Sessão Julgamento Adiado
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15/04/2025 18:30
Intimação Efetivada
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15/04/2025 18:30
Intimação Efetivada
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15/04/2025 18:30
Intimação Efetivada
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15/04/2025 18:30
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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15/04/2025 12:05
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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19/02/2025 13:40
Autos Conclusos
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14/02/2025 15:53
Juntada -> Petição
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28/01/2025 06:42
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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24/01/2025 18:58
Certidão Expedida
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24/01/2025 18:57
Intimação Efetivada
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24/01/2025 18:57
Intimação Efetivada
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24/01/2025 18:57
Intimação Efetivada
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24/01/2025 17:58
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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24/01/2025 17:58
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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22/01/2025 14:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 14:17
Autos Conclusos
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22/01/2025 14:17
Processo Distribuído
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22/01/2025 14:17
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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