TJGO - 5574290-32.2025.8.09.0003
1ª instância - Alex Nia - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:25
Juntada -> Petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Alexânia - Juizado Especial Cível ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 150, VI e art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e Provimento nº 05/2010 da Corregedoria geral de Justiça do Estado de Goás.
Processo nº: 5574290-32.2025.8.09.0003 Promovente: Condominio Residencial Vale Das Palmeiras Promovido: Divino Pereira Campos Fica a parte PROMOVENTE devidamente INTIMADA da NEGATIVA de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da parte executada, devendo fornecer novo ENDEREÇO ou OUTRO MEIO ALTERNATIVO para nova CITAÇÃO/INTIMAÇÃO - ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias - sob pena de arquivamento.
Solicitamos que os números de telefones informados para citação/intimação sejam verificados antecipadamente se estão habilitados na função whatsapp e se pertencem à parte a ser citada/intimada - dando assim maior efetividade às diligências Alexânia, 14 de agosto de 2025. -
14/08/2025 10:50
Intimação Efetivada
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14/08/2025 10:40
Intimação Expedida
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14/08/2025 10:40
Ato ordinatório
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14/08/2025 00:49
Citação Não Efetivada
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06/08/2025 22:33
Citação Expedida
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04/08/2025 14:20
Juntada de Documento
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - Juizado Especial Cível Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 DECISÃO Cite-se o (a) executado (a) para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC), sob pena de lhe serem penhorados bens, tantos quantos bastem para satisfação integral da execução.
Com o transcurso do prazo sem o efetivo pagamento, proceda-se com a pesquisa/bloqueio junto ao SISBAJUD e RENAJUD (restrição de transferência de eventual veículo localizado em nome da parte executada, desde que não gravada com alienação fiduciária).
Caso haja bloqueio/penhora de dinheiro ou aplicação financeira (SISBAJUD), intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, caso as quantias tornadas indisponíveis sejam impenhoráveis ou remanesça indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de embargos à execução no momento da audiência supracitada.
Da mesma forma, havendo penhora, deverá o feito ser incluído em pauta para tentativa de mediação ou conciliação, ocasião em que será facultada a apresentação de embargos à execução, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995), frisa-se, no ato da audiência de conciliação.
No mesmo sentido, caso seja infrutífera a busca nos sistemas anteriores realiza-se nova pesquisa pelo sistema SNIPER (que agrega todos os demais serviços de pesquisa).
Por fim, frustradas as tentativas de penhoras acima determinadas, intime-se a parte exequente para indicar os bens suscetíveis de penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995).
Sem prejuízo, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
I.
Cumpra-se.
Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente – §2° do artigo 205 do NCPC) -
22/07/2025 13:11
Intimação Efetivada
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22/07/2025 13:08
Intimação Expedida
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22/07/2025 13:08
Decisão -> Outras Decisões
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21/07/2025 16:11
Ato ordinatório
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21/07/2025 16:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 16:11
Autos Conclusos
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21/07/2025 16:11
Processo Distribuído
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21/07/2025 16:11
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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